Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL N. 0238267-77.2016.8.09.0064 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIANIRA APELANTES: EMIDIO INÁCIO DE OLIVEIRA E OUTRO APELADOS: ELIANE LOPES BRENNER E OUTROS RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (mov. 332) interposto por EMÍDIO INÁCIO DE OLIVEIRA e IVANI BATISTA DE OLIVEIRA, em face da sentença inserida no mov. 321, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Goianira, Dr. André Nacagami, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de Servidão, proposta em desfavor de EIANE LOPES BRENNER, WAGNER LOPES e MAURÍCIO LOPES, ora apelados. Os autores/apelantes narraram, na petição inicial, serem proprietários de gleba de terras de 143,02 hectares, equivalente a 29 alqueires e 44 litros, localizada no Município de Santo Antônio de Goiás, imóvel denominado Fazenda Água Branca. Alegaram que, a propriedade rural é servida por um rego d’água, que tem origem do imóvel do vizinho/requerido/apelado, cuja água desaguá dentre de reservatório de água (represa) localizada no imóvel dos autores. E, também, era utilizado como bebedouro dos bovinos dos suplicantes. Pontuaram que, em dado momento, o requerido desviou o curso do mencionado rego d'água, para que este somente desaguasse em seus tanques destinados ao criatório de peixes, deixando os requerentes desprovidos de água. Ressaltaram ter o requerido cometido esbulho possessório, ao se recursar a restabelecer o curso d’água, razão pela qual foi proposta a presente demanda. Durante o longo trâmite processual, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela provisória (mov. 40); e, realizada perícia, com Laudo Anexado no mov. 223. Empós, o Magistrado Singular proferiu sentença, com o seguinte teor: (…) Inicialmente, cumpre analisar as impugnações dos réus à prova pericial. A defesa questiona a validade das conclusões do perito, apontando equívocos documentais e a emissão de opiniões que extrapolam a análise técnica. De fato, o perito cometeu um erro inicial ao associar a existência do rego d'água à escritura de compra e venda dos autores de 1984, tentando, em um primeiro momento, justificar-se por meio de uma interpretação extensiva e juridicamente inadequada do termo "etc.". Posteriormente, corrigiu o equívoco, mas a defesa apontou, com base no mesmo documento (Escritura de Divisão Amigável de 1982), que o rego estaria localizado em outra gleba. Contudo, tais inconsistências na análise documental não invalidam a totalidade do laudo. As constatações fáticas, obtidas por vistoria in loco e análise de imagens de satélite, são de grande valia e devem ser consideradas. O laudo é conclusivo ao afirmar que: a) o canal é de natureza artificial; b) o fluxo de água foi interrompido em 2016; e c) os autores possuem uma represa de grande porte em sua propriedade. Assim, AFASTO a alegação de nulidade do laudo, mas PROCEDO à sua valoração com a devida cautela, distinguindo as constatações técnicas e fáticas das interpretações e opiniões do expert, para formar meu livre convencimento motivado, conforme preceitua o artigo 479 do Código de Processo Civil. No mais, tenho por exercitável o julgamento conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos para os autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento do mérito. O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório. O cerne da questão é definir se o curso d'água objeto da lide constitui uma servidão de aqueduto em favor da propriedade dos autores, a justificar a proteção possessória pleiteada. A servidão, como direito real sobre coisa alheia, não se presume, devendo ser constituída por meio de registro em cartório, testamento ou usucapião, consoante dispõe o artigo 1.378 do Código Civil: Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis. No caso dos autos, não há prova de um título que constitua a servidão. O documento de 1982, que menciona um "rego d'água", além de ser controverso quanto à exata localização do ônus, não faz parte do título de aquisição dos autores, não havendo prova inequívoca de que o gravame tenha sido transferido e vinculado à sua matrícula. Se realmente fosse da vontade das partes firmarem este contrato de servidão, deveriam tê-lo feito na forma da lei, isto é, mediante registro no Cartório de Registro Imobiliário local e com estrutura subterrânea, para sacramentar a condição permanente e interferir nas atividades pecuárias das propriedades e acarretar futuros prejuízos. Resta a análise da usucapião. Embora a Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal ("Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.") admita a proteção possessória para servidões aparentes, o Código Civil, em seu artigo 1.208, é claro ao dispor que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". As provas dos autos indicam que o canal foi construído artificialmente pelos réus (ou seus antecessores) para uma finalidade específica – a piscicultura, atividade hoje encerrada. O fato de os autores terem se beneficiado do fluxo de água por anos configura um típico ato de tolerância por parte do vizinho, o qual, por liberalidade, não se opôs ao uso. A tolerância não se confunde com o animus domini necessário para a configuração da posse ad usucapionem. O argumento final e decisivo, contudo, reside na ausência de necessidade, requisito essencial para a servidão de aqueduto, conforme o Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934). O artigo 35, § 1º, do referido diploma legal, condiciona a imposição da servidão à demonstração de que o vizinho não possa obter água por outros meios "sem grande incômodo ou dificuldade". O laudo pericial, elaborado pelo perito nomeado, apresenta uma análise técnica detalhada da situação fática. O perito realizou vistoria nas propriedades de ambas as partes, entrevistas e análise documental. Através de imagens de satélite, o laudo confirmou a preexistência de um curso d'água de natureza artificial (canal construído) que partia da propriedade dos réus e adentrava a dos autores, cujo fluxo foi interrompido por volta de 2016. O laudo também corroborou a existência do rego por meio de fotografias antigas, datadas de 1997, e pela menção em uma Escritura Pública de 1982. Contudo, o documento pericial também constatou um fato de extrema relevância para a solução da lide: a existência, na propriedade dos autores, de uma represa de grande porte, com aproximadamente 6,34 hectares de área, localizada a cerca de 134 metros da sede, cujo acesso é fácil e que possui outorga de uso de água válida (Portaria n.º 1048/2015). O perito verificou que esta represa tem como finalidade a dessedentação animal e que a sangra da represa dos réus deságua no mesmo Córrego Jaracatiá que abastece a represa dos autores. O laudo concluiu que o canal em disputa era artificial, construído para a atividade de piscicultura dos réus, a qual foi encerrada, e que os autores possuem meios próprios e suficientes para prover suas necessidades hídricas. Portanto, o laudo pericial é categórico ao afirmar que os autores possuem em sua propriedade uma represa com 6,34 hectares de área, com outorga regular e de fácil acesso. A existência de fonte hídrica alternativa, própria, abundante e suficiente para suas necessidades descaracteriza por completo o requisito da necessidade. Não há que se falar em "grande incômodo ou dificuldade" quando se tem à disposição um reservatório de tal magnitude. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífico nesse sentido, negando a proteção possessória à servidão de aqueduto quando o imóvel dominante possui outros meios para seu abastecimento. (...) Assim, a mera disponibilidade de uso de água, com o caráter de favor do dono do imóvel não tem o condão de instituir servidão. O direito de uso não pode ser reclamado por simples comodidade, facilidade, uma vez que existem outros meios de o recorrente ter acesso à água, ainda que a ele mais gravosas. Em assim sendo, a utilização do canal pelos autores configurou mera liberalidade dos réus, e a existência de fonte hídrica alternativa e suficiente em sua própria terra afasta o requisito legal da necessidade, tornando a pretensão de manutenção de posse sobre o aqueduto artificial manifestamente improcedente. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (…). (mov. 321. Grifos no original). Inconformados, os requerentes EMÍDIO INÁCIO DE OLIVEIRA e IVANI BATISTA DE OLIVEIRA interpuseram o presente recurso de Apelação Cível (mov. 332). Eis o breve relatório, passo ao voto. 1. Da falta de previsão legal para concessão da tutela de urgência com natureza antecipatória Os apelantes requerem a concessão de tutela provisória de urgência em grau recursal, com fundamento no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, objetivando o imediato restabelecimento do fluxo de água pelo rego original, até o julgamento definitivo da apelação. Conquanto o artigo 932, inciso II, do Código de Ritos, atribua ao Relator a competência para apreciar pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, em sede de apelação cível inexiste previsão legal para a concessão de tutela provisória de urgência com natureza antecipatória, limitando-se o ordenamento jurídico à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Nesse contexto, dispõe o § 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, ad litteram: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (…). § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Da leitura do dispositivo, infere-se que o legislador não instituiu tutela antecipada recursal na apelação, mas tão somente a possibilidade excepcional de suspensão da eficácia da sentença, o que se distingue, ontológica e juridicamente, da antecipação dos efeitos da tutela pretendida no mérito. Não destoa desse entendimento a jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que inexiste amparo legal para a antecipação da tutela recursal em sede de apelação, verbis: “(…). 1. Sendo o caso em que o efeito suspensivo da Apelação Cível opera de modo automático, fica prejudicado o pedido para que seja concedido tal efeito. 2. Considerando a inexistência de previsão legal para a antecipação da tutela recursal em sede de Apelação Cível, tal pedido não merece ser conhecido. (…).” (TJGO, 7ª CC, AC nº 5319020-23.2022.8.09.0064, Relª. Desª. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, DJe de 27.07.2023); “(…). O Código de Processo Civil previu a possibilidade de concessão de tutela antecipada, em segunda instância, apenas para o recurso de agravo de instrumento (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) e feitos da competência originária do Tribunal (artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil), não havendo dispositivo análogo para a apelação. Tendo em vista a ausência de previsão legal, deve ser indeferida a tutela antecipada recursal em sede de apelação, sobretudo considerando que o julgamento do mérito do recurso prejudica o exame do dito requerimento, posto que satisfaz a prestação jurisdicional. (…).” (TJGO, 7ª CC, AC nº 5179949-45.2022.8.09.0051, Relª. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe de 06.02.2023); “(…). 1. Ante a ausência de previsão legal para deferimento do pedido de antecipação da tutela no recurso de apelação cível, impõe-se não conhecer da insurgência nesse aspecto. (…).” (TJGO, 3ª CC, AC nº 0422633-17.2023.8.09.0079, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe de 22.11.2021). Assim, diante da inexistência de previsão legal para a concessão de tutela provisória de urgência, com caráter antecipatório em sede de apelação, não conheço do pedido formulado pelos insurgentes. 2. Da impossibilidade de inovação recursal - tese de usucapião suscitada apenas em grau recursal Em sede de apelação, os autores/apelantes sustentam que o reconhecimento da usucapião de servidão poderia ocorrer incidentalmente, uma vez que, segundo afirmam, todos os elementos probatórios necessários já constariam dos autos, não havendo falar em supressão de instância ou violação ao contraditório. No entanto, a tese não comporta acolhimento. Inicialmente, verifica-se que não houve, em momento algum da fase de conhecimento, formulação de pedido de reconhecimento de usucapião de servidão, nem sequer alegação expressa de aquisição originária do direito real por decurso do tempo. A demanda foi estruturada, desde a inicial, como ação possessória, com fundamento exclusivo na alegada posse do uso do rego d’água e na ocorrência de esbulho. Assim, a pretensão de ver reconhecida a usucapião apenas em grau de apelação configura inequívoca inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, porquanto amplia o objeto litigioso e altera a causa de pedir, em afronta aos artigos 1.013, § 1º, e 1.014, ambos do Código de Processo Civil. A jurisprudência é firme no sentido de que não se admite a dedução, em grau recursal, de pedido ou fundamento jurídico não submetido ao crivo do Juízo de origem, in verbis: “(…). Não se admite a inovação, em sede recursal, de matérias não suscitadas e debatidas no juízo de origem. (…).” (TJGO, 1ª CC, AC nº 0068764-23.2015, Relª. Desª. Maria das Graças Carneiro Requi, DJe de 29.03.2017); “(…). Por força do efeito devolutivo do apelo, o tribunal conhece de matéria suscitada e debatida no primeiro grau, ainda que não tenha sido solucionada, ex-vi do art. 1.013, § 1º, do CPC, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal (…).” (TJGO, 3ª CC, AC nº 0111052-29.2016, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJe de 29.09.2019). Além disso, a alegação recursal incorre em ausência de impugnação específica aos fundamentos centrais da sentença recorrida. O magistrado singular julgou improcedente a ação com base, essencialmente: i) na inexistência de servidão regularmente constituída; (ii) na caracterização do uso do rego d’água como ato de mera tolerância; e (iii) na ausência do requisito da necessidade, diante da existência de fonte hídrica própria e suficiente no imóvel dos autores. Diante desse cenário, a tese recursal não merece conhecimento, seja por inovação recursal, seja por violação ao princípio da dialeticidade. 3. Da parcial admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e representação processual) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), conheço parcialmente do recurso, nos limites acima delineados. 4. Da inaplicabilidade da inversão judicial do ônus da prova Subsidiariamente, os recorrentes pleiteiam a aplicação do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando a possibilidade de inversão judicial do ônus da prova, ao argumento de hipossuficiência ou dificuldade excessiva na produção probatória. A pretensão, contudo, não merece prosperar. Com efeito, o § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a faculdade de redistribuir o ônus da prova de forma excepcional, desde que verificada, concretamente, a impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes em produzir a prova, ou a maior facilidade da parte adversa em fazê-lo, sempre mediante decisão fundamentada e em momento oportuno, assegurado o contraditório. No caso em exame, entretanto, o processo foi regularmente saneado, com distribuição ordinária do ônus probatório, nos termos do caput do artigo 373 da Lei Processual Civil, sem que tenha sido reconhecida qualquer situação de hipossuficiência técnica ou probatória dos autores. Ao revés, ambas as partes tiveram plena oportunidade de produzir provas, tendo sido deferida e realizada prova pericial judicial (mov. 223, doc. 4), considerada o meio técnico mais adequado à elucidação da controvérsia. Ressalte-se que a perícia foi efetivamente produzida, com apresentação de laudo, esclarecimentos complementares (mov. 244, doc. 2 e mov. 308, doc. 2) e manifestações das partes, não se podendo falar em cerceamento de defesa ou dificuldade excessiva na comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Nesse sentido, segue o aresto desta ínclita Corte, in verbis: “(…). 1. Não configura cerceamento do direito de defesa quando o julgador, na qualidade de destinatário final da prova, entende pela desnecessidade de esclarecimentos acerca da perícia realizada, notadamente se, com o conjunto probatório dos autos, já formou seu convencimento, como no caso. (…).” (TJGO, 2ª CC, AC nº 0084505-27.2011.8.09.0093, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 06.12.2021). Ademais, a inversão judicial do ônus da prova não se presta a suprir deficiência probatória, tampouco a reabrir a instrução após o regular encerramento da fase instrutória. Logo, admitir a redistribuição apenas em sede de apelação implicaria violação à estabilização da demanda e à preclusão consumativa, além de comprometer a segurança jurídica. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais do artigo 373, § 1º, do Código de Ritos, e tendo sido o feito instruído com prova técnica idônea, não há falar em inversão do ônus da prova, devendo ser mantida a distribuição ordinária adotada pelo Juízo de origem. 5. Da alegação de desconsideração do Parecer Técnico da SANEAGO Os apelantes sustentam que a sentença recorrida teria deixado de se ater ao Parecer Técnico Oficial elaborado pela SANEAGO (mov. 9, doc. 2), o qual, segundo afirmam, atestaria a necessidade técnica de que o rego d’água retomasse o canal existente. A insurgência, contudo, não procede. Prima facie, cumpre salientar que o referido parecer possui natureza administrativa e opinativa, tendo sido elaborado fora do contraditório judicial e sem observância das garantias processuais próprias da prova pericial, não se equiparando, portanto, ao laudo pericial produzido por perito nomeado pelo Juízo (mov. 223, doc. 4), sob fiscalização das partes, com possibilidade de formulação de quesitos, apresentação de assistentes técnicos e requerimento de esclarecimentos. Sobre o tema em análise, eis o posicionamento da Corte Cidadã, in verbis: “(…). 1. Quando a prova dos fatos debatidos na lide depender de conhecimento técnico ou científico o juiz será necessariamente assistido por um ou mais peritos, ou seja, profissionais de nível universitário, dotados de especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar, realizando exame, vistoria ou avaliação, na condição de auxiliares do juízo (CPC, arts. 145, 420, caput, e 431-B), ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas nos arts. 420, parágrafo único, e 427 do CPC. (…).” (STJ, Quarta Turma, REsp. nº 1175317/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 26.03.2014). Ademais, conforme expressamente consignado na sentença, a prova pericial judicial concluiu pela existência de fonte hídrica própria, suficiente e regularmente outorgada na propriedade dos autores/recorrentes, apta a atender às necessidades de dessedentação animal, circunstância que afasta o requisito da necessidade, essencial à configuração da servidão de aqueduto, nos termos do Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934). Ressalte-se, ainda, que o próprio laudo pericial consignou não haver ingerência ambiental direta da SANEAGO sobre a área litigiosa, tampouco ponto de captação para abastecimento público no local, o que mitiga o alcance e a pertinência técnica do parecer administrativo invocado, sobretudo quando confrontado com a prova produzida em juízo. Desse modo, a mera divergência entre o entendimento externado em parecer técnico administrativo e as conclusões da perícia judicial não configura nulidade da sentença, nem implica erro de julgamento, tratando-se de exercício regular do livre convencimento motivado pelo magistrado de primeiro grau. Destarte, não há que se falar em omissão ou desconsideração indevida de prova, mas, sim, em legítima opção valorativa, devidamente fundamentada, que privilegiou a prova técnica judicial em detrimento de parecer extraprocessual. 6. Da alegada insuficiência e contradição do laudo pericial Os apelantes impugnam o laudo pericial produzido nos autos, sustentando que seria manifestamente insuficiente e contraditório, a ponto de ter sido necessária a apresentação de dois esclarecimentos complementares pelo perito judicial. Pois bem. Inicialmente, cumpre afastar a premissa de que a apresentação de esclarecimentos complementares implique, por si só, nulidade ou insuficiência da prova técnica. Ao revés, a possibilidade de o perito prestar esclarecimentos decorre expressamente do sistema processual (arts. 477 e 480 do CPC/15) e constitui mecanismo de aperfeiçoamento da prova, voltado justamente à elucidação de dúvidas e ao reforço do contraditório técnico. Na versada hipótese, os esclarecimentos (mov. 244, doc. 2 e mov. 308, doc. 2) solicitados pelo Juízo e pelas partes foram prestados de forma fundamentada, sem comprometer o núcleo fático das conclusões periciais. No que concerne à alegada ausência de pesquisa junto à SECIMA-GO, sobre outorgas de uso da água, licenças ambientais ou registros de piscicultura no imóvel serviente, a crítica não procede. Isso porque o objeto da perícia judicial não consistia na regularidade ambiental da atividade de piscicultura, tampouco na verificação administrativa de outorgas perante órgão estadual, mas sim na análise fática da existência do rego d’água, de sua interrupção e da disponibilidade hídrica nas propriedades. A perícia (mov. 223, doc. 4), ademais, reconheceu a existência de outorga válida em favor dos próprios demandantes, relativa à represa situada em seu imóvel, circunstância considerada relevante e suficiente para o deslinde da controvérsia, notadamente para a aferição do requisito da necessidade da servidão, nos termos do Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934). Igualmente não procede a alegação de que o laudo teria deixado de analisar a viabilidade da represa dos autores como fonte única de abastecimento hídrico. Consoante expressamente consignado na sentença (mov. 321), com base no laudo pericial, restou constatada a existência de represa de grande porte, com aproximadamente 6,34 hectares, regularmente outorgada, destinada à dessedentação animal e de fácil acesso, apta a suprir as necessidades da atividade pecuária desenvolvida no imóvel. A legislação aplicável não exige estudo hidrológico exauriente, com cálculo de vazão diária, capacidade em metros cúbicos ou projeções matemáticas de estiagem, para afastar a configuração da servidão de aqueduto. Basta a constatação de que há fonte hídrica própria, suficiente e viável, o que foi adequadamente demonstrado pela prova técnica judicial. No tocante à crítica relativa à interpretação da abreviatura “etc.”, constante na escritura de 1984, cumpre registrar que o próprio perito reconheceu equívoco redacional inicial, esclarecendo que a menção expressa ao rego d’água constava, em verdade, da Escritura Pública de Divisão Amigável de 1982, e não diretamente da escritura de compra e venda dos autores. Tal esclarecimento, contudo, não invalida a perícia, porquanto o expert reafirmou que sua conclusão técnica acerca da existência histórica do rego d’água, não se fundou exclusivamente em interpretação documental, mas também em prova fotográfica de 1997, vistoria in loco e imagens de satélite. Ademais, eventual extrapolação pontual na análise documental foi expressamente afastada e corrigida, tendo o magistrado de origem procedido à valoração crítica da prova, distinguindo, de forma adequada, as constatações técnicas das interpretações jurídicas, em estrita observância ao artigo 479 da Lei Processual Civil. Além do mais, a alegada contradição entre o laudo inicial e os esclarecimentos posteriores, também não se sustenta. O que houve, na realidade, foi o saneamento de imprecisão documental, sem alteração das conclusões fáticas essenciais, quais sejam: a) a existência de um canal artificial; b) a interrupção do fluxo de água por ato humano; e c) a existência de fonte hídrica alternativa suficiente na propriedade dos autores. Com suporte nesse esquadro técnico, não se trata de contradição substancial, mas de ajuste pontual de fundamentação, plenamente admissível no âmbito do contraditório técnico. À luz desse sólido arcabouço probatório, diante desse panorama, verifica-se que o laudo pericial não é nulo, nem insuficiente, tendo sido regularmente produzido, complementado e valorado pelo juízo de origem. As críticas apresentadas pelos recorrentes revelam, em verdade, mero inconformismo com o resultado da prova, o que não autoriza sua desconstituição ou a renovação da instrução probatória. Robustece essa exegese, a firma jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “(…). 2. Uma vez que o laudo pericial foi bem elaborado e devidamente fundamentado por profissional competente, nomeado pelo juízo, e, por inexistir erro ou imprecisão, no caso, a simples discordância da conclusão do perito oficial, desprovida de elementos aptos a desqualificar a técnica da perícia, não é suficiente para rechaçar o laudo apresentado. (…).” (TJGO, 5ª CC, AC nº 5656394-44.2019.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, DJe de 09.02.2023). Em síntese, inexiste qualquer vício apto a comprometer a validade da prova pericial, devendo ser mantida a sentença nesse particular. 7. Da improcedência das teses relativas à proteção possessória, ato de tolerância e venire factum proprium Os demandantes, ora recorrentes, afirmam, ainda, que não pleiteiam a constituição originária de servidão, mas apenas a proteção possessória de direito real já consolidado pelo exercício prolongado, público e pacífico da posse por mais de 31 (trinta e um) anos, razão pela qual seria inaplicável o artigo 1.285 do Código Civil. Aduzem, ademais, que a longa inércia dos apelados afastaria a caracterização de ato de mera tolerância, configurando, ao revés, comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em afronta à boa-fé objetiva. As alegações dos insurgentes não merecem guarida. De início, registre-se que a sentença recorrida não condicionou a improcedência do pedido à ausência de indenização, tampouco exigiu o atendimento dos requisitos do artigo 1.285 do Código Civil, dispositivo voltado à constituição forçada de servidão por necessidade. O fundamento central do decisum (mov. 321) residiu na inexistência de posse juridicamente protegida sobre o aqueduto, diante da caracterização do uso como ato de mera tolerância e da ausência do requisito da necessidade, em razão da existência de fonte hídrica própria e suficiente no imóvel dos autores. Assim, ainda que se afastasse, em tese, a incidência do artigo 1.285 do Código Civil, remaneceriam incólumes os fundamentos que conduziram à improcedência da demanda, o que torna despicienda a discussão proposta pelos recorrentes. Aliás, não é demais consignar que a jurisprudência deste Tribunal, de forma reiterada, firmou entendimento no sentido de que a utilização de passagem de água, em tais circunstâncias, não caracteriza exercício de posse, mas mero ato de tolerância do proprietário do imóvel serviente, o que se mostra insuficiente para autorizar a tutela possessória, seja na modalidade de reintegração, seja de manutenção, in verbis: “(…). 1. Servidão é direito real, imobiliário e acessório, constituído através de convenção entre as partes gerando o respectivo registro imobiliário (art. 1.378, CC), ou, quando preenchidos todos os requisitos, através de ação de usucapião (art. 1.379, CC). 2. A proteção possessória será concedida aos que demonstrarem o exercício de posse mansa e pacífica, bem como o esbulho praticado pela parte ex advesa, o que não ocorreu, tendo em vista que a mera disponibilidade de uso, com o caráter de favor do dono do imóvel, não tem o condão de instituir servidão. 3. A servidão decorre da necessidade de passagem, e não da maior comodidade do usuário, dessa forma, não havendo imóvel encravado e existindo outras formas de captação de água, não pode prevalecer o interesse na constituição da servidão, apenas para atender a melhor conveniência do usuário. (…).” (TJGO, 5ª CC, AC nº 0440235-74.2015.8.09.0071, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, DJe de 01.04.2024). Nessa dinâmica, não procede a tese de que o decurso do tempo e a ausência de oposição dos apelados afastariam a configuração de ato de mera tolerância. Repisa-se, no vertente caso, restou demonstrado que o canal é artificial, construído originalmente para finalidade específica (atividade de piscicultura), posteriormente encerrada, tendo os autores se beneficiado do fluxo de água sem título constitutivo, por liberalidade dos proprietários do imóvel serviente. Tal circunstância não se converte em posse qualificada, ainda que o uso tenha perdurado por longo lapso temporal. Entrementes, a invocação do instituto do venire contra factum proprium, com fundamento na boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), igualmente não prospera. O referido instituto pressupõe a prática de conduta positiva anterior, apta a gerar legítima confiança na outra parte, seguida de comportamento posterior contraditório, capaz de frustrar expectativa juridicamente protegida. A propósito, proclama o teor jurisprudencial desta Corte Goiana, in verbis: “(…). Não se admite no direito processual brasileiro o venire contra factum proprium, ou seja, ninguém pode comportar-se contrariamente aos seus próprios atos, por violar o princípio da boa-fé objetiva. (…).” (TJGO, 4ª CC, AI nº 5068942-28.2024.8.09.0132, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 09.07.2024). No caso dos autos, não se verifica comportamento ativo dos apelados, apto a consolidar expectativa legítima de aquisição de direito real por parte dos autores. A mera tolerância prolongada, desacompanhada de atos inequívocos de reconhecimento da servidão ou de renúncia ao direito de propriedade, não configura comportamento vinculante, nem impede o proprietário de, posteriormente, cessar a liberalidade concedida. Diante desse contexto, a interrupção do uso do rego d’água não traduz exercício abusivo de direito, mas simples retomada das faculdades inerentes à propriedade, inexistindo afronta à boa-fé objetiva. Por consectário lógico, restou corretamente afastada a alegação de proteção possessória, uma vez que o uso do rego d’água se caracterizou como ato de mera tolerância, inexistindo posse juridicamente tutelável, direito real constituído ou situação apta a ensejar aplicação do princípio do venire contra factum proprium, sobretudo diante da ausência do requisito da necessidade, em razão da existência de fonte hídrica própria e suficiente no imóvel dos autores. 8. Do prequestionamento Para fins de prequestionamento, registro que os dispositivos legais e constitucionais invocados pelos apelantes foram expressamente suscitados nas razões recursais e devidamente analisados neste voto, ainda que para fins de rejeição das teses deduzidas, não havendo falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Em especial, restaram enfrentadas as alegações fundadas nos artigos 294, 300, 373, caput e § 1º, 479, 560, 561, 932, inciso II, 1.012, § 4º, 1.013, § 1º, e 1.014, todos do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 1.208, 1.285 e 422, todos do Código Civil, além do Decreto nº 24.643/1934 (Código de Águas), especialmente quanto à inexistência de posse juridicamente protegida, à caracterização do uso como ato de mera tolerância, à ausência do requisito da necessidade da servidão de aqueduto, à vedação de inovação recursal e à inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Consigna-se, ainda, que o enfrentamento das teses ocorreu na extensão necessária à solução da controvérsia, sendo dispensável a menção individualizada a todos os dispositivos indicados pelas partes. 9. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, contudo, NESTA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. De consequência, com fulcro no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desproveito dos autores/apelantes, fixados em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC/15). É como voto. Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe. (Documento datado e assinado em sistema próprio) DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0238267-77.2016.8.09.0064 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIANIRA APELANTES: EMIDIO INÁCIO DE OLIVEIRA E OUTRO APELADOS: ELIANE LOPES BRENNER E OUTROS RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº0238267-77.2016.8.09.0064. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme votação e composição registras no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE AQUEDUTO. REGO D’ÁGUA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. USUCAPIÃO DE SERVIDÃO SUSCITADA APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. PROVA PERICIAL PRODUZIDA. PARECER TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA SANEAGO. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO SUBSTANCIAL. ATO DE MERA TOLERÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE POSSE JURIDICAMENTE PROTEGIDA. FONTE HÍDRICA PRÓPRIA E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA NECESSIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido possessório relacionado à utilização de rego d’água, pleiteando o restabelecimento do fluxo hídrico e o reconhecimento de servidão aquedutiva. Em grau recursal, requerem tutela provisória de urgência e alegam usucapião de servidão, necessidade de inversão do ônus da prova, desconsideração de parecer técnico administrativo e nulidade do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há previsão legal para concessão de tutela provisória de urgência com natureza antecipatória na apelação cível; (ii) saber se é possível o reconhecimento incidental da usucapião de servidão apenas em sede recursal; (iii) saber se é cabível a inversão judicial do ônus da prova diante da alegada hipossuficiência dos autores; (iv) saber se houve desconsideração indevida de parecer técnico da SANEAGO em detrimento da perícia judicial; (v) saber se o laudo pericial é insuficiente ou contraditório; (vi) saber se os autores exercem posse juridicamente protegida sobre o rego d’água, e se há configuração de venire contra factum proprium por parte dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inexiste previsão legal para tutela provisória de urgência com natureza antecipatória em sede de apelação cível, sendo cabível apenas a atribuição de efeito suspensivo. 4. A alegação de usucapião de servidão apenas em grau recursal configura inovação recursal vedada pelo CPC/15. 5. Não se verificam os requisitos legais para inversão do ônus da prova, especialmente diante da produção de prova pericial técnica e da ausência de hipossuficiência processual. 6. O parecer técnico da SANEAGO possui natureza opinativa e extraprocessual, não se equiparando à prova pericial judicial produzida sob contraditório. 7. O laudo pericial foi devidamente produzido, complementado por esclarecimentos, e não apresenta contradições substanciais. 8. O uso prolongado do rego d’água foi caracterizado como ato de mera tolerância, não havendo posse protegida ou direito real constituído, tampouco conduta contraditória dos réus que autorizasse invocação de venire contra factum proprium. 9. As alegações dos recorrentes traduzem mero inconformismo com a valoração das provas pelo juízo de origem. 10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. 11. Verba honorária sucumbencial majorada em desfavor dos apelantes (art. 85, §11, do CPC/15). IV. DISPOSITIVO. 12. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO, PORÉM, NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Tese de Julgamento: "1. Inexiste previsão legal para concessão de tutela provisória de urgência com natureza antecipatória em sede de apelação cível." "2. É inadmissível a inovação recursal consistente em pleito de usucapião de servidão formulado apenas em grau recursal." "3. A inversão do ônus da prova requer decisão fundamentada, situação concreta de hipossuficiência e respeito ao contraditório, o que não se verificou no caso." "4. A prova técnica produzida em juízo, sob contraditório, prevalece sobre pareceres administrativos opinativos e unilaterais." "5. A existência de esclarecimentos periciais complementares não invalida o laudo, se não houver contradição substancial ou prejuízo à defesa." "6. O uso prolongado de canal artificial de água por mera tolerância não configura posse protegida nem servidão aquedutiva." "7. A ausência do requisito da necessidade afasta o reconhecimento da servidão de aqueduto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CC, arts. 422, 1.285 e 1.378; CPC, arts. 373, §1º, 479, 1.012, §4º, 1.013, §1º, e 1.014. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5319020-23.2022.8.09.0064, Relª. Desª. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, DJe 27.07.2023; TJGO, AC nº 5179949-45.2022.8.09.0051, Relª. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe 06.02.2023; TJGO, AC nº 0422633-17.2023.8.09.0079, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe 22.11.2021; STJ, REsp. nº 1175317/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 26.03.2014.