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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5527238-95.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: AUDÁCIA JEANS COMÉRCIO DE ROUPAS EVANGÉLICAS LTDA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença de procedência de ação monitória ajuizada por instituição financeira para cobrança de saldo devedor de contrato de limite de cheque especial em conta corrente. A embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando que não houve análise adequada sobre a suficiência dos documentos que instruíram a inicial, sobre a violação ao art. 489, § 1º, inc. VI, do CPC quanto às jurisprudências invocadas, e sobre o termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, especificamente omissão ou contradição quanto: (i) à análise da suficiência dos documentos que instruíram a ação monitória; (ii) à fundamentação em face das jurisprudências invocadas pela parte; e (iii) ao termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material na decisão atacada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão relacionada à suficiência dos documentos que instruíram a inicial e à necessidade de dilação probatória, não se verificando também omissão quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, inc. VI, do CPC, vez que o acórdão adotou tese jurídica clara, fundamentada em entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. 5. O acórdão apreciou adequadamente a tese sobre o termo inicial da mora ao definir a natureza da obrigação e caracterizar a mora automática. 6. A embargante aponta divergência de entendimento, o que não configura omissão passível de correção mediante embargos de declaração, mas sim discordância quanto ao posicionamento jurídico adotado. 7. Não demonstrados quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, não se acolhem os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, vez que a existência de pronunciamento contrário aos interesses das partes não implica negativa de vigência a dispositivos legais. 7. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para atender o requisito de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC, independentemente do seu acolhimento pelo tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. “Não demonstrados quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, não se acolhem os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sendo certo que a existência de pronunciamento contrário aos interesses das partes não implica negativa de vigência a dispositivos legais ou convencionais, não cabendo a oposição de embargos com o intuito de rediscutir matérias já decididas e rebatidas, por mero descontentamento das partes com o deslinde da causa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 1.013, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 12. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.674.144/PB, rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 29/06/2023; TJGO, 8ª Câm. Cível, EDAC 5734976-19.2023.8.09.0051, rel. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, j. em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024; TJGO, 1ª Câm. Cível, EDAC 5355423-86.2022.8.09.0000, rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, j. em 01/08/2023, DJe de 01/08/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5527238-95.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: AUDÁCIA JEANS COMÉRCIO DE ROUPAS EVANGÉLICAS LTDA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença de procedência de ação monitória ajuizada por instituição financeira para cobrança de saldo devedor de contrato de limite de cheque especial em conta corrente. A embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando que não houve análise adequada sobre a suficiência dos documentos que instruíram a inicial, sobre a violação ao art. 489, § 1º, inc. VI, do CPC quanto às jurisprudências invocadas, e sobre o termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, especificamente omissão ou contradição quanto: (i) à análise da suficiência dos documentos que instruíram a ação monitória; (ii) à fundamentação em face das jurisprudências invocadas pela parte; e (iii) ao termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material na decisão atacada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão relacionada à suficiência dos documentos que instruíram a inicial e à necessidade de dilação probatória, não se verificando também omissão quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, inc. VI, do CPC, vez que o acórdão adotou tese jurídica clara, fundamentada em entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. 5. O acórdão apreciou adequadamente a tese sobre o termo inicial da mora ao definir a natureza da obrigação e caracterizar a mora automática. 6. A embargante aponta divergência de entendimento, o que não configura omissão passível de correção mediante embargos de declaração, mas sim discordância quanto ao posicionamento jurídico adotado. 7. Não demonstrados quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, não se acolhem os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, vez que a existência de pronunciamento contrário aos interesses das partes não implica negativa de vigência a dispositivos legais. 7. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para atender o requisito de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC, independentemente do seu acolhimento pelo tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. “Não demonstrados quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, não se acolhem os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sendo certo que a existência de pronunciamento contrário aos interesses das partes não implica negativa de vigência a dispositivos legais ou convencionais, não cabendo a oposição de embargos com o intuito de rediscutir matérias já decididas e rebatidas, por mero descontentamento das partes com o deslinde da causa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 1.013, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 12. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.674.144/PB, rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 29/06/2023; TJGO, 8ª Câm. Cível, EDAC 5734976-19.2023.8.09.0051, rel. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, j. em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024; TJGO, 1ª Câm. Cível, EDAC 5355423-86.2022.8.09.0000, rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, j. em 01/08/2023, DJe de 01/08/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5527238-95.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: AUDÁCIA JEANS COMÉRCIO DE ROUPAS EVANGÉLICAS LTDA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 119) opostos por AUDÁCIA JEANS COMÉRCIO DE ROUPAS EVANGÉLICAS LTDA, diante de acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível (mov. 114), que negou provimento à Apelação Cível interposta pela ora embargante contra a sentença proferida pela Juíza da 14ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Monitória ajuizada em seu desfavor pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. O decisum fustigado restou assim ementado, verbis: Ementa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ESCRITA. JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação monitória ajuizada por instituição financeira para cobrar saldo devedor de contrato de limite de cheque especial em conta corrente. A sentença julgou procedente a pretensão monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 135.826,42, após deduzir uma multa indevida. A parte requerida interpôs recurso de apelação, sustentando cerceamento de defesa, inaptidão dos documentos para a ação monitória e excesso de condenação quanto aos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido genérico de produção de prova pericial contábil; (ii) saber se a proposta de abertura de conta corrente, acompanhada de extratos bancários, constitui prova escrita hábil para instruir a ação monitória; e (iii) saber se os juros de mora em contrato de limite de cheque especial incidem a partir do inadimplemento (mora “ex re”) ou da citação (mora “ex persona”). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorre cerceamento de defesa quando o pedido de perícia contábil é genérico e protelatório. O Juiz deve indeferir diligências inúteis, especialmente quando os elementos probatórios dos autos são suficientes para o julgamento da lide. 4. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de extratos bancários que demonstram a evolução do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. A proposta de abertura de conta, quando aceita e cumprida, possui natureza contratual. 5. Em contrato de abertura de crédito em conta corrente com limite de cheque especial, a obrigação é líquida e certa, com vencimento determinado ou determinável. O inadimplemento caracteriza mora “ex re”, com a incidência de juros moratórios a partir da data do vencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.” Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório, argumentando que houve omissão quanto ao mérito da tese de “ausência dos extratos bancários de todo o período da dívida”, pois os documentos de 2017 não comprovam a formação do saldo devedor cobrado e que o julgado não indicou qual prova funda o débito. Alega a ocorrência de omissão por não ter o fustigado acórdão acolhido as jurisprudências invocadas quanto à insuficiência da proposta de abertura de crédito, sem apresentar a devida distinção ou superação, conforme exige o art. 489, §1º, VI, do CPC. Aponta também omissão quanto ao termo inicial dos juros, pois, embora o acórdão tenha fundamentado se tratar de mora ex re, não teria apontado “quando se deu o vencimento da dívida”. Ao final, prequestiona a violação dos arts. 1.022, inc. II, 489, §1º, inc. VI, e 700, todos do CPC, bem como do art. 397 do CC, requerendo o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Em contrarrazões (mov. 123), o embargado requer seja desprovido o recurso, alegando que as razões da embargante são desprovidas de fundamento e que a parte tenta “rediscutir a matéria já analisada”, com intuito protelatório, porquanto o acórdão foi explícito sobre a “plena suficiência da prova escrita”. É o relatório, em síntese. Passo ao Voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, os presentes Embargos de Declaração admitem conhecimento. É cediço que as características intrínsecas dos Embargos de Declaração estão delineadas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade na decisão atacada e corrigir hipótese de erro material. No presente caso, da análise da fundamentação recursal e do acórdão fustigado, depreende-se que não se verifica os alegados vícios suscitados pela embargante. Com efeito, a questão relacionada à suficiência dos documentos que instruíram a inicial foi exaustivamente enfrentada pelo acórdão, o qual enfrentou adequadamente a questão ao analisar a suficiência da documentação apresentada. Conforme se depreende dos autos, o autor juntou com a inicial os extratos bancários de setembro/2010 a 02/01/2018 (mov. 01, arqs. 06/08), sendo que o último demonstra o valor final da dívida, constituída em 27/12/2017, no valor de R$ 80.042,24 (oitenta mil e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), mesmo valor constante da planilha de cálculo apresentada com a inicial (mov. 01, arq. 09). Por outro lado, nas razões recursais, a apelante limitou-se a argumentar genericamente sobre a ausência de extratos bancários de todo o período, sem sequer indicar especificamente quais seriam os extratos ausentes. O acórdão impugnado foi claro ao consignar que, nos termos da Súmula 247 do STJ, “o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.”. Registrou-se expressamente que o banco autor instruiu a inicial com a “proposta de abertura de conta corrente devidamente assinada” e com os “respectivos extratos bancários que demonstram a evolução do débito”, elementos que “em conjunto, conferem certeza e liquidez à obrigação”. Ademais, o acórdão impugnado também rechaçou a necessidade de maior dilação probatória (como a perícia contábil, que analisaria os extratos) ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, consignando que o pedido foi “genérico e protelatório” e que “em nenhum momento dos embargos monitórios a apelante impugnou especificamente qualquer lançamento, encargo ou taxa, limitando-se a alegações genéricas”. Da mesma forma, não verifico omissão quanto à alegada violação ao art. 489, §1º, inc. VI, do CPC, vez que o acórdão impugnado adotou tese jurídica clara, fundamentada em entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 247), o que atende à exigência de fundamentação e, por óbvio, prevalece sobre julgados em sentido contrário invocados pela parte. Por fim, não se verifica omissão sobre o termo inicial da mora, tese que foi adequadamente apreciada pelo decisum fustigado ao definir a natureza da obrigação como “líquida e certa, com vencimento determinado ou determinável”. Extai-se da fundamentação que, em se tratando de limite de cheque especial, o inadimplemento “caracteriza-se pela não recomposição do saldo devedor nos prazos estabelecidos, constituindo mora ex re (automática)”, nos exatos termos do art. 397, caput, do CC. A mora, portanto, resta configurada pelo próprio uso do limite sem a devida cobertura, não havendo omissão no julgado. Deveras, o decisum fustigado foi claro e preciso ao fundamentar suas conclusões. Na realidade, a embargante aponta divergência de entendimento quanto à interpretação da Súmula 247 do STJ e das conclusões sobre a suficiência das provas, o que não configura omissão passível de correção mediante embargos de declaração, mas sim discordância quanto ao posicionamento jurídico adotado pelo julgado. Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pela embargante, não se caracterizando qualquer omissão que justifique o acolhimento dos embargos opostos. Portanto, não demonstrados quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, não se acolhem os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sendo certo que a existência de pronunciamento contrário aos interesses das partes não implica negativa de vigência a dispositivos legais ou convencionais, não cabendo a oposição de embargos com o intuito de rediscutir matérias já decididas e rebatidas, por mero descontentamento das partes com o deslinde da causa. A propósito, os seguintes paradigmas jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça, verbis: Ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE. BISNETO DO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 17.477/11. REGIME DE TRANSIÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, em que a parte deve demonstrar a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, ainda que opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, consoante dicção do artigo 1.022 do CPC. 2. Os aclaratórios não são meio próprio para rediscutir o mérito da controvérsia já decidida. 3. Devem ser inadmitidos os aclaratórios que, a pretexto de arguir pontos, em tese, omissos, deixa antever a clara intenção da insurgente em rediscutir matéria abordada no acórdão que lhe foi desfavorável, o que não se admite nos seus estreitos lindes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS NÃO ACOLHIDOS.” (TJGO, 8ª Câm. Cível, EDAC 5734976-19.2023.8.09.0051, rel. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, j. em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) Ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado, podendo lhes ser atribuídos, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando for constatado algum dos vícios reportados. 2. Inexistindo o vício da omissão no acórdão objurgado e estando evidente que a embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria já claramente analisada, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. A simples oposição de embargos de declaratórios é suficiente para prequestionar a matéria debatida nos autos, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, 1ª Câm., EDAC 5355423-86.2022.8.09.0000, rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, j. em 01/08/2023, DJe de 01/08/2023) Quanto ao prequestionamento, o Código de Processo Civil estabelece que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente, pois “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, nos termos do art. 1.025 do referido Diploma Adjetivo. Desta forma, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o art. 1.022 do CPC. Ante ao exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas os REJEITO, por não evidenciados os vícios alegados pela parte embargante. É como VOTO. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer os embargos declaratórios e os rejeitar, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator o Desembargador Murilo Vieira de Faria e o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Gilmar Luiz Coelho, em substituição ao Desembargador Gilberto Marques Filho. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator E2