Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0441770-06.2012.8.09.0051 Recorrentes(s): BANCO SAFRA S/A Recorrido(s): BIG HOME CENTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Fica autorizada a pesquisa SNIPER, via CENOPES. Noutro toar, indefiro eventual requerimento de pesquisa junto ao CCS, porquanto referido sistema se destina ao registro da relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento, não sendo, portanto, mecanismo próprio de localização ou constrição de ativos. Ademais, há meio adequado e disponível para a localização de ativos financeiros, qual seja, o SISBAJUD. De igual modo, indefiro eventual pedido de expedição de ofício às instituições financeiras denominadas fintechs, pois o SISBAJUD 2.0 já abrange bancos digitais e demais instituições que dependem de autorização do Banco Central para funcionamento, além de permitir ordens de bloqueio de ativos financeiros, investimentos e valores mantidos em instituições integrantes do sistema financeiro. No que tange ao pedido de expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), indefiro-o, tendo em vista a existência do PrevJud, ferramenta própria para acesso a informações previdenciárias aptas a revelar eventuais vínculos e rendimentos do(s,a,as) executado(s,a,as). Indefiro a expedição de ofício ao DETRAN, porquanto eventual existência de veículos registrados em nome da parte devedora poderá ser verificada por meio da pesquisa RENAJUD, já apreciada neste decisum. Considerando que a Confederação Nacional das Seguradoras - CNseg atua como entidade institucional e representativa do mercado segurador, produzindo conteúdos estatísticos, estudos técnicos e econômicos destinados ao fortalecimento e fomento do setor, sem atribuição legal para fornecimento de dados cadastrais ou patrimoniais de particulares para fins de constrição judicial, indefiro a expedição de ofício/alvará para tal finalidade. No tocante a pedido de expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários – CVM para obtenção de informações acerca de eventual existência de valores mobiliários em nome do(s,a,as) executado(s,a,as), indefiro-o, pois a diligência não se mostra necessária, uma vez que as consultas públicas disponibilizadas pela própria CVM podem ser realizadas por qualquer interessado, independentemente de intervenção do Poder Judiciário. Em relação ao pedido de ofício à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, cumpre apontar que a implementação do SISBAJUD tornou possível o envio de ordens de bloqueio e transferência de ativos de renda fixa, renda variável e cotas de fundos de investimento, o que torna dispensável a expedição de ofício na forma almejada pela parte exequente. Quanto à CENSEC, sua base de dados envolve apenas atos posteriores à sua criação, sem contar que a pesquisa INFOJUD satisfaz a finalidade de se acessar dados e bloquear bens. Quanto ao pedido de expedição de ofício a casas de apostas, indefiro-o, uma vez que a ativação do Judiciário para realização de diligências voltadas à pesquisa de patrimônio exige indícios mínimos da existência de bens penhoráveis, especialmente quando se tratar de medidas atípicas ou direcionadas a instituições não abrangidas pelos sistemas oficiais de constrição judicial. Ressalte-se, ademais, que eventual saldo existente nessas plataformas não possui liquidez imediata, nem se equipara a conta bancária ou instituição financeira tradicional, o que reduz ainda mais a utilidade da diligência pretendida. No mais, indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Apoio ao Bloqueio Bancário - SABB, porquanto referido sistema possui a finalidade de aperfeiçoar a operacionalização do SISBAJUD, não configurando mecanismo autônomo ou diverso de localização de bens do executado. Quanto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, registro que se trata de ferramenta voltada, em regra, ao tratamento de informações bancárias no âmbito de investigações criminais, hipótese que não se amolda à natureza destes autos, razão pela qual indefiro, igualmente, a diligência requerida. No tocante ao RIF, ressalto que o Relatório de Inteligência Financeira é elaborado pelo COAF a partir da identificação de movimentações ou operações suspeitas, relacionadas, em tese, à prática de atividades ilícitas. Não se cuida, portanto, de simples meio ordinário de pesquisa patrimonial, mas de instrumento vinculado à atividade de inteligência financeira. Assim, ausente qualquer elemento concreto que indique a existência de movimentação suspeita ou de prática ilícita atribuível ao(s,a,as) executado(s,a,as), indefiro o pedido de expedição de diligência ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, por não se justificar o acesso a relatório dessa natureza. Registro, ainda, que o Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB constitui ferramenta tecnológica destinada à gestão de bens judicializados, permitindo maior controle sobre objetos e documentos físicos relacionados a processos judiciais e mantidos sob a guarda do Poder Judiciário. Desse modo, considerando que os bens ali cadastrados já se encontram vinculados a processos judiciais e que, em regra, os atos processuais são passíveis de consulta pública, não se mostra razoável determinar a pesquisa pretendida sem que a parte interessada apresente indício mínimo da existência de demanda judicial em trâmite no território nacional envolvendo o(s,a,as) executado(s,a,as), apta a evidenciar a utilidade da diligência. Logo, diante da ausência de elementos que indiquem a probabilidade de êxito da medida, indefiro eventual pedido. Lao outro, fica autorizada a pesquisa no sistema Eletrônico dos Registros Públicos SERPJUD se disponibilizado o acesso via CENOPES (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados) ou à UPJ. Desde que haja interesse da parte credora, fica autorizada, nos termos do art. 139, IV, do CPC e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, a busca de bens e valores em nome do(s,a,as) executado(s,a,as), com validade de 60 (sessenta) dias corridos, restando autorizada à parte credora a diligência pessoal ou por meio de procurador(a,es,as) habilitado(a,os,as) nos autos, sem intervenção do Poder Judiciário, a fim de que possa buscar informações perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABCripto), B3 Brasil Bolsa Balcão, Associação Brasileira das Empresas do Mercado de Fidelização (ABEMF), Cadastro Nacional de Empresas Mercantis (CNE), Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) e Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa). Frustradas as pesquisas e nada requerendo a parte credora, em 15 dias, suspenda-se a execução por 01 ano, conforme dispõe o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Findo tal prazo e nada requerendo a parte exequente, arquivem-se com as cautelas legais, podendo ser realizado seu desarquivamento a qualquer momento, desde que viável a penhora (art. 921, § 3º do CPC). Ressalte-se que uma vez suspensa a execução com base no artigo 921, § 1º, do CPC, é impossível a repetição de tal ato, pois importa em suspensão da prescrição e não há previsão legal acerca da utilização de tal faculdade processual no interesse exclusivo do credor. Se reiterados os pedidos (penhora) deliberados e deferidos neste feito, renovem-se os atos independentemente de nova conclusão, observando-se os parâmetros fixados, até que se obtenha a satisfação do crédito, competindo a parte credora informar o valor atualizado da dívida, inclusive abatendo eventual penhora parcial. A UPJ deverá diligenciar para que os dados sensíveis e as informações guarnecidas de sigilo tenham os respectivos eventos bloqueados para o acesso de usuários externos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito