Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5469626-13.2025.8.09.0079.
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Processo n.º: 5469626-13.2025.8.09.0079 Promovente(s): Thiago Dias Vilas Boas Promovido(s): Banco Bradesco S.a. DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos por THIAGO DIAS VILAS BOAS e VIVIANE CANDIDA DA SILVA DIAS em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados. Narra a parte embargante que é produtor rural, atuante na bovinocultura de corte, e que, para viabilizar a manutenção e expansão de sua atividade pecuária, firmou com a Instituição Financeira Embargada a Cédula de Crédito Rural n. 435850, destinada exclusivamente ao custeio da pecuária de corte e objeto da Ação de Execução originária. Sustenta, contudo, que devido às dificuldades financeiras buscou, de forma tempestiva e proativa, negociar junto à Instituição Embargada o alongamento da dívida rural. Afirma que, além da formalização do pedido de alongamento, apresentou o Laudo Técnico de Prorrogação do Operação Rural – Custeio, fundamentando a solicitação nos termos da regulamentação vigente. Aduz que, após análise do pedido administrativo e antes mesmo do vencimento da cédula negociada, o banco réu reconheceu o direito do Embargante e deferiu o alongamento do crédito rural. Todavia, alega que a nova minuta impunha cláusulas abusivas e ilegais, em evidente tentativa de descaracterizar o crédito rural e impor encargos indevidos. Com isso, informa que notificou a instituição financeira Embargada quanto a existência de abusividades no novo Movimentacao 28: Decisão -> Concessão -> Liminar Arquivo: online.html Usuário: Aline Dias Lourenço da Silva - Data: 21/10/2025 15:19:18 ITABERAÍ - 1ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Valor: R$ 3.872.220,32 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 20/10/2025 17:47:14 Assinado por ANA AMELIA INACIO PINHEIRO Localizar pelo código: 109087665432563873773949668, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pcontrato, que não foram respondidas. Informa que o embargado ajuizou, em 30.01.2025, a Ação de Execução em apenso, promovendo, ainda, a indevida negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e no Banco Central do Brasil, comprometendo sua reputação comercial e impossibilitando a obtenção de novos insumos e financiamentos essenciais à continuidade de sua atividade rural. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo, conforme preceitua o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, na Execução originária já foi realizada a penhora de bens suficientes para a garantia da dívida, sustentando, ainda, que o prosseguimento da Execução implicará em prejuízos irreparáveis aos Embargantes, porquanto uma eventual perda de bens recairia sobre insumos e meios de produção imprescindíveis à condução de suas atividades. É o relatório do necessário. DECIDO. De plano, verifico que os embargos preenchem os requisitos legais de admissibilidade, além de terem sido opostos dentro do prazo legal. Assim, com fundamento nos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Passo à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo. Nos termos do caput do artigo 919 do CPC, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático. Todavia, admite-se a atribuição de referido efeito, desde que presentes cumulativamente os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, bem como a garantia do juízo mediante penhora, depósito ou caução suficientes, conforme estabelece o §1º do mesmo dispositivo legal. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a execução em apenso (5067868- 64.2025.8.09.0079) se encontra garantida pelo imóvel rural, "denominado RETIRO OU ALAGADO, MATRÍCULA Nº 2.896, Nº CNM 025213.2.0002896-27 LIVRO 02 - REGISTRO GERAL - FICHA, consubstanciado em uma gleba de terras com a área georreferenciada de 370,5498 ha, de propriedade do(a) executado(a) Thiago Dias Vilas Boas, CPF nº. 877.140.191- Processo: 5469626-13.2025.8.09.0079 Movimentacao 28: Decisão -> Concessão -> Liminar Arquivo: online.html Usuário: Aline Dias Lourenço da Silva - Data: 21/10/2025 15:19:18 ITABERAÍ - 1ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Valor: R$ 3.872.220,32 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 20/10/2025 17:47:14 Assinado por ANA AMELIA INACIO PINHEIRO Localizar pelo código: 109087665432563873773949668, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p15". Nesse ínterim, considerando que se trata de bem dado em garantia para pagamento da dívida assumida na cédula rural hipotecária, com valor de mercado em R$ 6.373.000,00, entendo que o referido bem é suficiente para garantia da execução. Não bastasse isso, é certo que a tutela provisória, quando fundada no art. 300, do CPC/2015 (tutela de urgência), pode ser concedida mesmo antes de se operar a citação da ré, não encontrando nenhum óbice para a medida. O art. 300, caput, do CPC/15 exige, para concessão da medida, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 2º). Preceitua, ainda, o §3º do art. 300 do CPC que não será concedida a tutela quando os seus efeitos forem irreversíveis, ou seja, ao final, caso a decisão seja pelo indeferimento do pedido da parte promovente, os efeitos que advém da antecipação de tutela possam retornar ao status quo dos fatos, sem que haja prejuízo irreversível para a parte requerida. Na hipótese, em um juízo preliminar, pautado em cognição sumária, tem-se que estão configurados os requisitos legais, pois se encontra fundamentada a probabilidade do direito, com base no pedido de alongamento da dívida rural, bem como na existência de abusividades contratuais e, de igual modo, o perigo de dano, que, no presente caso, decorre de eventuais prejuízos a serem suportados pelo devedor com o prosseguimento da ação executiva e a realização atos de expropriação eventualmente indevidos. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, recebo os presentes embargos à execução, COM EFEITO SUSPENSIVO, nos termos acima expostos. Em consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO da execução em apenso (autos n. 5067868-64.2025.8.09.0079), até o julgamento dos presentes embargos. Translade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso. Ouça-se a parte embargada/exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias (CPC/15, artigo 920, inciso I). Processo: 5469626-13.2025.8.09.0079 Movimentacao 28: Decisão -> Concessão -> Liminar Arquivo: online.html Usuário: Aline Dias Lourenço da Silva - Data: 21/10/2025 15:19:18 ITABERAÍ - 1ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Valor: R$ 3.872.220,32 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 20/10/2025 17:47:14 Assinado por ANA AMELIA INACIO PINHEIRO Localizar pelo código: 109087665432563873773949668, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte embargante/executada para, caso queira, impugnar a manifestação da parte embargada/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de quinze (15) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma, bem como apresentarem os pontos que reputam controvertidos, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Deverão ainda informar se possuem interesse na designação de audiência instrutória ou no julgamento antecipado da lide. Requerida audiência por quaisquer das partes, no prazo alhures mencionado, deverão especificar as provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, indicando a finalidade de cada uma, bem como apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo mencionado, façam-me os autos conclusos. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Automática Processo: 5469626-13.2025.8.09.0079 Movimentacao 28: Decisão -> Concessão -> Liminar Arquivo: online.html Usuário: Aline Dias Lourenço da Silva - Data: 21/10/2025 15:19:18 ITABERAÍ - 1ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Valor: R$ 3.872.220,32 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 20/10/2025 17:47:14 Assinado por ANA AMELIA INACIO PINHEIRO Localizar pelo código: 109087665432563873773949668, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p