Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Campos Belos - 1ª Vara Judicial (Vara Cível e Juizado Especial Cível) Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Número: 0321949-83.2012.8.09.0026 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Alvaro Cunha Pereira Parte Requerida: Wagner Pereira dos Santos e Maria do Perpétuo Socorro Gomes da Silva Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Álvaro Cunha Pereira em face de Wagner Pereira dos Santos e Maria do Perpétuo Socorro Gomes da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. No caso em tela, ao mov. 99, o Banco do Brasil cedeu ao exequente o crédito objeto da presente demanda. Desse modo, a decisão de mov. 104 deferiu a cessão e substituição processual e consequente alteração do polo ativo da demanda. A referida decisão estabilizou-se, sem a interposição de recurso. Adveio pedido de apensamento dos processos 0292523-26.2012.8.09.0026 e 0277413-84.2012.8.09.0026, uma vez que se tratam de execução das mesmas partes, com pedido de hasta pública unificada, nestes autos - mov. 125. A parte executada manifestou-se ao mov. 144, pugnando pela extinção do feito, ao argumento de que a cessão é fraudulenta, pois os recursos para o pagamento do débito e consequente cessão são oriundos da venda de imóvel objeto de partilha nos autos do divórcio cumulado com partilha de n. 5870582-48.2025.8.09.0051. Ao mov. 149, a parte executada repisou os argumentos anteriores. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, compulsando-se os autos n. 0292523-26.2012.8.09.0026 e 0277413-84.2012.8.09.0026, verifica-se que a parte exequente apresentou cessão de direitos dos débitos objetos das respectivas execuções, tendo o Banco do Brasil cedido em favor do exequente os créditos em que faz jus. Importante destacar que, é possível que terceiro assuma a posição do credor original por meio de cessão de direitos (cessão de crédito) ou sub-rogação, e prossiga com a execução nos mesmos autos, nos termos do artigo art. 778, § 1º, IV, não importando a que título se deu a referida cessão, seja pelo pagamento, venda dos direitos ou mesmo a título gratuíto. Neste descortino, a cessão não impõe ao cedido a quitação do débito em face do cessionário. Desse modo, impossível a extinção do feito pelo pagamento, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido do executado. Noutro giro, o mérito quando à origem do recurso do cessionário, bem como eventual fraude à partilha, deve ser objeto de apreciação nos autos da partilha, que, em sendo reconhecida eventual fraude, possibilitará seu ressarcimento ou compensação na partilha. Acerca do vício da simulação, dispõe o Código Civil: “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. §1º. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. §2º. Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. [...]”. Sobre a simulação, ensinam Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery JR. que[1]: “O negócio jurídico simulado é produto de uma relação jurídica que não tem conteúdo - inexiste (simulação absoluta), ou que tem conteúdo diverso do que aparenta (simulação relativa) sempre se constituindo em manifestação de vontades em divergência intencional com as vontades internas.” Assim, tem-se que a simulação pode ser absoluta, quando constatado que as partes não celebraram negócio algum, ou relativa, quando as partes estão ocultando o verdadeiro negócio jurídico que foi realizado. Ainda, a III Jornada de Direito Civil aprovou os Enunciados nº 152 e 153, que contêm a seguinte redação: “Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante” e “Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros”. Logo, ainda que não haja a intenção de prejudicar terceiros, a simulação será causa de nulidade do negócio, podendo subsistir o negócio jurídico simulado, nos termos supracitados. Por derradeiro, o reconhecimento da simulação ocasiona a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 167 do CC. Tecidos tais comentários e, de volta ao caso em tela, constata-se que não há indícios de simulação na cessão de direitos apresentada, seja por ausência da celebração do negócio jurídico, seja porque ocultam o verdadeiro negócio jurídico, mormente porque realizado perante o cartório de Campos Belos - GO. A alegação da parte executada se limita ao suposto conluio para fraudar a partilha, o que não configura simulação. Como já delineado, eventual fraude à partilha deve ser objeto do processo de divórcio c/c partilha. Ante o exposto, não há que se falar em simulação, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de mov. 144, especialmente quanto à produção de prova testemunhal. Dando prosseguimento ao feito, em se tratando de mesmo credor e devedores, DEFIRO o pedido de hasta pública unificada, por economia e celeridade processual. Assim, APENSEM-SE os processos n. 0292523-26.2012.8.09.0026 e 0277413-84.2012.8.09.0026, ao passo que, para que se evitem decisões conflitantes e diligências desnecessárias, DETERMINO a suspensão dos processos n. 0292523-26.2012.8.09.0026 e 0277413-84.2012.8.09.0026 até a conclusão da hasta pública do(s) imóvel(eis) penhorados nestes autos. TRANSLADE-SE cópia da presente decisão para os mencionados processos. Ato contínuo, para dar início aos atos expropriatórios, DEFIRO a realização de hasta pública, conforme requerido ao mov. 23. Segundo os arts. 880, § 1º e 885, ambos do CPC, passo a deliberar acerca das regras do leilão. Leiloeiro e remuneração Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Álvaro Sérgio Fuzo que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCEG e habilitado perante o TJGO. Estabeleço a remuneração da seguinte forma: i) comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante; ii) para adjudicação, comissão de 1% sobre a avaliação, pela parte exequente; iii) remição ou transação, comissão de 1% sobre a avaliação, pela parte executada. Dia e intervalo Em relação a data do leilão, oficie-se o leiloeiro nomeado para apresentar as datas disponíveis para o calendário do ano de 2025, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Cartório incluir o presente bem na primeira data disponível, sem prejuízo do cumprimento dos trâmites legais. Com relação ao intervalo entre o primeiro e segundo leilão, o Diploma de Ritos extinguiu o prazo mínimo de 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) dias, razão pela qual determino que o primeiro e o segundo leilão deverão ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de uma hora entre eles. Condições de pagamento Nos termos do art. 892 do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da arrematação, referente a 25% do valor do lance, e as demais parcelas a cada 30 dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente. Ressalto, que a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse será expedida depois de efetuado o depósito da primeira parcela, e/ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas da execução. Saliento, que as guias mensais referentes ao parcelamento serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. Local e modalidade Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado preferencialmente por meio eletrônico, através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br. Preço vil Fixo como preço vil, a fim de impedir sua arrematação no segundo leilão, o valor correspondente a 75% da avaliação (art. 891 do CPC). Outrossim, deverá o leiloeiro promover a devida atualização da avaliação do imóvel pelo INPC desde a data da avaliação. Publicação na internet do edital Nos termos do art. 887 do CPC, determino que o edital seja publicado nos sites www.leiloesdajustica.com.br, e http://corregedoria.tjgo.jus.br/hastapublica, constando a quantidade de leilões em que o bem será apregoado à venda, datas e horários. Ao cartório para expedir edital, observando-se o seguinte: a) os requisitos do art. 886 do CPC e os acima especificados; b) afixar no mural do Fórum com antecedência de 05 dias (art. 887, §3º, do CPC); c) publique-se no diário oficial com antecedência de 05 dias (art. 887, §1º, do CPC); d) cientifique-se as pessoas descritas no art. 889, com 05 dias, de acordo com a necessidade destes autos. Considerando sua publicação no site acima indicado, dispenso a publicação em jornal de grande circulação, por força do art. 887, §3º do CPC, sendo apenas uma faculdade ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação. Por fim, havendo arrematação, deve o leiloeiro lavrar o auto de arrematação (art. 903, CPC), nele colhendo a assinatura do arrematante, imediatamente após promover a juntada destes aos autos para assinatura do juiz. Oportunamente, tornem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Campos Belos, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 2846) [1] (Instituições de Direito Civil, vol. I – Tomo II, São Paulo: ed. RT, 2015, p. 298)