Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/06/2026, 00:00
Confirmada
24/06/2026, 09:21
Expedida/certificada
24/06/2026, 09:08
Documento
17/06/2026, 00:48
Expedida/certificada
03/06/2026, 23:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Coletivo de Sentença em Ações Coletivas Autos n. 5079029-33.2024.8.09.0006 Parte autora/exequente: Karen Isaias Teles Parte ré/executada: Mundial Geo Empreendimentos Ltda (Na pessoa do Sócio Wilson Carlos Moreira) DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença de mov. 91, devendo a UPJ proceder à alteração no sistema para a fase e classe atual, inclusive, invertendo-se os polos da ação, caso seja necessário, ativando o processo no sistema. Com fundamento no art. 513, § 2º do CPC, intime-se a parte devedora, via seu advogado ou pessoalmente, conforme o caso, para que, no prazo legal de quinze dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Ressalto que, se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, nos termos da disposição do art. 513, § 4º, do CPC, a intimação será feita na pessoa do (a) devedor (a), por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, devendo o (a) credor (a) ser intimado para, em quinze dias, apresentar nova planilha de débito. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente requerer pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Não realizado o pagamento voluntário do débito, havendo requerimento expresso da parte, com fundamento no art. 854, caput, do CPC, determino o início do procedimento da penhora on-line, via SISBAJUD, no valor atualizado do débito, conforme planilha apresentada, incidente a multa do artigo 523 do CPC, a qual deverá ser providenciada pelo (a) credor (a). Fica ressalvado que a utilização do (s) sistema (s) conveniado (s) está condicionado ao recolhimento prévio da (s) guia (s) para ato de constrição conforme previsão do art. 8º do Provimento 19/2018 da CGJ/GO, não sendo o postulante beneficiário da assistência judiciária gratuita. Frise-se que deverão ser recolhidas taxas segundo o número de CPF’s/CNPJ's – e não por processo, bem como por número de sistemas utilizados (SISBAJUD, Renajud, Infojud, etc.). Frustrada a penhora online via SISBAJUD e uma vez requerido, alicerçada no art. 835, inciso IV, do CPC, dê-se início ao procedimento de constrição via Renajud, caso haja veículo livre e desembaraçado, não olvidando que a penhora somente se concretiza com a apreensão e depósito do bem. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do (a) executado (a), este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC) para os fins constantes no § 3º do mesmo art. 854. Decorridos os cinco dias, certifique-se e ouça-se a parte credora a respeito em igual prazo (5 dias). Não logrando êxito na busca de ativos e uma vez postulado pelo (a) credor (a), desde já autorizo a 1) consulta das duas últimas declarações de IR em nome do (a) executado (a) via INFOJUD e, igualmente, 2) busca de patrimônio em nome da parte devedora mediante sistema SNIPER, cuja incumbência será, da mesma forma, da equipe CACE interior, no prazo de 10 (dez) dias, cabendo o devido recolhimento da (s) custa (s) pertinente (s), ressalvado os casos em que a parte postulante seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Caso seja requerida a busca e utilização de algum (ns) do (s) sistema (s) conveniado (s) aqui deferido (s), atente-se a parte credora e, igualmente, a UPJ, de modo a evitar novo (s) pedido (s) e conclusão desnecessária. Uma vez requerido pela parte, fica autorizada a lavratura de certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, consoante inteligência do art. 828, caput, do CPC. Caberá ao credor, ainda, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC). Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, do CPC). Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito
Confirmada
28/05/2026, 13:55
Documento
28/05/2026, 13:43
Expedida/certificada
28/05/2026, 13:42
deferimento
22/05/2026, 14:06
Decurso de Prazo
15/05/2026, 07:40
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 07:40
Petição
04/05/2026, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - INTIMAÇÃO à parte autora para apresentar cálculos de atualização do débito e requerer o que entenda de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Coletivo de Sentença em Ações Coletivas Autos n. 5079029-33.2024.8.09.0006 Parte autora/exequente: Karen Isaias Teles Parte ré/executada: Mundial Geo Empreendimentos Ltda (Na pessoa do Sócio Wilson Carlos Moreira) DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença de mov. 91, devendo a UPJ proceder à alteração no sistema para a fase e classe atual, inclusive, invertendo-se os polos da ação, caso seja necessário, ativando o processo no sistema. Com fundamento no art. 513, § 2º do CPC, intime-se a parte devedora, via seu advogado ou pessoalmente, conforme o caso, para que, no prazo legal de quinze dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Ressalto que, se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, nos termos da disposição do art. 513, § 4º, do CPC, a intimação será feita na pessoa do (a) devedor (a), por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, devendo o (a) credor (a) ser intimado para, em quinze dias, apresentar nova planilha de débito. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente requerer pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Não realizado o pagamento voluntário do débito, havendo requerimento expresso da parte, com fundamento no art. 854, caput, do CPC, determino o início do procedimento da penhora on-line, via SISBAJUD, no valor atualizado do débito, conforme planilha apresentada, incidente a multa do artigo 523 do CPC, a qual deverá ser providenciada pelo (a) credor (a). Fica ressalvado que a utilização do (s) sistema (s) conveniado (s) está condicionado ao recolhimento prévio da (s) guia (s) para ato de constrição conforme previsão do art. 8º do Provimento 19/2018 da CGJ/GO, não sendo o postulante beneficiário da assistência judiciária gratuita. Frise-se que deverão ser recolhidas taxas segundo o número de CPF’s/CNPJ's – e não por processo, bem como por número de sistemas utilizados (SISBAJUD, Renajud, Infojud, etc.). Frustrada a penhora online via SISBAJUD e uma vez requerido, alicerçada no art. 835, inciso IV, do CPC, dê-se início ao procedimento de constrição via Renajud, caso haja veículo livre e desembaraçado, não olvidando que a penhora somente se concretiza com a apreensão e depósito do bem. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do (a) executado (a), este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC) para os fins constantes no § 3º do mesmo art. 854. Decorridos os cinco dias, certifique-se e ouça-se a parte credora a respeito em igual prazo (5 dias). Não logrando êxito na busca de ativos e uma vez postulado pelo (a) credor (a), desde já autorizo a 1) consulta das duas últimas declarações de IR em nome do (a) executado (a) via INFOJUD e, igualmente, 2) busca de patrimônio em nome da parte devedora mediante sistema SNIPER, cuja incumbência será, da mesma forma, da equipe CACE interior, no prazo de 10 (dez) dias, cabendo o devido recolhimento da (s) custa (s) pertinente (s), ressalvado os casos em que a parte postulante seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Caso seja requerida a busca e utilização de algum (ns) do (s) sistema (s) conveniado (s) aqui deferido (s), atente-se a parte credora e, igualmente, a UPJ, de modo a evitar novo (s) pedido (s) e conclusão desnecessária. Uma vez requerido pela parte, fica autorizada a lavratura de certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, consoante inteligência do art. 828, caput, do CPC. Caberá ao credor, ainda, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC). Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, do CPC). Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito
29/05/2026, 00:00
Confirmada
28/05/2026, 13:55
Documento
28/05/2026, 13:43
Expedida/certificada
28/05/2026, 13:42
deferimento
22/05/2026, 14:06
Decurso de Prazo
15/05/2026, 07:40
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 07:40
Petição
04/05/2026, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - INTIMAÇÃO à parte autora para apresentar cálculos de atualização do débito e requerer o que entenda de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 17:31
Expedida/certificada
22/04/2026, 16:04
Confirmada
22/04/2026, 16:03
Evolução da Classe Processual
22/04/2026, 16:02
Trânsito em julgado
22/04/2026, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Autos n. 5079029-33.2024.8.09.0006 Parte autora/exequente: Karen Isaias Teles Parte ré/executada: Mundial Geo Empreendimentos Ltda (Na pessoa do Sócio Wilson Carlos Moreira) SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Karen Isaias Teles, propôs AÇÃO MONITÓRIA, em face de Mundial Geo Empreendimentos Ltda, todos já qualificados. Alega a parte autora, ter celebrado com a requerida um acordo comercial, onde a parte ré emitiu três cheques totalizando a quantia de R$ 925.000,00 (novecentos e vinte e cinco mil reais), sem, contudo receber o pagamento. Assevera que tentou resolver a questão, administrativamente, sem sucesso. Ao final, pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento da dívida atualizada, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Juntou documentos. Inicial devidamente recebida (evento n.º 10). Devidamente citado (evento nº 73), a parte ré não apresentou embargos monitórios, conforme se infere na certidão exarada no evento n.º 75. Decisão decretando a revelia do réu (evento nº 80) e determinando o retorno dos autos conclusos para sentença. Relatados. DECIDO. Inicialmente observo que a parte ré deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de sua defesa, conforme certidão inserta no evento n.º 75. Dessa forma, aplico ao requerido os efeitos da revelia, conforme preceitua os artigos 344 e seguintes do CPC. Pois bem! Por força do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, não sendo pago o débito e nem opostos embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. É o que se verifica no caso em comento, posto que o pedido inicial está instruído com documentos que demonstram o débito mencionado na inicial, prova escrita apta a autorizar o ajuizamento de ação monitória. É certo que a revelia, por si só, não induz a procedência do pedido, ensejando apenas a presunção relativa de veracidade das alegações do autor, não impondo, dessa forma, a procedência automática do seu pedido. No caso em análise, não apresentou a parte requerida qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo a constituição do título executivo judicial, nesse caso, a medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e constituo de pleno direito o MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, condenando a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 925.000,00 (novecentos e vinte e cinco mil reais), devidamente corrigida monetariamente pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês, desde a data de vencimento de cada operação. Se for o caso, ambos (INPC e Juros) serão aplicados até o dia anterior à vigência da nova redação do art. 406 do Código Civil dada pela Lei n.º 14.905/2024. A partir da vigência, aplicará o novo regramento legal (SELIC-IPCA) conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, verba esta que fixo 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Transitada em julgado esta sentença, atualize-se a CLASSE e FASE processual. A seguir, intime-se a parte autora para apresentar cálculos de atualização do débito e requerer o que entenda de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito. P.R.I. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito A3
23/03/2026, 00:00
Confirmada
20/03/2026, 17:20
Procedência
20/03/2026, 17:17
Conclusão (para julgamento)
01/03/2026, 20:00
Mero expediente
26/02/2026, 20:36
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 14:40
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
13/01/2026, 15:43
Decurso de Prazo
13/01/2026, 15:37
Documento
05/12/2025, 00:48
Confirmada
01/11/2025, 01:01
Expedida/Certificada
20/10/2025, 23:37
Expedida/Certificada
15/10/2025, 23:34
Documento
15/10/2025, 15:12
Documento
14/10/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 20:33
Expedida/certificada
06/10/2025, 17:06
Documento
06/10/2025, 08:03
Expedição de documento
08/09/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaAutos n. 5079029-33.2024.8.09.0006Parte autora/exequente: Karen Isaias TelesParte ré/executada: Mundial Geo Empreendimentos Ltda (Na pessoa do Sócio Wilson Carlos Moreira)DECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Indefiro a busca de endereço do sócio da parte ré via sistemas conveniados pelo fato de não ser parte no processo e, também, tendo em vista que a personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a física.Outrossim, destaco que já restou autorizada a busca no ev. 36.Sendo assim, intime-se a promovente, em quinze dias, para recolher as custas nos termos do comando anterior (mov. 36).Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte autora para, em cinco dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).Alessandra Cristina de Oliveira LouzaJuíza de DireitoA1
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 19:34
Outras Decisões
04/09/2025, 19:12
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 19:51
Expedida/certificada
05/06/2025, 16:46
Documento
05/06/2025, 10:48
Expedida/Certificada
20/05/2025, 22:32
Documento
14/05/2025, 16:11
Documento
13/05/2025, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaAutos n. 5079029-33.2024.8.09.0006Parte autora/exequente: Karen Isaias TelesParte ré/executada: Mundial Geo Empreendimentos Ltda.DECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Defiro o pretendido na mov. 48.Cite-se conforme requerido.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZAJuíza de DireitoA1
08/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/05/2025, 14:31
Confirmada
07/05/2025, 14:24
deferimento
06/05/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 08:47
Confirmada
24/02/2025, 13:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/02/2025, 11:23
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 13:49
Expedição de documento
18/02/2025, 13:42
Expedição de documento
18/02/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(1ª UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected],e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaAutos n. 5079029-33.2024.8.09.0006Parte autora/exequente: Karen Isaias TelesParte ré/executada: Mundial Geo Empreendimentos LtdaDESPACHO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Tendo em vista a certidão (mov. 38), intime-se a parte autora, via AR e via procuradores, para que dê andamento no feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, ao teor do art. 485, III e 1º do Código de Processo Civil. Após, certifique e volva-me conclusos para deliberação.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZAJuíza de DireitoA4