Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5874700-13.2024.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Cooperativa de Crédito Aracredi Ltda. – Sicoob Aracredi Promovido(a): Fabio José Mota Fernandes Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito Aracredi Ltda. – Sicoob Aracredi em face de Fabio José Mota Fernandes, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente, em sua petição inicial, narra ter firmado com o executado Contratos de Financiamento, instrumentalizados por meio das Cédulas de Crédito Bancário de nº 287654 e nº 373250. Alega a exequente que o executado não honrou com o pagamento das obrigações assumidas, resultando em um débito que, à data da propositura da ação, totalizava o montante de R$ 41.847,73 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos). Foi proferida decisão inicial (evento 5), na qual se recebeu a petição inicial, determinou-se a citação do executado para pagamento da dívida em 03 (três) dias, fixaram-se honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e se estabeleceram as demais providências de praxe para o rito executivo. Superadas as questões atinentes às custas processuais, foi expedido o mandado de citação, penhora e avaliação (evento 38). O Oficial de Justiça certificou ter procedido à citação positiva do executado, Fabio José Mota Fernandes (evento 39). Em diligência posterior para a efetivação da penhora do bem indicado pela exequente, o meirinho certificou que deixou de efetuar o ato constritivo, pois não localizou o automóvel, tendo o executado informado verbalmente que o referido bem "fora vendido e não se encontra mais em sua posse" (evento 40). Decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito (evento 41), a parte exequente foi intimada e peticionou nos autos (evento 44), requerendo a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD e a inserção de restrição total de circulação e venda do veículo via sistema RENAJUD. Este Juízo, em decisão proferida no evento 46, deferiu os pedidos, determinando o bloqueio de valores e as consultas aos sistemas conveniados, intimando a exequente a apresentar planilha atualizada do débito, o que foi cumprido no evento 49, onde se apontou um saldo devedor total de R$ 63.691,18 (sessenta e três mil, seiscentos e noventa e um reais e dezoito centavos), já incluídos os honorários advocatícios. O resultado da ordem de bloqueio via SISBAJUD, juntado no evento 51, revelou-se parcialmente frutífero, com a indisponibilização do valor de R$ 375,90 (trezentos e setenta e cinco reais e noventa centavos). A consulta ao sistema RENAJUD, por sua vez, foi positiva, resultando na inclusão de restrição de transferência sobre o veículo VW/Gol CLI, Placa KCW1656, conforme comprovante anexado no evento 55. Intimada a se manifestar sobre os resultados das diligências, a parte exequente apresentou petição no evento 58, na qual requereu a transferência do valor irrisório bloqueado para uma conta judicial e, em ponto central de sua manifestação, pleiteou a expedição de um novo mandado de penhora e avaliação do mesmo veículo. Fundamentou seu pedido no fato de que, apesar da alegação do executado, a propriedade do automóvel permanece registrada em seu nome, conforme demonstrado por pesquisa junto ao SENATRAN, que aponta a inexistência de comunicação de venda ativa. Subsidiariamente, pleiteou a intimação do devedor para que nomeie bens à penhora. A decisão proferida no evento 60 mencionou que a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD exigia a prévia e pessoal intimação do executado para o exercício do contraditório, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, vedando a conversão automática em penhora. Naquela oportunidade, o juízo autorizou a futura transferência e a expedição de alvará condicionados ao decurso do prazo sem impugnação. Quanto ao automóvel restringido via RENAJUD (evento 55), consignou-se que o respectivo comprovante eletrônico de bloqueio equivale ao termo de penhora nos autos, dispensando formalidades presenciais para sua validação, e determinou-se a avaliação do bem conforme parâmetros de mercado para posterior intimação do devedor. Subsidiariamente, estabeleceu-se o dever de indicação de bens pelo executado caso o veículo não fosse localizado. Em conformidade com a decisão de evento 60, o executado foi intimado pessoalmente para se manifestar sobre a indisponibilidade de valores (evento 70). O prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação ou arguição de impenhorabilidade por parte do devedor, conforme certificado no evento 72, ensejando a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao juízo (evento 73). No que tange à constrição veicular, a exequente inicialmente apresentou cotação baseada na Tabela FIPE (evento 71). Entretanto, em petição posterior, requereu a nomeação de avaliador judicial para a aferição técnica do valor de mercado do bem penhorado, nos termos do art. 871 do Código de Processo Civil (evento 83). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD Quanto à constrição de ativos financeiros, o procedimento de indisponibilidade de valores realizado por meio do sistema SISBAJUD observou rigorosamente as etapas previstas no art. 854 do Código de Processo Civil. A medida, inicialmente autorizada na decisão de evento 46, resultou no bloqueio da quantia de R$ 375,90 (trezentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), conforme detalhamento juntado no evento 51. Conforme determina a sistemática processual vigente, a efetivação do bloqueio eletrônico não enseja a transferência automática e imediata dos valores para conta judicial, exigindo-se, antes, a intimação da parte executada para que, querendo, apresente defesa específica quanto à impenhorabilidade das quantias ou eventual excesso de execução, preservando-se assim o contraditório diferido. No caso vertente, tal formalidade foi devidamente cumprida através da expedição do mandado de intimação de evento 69, tendo o Oficial de Justiça certificado a intimação pessoal do executado, Fabio José Mota Fernandes, no dia 27 de fevereiro de 2026, conforme evento 70. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a intimação é ato imprescindível para a regularidade da penhora on-line: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON LINE. BACENJUD. AUSÊNCIA DE TERMO. JUNTADA DOS EXTRATOS DA OPERAÇÃO. EFETIVAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na penhora on line, é desnecessária a lavratura de auto ou termo de penhora específico, pois os documentos gerados que demonstram a efetivação da constrição já produzem os mesmos efeitos. REsp 1.220.410/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1.195.976/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 05/03/2014. 2. Com a simplificação e a agilização das formalidades em prol do exequente, o executado, com mais razão, deve ter conhecimento de que referido documento (gerado pelo sistema eletrônico do BacenJud) foi tomado como auto ou termo de penhora, isto é, consubstancia a formalização da penhora, o que ocorrerá mediante sua indispensável intimação, após a juntada do documento aos autos, para apresentar defesa no prazo legal. 3. Nesse diapasão, não basta a juntada aos autos do referido documento, sendo também imprescindível que haja a efetiva intimação do executado para, querendo, oferecer impugnação. 4. Jurisprudência desta Corte reitera entendimento no sentido de que a formalidade do ato de intimação da penhora não deve ser desconsiderada, ainda que haja comparecimento do executado nos autos, porquanto imprescindível que este tenha inafastável conhecimento da efetivação da constrição e do termo inicial do prazo para impugnar. 5. "Esta Corte, em diversos julgados, tem adotado o entendimento de que a formalidade do ato de intimação da penhora, que não se confunde com a citação, deve ser cumprida para não obstaculizar indevidamente o exercício do direito de defesa pelo executado, de forma que não se pode considerar suprida com o comparecimento espontâneo do devedor" (REsp 1.116.875/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 10/04/2013.). 6. Outros precedentes: AgRg no REsp 1.269.071/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 19/06/2012; AgRg no REsp 1.201.056/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe de 23/9/2011; REsp 1.217.073/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011; AgRg no Ag 1.100.287/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 17.5.2010; REsp 1.051.484/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 29.10.2008; AgRg no REsp 986.848/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 4.12.2007; AgRg no REsp 957.560/RJ, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 12.11.2007; REsp 487.537/GO, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 1.9.2003; REsp 274.745/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 12.2.2001. Recurso especial da ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. provido. Recurso da SOBRITA INDUSTRIAL S.A. provido. (REsp n. 1.415.522/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 12/2/2016) A esse respeito, certificou-se nos autos o decurso do prazo legal no evento 72, constatando-se que o executado se manteve inerte, não apresentando qualquer justificativa legal ou prova de que os valores constritos estariam protegidos pelas hipóteses de impenhorabilidade previstas no ordenamento jurídico. Diante da ausência de manifestação, a indisponibilidade deve ser convertida em penhora definitiva, dispensando-se a lavratura de termo físico, conforme autoriza o § 5º do art. 854 do CPC. Verifica-se, por fim, que a ordem de transferência do montante para conta vinculada a este Juízo já foi devidamente protocolada e processada, conforme o recibo de desdobramento de bloqueio de valores acostado no evento 73. Dessa forma, encontrando-se o numerário à disposição da execução e inexistindo óbices processuais, a consolidação da penhora sobre os ativos financeiros bloqueados é medida que se impõe, com posterior expedição de alvará, nos termos da decisão de evento 60, validando-se todos os atos executivos realizados até o momento sobre este objeto específico. Da avaliação do veículo e da penhora via sistema RENAJUD No que concerne à constrição veicular, a consulta ao sistema RENAJUD (evento 55) logrou êxito ao identificar e proceder à restrição de transferência sobre o automóvel VW/GOL CLI, placa KCW1656, registrado em nome do executado. É imperativo destacar que tal medida constitui modalidade legítima de penhora, produzindo efeitos imediatos a partir da inserção do gravame no prontuário do veículo junto ao órgão de trânsito competente. O Código de Processo Civil, em seu art. 845, § 1º, autoriza expressamente a formalização da penhora por termo nos autos quando apresentada certidão que comprove a existência do bem, o que se estende, por analogia e eficácia sistêmica, aos documentos eletrônicos gerados pelos sistemas conveniados do Poder Judiciário. No que tange à avaliação do bem penhorado, a decisão interlocutória de evento 60 já havia estabelecido as diretrizes para a aferição do valor do automóvel, autorizando expressamente a utilização da Tabela FIPE ou outro meio idôneo de mercado, com o escopo de conferir celeridade e economia ao procedimento executivo. Em estrita observância a esse comando judicial, a parte exequente apresentou a cotação atualizada no evento 71. O posterior pedido de nomeação de avaliador judicial formulado no evento 83 não merece prosperar neste momento processual. Isso ocorre porque a rediscussão do critério de avaliação, após o cumprimento da diligência anterior pela própria credora, acarretaria retardo injustificado ao andamento do feito e oneraria desnecessariamente a execução com novos custos e atos formais. A Tabela FIPE constitui parâmetro amplamente aceito como indicativo de valor médio de mercado, sendo suficiente para inaugurar o contraditório sobre a avaliação. Nesse contexto, a manutenção do rito determinado na decisão de evento 60 é medida que se impõe, cabendo ao executado, após ser devidamente intimado, o ônus de demonstrar eventual descompasso entre o valor da tabela e o estado real de conservação do bem. Sobre a utilização de parâmetros de mercado para viabilizar a fluidez dos atos executivos, colhe-se o seguinte entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6070610-89.2024.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EMBARGADA: KARLLA CANDIDA DANTAS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO DO BEM. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em Agravo de Instrumento, converteu a obrigação de restituição de veículo em perdas e danos, em sede de cumprimento de sentença, em Ação de Busca e Apreensão extinta sem resolução do mérito, ante a alienação prévia do bem. A embargante discorda da decisão, alegando omissão quanto à necessidade de ação autônoma para prestação de contas e contesta o uso da tabela FIPE para a avaliação do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a prestação de contas sobre a venda do bem deve ocorrer em ação autônoma ou em sede de cumprimento de sentença na ação de busca e apreensão; e (ii) qual o critério adequado para a avaliação do veículo para fins de indenização por perdas e danos, considerando a alienação prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamentou a conversão da obrigação em perdas e danos no art. 499 do CPC, considerando a impossibilidade de restituição do bem. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça e do STJ é pacífica nesse sentido. 4. Quanto à prestação de contas, o acórdão não foi omisso, pois decidiu pela conversão da obrigação em perdas e danos, sem se manifestar sobre a prestação de contas em razão da inexistência de pedido específico neste sentido. A jurisprudência citada justifica a conversão. 5. A utilização da tabela FIPE para apuração do valor do veículo, para fins de indenização, está em consonância com a jurisprudência e visa à celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. "A prestação de contas da venda do bem alienado em ação de busca e apreensão extinta sem resolução de mérito não precisa ser realizada em sede de cumprimento de sentença, sendo viável ação autônoma para esta finalidade. 2. Em ação de busca e apreensão com alienação prévia do bem, a conversão da obrigação em perdas e danos se fundamenta no art. 499 do CPC, sendo a tabela FIPE parâmetro adequado para a avaliação do veículo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 499; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AI 5382684-36.2021.8.09.0105; TJGO, AI 5601081-30.2021.8.09.0051; TJGO, AI 5387561-79.2024.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 6070610-89.2024.8.09.0011, ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2025 14:56:53) Dessa forma, deve ser mantido o rito determinado anteriormente, indeferindo-se o pedido de avaliação judicial para prosseguir com a intimação do devedor acerca da penhora e da avaliação já constante dos autos, nos moldes do art. 841 do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais e nos argumentos detalhados nesta decisão, indefiro o pedido de evento 83 e determino: a) A conversão definitiva em penhora do montante de R$ 375,90 (trezentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), anteriormente bloqueado via sistema SISBAJUD, validando-se a transferência realizada para conta judicial vinculada a este processo (evento 73), nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil; b) Expeça-se alvará em favor da parte exequente, nos termos da decisão de evento 60. c) Tendo em vista a apresentação de avaliação ao evento 71, expeça-se mandado de remoção do veículo. d) Como inexiste local adequado para o depósito de automóveis, o bem penhorado deverá ser entregue à parte exequente, que assumirá o encargo de depositária do bem (artigo 840, §1º, do Código de Processo Civil). e) Quanto à intimação para nomeação de bens, cumpra-se o constante na decisão de evento 60, com efeito de determinar, em caráter subsidiário, que, caso a remoção do veículo não seja efetivada por ausência de localização do bem ou por qualquer outro motivo que inviabilize o cumprimento da diligência, intime-se pessoalmente o executado Fabio José Mota Fernandes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens de sua propriedade passíveis de penhora, com a respectiva localização e estimativa de valor, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito