Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Processo nº: 0183815-84.2001.8.09.0051 Classe: Execução Fiscal O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Goiânia em desfavor de UTA MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA. A parte exequente requereu a citação do corresponsável da empresa executada (evento 58). À vista disso e em análise aos autos, depreende-se que a presente ação tramita em desfavor da empresa, bem como em desfavor do(a) corresponsável indicado(a) na CDA, o(a) qual fora incluído na Certidão de Dívida Ativa constante nos autos. Com efeito, sabe-se que a responsabilidade tributária dos sócios indicados na Certidão de Dívida Ativa é presumida, incumbido aos respectivos corresponsáveis o ônus de afastá-la. Nesse sentido, o fato de a execução ser proposta apenas contra o devedor principal (pessoa jurídica) não impede que o exequente postule a citação do(a) corresponsável indicado(a) na CDA que aparelha o feito executivo, não havendo óbice ao redirecionamento do feito executório, como no caso dos autos. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO CUJA FUNDAMENTAÇÃO NÃO SE REVELA ADEQUADA E SUFICIENTE PARA EMBASAR SUA CONCLUSÃO. (…) 3. Em atenção à presunção relativa de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, este Tribunal pacificou entendimento segundo o qual a execução fiscal pode ser redirecionada ao corresponsável nela indicado, cabendo à parte então executada defender-se por meio dos embargos do devedor. Caso o pedido de redirecionamento da execução fiscal mire pessoas jurídicas não elencadas na Certidão de Dívida Ativa, após a comprovação, pela Fazenda, da caracterização de hipótese legal de responsabilização dos terceiros indicados, o magistrado pode decidir pela inclusão no polo passivo. (…) 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1911919 SP 2020/0269447-1, Data de Julgamento: 09/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO CONTRA SÓCIOS CORRESPONSÁVEIS, CUJOS NOMES CONSTAM DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 2. A indicação, na Certidão de Dívida Ativa, do nome do responsável ou do corresponsável, confere ao indicado a condição de legitimado passivo para a relação processual executiva, mas não confirma, a não ser por presunção relativa, a existência da responsabilidade tributária, matéria que, se for o caso, será decidida pelas vias cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à execução. 3. O STJ fixou o entendimento, ao julgar o REsp 1.104.900/ES (repetitivo), de que se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da Certidão de Dívida Ativa, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135, do CTN, ou seja, de que não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 4. Deste modo, verificando-se que a CDA traz os nomes dos sócios como corresponsáveis, não há óbice em que o juízo a quo determine as suas citações, para figurarem no polo passivo da ação de execução fiscal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO - AI: 57259289620228090107 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) Desse modo, considerando que o nome do(a) corresponsável se encontra inserido na CDA contida nos autos, viável a citação pretendida. Ante o exposto, acolho o pedido de redirecionamento formulado pelo exequente e autorizo a citação do(a) corresponsável indicado(a) na Certidão de Dívida Ativa. Promova-se a inclusão do(a) corresponsável no polo passivo da ação junto ao PROJUDI e, em seguida, remetam-se os autos à Central Única de Contadores para o cálculo e emissão da guia de custas processuais, a ser elaborado conforme o valor atualizado da causa, sem inclusão da verba honorária. Após: I – CITAÇÃO, PRAZO PARA PAGAMENTO OU GARANTIA, E HONORÁRIOS Cite-se o(a) corresponsável via Correios, por carta com AR/MP, observando o(s) endereço(s) indicados pela municipalidade, do inteiro teor da execução fiscal e para pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na CDA no prazo de 05 (cinco) dias úteis ou, no mesmo prazo, garantir a execução por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, indicação de bens à penhora, observada a ordem do art. 11 da LEF, ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pelo Município exequente. Quanto aos honorários advocatícios, dispõe o art. 827 do Código de Processo Civil que ao despachar a inicial, serão fixados de plano os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pela parte executada. De igual modo, prevê o art. 6º, §4º, da Lei de Execução Fiscal que “o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais”, correspondente ao valor do débito executado pela municipalidade. Desse modo, em atenção aos dispositivos legais acima citados, bem ainda em conformidade com o art. 827, CPC e IRDR nº 5253120-62.2020, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito fiscal. Em sendo o caso de pagamento da dívida no prazo de 05 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC), devendo a parte executada solicitar a emissão da guia de custas sem a incidência dos honorários e promover o depósito judicial do valor corresponde aos honorários advocatícios reduzidos pela metade, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. II – FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO Restando infrutífera a citação do(a) corresponsável, a UJS deverá: por motivo de devolução “falecido”, intimar o Município para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias ou; por motivos de devolução “ausente”, “recusado”, “não atendido” ou “não procurado”, reiterar o ato citatório. Para os demais motivos (“mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” e “outras”), nos termos da parte final do art. 256, § 3º c/c arts. 318, parágrafo único, 772, inciso III e 773 do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei 6.830/80, DEFIRO o pedido da exordial e autorizo, desde já, a pesquisa de endereço do(a) corresponsável junto aos sistemas conveniados ao TJGO. À vista disso, remetam-se os autos à CENOPES, para realizar a busca de endereços do(a) corresponsável nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER, INFOSEG e SERASAJUD. Deverá a UJS realizar busca no PREVJUD. Concluídas as consultas em todos os sistemas acima relacionados, cite-se o(a) corresponsável, por intermédio dos Correios, mediante carta com AR/MP, de forma simultânea em todos os endereços completos que tenham sido localizados e nos quais ainda não tenha havido tentativa de citação. Atente-se a UJS para todos os endereços eventualmente informados pelo SISBAJUD. Restando infrutíferas as novas tentativas de citação da parte executada, a UJS deverá: por motivo de devolução “falecido”, intimar o Município para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias ou; por motivos de devolução “ausente”, “recusado”, “não atendido” ou “não procurado”, reiterar o ato citatório. Para os demais motivos (“mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” e “outras”), restando infrutíferas as novas tentativas de citação, proceda-se à citação do(a) corresponsável por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para pagar o débito ou oferecer garantia à execução no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo do edital sem manifestação ou habilitação de advogado, desde já, fica nomeada a Defensoria Pública como curadora especial do(a) corresponsável, nos termos do art. 72, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo ser intimada pessoalmente do encargo. III – CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS E INTIMAÇÕES Efetivada a citação e não pago o débito, nem garantida a execução, DEFIRO o pleito inicial para o bloqueio de valores via sistemas conveniados ao TJGO, nos termos do art. 772, III, c/c art. 773, ambos do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano do protocolo da execução, intime-se a exequente para apresentar planilha de cálculo atualizado do débito, com apresentação da respectiva D.U.A.M. Não transcorrido o prazo de 1 (um) ano do protocolo da execução, deverá a serventia certificar os dados do executado (nome, CPF/CNPJ, e valor da constrição (crédito + honorários, este último, salvo justiça gratuita) – sendo esta a quantia indicada pelo Município ou o valor da última D.U.A.M. juntada), excluindo as custas processuais. Após, remetam-se os autos à CENOPES para realizar as pesquisas e bloqueios de ativos financeiros nas titularidades bancárias da parte executada via SISBAJUD, na modalidade repetição programada (“teimosinha”) e, em caso de bloqueio em excesso, liberar de imediato o valor excedente à dívida, nos termos do §1º do art. 854 do Código de Processo Civil. Havendo advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) habilitados nos autos, as intimações deverão ser realizadas apenas ao patrono/defensor do(a) executado(a), salvo pedido em contrário. Caso necessária a realização de intimação pessoal do(a) executado(a), frustradas eventuais tentativas, a intimação deverá ser realizada por edital, com prazo de publicação de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257 do CPC. IV – IMPUGNAÇÃO, EMBARGOS E CONVERSÃO EM RENDA Efetuado o bloqueio de valores, ainda que parcial, intime-se a parte executada para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, que as quantias e/ou bens tornados(as) indisponíveis/bloqueados são impenhoráveis, ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sob pena de conversão da indisponibilidade dos valores em penhora, no dia útil seguinte ao término do prazo acima referido, independentemente de nova decisão, com posterior transferência do(s) valor(es) indisponível(eis) para conta vinculada a este processo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias e, com a resposta ou decorrido o prazo, façam os autos conclusos. Transcorrido o prazo da intimação da indisponibilidade sem apresentação de impugnação, remetam-se os autos à CENOPES para transferência do numerário bloqueado no sistema SISBAJUD para conta bancária vinculada aos presentes autos. Após o depósito (conversão da indisponibilidade em penhora), intime-se a parte executada, por meio de publicação no órgão oficial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução, nos termos dos arts. 12, caput, e 16, inciso III, ambos da Lei nº 6.830/80. Deverá a UJS verificar se no aviso de recebimento da carta de citação consta a assinatura da própria parte executada, ou de seu representante legal, caso negativo, a intimação da penhora deverá ser realizada pessoalmente à parte executada, via correios, por carta com AR/MP, conforme dispõe o art. 12, § 3º, da Lei nº 6.830/80. Apresentada manifestação pela parte executada, ouça-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias e, com a resposta ou decorrido o prazo, façam os autos conclusos. Decorrido o prazo legal (30 dias) sem oposição de embargos ou outra impugnação pendente, fica convertido o depósito realizado em renda a favor do Município de Goiânia, devendo ser imediatamente expedido o alvará de transferência, em atenção ao Provimento Conjunto nº 08/2021 e do Decreto Judiciário nº 2.125/2020, em favor do Município exequente. V – CONSTRIÇÃO DE VEÍCULOS, PENHORA E AVALIAÇÃO Frustrada a busca de valores em contas bancárias ou sendo a quantia insuficiente, remetam-se os autos à CENOPES para providenciar a pesquisa e constrição de veículo(s) junto ao sistema RENAJUD, promovendo a inclusão do bloqueio do licenciamento e da transferência dos bens encontrados em nome da parte executada. Efetuado o bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão/extinção. Se a parte exequente manifestar interesse no(s) veículo(s) localizado(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação. Antes, porém, registre-se que o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás prevê, no parágrafo único do art. 52, que a Fazenda Pública deve recolher despesas de condução e locomoção de Oficial de Justiça Avaliador Judiciário, observando-se os valores constantes da Tabela I. À vista disso, antes da expedição do mandado, intime-se o Município de Goiânia, na pessoa de seu procurador, para comprovar o recolhimento do valor necessário das despesas de condução e locomoção de oficial de justiça avaliador judiciário, no prazo de 30 (trinta) dias. Recolhidas as custas e cumprida a ordem de penhora, o veículo deverá ser avaliado e depositado em poder da parte exequente ou de pessoa por ela indicada, com título de fiel depositário, lavrando-se o respectivo auto. Fica o exequente advertido que a ausência de indicação de local e servidor para receber o veículo será considerada anuência ao depósito do bem em poder da parte executada. Caso não haja manifestação do Município, a nomeação do depositário poderá ser feita diretamente pelo(a) Oficial(a) de Justiça, sem necessidade de novo pronunciamento judicial, o que se mostra plenamente compatível com o disposto no art. 11, § 3º, da Lei de Execução Fiscal e evita paralisações indevidas do procedimento. Somente na impossibilidade dessas alternativas poderá o bem permanecer sob depósito da parte executada. Acostado termo de avaliação, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, inciso III, da LEF. Decorrido o prazo legal sem a oposição de embargos, ouça-se o Município exequente no prazo de 30 (trinta) dias. Consigne-se que, em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Nessa hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. VI – PESQUISA DE OUTROS BENS Caso infrutíferas ou insuficientes as constrições acima, remetam-se os autos à CENOPES para proceder com a pesquisa junto ao INFOJUD, a fim de que sejam pesquisadas as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda do(a) devedor(a) e a existência de demais bens. Na hipótese de serem encontrados bens nas declarações de imposto de renda, com o intuito de se resguardar a confidencialidade das informações obtidas, determino que a serventia inclua os dados sob segredo de justiça, em consonância com o parágrafo único do art. 773 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Em relação ao pedido de inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes, o Superior Tribunal de Justiça admite a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes em aplicação subsidiária do artigo 782, § 3º do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 4º, 6º, 139, INC. IV, 782, §§3º A 5º, E 805 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. (...) 1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais. 2. O art. 782, §3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de execução") do CPC, sendo que o art. 771 dispõe que "este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial". 3. Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, §3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais. 4. O art. 782, §5º, ao prever que "O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.", possui dupla função: 1) estender às execuções de títulos judiciais a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes; 2) excluir a incidência do instituto nas execuções provisórias, restringindo-o às execuções definitivas. 5. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, §3º do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, inc. IV, e 805 do CPC). Precedentes do STJ. (...) tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto. (...) 13. Tese jurídica firmada: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA."14. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.” (REsp 1807180/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021) (grifei) Na hipótese em apreço, o débito não se encontra garantido, sendo perfeitamente possível a inscrição da forma como requerida, até porque não encontra nenhum óbice na Lei n. 6.830/80. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do Município de Goiânia, para incluir o nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, por meio do sistema SERASAJUD. Fica, desde já, estabelecido ser de inteira responsabilidade do exequente a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes em caso de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito