Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba – Juizado Especial Cível Processo nº: 5075792-35.2023.8.09.0035 Requerente: Gideone Cardoso De Oliveira Requerido(a): Vesio Roberto De Oliveira Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por GIDEONE CARDOSO DE OLIVEIRA em desfavor de VESIO ROBERTO DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifica-se que a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito (movs. 95, 98 e 102). Certidões constantes das movs. 105 e 109 informam que a parte exequente, apesar de devidamente intimada, nada manifestou. Houve tentativas inexitosas de localização de bens necessários à consecução do crédito (movs. 37, 40 e 54), e ausência de manifestação da parte exequente quanto ao resultado da pesquisa via Sniper (mov. 94). Conforme a dicção do art. 53, § 4° da Lei 9.099/95: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Quanto a isso, têm-se a seguinte jurisprudência: “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REGULARMENTE INTIMADA A EXEQUENTE POR SEU ADVOGADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A FRUSTRAÇÃO DO MANDADO DE PENHORA, CORRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO C OM AMPARO NO ARTIGO 53, §4º, DA LEI N. 9.099/95. DESNECESSIDADE D E PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO,RECURSO CIVEL 2006941503470000, Rel. DR(A). MARCOS BOECHAT LOPES FILHO, TURMA JULGADORA RECURSAL CIVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 02/08/2018, DJe 2562 de 08/08/2018).” Dessa forma, é evidente o abandono do feito pela parte exequente, sendo que o processo encontra-se sem qualquer movimentação processual, exclusivamente em razão de sua inércia. Por expressa determinação legal, é dever da parte cumprir com exatidão os provimentos mandamentais sem causar nenhum embaraço ao trâmite processual, conforme dispõe o artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil. Oportuno salientar que, de acordo com o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer, hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 53, §4° da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Não há valores pendentes de levantamento nestes autos. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Publicada e registrada eletronicamente. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Corumbaíba, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 5.388/2025).