Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri - Juizado Especial Cível e Criminal Processo n. 5574971-82.2022.8.09.0075 Promovente: Sebastião Pereira Dos Santos Promovido: Junior Marcos Luiz Dos Santos DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Cuida-se de pedido de liberação de quantias em favor do executado, formulado pela parte autora, ao argumento de que seria consequência lógica do pedido de desistência já homologado. Pois bem. Quando há penhora no rosto dos autos, como é o caso em apreço, ocorre, como sabido, a sub-rogação legal, onde o detentor do crédito penhorado substitui o credor da ação, nos limites do seu crédito. Seguem julgados neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - INCLUSÃO DO CREDOR NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - SUB-ROGAÇÃO - ART. 778, IV, C/C ART. 857 AMBOS DO CPC/15. Uma vez averbada a penhora nos autos do cumprimento de sentença, o titular do crédito fica sub-rogado no direito do exequente, nos termos do art. 857 do Código de Processo Civil de 2015. Com a sub-rogação, o terceiro titular do crédito objeto da penhora, se torna parte legítima para promover a execução, podendo assumir o polo ativo da execução e requerer a prática de todos os atos processuais por meio da sucessão processual, independentemente do consentimento do executado, conforme dispõe o art. 778, IV e § 2º do CPC/15.(TJ-MG - AI: 10024075244087004 Belo Horizonte, Relator.: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO TERCEIRO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de homologação da desistência da execução formulado pelas partes por subsistir penhora no rosto dos autos em favor de terceiro. 2. A sub-rogação legal que institui a penhora efetivada no rosto dos autos inviabiliza a desistência do feito sem a anuência expressa do detentor do crédito penhorado, pois este substitui o credor na ação, nos limites de seu crédito. 3. No caso em exame, não obstante o exequente tenha desistido do feito, a existência de penhora no rosto dos autos constitui óbice à homologação do pedido, porquanto exige a manifesta anuência do beneficiário da constrição. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07266302220198070000 DF 0726630-22.2019.8.07.0000, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Mesmo entendimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto jurisprudencial que segue: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CODEVEDOR SOLIDÁRIO QUE PAGA A DÍVIDA PELA QUAL ERA OU PODIA SER OBRIGADO. SUB-ROGAÇÃO. CONFIGURADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/3/2023 e concluso ao gabinete em 14/9/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o devedor solidário que promove a quitação integral do débito se sub-roga nos direitos do exequente originário, sucedendo-o no polo ativo da execução de título extrajudicial. 3. O art. 778, § 1º, IV, do Código de Processo Civil estabelece que pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional, independentemente do consentimento do executado (§ 2º). 4. O Código Civil dispõe que a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte (art. 346, III) Como exemplo, menciona-se a situação do devedor solidário que satisfaz a dívida por inteiro e se sub-roga no direito de exigir de cada um dos codevedores a sua respectiva quota (art. 283). 5. Conclui-se que o codevedor solidário que adimple a dívida pela qual era ou podia ser obrigado se sub-roga na qualidade de credor e, como consequência, pode suceder ao credor originário no polo ativo da execução de título extrajudicial, sendo despiciendo o ajuizamento de ação autônoma de regresso. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2095925 SP 2023/0325350-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Demais disso, quando acolhido o pedido de penhora no rosto dos autos, cessa a competência do juízo deprecado para analisar questões envolvendo a penhorabilidade ou mesmo a restituição das quantias, em casos de desistência, como o caso dos autos, já que os valores não se encontram mais sob a disponibilidade do juízo deprecado. Isso significa dizer que cabe ao juízo deprecante deliberar sobre o pedido de levantamento/devolução das quantias penhoradas em razão da ordem de penhora no rosto dos autos. Eis julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acerca do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERCEIRO INTERESSADO. PLEITO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO EM QUE CREDORES OS EXECUTADOS. VERBA HONORÁRIA. ORDEM DEFERIDA. VIABILIDADE. COMPETÊNCIA. NÃO EFETIVAÇÃO. DESACERTO. 1. Consoante entendimento assente do STJ, cabe ao juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos decidir sobre a viabilidade da constrição a ser procedida no processo de sua jurisdição, uma vez que cada um dos juízos envolvidos possui competência para processar e julgar a execução que tramita sob sua jurisdição. 2. A função do juízo que formaliza a penhora no rosto dos autos é tão somente de natureza formal, não tendo cunho decisório algum que não seja a ordenação das preferências sobre a penhora do crédito. 3. Se, à época em que ordenada a penhora no rosto dos autos da execução a ser averbada, os numerários em favor dos executados/agravados dos quais é credor o exequente da ação executiva em que postulada a penhora, ainda não haviam sido levantados, incomportável a não efetivação da penhora deferida, não importando, in casu, a data em que expedida a ordem de penhora nos autos, mas sim, a existência de numerário em favor dos credores ainda não levantados. 3.1. Logo, existindo eventual crédito em favor do agravado/executado constante de outro processo judicial, capaz de quitar o débito para com o recorrente/exequente, resta evidente a legalidade e possibilidade da penhora no rosto dos autos, sendo, in casu, insubsistentes os motivos apresentados para sua não efetivação. 4. Descabe falar, no caso em apreço, de eventual concurso de credores porquanto inexistente pleito de reserva de honorários quando da ordem de penhora, e, ainda que se considerasse como se houvesse, o crédito do agravante decorre de sentença transitada em julgado no ano de 2012, o qual, de fato, trata-se de verba decorrente de honorários advocatícios, e nessa senda, preferiria ao crédito do causídico dos agravados nos autos da execução 0002841-38. 5. Reforma-se o ato agravado a fim de ordenar ao juízo de origem o devido cumprimento da ordem de penhora no rosto dos autos da execução 0002841-38, com sua consequente averbação, conforme deferida pelo juízo da comarca de Piracanjuba, nos autos 0002841-38. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5147406-74.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Pelo exposto, DEIXO de apreciar o pedido de evento n. 203, por entender ser incompetente para tanto e, por conseguinte, revogo a decisão lançada no evento n. 200, determinando, contudo, que os valores depositados nesta ação fiquem à disposição do juízo deprecante e, após preclusa esta decisão, sejam transferidos para conta judicial vinculada ao feito de n. 5133338-63.2023.8.09.0127. É como decido. Intime-se. Cumpra-se. Ipameri-GO, (data e hora da assinatura eletrônica). NETO AZEVEDO Juiz de Direito