Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º: 5228613-18.2025.8.09.0079 Requerente(s): Sicredi Celeiro Centro Oeste Requerido(s): Venerando Braz Soares Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O (Decisão com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Trata-se de demanda em que a parte autora/exequente, ante o insucesso das tentativas anteriores de citação/intimação, requer a busca de endereços atualizados da parte contrária por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. DEFIRO o pedido de pesquisas de endereço, ante o insucesso das diligências até então realizadas. Verificado o prévio recolhimento das custas devidas para cada sistema requerido ou sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), REMETAM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para a realização de buscas nos sistemas aplicáveis (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL, SERASAJUD, SNIPER) conforme o requerimento formulado. Ressalva-se que as diligências deverão ser restritas, exclusivamente, a pesquisas de dados cadastrais (endereços), não abrangendo informações protegidas por sigilo fiscal ou bancário. Sobrevindo endereços diversos dos já diligenciados nos autos, INTIME-SE a parte autora/exequente para, caso não seja beneficiária da gratuidade, promover o recolhimento das respectivas custas de locomoção/postais. Em seguida, EXPEÇA-SE o necessário (mandado/carta) para a tentativa de citação/intimação nos novos endereços encontrados, nos moldes determinados no despacho inicial. Na hipótese de as buscas via sistemas conveniados restarem infrutíferas, ou não sendo encontrados novos endereços aptos à citação, e havendo requerimento expresso nos autos, DEFIRO, desde já, a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos para fins de localização de endereços. Assim, EXPEÇAM-SE ofícios às concessionárias de serviços públicos de água, energia elétrica e telefonia, tais como ENEL/EQUATORIAL, SANEAGO, OI, VIVO, TIM, CLARO, ALGAR TELECOM, etc., solicitando que informem a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se consta em seus cadastros endereço atualizado em nome ré/executada. As respostas deverão ser encaminhadas, preferencialmente, por meio eletrônico oficial. Consigno que o encargo de encaminhamento dos ofícios é da parte interessada (autora/exequente), que deverá proceder ao envio e comprovar o ato nos autos no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da disponibilização do documento no sistema. Com as respostas das concessionárias ou após o retorno negativo de todas as diligências, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, declinar o endereço atualizado do requerido/executado para fins de citação e/ou requerer as diligências que entender cabíveis para o prosseguimento do feito. Informado o endereço válido, expeça-se nova carta/mandado de citação, condicionada ao recolhimento das custas (se devidas). Decorrido o prazo in albis ou na impossibilidade de localização da parte ré após esgotadas as diligências, INTIME-SE a parte autora para dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção (ou suspensão, em caso de execução). Oportunamente, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL