Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 5245547-35.2020.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Parte autora/exequente: JJGC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DENTÁRIOS S/A, inscrita no CPF/CNPJ: 00.489.050/0001-84, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, nº 3291,, CIC, CURITIBA, PR, 81270200, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: NALVA MARIA DA SILVA, inscrita no CPF/CNPJ: 076.530.726-07, residente e domiciliada ou com sede na QD QE 12, Conjunto V, Casa 21 – Guará I, 0,, GUARA I, BRASILIA, DF71010229, titular do telefone fixo/celular: --. SENTENÇA A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. Trata-se de ação monitória, ajuizada por JJGC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DENTÁRIOS S/A em face de NALVA MARIA DA SILVA, partes qualificadas. I. RELATÓRIO A parte autora narra na petição inicial (mov. 1) que é credora da parte ré da quantia de R$ 16.303,79 (dezesseis mil, trezentos e três reais e setenta e nove centavos). Alega que o débito é oriundo de operações de compra e venda de mercadorias, representadas por notas fiscais emitidas em 19/11/2016 e 13/12/2016. Sustenta que, embora o crédito seja líquido, certo e exigível, a prova escrita não possui eficácia de título executivo, motivo pelo qual ajuíza a presente ação para constituí-lo. Requer, ao final, a expedição de mandado de pagamento e, em caso de não pagamento ou oposição de embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Em despacho inicial (mov. 4), foi deferida a expedição do mandado monitório, fixando-se honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, para o caso de cumprimento da obrigação no prazo legal. Expedida carta de citação para o endereço indicado na inicial (mov. 7), o aviso de recebimento retornou com assinatura de terceiro (mov. 8). Por meio de ato ordinatório (mov. 9), a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a devolução da carta, tendo requerido, na petição do movimento 11, a expedição de nova citação para endereço diverso. Após o recolhimento das custas (mov. 13), nova carta de citação foi expedida (mov. 12), a qual retornou com a informação "Desconhecido" (mov. 15). Intimada novamente (mov. 16), a parte autora requereu a realização de buscas de endereço pelos sistemas conveniados Infojud, Renajud e Bacenjud (mov. 18). Deferido o pedido (mov. 20), os relatórios das consultas foram juntados no movimento 22, indicando múltiplos endereços. Seguiram-se diversas e reiteradas tentativas de citação da ré, tanto por via postal quanto por oficial de justiça, em todos os endereços localizados, as quais restaram infrutíferas, conforme se extrai dos movimentos 35, 50, 51, 52, 53, 59, 74, 86, 87, 88, 96, 97, 98, 99 e 100. Foram expedidos ofícios a órgãos públicos na tentativa de localização, sendo que o Tribunal Regional Eleitoral (mov. 69) e o Conselho Regional de Odontologia (mov. 108) informaram endereços que também resultaram em diligências negativas. Finalmente, expedida nova carta de citação para o endereço QE 12, Conjunto V, Casa 21, Guará I, Brasília/DF, a citação foi efetivada em 18/07/2025, com o recebimento pessoal pela ré (mov. 155). A requerida, devidamente citada, opôs Embargos à Monitória no movimento 156, representados por novo procurador constituído no mesmo ato. Em sede de embargos, a ré defende, preliminarmente, a tempestividade de sua manifestação. No mérito, impugna a dívida, argumentando que as notas fiscais que instruem a inicial não possuem aceite e não há nos autos qualquer comprovação da efetiva entrega das mercadorias, o que invalidaria a cobrança. Assevera, ainda, a existência de excesso de cobrança, apontando que os valores constantes nas duplicatas vinculadas às operações são inferiores aos valores totais das notas fiscais apresentadas pela autora. Requer a procedência dos embargos para declarar a inexistência do débito ou, subsidiariamente, que o valor seja calculado com base nas duplicatas ou, ainda, que seja decotado o excesso de cobrança apurado em planilhas que anexa. Intimada por ato ordinatório (mov. 157), a parte autora apresentou impugnação aos embargos no movimento 160. Em sua impugnação, a embargada refuta a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que tal questão se confunde com o mérito. Sustenta que a prova da entrega das mercadorias pode ser feita por outros meios e que, por se tratar de produtos de pequeno volume e alto valor agregado, a entrega por correio ou motoboy, sem a colheita de assinatura, é prática comum. Defende que a ausência de reclamação sobre os produtos e o pagamento da primeira parcela confirmam a relação jurídica. Requer a rejeição integral dos embargos e a constituição do título executivo judicial no valor pleiteado. Por meio de ato ordinatório (mov. 161), as partes foram intimadas a delimitar os pontos controvertidos e a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora, no movimento 166, manifestou-se, delimitando como pontos controvertidos a entrega das mercadorias, a legitimidade passiva e a existência do débito, e não se opôs ao julgamento antecipado, requerendo, subsidiariamente, a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal. A parte ré, no movimento 167, requereu o julgamento antecipado do mérito, reiterando o argumento de que a autora não comprovou a entrega dos bens. Vieram-me os autos conclusos. Relatados. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito da causa. II. I. MÉRITO Presentes os elementos da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, procedo o julgamento da lide. Pois bem, o ajuizamento da presente ação monitória é preconizada pelo artigo 700, do Código de Processo Civil: Art. 700. "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; (…)" A controvérsia central da lide consiste em aferir a existência da relação jurídica e a exigibilidade do débito que embasa a presente Ação Monitória, o que demanda a análise da suficiência da prova escrita apresentada pela parte autora. Da análise do referido dispositivo, depreende-se que um dos requisitos para a ação monitória é a prova escrita da dívida reclamada, onde a prova documental deve ter a seu favor o reconhecimento da obrigação pelo devedor. Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória da dívida. A prova deve vir pré-constituída, uma vez que na monitória não há espaço para se conhecer e discutir sobre a espécie ou liquidez do objeto pleiteado. No caso em análise, ao verificar as provas constantes nos autos, observa-se que a parte Embargada/Autora fundamenta sua pretensão inicial nas Notas Fiscais nº 0161695 e 0162217. Contudo, ao examinar o referido documento (movimentação 01, arquivo 04 dos autos), constata-se a ausência de assinatura ou qualquer identificação do destinatário dos produtos descritos na Nota Fiscal. Além disso, nota-se que o documento sequer possui a assinatura de algum representante da empresa Autora/Embargada. A parte ré, em seus embargos monitórios (mov. 156), nega o recebimento das mercadorias e aponta a ausência de aceite ou comprovante de entrega assinado nas referidas notas fiscais, fato este que, se comprovado, teria o condão de afastar a exigibilidade do débito. Dessa forma, resta evidente que as notas fiscais apresentadas, por não conter assinatura, comprovante de entrega ou qualquer outra validação, sendo emitida de forma unilateral, não atende aos requisitos exigidos pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, tornando-se inapta para embasar a presente ação monitória. Nesse teor aponta o doutrinador Elpídio Donizete: “A monitória, portanto, foi criada para cobrança quase que direta de uma dívida provada por documento praticamente inconteste, permitindo, assim, que a cognição de tal documento seja sumária ou superficial. O título consubstanciador da dívida, ou seja, a prova da dívida, não deixa dúvidas quanto à sua certeza, legitimidade e exigibilidade, entretanto, não se encaixa naqueles títulos executivos extrajudiciais apontados pelo legislador no art. 585 do CPC/1973 e no art. 784 do CPC/2015” (Donizetti, Elpídio Curso de direito processual civil / Elpídio Donizetti. – 23. ed. – São Paulo: Atlas, 2020.pag 942).” Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça deste Estado, in litteris: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NOTAS FISCAIS. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. CONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. As condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 2. Em uma análise das afirmações contidas na exordial, os fatos descritos dizem respeito diretamente a 1ª recorrente, eis que integra o consórcio requerido. 3. Na ação monitória a prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, possibilita ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. 4. A comprovação de prova escrita da dívida que ampara o pleito monitório pode ser realizada por diversos meios probatórios, sendo um deles a nota fiscal acompanhada de assinaturas apostas em recibo. (…) (TJGO, 5ª CC, Apelação Cível nº 5471108- 41.8.09.0090, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 24/06/2022). – Grifo inserido EMENTA: Apelação cível. Ação monitória. Notas fiscais desacompanhadas de assinatura do réu. I. Nota fiscal sem assinatura do recebedor. Não comprovação de recebimento das mercadorias pelo réu. Ação monitória baseada em notas fiscais desacompanhada da comprovação da efetiva entrega da mercadoria vendida e da assinatura de recebimento da mercadoria pelo réu. Conquanto a apelante alegue que as mercadorias foram recebidas pelos prepostos do réu, apelado, não há nos autos indícios mínimos de que o negócio jurídico foi firmado pelo requerido. II. Ilegitimidade passiva. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do réu quando os documentos apresentados para lastrear a ação monitória não comprovam a existência de negócio entabulado entre os demandantes. Emissão de cheques por terceiros para pagamento da compra. III. Majoração honorários recursais. Ficando o réu vencido também neste grau recursal, devem ser majorados os honorários sucumbenciais nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5387803- 48.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 09/09/2022, DJe de 09/09/2022) – Grifo inserido PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho APELAÇÃO CÍVEL N. 5079141-07.2020.8.09.0082 COMARCA DE ITAJÁ APELANTE: MUNICÍPIO DE APORÉ/GO APELADO: GILSON AVELINO REZENDE RELATOR: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz substituto em 2º grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, CPC. EMBARGOS MONITÓRIOS PROCEDENTES. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. 1. A ação monitória, nos termos do art. 700, do CPC, é a via correta proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I o pagamento de quantia em dinheiro. 2. A nota fiscal é documento hábil a subsidiar a ação monitória, no entanto, para a procedência da ação, deve estar acompanhada de documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço, o que não ocorreu na hipótese. 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, é do autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. 4. A reforma da sentença é medida impositiva, reconhecendose a procedência dos embargos monitórios e, por conseguinte, a improcedência da ação monitória, devendo ser invertidos os ônus sucumbenciais, permanecendo o valor já firmado na sentença. Apelação cível conhecida e provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5079141-07.2020.8.09.0082, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2022, DJe de 29/06/2022). – Grifo inserido A nota fiscal, por si só, é um documento unilateralmente produzido pelo vendedor e, embora constitua prova escrita hábil a aparelhar a ação monitória, sua força probante para demonstrar a existência do crédito fica condicionada à comprovação da causa subjacente, ou seja, a efetiva realização do negócio de compra e venda, que se aperfeiçoa com a entrega da mercadoria. Na hipótese dos autos, a parte embargada (autora), ao ser intimada para se manifestar sobre os embargos e, posteriormente, para especificar as provas que pretendia produzir, limitou-se a argumentar genericamente que a entrega poderia ser provada por outros meios, sem, contudo, apresentar qualquer documento comprobatório, como um conhecimento de transporte, um recibo assinado por preposto da ré ou qualquer outra evidência da entrega dos produtos. Ademais, embora tenha requerido subsidiariamente a produção de prova testemunhal e documental suplementar (mov. 166), ambas as partes, ao final, pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (movs. 166 e 167), o que demonstra a preclusão do direito de produzir novas provas e atrai a aplicação da regra do ônus probatório para a solução da lide. Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a entrega efetiva das mercadorias que justificariam a cobrança dos valores estampados nas notas fiscais. A ausência de comprovação da causa debendi, quando negada pela parte devedora, torna a cobrança inexigível, o que impõe o acolhimento dos embargos monitórios para julgar improcedente o pedido inicial. Destarte, a procedência dos embargos é medida que se impõe, com a consequente improcedência da ação monitória. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios opostos por NALVA MARIA DA SILVA e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial da ação monitória ajuizada por JJGC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DENTÁRIOS S/A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora/embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 133