Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1 º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia Processo n.: 6093555-47.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Incidentes -> Acordo de Não Persecução PenalPolo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: DAYANE BORGES RODRIGUESSentençaTrata-se de Inquérito Policial (nº 2406183412) instaurado em desfavor de Dayane Borges Rodrigues pela prática do crime previsto no artigo 155, §4, inciso II, do Digesto Penal. Preliminarmente ao oferecimento da denúncia, o ilustre Promotor de Justiça e o investigado celebraram acordo de não persecução penal – ANPP (movimentação nº 47), o qual foi, devidamente, homologado pelo Juízo (movimentação nº 49). A extinção da punibilidade em relação a Dayane Borges Rodrigues, foi declarada em sentença juntada no movimento n.º 89, pelo douto Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas.O Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos presentes autos (movimento nº 93).Vieram-me os autos conclusos. Suficientemente relatadosFundamento e DecidoAo compulsar, detidamente, o feito em comento, vislumbro que o investigado Dayane Borges Rodrigues, cumpriu as condições estabelecidas no acordo de não persecução penal (ANPP). O art. 28-A, § 13º, do Diploma Processual Penal estabelece, verbis: “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.” Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A FAUNA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. LIMITE TEMPORAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal é instituto mediante o qual o órgão acusatório e o investigado celebram negócio jurídico em que são impostas condições, as quais, se cumpridas em sua integralidade, conduzem à extinção de punibilidade do agente. (…) (STJ – AgRg no REsp: 1937513 SP 2021/0141116-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/09/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2021) (destaquei)Ante o exposto, identificando o cumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal, declaro extinta a punibilidade de Dayane Borges Rodrigues, nos termos do art. 28-A, § 13, do ordenamento jurídico processual penal. Observando o princípio da economia processual, torna-se dispensável a intimação pessoal do imputado, tendo em vista que a sentença que declara a extinção de sua punibilidade não lhe acarreta prejuízo, bastando apenas a veiculação da presente no diário oficial. Inexistindo outras providências a serem adotadas, verificada a regularidade de todas as intimações, observadas as formalidades legais, arquivem-se.Publique-se. Registre-se.Cumpra-se. (assinado e datado digitalmente)Ana Cláudia Veloso Magalhães1º Juízo das Garantias da Comarca de GoiâniaMF