Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004659-98.2017.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: ESPÓLIO DE ANÉSIO GOMES DE PAIVA RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Formosa, Dra. Marcella Sampaio Santos, nos autos da “Ação de Execução de Título Extrajudicial” proposta em face de ESPÓLIO DE ANÉSIO GOMES DE PAIVA. Infere-se dos autos da execução que as partes firmaram acordo e, na sequência, sobreveio a sentença (movimentação nº 117), na qual a ilustre magistrada decidiu pela sua homologação e extinção do feito nos seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo da movimentação 114, para que produza seus efeitos legais, razão pela qual, DECLARO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de penhora do imóvel descrito na cláusula nova, qual seja: “-Imóvel rural denominado Fazenda Santa Leocádia, distrito/bairro de Forquilha – Forquilha Grande, município de Formosa/GO, área de 846,06ha, matrícula 37.123 do CRI de Formosa/GO, de propriedade de ANESIO GOMES DE PAIVA, CPF 003.636.341-34, avaliado em 17/12/2024 pelo valor de R$ 22.717.899,41 (vinte e dois milhões, setecentos e dezessete mil, oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos).” Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para fins de averbação, conforme requerido na cláusula vigésima, inciso II. Promova-se a baixa de quaisquer restrições nos órgãos de proteção ao crédito em nome da parte executada, se for o caso. Quanto ao pedido de suspensão do processo, a homologação judicial de acordo resolve o mérito (art. 487, III, “b” do CPC) e transforma o acordado em título executivo judicial (art. 515, II, do CPC). Assim, desnecessária a suspensão do presente feito até a quitação do acordo, visto que, em caso de inadimplemento, a medida cabível será o ingresso do cumprimento de sentença (art. 513 e ss. do CPC). Desse modo, em caso de descumprimento do acordado, deverá a parte desarquivar o feito e exigir o cumprimento do acordo ora homologado. Diante disso, considerando o longo prazo para o cumprimento do avençado, INDEFIRO o pedido de suspensão. (...)” Inconformado com a sentença, BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente recurso de apelação (movimentação nº 122). Em suas razões, defende a necessidade de suspensão do feito, até o cumprimento integral do acordo, nos termos do artigo 922 do CPC, citando a Súmula 65 deste Tribunal de Justiça. Ressalta que “caso seja mantida a sentença de extinção, e eventualmente ocorra um inadimplemento, o credor terá que propor nova ação, tendo que arcar com mais custas e novamente tendo que aguardar a citação e todo o procedimento necessário para o início da execução, vez que será uma nova ação, e não apenas o cumprimento de sentença.” Colaciona julgados em amparo a sua pretensão. Requer o provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, determinando a suspensão do processo, até o fiel cumprimento da obrigação. Preparo efetuado. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade da remessa obrigatória, dele conheço e, sendo comportável julgamento monocrático, passo a decidir, nos termos do disposto no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. O objetivo do apelante é a reforma da sentença para que seja determinada a suspensão do feito nos termos do acordo entabulado entre as partes (movimentação nº 114). Conforme acordado entre as partes, a parte requerida efetuaria o pagamento da dívida no valor de R$ 727.593,56, sendo R$ 547.838,45 em 10 prestações anuais no valor de R$ 54.783,85 com início em 13.12.2025 e término em 13.12.2034 e, o restante de R$ 179.755,11 em uma parcela única com vencimento em 13.12.2034. Adentrando ao mérito, note-se que as partes requereram a homologação da transação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, e a suspensão do trâmite do feito, conforme autoriza o artigo 190 do CPC, até, cumulativamente, o cumprimento integral das obrigações pelos requeridos, nos termos do acordo avençado. Quer isso dizer que, que as partes podem celebrar um acordo processual e convencionar a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, a retomada do processo apenas em caso de descumprimento e a desistência do feito após o cumprimento integral. Nesse sentido, esta Corte de Justiça editou a Súmula 65, que dispõe: “HAVENDO ACORDO ENTRE AS PARTES, COM O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO, NÃO PODE O JUIZ PROMOVER SUA HOMOLOGAÇÃO COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, DEVENDO, APÓS A HOMOLOGAÇÃO, FICAR O PROCESSO SUSPENSO ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DO ACORDO OU A NOTÍCIA DE SEU DESCUMPRIMENTO.” Portanto, o processo não é extinto imediatamente, apenas suspenso, até o cumprimento da obrigação firmada no acordo. Havendo o descumprimento, o processo retomará seu curso normal. Seguindo esta linha de ideias, seguem os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. Havendo acordo entre as partes para o parcelamento do débito objeto da execução e o seu consequente adimplemento, a hipótese é de suspensão do processo até o efetivo cumprimento da obrigação, consoante determina o artigo 922 do Código de Processo Civil e 151, VI, Código Tributário Nacional. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5331492-13.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PARCELAMENTO DO DÉBITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. 1. Considerando que as partes firmaram acordo, prevendo o parcelamento do débito objeto da execução, deve-se proceder à suspensão do processo, até o cumprimento integral da obrigação, conforme artigo 922 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5115405-82.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Portanto, a homologação de um acordo, com pedido de suspensão do processo até o cumprimento da obrigação, constitui negócio jurídico processual, em que as partes podem convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, desde que respeitados os limites legais. No caso em análise, o acordo entabulado entre as partes é claro ao dispor sobre o pagamento parcelado da dívida, com previsão expressa de suspensão do feito, até o cumprimento integral da avença. Nesse sentido, entendo que a sentença deve ser reformada para determinar a suspensão do processo, pelo prazo previsto no acordo, até o efetivo cumprimento da obrigação ou notícia de seu descumprimento, nos termos do art. 190 do CPC e Súmula 65 do TJGO. AO TEOR DO EXPOSTO, já conhecido o recurso, dou-lhe provimento para reformar a sentença e determinar a suspensão do processo até o dia 13/12/2034, ou até o efetivo cumprimento da obrigação ou notícia de seu descumprimento. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (368/A)