Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 0109402-11.2017.8.09.0158 Comarca de Santo Antônio do Descoberto Apelante: Município de Santo Antônio do Descoberto Apelada: Clínica Odontológica Renascer Ltda. Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que declarou a prescrição intercorrente de crédito cobrado em execução fiscal e extinguiu o processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação é cabível, diante do valor de alçada; e (ii) saber se os atos praticados pelo ente exequente no curso da execução fiscal foram aptos a interromper a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação é cabível quando o valor da execução fiscal, considerado na data do ajuizamento da ação, ultrapassa o limite de 50 ORTNs, nos termos do artigo 34 da Lei n. 6.830/1980 e da orientação firmada pelo STJ no Tema n. 395. 4. O prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Encerrado esse período, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. 5. Em execução fiscal de natureza tributária, o prazo prescricional intercorrente é de 5 anos, conforme o art. 174 do CTN. No caso, o prazo de suspensão teve início em 11/07/2019, encerrou-se em 10/07/2020, e o prazo prescricional intercorrente findou em 10/07/2025. 6. A juntada de processo administrativo, os pedidos de pesquisa patrimonial por sistemas eletrônicos e as diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente, pois somente a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação têm aptidão para interromper o prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Em execução fiscal, o prazo de suspensão de 1 ano previsto no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 2. Encerrado o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente aplicável ao crédito cobrado. 3. O mero peticionamento em juízo, o requerimento de pesquisas patrimoniais e as diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente. 4. Somente a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação são aptas a interromper a prescrição intercorrente”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 496, § 4º, II, 924, V, 932, V, “a”, e 1.007, § 1º; CTN, art. 174, caput e parágrafo único, II a IV; Lei n. 6.830/1980, arts. 34 e 40; Lei Complementar n. 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.168.625/MG, Tema n. 395; STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe de 16.10.2018, Tema n. 569; STF, RE n. 636.562/SC, Tema n. 390, j. 22.02.2023. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Santo Antônio do Descoberto em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, Dr. Rodney Martins Farias, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de Clínica Odontológica Renascer Ltda. A sentença declarou a prescrição intercorrente do débito e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos (mov. 77): […] Dessa forma, para verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente basta a aplicação das teses definidas pelo STJ ao caso em concreto, o que passo a fazer. De início, verifico que a ação foi protocolada após a vigência da Lei Complementar 118/2005), assim, a primeira causa de interrupção da prescrição foi o despacho que ordenou a citação, ocorrido em 28/01/2019(evento 03, arq.01, fl. 48). O exequente, por sua vez, teve conhecimento sobre a não localização de bens do executado, pela primeira vez, em Em 11/07/2019 (evento 03, arq. 01, fl. 59). Naquele momento teve início automaticamente o prazo de 01 (um) ano de suspensão. O prazo de suspensão de um ano findou em 10/07/2020, quando teve início automático o prazo da prescrição intercorrente, que no caso em tela é de 05 (cinco) anos, conforme inteligência da Súmula 150/STF c/c artigo 174, “caput”, CTN. Logo, o prazo da prescrição intercorrente teve início em 11/07/2020 findando em 10/07/2025. Durante o prazo de suspensão (11/07/2019 a 10/07/2020) e o prazo da prescrição intercorrente (11/07/2020 a 10/07/2025) não ocorreu nenhuma outra causa de interrupção da prescrição.. Ante o exposto, DECLARO a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do débito, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Deixo de determinar a remessa necessária, por estar essa decisão em consonância com a jurisprudência do STJ, nos termos do artigo 496, § 4º, inciso II, CPC. Transitada em julgado, intime-se o exequente para proceder a baixa em seus sistemas da dívida inscritas em dívida ativa, nos termos do artigo 33, LEF. […]. Inconformado, o ente exequente interpõe o presente recurso (mov. 80). Em suas razões recursais, a municipalidade sustenta, inicialmente, o cabimento da apelação, ao argumento de que o valor executado supera o limite de alçada previsto no artigo 34 da Lei n. 6.830/1980. Quanto ao mérito, defende a inocorrência da prescrição intercorrente. Argumenta que o marco inicial do prazo prescricional foi fixado em 11/07/2020, conforme decisão proferida no mov. 20, e que não houve inércia para caracterizar abandono da execução fiscal. Aduz que juntou cópia de processo administrativo em 09/07/2024, requereu a realização de penhora pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em 05/02/2025, diligência deferida em 25/04/2025, mas infrutífera, conforme documento informado no mov. 49. Acrescenta que, após a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, realizou diligências administrativas e constatou que a empresa executada se encontrava com situação cadastral “baixada” perante a Receita Federal, em razão de “extinção por encerramento liquidação voluntária”. Em razão disso, explica que requereu o redirecionamento da execução no mov. 76, em 14/10/2025, pedido que, segundo afirma, não foi apreciado antes da prolação da sentença. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que, anulada a sentença, seja determinado o prosseguimento da execução fiscal. Preparo dispensado (artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil). Em contrarrazões (mov. 85), a parte apelada rechaça as teses expendidas e pugna pelo desprovimento da insurgência. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação deve ser conhecido, pois foi extrapolado o valor de alçada previsto no artigo 34 da Lei de Execução Fiscal: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp n. 1.168.625/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73 (Tema n. 395), a análise da aplicabilidade do artigo 34 da Lei de Execução Fiscal está sujeita à verificação do valor da execução fiscal, a considerar a data do seu ajuizamento. Considerando que 50 ORTNs, em 04/04/2017 (data da propositura da ação), correspondia a R$ 942,33 (novecentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos), conforme apurado no site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice)1, tem-se que a execução fiscal em tela, que visa a cobrança da quantia de R$ 26.155,14 (vinte e seis mil cento e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos), ultrapassa o valor de alçada, tornando admissível o recurso de apelação manejado. Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço. Ocorre a prescrição intercorrente quando um processo fica paralisado, por inércia do autor, durante lapso temporal superior ao prazo prescricional. Nesse particular, para o direito tributário, a prescrição enseja a própria extinção do crédito tributário. Proposta a execução fiscal, o curso da prescrição geral se interrompe pela citação pessoal do devedor para as execuções propostas antes da vigência da Lei Complementar n. 118, de 09/02/2005; ou pelo despacho que ordena a citação para as execuções propostas após 09/06/2005; ou, ainda, por uma das demais hipóteses previstas no artigo 174, parágrafo único, incisos II a IV, do Código Tributário Nacional2. Conforme a tese definida no Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, a contagem do prazo alusivo à prescrição intercorrente deve iniciar-se 1 (um) ano após a intimação da Fazenda Pública sobre o desfecho do mandado expedido nos autos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). […]. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ. REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018) [destacado] O Tema Repetitivo n. 569 do Superior Tribunal de Justiça, extraído do julgado acima, possui a seguinte redação: Tema Repetitivo n. 569 do STJ. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. O Supremo Tribunal Federal finalizou, ainda, em 22/02/2023, o julgamento do Tema n. 390 de repercussão geral (RE n. 636.562/SC), que discutia a constitucionalidade da prescrição intercorrente em execuções fiscais de natureza tributária, tal como prevista no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, sendo firmado o seguinte entendimento: Tema n. 390 do STF. É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos. Em suma, não encontrado o devedor ou bens a serem penhorados, o processo: (1º) deve ser suspenso pelo prazo máximo de um ano, momento em que não correrá o lapso temporal prescricional; (2º) após decorrido esse tempo, e não sendo encontrado qualquer bem penhorável, o processo será arquivado; e (3º) se desta última decisão houver decorrido o prazo previsto no artigo 174 do CTN, sem qualquer alteração na situação, pode o julgador reconhecer a prescrição intercorrente, intimando-se, previamente, a Fazenda Pública para se manifestar. No caso concreto, verifica-se que a ação de execução fiscal foi ajuizada em 04/04/2017 e o ato judicial que determinou a citação da parte executada foi proferido em 03/05/2017 (autos físicos, mov. 03, p. 15 do PDF). Efetuada a citação pessoal (autos físicos, mov. 03, p. 57 do PDF), a executada requereu a juntada da cópia do processo administrativo referente aos débitos cobrados na execução fiscal (autos físicos, mov. 03, p. 59 do PDF), pedido que foi deferido pelo juízo, em 27/08/2019 (autos físicos, mov. 03, p. 81 do PDF). Diante da inércia do ente exequente, o condutor do feito reconheceu a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, com termo inicial em 11/07/2019 e início automático do prazo prescricional em 11/07/2020 (mov. 20). Nesse ínterim, o Município de Santo Antônio do Descoberto apresentou cópia do processo administrativo requisitado, em 09/07/2024 (mov. 28). Em 05/02/2025, o ente político requereu a realização de penhora online por meio dos sistemas SIBAJUD e RENAJUD (mov. 44), mas restaram infrutíferas. Também houve pedido de busca de bens pelo SNIPER, em 19/05/2025 (mov. 54). Após isso, a municipalidade não se manifestou nos autos até 14/10/2025, quando foi intimada pelo juízo para pronunciar-se acerca da prescrição intercorrente do débito (mov. 76). Nessa oportunidade, o município pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o redirecionamento da execução fiscal aos sócios. Na sequência, sobreveio a sentença reconhecendo a prescrição intercorrente (mov. 77). Pois bem. A partir desse breve revolvimento processual, conclui-se que ficou caracterizada a prescrição intercorrente. Para que ocorra a prescrição intercorrente, mostra-se necessária a conjugação de dois elementos, quais sejam, o decurso do tempo e a inércia do titular do direito. O município sustenta que não permaneceu inerte, pois juntou cópia do processo administrativo em 09/07/2024, requereu pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em 05/02/2025, e formulou pedido de busca de bens pelo SNIPER em 19/05/2025. Essas providências, contudo, não afastam a prescrição intercorrente. Somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o prazo prescricional, não bastando o mero peticionamento em juízo para requerer diligências de localização de bens. Assim, não houve providência frutífera capaz de interromper a prescrição Vale ressaltar que a municipalidade formulou o requerimento de redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada apenas em 14/10/2025, após o termo final da prescrição intercorrente, ocorrido em 10/07/2025. Em outras palavras, quando apresentado o pedido, o prazo prescricional estava consumado. Desse modo, embora tenha havido peticionamentos no curso do processo, não se verificou, dentro do prazo legal, ato efetivo de constrição patrimonial apto a interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DESÍDIA E INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. OBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em execução fiscal, apresentado resultado infrutífero da tentativa de citação, suspende-se o processo por 01 (um) ano, independentemente de requerimento ou determinação judicial, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. II - A suspensão da execução fiscal, nos termos e para os fins do artigo 40 da LEF, oportuniza à parte exequente a localização do executado ou de bens penhoráveis. III - Ultrapassado o prazo máximo de 01 (um) ano da suspensão, e após transcorrido o lapso prescricional de 05 (cinco) anos, sem impulso processual frutífero por parte da Fazenda Pública e, ainda, comprovada a prévia intimação desta sobre a aventada prescrição intercorrente pela parte contrária, se apresenta incensurável o reconhecimento do transcurso do lapso prescricional na sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0453262-56.2014.8.09.0105, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) Sem mais delongas, de rigor a manutenção da sentença. Na confluência do exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento para manter a sentença que declarou a prescrição intercorrente. Sem majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC), porque não arbitrada verba honorária na origem. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T O R /AC60 1 Para fins de admissibilidade do recurso de apelação contra sentença extintiva da execução fiscal, o valor dela deverá suplantar 50 ORTNs, considerando os seguintes parâmetros: (i) 50 ORTNs, em janeiro de 2001 = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos); (ii) A partir de janeiro de 2001, com a extinção da UFIR, aplica-se o IPCA-E para apuração do "valor de alçada" de 50 ORTNs; (iii) O valor de alçada deve ser atualizado até a data do ajuizamento da ação executiva. 2 Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: […] II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.