Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE ITAPACIVara das Fazendas Públicas Processo n.º 5386087-40.2025.8.09.0083Polo ativo: Sueli Alves Da CostaPolo passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialTipo da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária proposta por SUELI ALVES DA COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados. A parte autora pleiteou pela desistência da ação (evento 19). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sabe-se que a parte autora pode, a qualquer tempo, desistir da ação. Contudo, depois de oferecida a defesa, este não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (art. 485, § 4º, do CPC). Todavia, destaco que o requerido sequer foi citado, assim, não há óbice o acolhimento do feito. Do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas pela parte autora, contudo, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, a exigibilidade do crédito ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, não havendo pendências e sem requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapaci, RODNEY MARTINS FARIASJuiz de Direito(assinado digitalmente)