Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º: 5499211-86.2020.8.09.0079 Requerente(s): Banco Do Brasil S.a. Requerido(s): David Monteiro Da Cunha Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de DAVID MONTEIRO DA CUNHA, partes devidamente qualificadas nos autos. Decisão determinando a realização de perícia destinada à avaliação do imóvel matriculado sob o n.º M-15.354 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (mov. n.º 74). Ante a escusa do perito originalmente nomeado, foi nomeado em substituição o perito Marcos Aurélio Natalino de Faria para realização da perícia (mov. nº 79). O expert aceitou o encargo no evento n.º 83 e apresentou proposta de honorários no importe de R$ 11.185,24, a qual foi impugnada pela parte exequente (mov. n.º 85). Despacho determinando à Escrivania a certificação acerca da lavratura do termo de penhora (mov. n.º 94). Sobreveio nova manifestação do perito, reduzindo os honorários para o montante de R$ 10.800,00 (mov. n.º 97), valor posteriormente depositado pela parte exequente (mov. n.º 99). A pedido do expert (mov. n.º 101), foi autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais, tendo sido expedido alvará em 13/06/2025 (mov. n.º 108). Não obstante o adiantamento dos honorários, o perito deixou de apresentar o laudo técnico, mesmo após sucessivas intimações, realizadas em 31/07/2025 (mov. n.º 116), 12/01/2026 (mov. n.º 128) e 27/02/2026 (mov. n.º 133). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que, embora tenha sido determinada a lavratura do termo de penhora do imóvel objeto da constrição, verifica-se que a providência ainda não foi regularmente cumprida pela serventia, inexistindo, até o presente momento, a formalização da penhora e a subsequente averbação junto à matrícula do bem. A regularização de tais atos mostra-se imprescindível ao adequado prosseguimento da execução, notadamente porque a avaliação judicial constitui providência subsequente à efetivação da constrição, sendo necessária a prévia individualização e formalização do bem penhorado. Desse modo, impõe-se, inicialmente, a expedição do competente termo de penhora, facultando-se à parte exequente a averbação da constrição na matrícula imobiliária, para somente após o cumprimento dessas providências ser promovida a nomeação de novo perito e o regular prosseguimento da perícia judicial. Adiante, nos termos do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, o perito poderá ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. No caso dos autos, verifica-se que o expert permaneceu inerte por período consideravelmente superior ao prazo inicialmente fixado para apresentação do laudo, mesmo após reiteradas intimações judiciais. A circunstância revela manifesta desídia no cumprimento do encargo judicial, especialmente porque o profissional já procedeu ao levantamento de metade dos honorários periciais antecipados, sem que tenha apresentado qualquer justificativa apta a demonstrar impedimento ou dificuldade na realização dos trabalhos. Dessa forma, impõe-se a sua substituição, nos termos do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) DETERMINO à Escrivania que proceda, com urgência, à lavratura do termo de penhora do imóvel matriculado sob o n.º M-15.354 do CRI local, promovendo-se as intimações necessárias; b) Após a formalização da penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a averbação da constrição junto à matrícula do imóvel e comprovar nos autos; Após o cumprimento das providências acima, cumpra-se conforme deliberado a seguir: a) DESTITUO o perito MARCOS AURÉLIO NATALINO DE FARIA do encargo que lhe foi confiado, com fundamento no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a expedição de ofício ao CREA-GO, comunicando a destituição do profissional em razão do descumprimento injustificado do encargo judicial, nos termos do artigo 468, §1º, do Código de Processo Civil; c) INTIME-SE o perito destituído para que restitua aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), correspondente aos honorários periciais já levantados, nos termos do artigo 468, §2º, do Código de Processo Civil, advertindo-o que o valor poderá ser objeto de execução pela parte adiantante, na forma do artigo 468, §3º, do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento da presente determinação. Após, volvam-me os autos conclusos para nomeação de novo perito. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA