Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA QUALIFICADA PELA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelas sanções do artigo 303, §2º, do CTB, na forma do artigo 70 do CP, às penas de reclusão, suspensão da habilitação e pagamento de indenização mínima de R$ 5.000,00 para cada vítima. O apelante sustentou a ausência de culpa e de comprovação de nexo causal entre a embriaguez e o acidente, alegando que a manobra estaria em conformidade com as normas de trânsito. Insurgiu-se, ainda, contra a fixação da indenização por danos morais mínimos e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pugnando pela absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a condenação por lesão corporal culposa qualificada pela embriaguez ao volante contraria as provas produzidas, ante as alegações de conformidade com as normas de trânsito e ausência de comprovação de culpa; (ii) verificar a legitimidade da fixação de indenização mínima por danos morais às vítimas sem comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial; e (iii) analisar a viabilidade do pedido de gratuidade da justiça em sede de recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovadas por laudos de exame de corpo de delito indicando lesões graves, teste de etilômetro com 0,77 mg/L de álcool, depoimentos harmônicos das vítimas e testemunhas, e imagens de câmera de segurança que demonstram a manobra imprudente do acusado, caracterizando o nexo causal entre sua conduta e as lesões. 4. A fixação de indenização mínima por danos morais é legítima e compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dada a comprovação das graves consequências físicas e emocionais experimentadas pelas vítimas. 5. O pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, que é a instância adequada para aferir concretamente a hipossuficiência financeira do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. "1. A manutenção da condenação por lesão corporal culposa qualificada pela embriaguez ao volante é medida que se impõe quando a materialidade e autoria são robustamente comprovadas por elementos como laudos periciais, teste de alcoolemia, depoimentos e imagens de segurança." "2. A fixação de indenização mínima por danos morais às vítimas é cabível e justificada pelas graves sequelas físicas e emocionais decorrentes do acidente, independentemente de comprovação específica de prejuízo extrapatrimonial em sede recursal." "3. A análise do pedido de gratuidade da justiça, por envolver a aferição da capacidade econômica do condenado, deve ser remetida ao Juízo da Execução Penal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 70; CTB, art. 303, §2º; CPP, art. 387, IV. Jurisprudências relevantes citadas: TJSC, Apelação Criminal: 5000692-66.2022.8.24.0011, Relator.: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 10/09/2024, Segunda Câmara Criminal. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5281397-27.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MANOEL APARECIDO DE MELO MACEDO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS JUÍZA SENTENCIANTE: ADRIANA CALDAS SANTOS RELATORA: DRA. TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU VOTO Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço. Consoante relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por MANOEL APARECIDO DE MELO MACEDO contra a sentença condenatória (mov. 145 – fls. 424/436) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo nas sanções do artigo 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 70 do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, bem como ao pagamento de indenização mínima no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada vítima, absolvendo-o, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, da imputação relativa ao artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro. Em suas razões recursais (mov. 162 – fls. 497/500), o apelante sustentou, em síntese, que a sentença condenatória não observou adequadamente as provas produzidas em audiência, argumentando que a manobra realizada teria ocorrido em conformidade com as normas de trânsito e com a sinalização existente no local. Aduziu inexistir comprovação de culpa pela ocorrência do acidente, defendendo que a colisão teria ocorrido em razão de falta de atenção do condutor da motocicleta. Asseverou, ainda, que a ingestão de bebida alcoólica, por si só, não demonstraria que o acidente decorreu exclusivamente da embriaguez. A defesa também insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais mínimos às vítimas, sustentando ausência de comprovação concreta do prejuízo extrapatrimonial. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que o apelante é idoso, aposentado, percebe renda mínima e possui diversas enfermidades, razão pela qual não teria condições de arcar com custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ao final, pugnou pela absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Compulsando os elementos constantes dos autos, verifica-se, inicialmente, questão prejudicial ao exame do mérito recursal. Consta da denúncia a imputação do crime de lesão corporal grave culposa na direção de veículo embriagado, conforme exposto nos seguintes termos (mov. 75): “No dia 7 de maio de 2023, por volta das 18h54min, na Avenida Olavo Bilac, Qd. 33, Lt. 5, Jardim Vila Boa, nesta capital, MANOEL APARECIDO DE MELO MACEDO, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, praticou lesão corporal culposa, de natureza grave, na direção de veículo automotor, tendo como vítimas Patricia de Souza Carvalho e André Luis Scarlato, conforme laudos de fls. 247/249 e 268/270 do PDF, e, após a colisão, tentou afastar-se do local do sinistro para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe pudesse ser atribuída. Na data e horário acima mencionados, o DENUNCIADO, após ingerir bebida alcoólica, tomou a direção do automóvel Fiat Strada Trek, placa IPZ1923, pela Avenida Olavo Bilac, Qd. 33, Lt. 5, Jardim Vila Boa, nesta cidade, quando realizou, de forma imprudente, uma conversão à esquerda da avenida, momento em que colidiu com a motocicleta conduzida pela vítima Patricia de Souza Carvalho, tendo como passageiro André Luis Scarlato. Após colidir com a motocicleta conduzida pela vítima, o DENUNCIADO começou a acelerar o carro numa tentativa de empreender fuga, a fim de fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe pudesse ser atribuída, porém foi impedido por populares que circulavam pela região e retiraram a chave do veículo. O DENUNCIADO descuidou-se de forma imprudente do dever geral de precaução na condução do veículo automotor que dirigia, pois, ao realizar a conversão, invadiu a pista em sentido contrário (contramão) sem observar que a motocicleta conduzida por Patricia de Souza Carvalho detinha a preferência na via. Em razão do acidente provocado pelo DENUNCIADO, Patricia de Souza Carvalho sofreu lesões corporais de natureza grave descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 247/249 do PDF, e André Luis Scarlato sofreu as lesões constatadas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 268/270 do PDF. O DENUNCIADO submeteu-se ao teste de etilômetro, através do aparelho Elec Baf 300, nº 02129, teste de número 0104, o qual constatou 0,77 mg/L de álcool no sangue de MANOEL APARECIDO (fls. 66 do PDF). Além disso, no momento do acidente, o DENUNCIADO estava com a CNH vencida desde 30 de abril de 2022, ou seja, há mais de um ano na data dos fatos. Assim agindo, encontra-se o denunciado MANOEL APARECIDO DE MELO MACEDO incurso no art. 303, § 2º, do CTB, na forma do art. 70 do Código Penal, e no art. 305 do CTB c/c art. 14, II, do Código Penal, motivo pelo qual apresenta-se a competente denúncia, requerendo que seja recebida a presente peça e determinada a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como seja designada data e hora para audiência de instrução e julgamento, com a oitiva da testemunha abaixo arrolada, seguindo-se o interrogatório e demais atos até final condenação, tudo nos termos dos arts. 394 a 405 do Código de Processo Penal. Pugna, ainda, pela fixação de indenização em favor das vítimas, para reparação dos danos causados pelas infrações, no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da vítima Patrícia e no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da vítima André, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.” A exordial acusatória foi recebida em 27/03/2026 (mov. 87). No caso em epígrafe, a materialidade delitiva restou demonstrada pelo Registro de Atendimento Integrado nº 29953568 (evento 1 – fls. 26/69 do PDF), Auto de Prisão em Flagrante Delito (evento 3 – fl. 77 do PDF), teste de alcoolemia (evento 3 – fl. 97 do PDF), laudos de exame de corpo de delito referente às vítimas Patrícia de Souza Carvalho e André Luís Scarlato, constando lesões corporais de natureza grave (evento 39 – fls. 247/249 e 268/270 do PDF), bem como pelas imagens da câmera de segurança que comprovam o momento exato do atropelamento (mov. 94). A autoria também restou devidamente comprovada pelos depoimentos harmônicos das vítimas e testemunhas ouvidas judicialmente. A vítima Patrícia de Souza Carvalho relatou em juízo (mídia mov. 131) que estava na garupa da motocicleta Honda Biz conduzida por André Luís Scarlato quando o acusado realizou conversão à esquerda em local proibido, invadindo a pista contrária e colidindo frontalmente com a motocicleta. Afirmou que o réu apresentava sinais visíveis de embriaguez, tendo populares impedido eventual tentativa de evasão do local. Narrou, ainda, as graves sequelas físicas suportadas em razão do acidente, inclusive necessidade de cirurgia, uso prolongado de cadeira de rodas e fisioterapia. No mesmo sentido, André Luís Scarlato confirmou judicialmente (mídia mov. 131) a dinâmica do acidente e descreveu as graves lesões sofridas, relatando perda de mobilidade em uma das pernas e incapacidade laboral desde o sinistro, transcorrendo já mais de dois anos, sobrevivendo do bolsa família. Os policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência confirmaram que o acusado apresentava teor alcoólico aferido em 0,77 mg/L no teste do etilômetro, além de descreverem dinâmica compatível com manobra irregular de conversão à esquerda em local sinalizado com faixa contínua e proibição de conversão. Interrogado judicialmente, o próprio acusado admitiu ter ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos, bem como ter realizado a conversão à esquerda no momento da colisão. Dessa forma, demonstrada, de forma segura, a imprudência do acusado, a condução de veículo automotor sob influência de álcool e o nexo causal entre sua conduta e as graves lesões suportadas pelas vítimas, a manutenção do édito condenatório é medida que se impõe. A propósito: “(…) 1. O fato de o acusado lançar-se à rodovia sem verificar a existência de outros veículos trafegando de forma preferencial e, ainda, ingressar na contramão de direção, sem que houvesse tempo hábil para que motoristas pudessem tomar alguma medida evasiva/defensiva, independentemente da velocidade em que transitassem, é prova suficiente de que as lesões corporais foram causadas em decorrência da sua conduta imprudente. 2. As declarações de dois policiais militares, no sentido de que o denunciado apresentava odor etílico e que estava, por ocasião da abordagem, envolvido em acidente de trânsito com vítimas ao qual deu causa; aliadas ao conteúdo do auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, que positiva que o acusado ostentava "hálito alcoólico, desordem nas vestes e vômito", evidenciava "dispersão e exaltação, dificuldade no equilíbrio e fala alterada", e que vomitou no interior da viatura durante o trajeto até a delegacia de polícia e depois dormiu; somadas à certificação, por laudo pericial, de que, em decorrência das lesões corporais, a vítima ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 dias; são provas suficientes à configuração do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em sua forma qualificada. (…)” (TJSC, Apelação Criminal: 5000692-66.2022.8.24.0011, Relator.: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 10/09/2024, Segunda Câmara Criminal) Igualmente descabida a insurgência relativa à reparação mínima dos danos prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. As graves consequências físicas e emocionais experimentadas pelas vítimas, amplamente comprovadas nos autos, legitimam a fixação do valor mínimo indenizatório arbitrado na sentença, em montante compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Também não merece acolhimento o pedido de gratuidade da justiça formulado pela defesa, porquanto, conforme consignado na sentença, eventual análise acerca da hipossuficiência financeira do condenado deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, momento adequado para aferição concreta de sua capacidade econômica. Ante o exposto, acolhendo o parecer do representante ministerial de Cúpula, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DRA. TELMA APARECIDA ALVES Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA A8 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5281397-27.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MANOEL APARECIDO DE MELO MACEDO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS JUÍZA SENTENCIANTE: ADRIANA CALDAS SANTOS RELATORA: DRA. TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA QUALIFICADA PELA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelas sanções do artigo 303, §2º, do CTB, na forma do artigo 70 do CP, às penas de reclusão, suspensão da habilitação e pagamento de indenização mínima de R$ 5.000,00 para cada vítima. O apelante sustentou a ausência de culpa e de comprovação de nexo causal entre a embriaguez e o acidente, alegando que a manobra estaria em conformidade com as normas de trânsito. Insurgiu-se, ainda, contra a fixação da indenização por danos morais mínimos e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pugnando pela absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a condenação por lesão corporal culposa qualificada pela embriaguez ao volante contraria as provas produzidas, ante as alegações de conformidade com as normas de trânsito e ausência de comprovação de culpa; (ii) verificar a legitimidade da fixação de indenização mínima por danos morais às vítimas sem comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial; e (iii) analisar a viabilidade do pedido de gratuidade da justiça em sede de recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovadas por laudos de exame de corpo de delito indicando lesões graves, teste de etilômetro com 0,77 mg/L de álcool, depoimentos harmônicos das vítimas e testemunhas, e imagens de câmera de segurança que demonstram a manobra imprudente do acusado, caracterizando o nexo causal entre sua conduta e as lesões. 4. A fixação de indenização mínima por danos morais é legítima e compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dada a comprovação das graves consequências físicas e emocionais experimentadas pelas vítimas. 5. O pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, que é a instância adequada para aferir concretamente a hipossuficiência financeira do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. "1. A manutenção da condenação por lesão corporal culposa qualificada pela embriaguez ao volante é medida que se impõe quando a materialidade e autoria são robustamente comprovadas por elementos como laudos periciais, teste de alcoolemia, depoimentos e imagens de segurança." "2. A fixação de indenização mínima por danos morais às vítimas é cabível e justificada pelas graves sequelas físicas e emocionais decorrentes do acidente, independentemente de comprovação específica de prejuízo extrapatrimonial em sede recursal." "3. A análise do pedido de gratuidade da justiça, por envolver a aferição da capacidade econômica do condenado, deve ser remetida ao Juízo da Execução Penal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 70; CTB, art. 303, §2º; CPP, art. 387, IV. Jurisprudências relevantes citadas: TJSC, Apelação Criminal: 5000692-66.2022.8.24.0011, Relator.: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 10/09/2024, Segunda Câmara Criminal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DRA. TELMA APARECIDA ALVES Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA