Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5912731-93.2024.8.09.0051 Autor(a): Cooperativa Mista Roma Ré(u): VALERIA JERONIMA PIRES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA MISTA ROMA em face de VALERIA JERONIMA PIRES, todos devidamente qualificados nos presentes autos. Consta, no Evento 24, a efetivação da citação da parte executada, conforme certidão acostada, realizada em nome de terceiro (zelador do edifício), tendo em vista que a executada reside em condomínio edilício. O exequente requereu a realização de penhora na modalidade denominada “teimosinha”, pleito que foi deferido por este Juízo, conforme se verifica no Evento 31. Verifica-se que, no Evento 45, a parte exequente acostou aos autos termo de acordo, todavia, desacompanhado da assinatura da parte executada. Diante disso, este Juízo determinou a intimação do exequente para que promovesse a juntada do ajuste devidamente assinado por ambas as partes, com firma reconhecida ou certificação digital de autenticidade, nos termos do determinado no Evento 47. Não obstante, no Evento 50 foi novamente juntado o referido termo sem a assinatura exigida. Assim, diante do reiterado descumprimento, este Juízo, no Evento 52, deixou de homologar o acordo e intimou a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeresse o que entendesse de direito. Por fim, no Evento 55, a parte exequente juntou aos autos o termo de acordo devidamente assinado pela parte executada. O executado requereu o parcelamento do crédito exequendo, acrescido de honorários advocatícios no valor de R$ 1.433,68 (um mil quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos) e custas processuais no valor de R$ 2.257,30 (dois mil duzentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), totalizando o montante de R$ 18.027,77 (dezoito mil, vinte e sete reais e setenta e sete centavos), conforme registrado no Evento 55. O pagamento será realizado da seguinte forma: 1ª parcela: R$ 9.013,88 (nove mil, treze reais e oitenta e oito centavos), com vencimento em 20/07/2025; 2ª parcela: R$ 3.004,63 (três mil, quatro reais e sessenta e três centavos), com vencimento em 20/08/2025; 3ª parcela: R$ 3.004,63 (três mil, quatro reais e sessenta e três centavos), com vencimento em 20/09/2025; 4ª parcela: R$ 3.004,63 (três mil, quatro reais e sessenta e três centavos), com vencimento em 20/10/2025. Breve relatado. Decido. Ultimado o procedimento, vieram as partes noticiar a ocorrência de transação e requerer a suspensão do processo até integral cumprimento. Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos. Destarte, a homologação do acordo e a suspensão do processo são medidas que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e SUSPENDO o processo com fundamento no art. 922 do CPC. Ocorre que, em se tratando de processo eletrônico, o desarquivamento pode ser efetuado de maneira célere por meio de simples alteração no “STATUS” dos autos no sistema PROJUDI. Assim, por questão de organização interna desta unidade judiciária, determino o arquivamento dos autos, até a data convencionada, com as cautelas de praxe. Saliento, no entanto, que caso as partes queiram, poderão, a qualquer tempo, solicitar o desarquivamento dos autos, independente do recolhimento de custas. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito