Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 5691764-06.2023.8.09.0064 Parte requerente: Perboni Flv S.A – Filial Perboni Goiânia Parte requerida: Edson Nascimento Neto Obs.: A presente decisão servirá como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Banco Bradesco S/A em desfavor de Artur Luiz da Silva, partes devidamente qualificadas nos autos. I - RELATÓRIO Com o recebimento da petição inicial (evento n. 04) e a citação positiva do devedor (evento n. 08), sem notícia de pagamento voluntário do débito (evento n. 11), iniciaram-se os atos expropriatórios em seu desfavor que retornaram parcialmente frutíferos (eventos n. 17, 28 e 33), de cujo resultado houve a tentativa de intimação do devedor (evento n. 39). Na sequência, o exequente pugnou pela penhora de veículos e nova pesquisa no sistema Sisbajud (evento n. 43). Declarada válida a intimação da parte devedora (evento n. 45). Posteriormente, o exequente pugnou pela expedição de alvará e prosseguimento dos atos expropriatórios (evento n. 48). Deferido os pedidos (evento n. 50), determinou-se a expedição de alvará e tentativa de bloqueio on-line. Alvarás expedidos (eventos n. 64 e 65). Resultado da tentativa de bloqueio on-line juntado aos autos (evento n. 79). A parte exequente juntou aos autos planilha atualizada do débito e pugnou por novas constrições (evento n. 87). Intimada a se manifestar sobre os valores ínfimos bloqueados, a parte exequente manifestou desinteresse na expedição de alvará eletrônico, pugnando pela tentativa de novos bloqueios via SISBAJUD (evento n. 92). Pedido indeferido (evento n. 94). Em novo requerimento a parte exequente requereu a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes e a suspensão do feito (evento n. 99). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. DEFIRO o pedido formulado no evento n. 99. Ante a não localização de bens passíveis de constrição, DETERMINO o sobrestamento do feito, pelo período de 01 ano (CPC, artigo 921, inciso III), no qual ficará suspensa a prescrição (CPC, artigo 921, inciso III e §1º). No caso de findar-se o prazo acima sem manifestação da parte interessada, tornem os autos conclusos. No mais, DETERMINO a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, ou, caso inviável, a expedição de ofício ao SERASA e ao SPC para inclusão do nome do executado junto ao cadastro de inadimplentes. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito