Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5751850-68.2024.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Banco Santander (brasil) S.a. Requerido(a): 36.618.351 Junio Cesar Fernandes Barbosa DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de 36.618.351 JUNIO CESAR FERNANDES BARBOSA e JUNIO CESAR FERNANDES BARBOSA, ambos qualificados nos autos. Impugnação à penhora oposta pelo executado Junio Cesar Fernandes Barbosa (evento 33), alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, sustentando que se tratam de verbas de natureza salarial, essenciais para o seu sustento e de sua família. Argumenta que a penhora de salário somente é permitida quando o executado percebe valor superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, o que não seria o seu caso. Aduz, ainda, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em conta corrente, por aplicação extensiva da proteção conferida à caderneta de poupança. Pontua que a constrição compromete sua dignidade e a manutenção de suas despesas fixas, como aluguel, água, energia e alimentação e requer o desbloqueio imediato da quantia arrestada e, subsidiariamente, a suspensão dos atos executivos. Em evento 38, o banco exequente refutou as alegações do executado, afirmando que este não apresentou qualquer comprovação documental que atestasse a natureza salarial dos valores bloqueados. Obtempera que o ônus da prova da impenhorabilidade recai sobre o executado, conforme o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Requer a rejeição integral da impugnação, com a consequente conversão dos valores bloqueados em penhora e a transferência para a conta indicada. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta-corrente de titularidade do executado. O executado sustenta que os valores são de natureza salarial e, alternativamente, que estariam protegidos pelo limite de 40 salários-mínimos. O exequente, por sua vez, defende a legalidade da constrição, ante a ausência de provas sobre a natureza alimentar dos valores e a inaplicabilidade da proteção de 40 salários-mínimos à conta-corrente. Quanto a alegação de impenhorabilidade de valores, é sabido que não são todos os bens da parte executada que respondem pela execução. Ou seja, existem hipóteses de impenhorabilidade. A impenhorabilidade é técnica processual que tem o escopo de restringir a atividade executiva que se justifica na ponderação com os interesses em colisão, tal como a dignidade do executado e a tutela do patrimônio mínimo. Exatamente por tratar-se de técnica de restrição a um direito fundamental (tutela executiva), é preciso que sua aplicação seja objeto de sopesamento pelo intérprete, a partir das circunstâncias do caso concreto. A propósito, denomina-se beneficium competentiae (benefício de competência) a impenhorabilidade do estritamente necessário à sobrevivência do executado e de sua família e à sua dignidade. Trata-se de instituto que teve origem no direito romano, no período da cognitio extraordinária (Confira-se Araken de Assis, Manual da execução, 11ª ed, p. 223). As regras do benefício de competência estão previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil. Entre elas, a que nos interessa no caso trazido à tona, é a insculpida no inciso IV: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Em que pese não restar pacificada a jurisprudência do STJ a respeito da possibilidade ou não da relativização da penhora sobre salários e pensões, certo é que existem diversas jurisprudências no sentido de que a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, devendo, para tanto, ser analisado o caso em concreto, de modo que a penhora não afete a dignidade do devedor. A intenção do legislador é de proteger a subsistência do titular e da família do beneficiado, ante o seu caráter alimentício. Entretanto, para que se possa discutir a aplicação de qualquer dessas regras, é imperativo que o executado comprove, de forma inequívoca, a origem salarial dos valores constritos. O ônus de tal comprovação é seu, conforme dispõe o artigo 854, § 3º, I, do CPC. No caso em tela, o executado juntou apenas extratos bancários (evento 33, arquivo 2) que demonstram grande movimentação, com múltiplas entradas e saídas de valores, mas não comprovam que o saldo bloqueado advém exclusivamente de salário. A simples alegação, desacompanhada de prova robusta como contracheques ou declarações de imposto de renda, não é suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. IMPENHORABILIDADE DO PEQUENO IMÓVEL RURAL TTRABALHADO PELA FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DO TRABALHO PELA FAMÍLIA. VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ERRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA1. Para reconhecimento da impenhorabilidade do pequeno imóvel rural familiar, se faz necessário o atendimento de dois requisitos, quais sejam, de área até 4 (quatro) módulos fiscais e ser explorado pela família.2. É ônus do devedor comprovar que o imóvel dado em garantia é explorado pela família, pois, segundo a jurisprudência do STJ, “isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família”.3. Não incorre em erro de cálculo sentença que aponta de forma precisa o valor devido pela parte baseada em perícia estreme de equívocos.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5332003-35.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Destaco que a proteção legal que recai sobre valores, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, destina-se a preservar recursos financeiros para o enfrentamento de eventuais adversidades, meio de garantia contra fatos extraordinários que atinjam o investidor. O simples fato de a penhora recair em conta poupança, ou até mesmo em conta-corrente, não é motivo para declaração de impenhorabilidade, mormente quando a parte se utiliza da conta bancária com sucessivas movimentações financeiras, ficando evidente o desvirtuamento da finalidade de poupar. Nesse contexto, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.1. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.2. Havendo a penhora em conta bancária, é ônus do executado a comprovação de que a quantia penhorada constitui reserva financeira, sob pena de manutenção da constrição judicial.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5426843-50.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) No presente caso, os extratos apresentados (evento 33, arquivo 2) revelam intensa movimentação financeira, com créditos e débitos constantes, descaracterizando a natureza de reserva financeira da conta. Portanto, a regra da impenhorabilidade não se aplica. Ante o exposto, considerando que o executado não se desincumbiu do ônus de provar a natureza alimentar dos valores bloqueados, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por JUNIO CESAR FERNANDES BARBOSA. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para transferência do valor de R$ 28.764,93 (vinte e oito mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), bloqueado em evento 34, em favor do exequente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., conforme dados bancários indicados no evento 38. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatendo-se o valor levantado, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 2