Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO n.º: 0130327-97.2015.8.09.0093POLO ATIVO: CALCARIO RIO VERDE MINERACAO E AGROPECUARIA LTDA EEPPPOLO PASSIVO: DAVID ASSIS OLIVEIRADECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CALCARIO RIO VERDE MINERACAO E AGROPECUARIA LTDA EEPP em desfavor de DAVID ASSIS OLIVEIRA, partes qualificadas.No mov. 136 a parte exequente requer nova suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.Pois bem.Verifica-se que a execução está paralisada desde seu ajuizamento em 2015 ante as tentativas infrutíferas de localizar a parte executada.Ressalta-se que, no decorrer da ação, foram procedidas buscas de endereços via sistemas conveniados quatro vezes (mov. 3, pág. 74, movs. 8, 52 e 76), sem que tenha ocorrido prosseguimento útil.Assim, ante a ausência de localização da parte executada, SUSPENDA-SE a execução, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa também a prescrição.Ressalta-se que, no prazo supramencionado, deverá a exequente indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim, mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de buscas via sistemas conveniados, nos termos do artigo 1º, § 2º do provimento nº 19/2017, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Esgotado o prazo sem manifestação ou caso seja informado a não localização de bens penhoráveis, EXPEÇA-SE a certidão de crédito em favor da parte exequente, segundo art. 310 do provimento nº 48/2021, observando o modelo que consta no anexo V do mencionado provimento.Após, ARQUIVEM-SE os autos, providenciando a baixa no distribuidor com averbação para a parte executada. Ressalta-se que a parte credora poderá reativar a execução mediante requerimento, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC).Esclareço que decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, §4º, do CPC).Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR