UNIVERSO ASSOCIAçãO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDêNCIA SOCIAL
Reu
Advogados / Representantes
KAHIK ONOFRE VIEIRA
OAB/GO 45891·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/GO 39879·Representa: Autor
SOFIA COELHO ARAUJO
OAB/GO 40407·Representa: Autor
JOANA GONCALVES VARGAS
OAB/GO 75798·Representa: Autor
KAHIK ONOFRE VIEIRA
OAB/GO 45891·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 04:43
Definitivo
01/12/2025, 13:29
Decurso de Prazo
30/11/2025, 14:29
Decurso de Prazo
26/11/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 10:21
Expedição de documento
12/11/2025, 10:15
Custas
12/11/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Niquelândia Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5969716-90.2024.8.09.0113 Polo Ativo: Ilza Pinto Caldeira Polo Passivo: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social DECISÃO A expedição de ofício ao juízo criminal não se mostra necessária, uma vez que a certidão de crédito é suficiente para comprovar a existência de crédito judicialmente reconhecido e não adimplido, permitindo ao exequente formular eventual pedido diretamente à Justiça Federal, caso entenda pertinente. Quanto aos pedidos de expedição de certidão de crédito e manutenção do processo em andamento, verifica-se que tais providências já foram devidamente apreciadas e decididas na decisão anterior. Pelo exposto, cumpra-se a determinação contida na decisão anterior e, em seguida, arquivem-se. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se. Niquelândia, data da assinatura digital. Ana Paula Menchik Shirado Juíza Substituta
04/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 14:05
Expedição de documento
03/11/2025, 14:00
Expedida/certificada
03/11/2025, 13:59
Arquivamento
31/10/2025, 18:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Niquelândia Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5969716-90.2024.8.09.0113 Polo Ativo: Ilza Pinto Caldeira Polo Passivo: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social DECISÃO A expedição de ofício ao juízo criminal não se mostra necessária, uma vez que a certidão de crédito é suficiente para comprovar a existência de crédito judicialmente reconhecido e não adimplido, permitindo ao exequente formular eventual pedido diretamente à Justiça Federal, caso entenda pertinente. Quanto aos pedidos de expedição de certidão de crédito e manutenção do processo em andamento, verifica-se que tais providências já foram devidamente apreciadas e decididas na decisão anterior. Pelo exposto, cumpra-se a determinação contida na decisão anterior e, em seguida, arquivem-se. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se. Niquelândia, data da assinatura digital. Ana Paula Menchik Shirado Juíza Substituta
04/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 14:05
Expedição de documento
03/11/2025, 14:00
Expedida/certificada
03/11/2025, 13:59
Arquivamento
31/10/2025, 18:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/10/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 22:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5969716-90.2024.8.09.0113Polo Ativo: Ilza Pinto CaldeiraPolo Passivo: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia SocialDECISÃOConforme amplamente noticiado, houve a suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica firmados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que autorizavam o desconto de mensalidades associativas diretamente na folha de pagamento de benefícios previdenciários. Além disso, a Justiça Federal, a pedido da Advocacia-Geral da União, determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 2,8 bilhões em bens e ativos financeiros de diversas associações, empresas e pessoas físicas investigadas por fraudes contra aposentados e pensionistas.Diante desse cenário, embora subsista o direito da parte exequente ao recebimento do crédito reconhecido judicialmente, verifica-se que, no momento, não há medida executiva eficaz disponível. Os bens das associações investigadas encontram-se indisponíveis por determinação da Justiça Federal. Ademais, a suspensão dos acordos de cooperação técnica com o INSS inviabiliza a penhora sobre as contribuições associativas.O prosseguimento da execução, nessas condições, implicaria a prática de atos processuais sem utilidade prática, consumindo tempo e recursos das partes e do Judiciário, em prejuízo dos princípios da celeridade e da eficiência processual. De todo modo, o crédito da parte exequente permanecerá resguardado por meio da expedição de certidão de crédito, preservando-se, ainda, o prosseguimento da execução na hipótese de localização de bens penhoráveis.Quanto ao pedido de expedição de ofício ao juízo criminal, entendo que tal providência se mostra desnecessária. A certidão de crédito é documento hábil para comprovar a existência de obrigação judicial não adimplida, permitindo à parte exequente, caso entenda pertinente, formular requerimento diretamente perante a Justiça Federal.Pelo exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo justificar a utilidade prática da medida pretendida.Em caso de desinteresse no prosseguimento da execução, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido. Após a juntada dos cálculos, expeçam-se duas certidões de crédito: a) uma referente ao valor principal, em nome da parte exequente e de seu advogado; b) outra relativa aos honorários sucumbenciais, em nome do advogado.Caso haja contrato de honorários nos autos, expeçam-se duas certidões relativas ao valor principal: uma em nome da parte exequente e outra em nome do advogado, nos termos do ajuste contratual firmado.As certidões deverão conter: o nome e a qualificação das partes, o número do processo, o valor atualizado do crédito e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário (art. 517, § 2º, do CPC).Em seguida, arquivem-se os autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante provocação da parte interessada, na hipótese de identificação de bens penhoráveis. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 19:24
Expedida/certificada
08/09/2025, 18:33
Outras Decisões
08/09/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 11:42
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5969716-90.2024.8.09.0113Polo Ativo: Ilza Pinto CaldeiraPolo Passivo: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia SocialDECISÃO1. Presentes os pressupostos processuais, notadamente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC), RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. 2. Determino à Escrivania que promova a alteração de classe e assunto no sistema Projudi, observando a Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. 3. INTIME-SE a parte executada (na forma do art. 513, §§ 2º ao 4º e art. 274 do CPC), para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva quantia (art. 523, § 1º do CPC), e penhora de bens (art. 523, § 3º do CPC). O prazo de impugnação, também de 15 dias úteis, terá início automático, logo após encerrado o prazo para pagamento. 4. Se houver o pagamento ou for apresentada a impugnação, antes mesmo fim do prazo total (de 30 dias úteis), intime-se a parte exequente, para manifestação quanto ao depósito judicial de pagamento, ou em contraditório à impugnação, no prazo de 5 dias úteis. Na sequência, deve ser renovada a conclusão. 5. SE DECORRIDO O PRAZO TOTAL (DE 30 DIAS ÚTEIS), NÃO HOUVER PAGAMENTO E NEM A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, E SOMENTE NESTA HIPÓTESE, terá início a fase de busca de bens e informações para penhora, cabendo à Escrivania (com o apoio das centrais instituídas pelo Tribunal de Justiça) a adoção das seguintes providências: a) atualizar o valor do débito, utilizando-se de calculadora disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (ou de outro tribunal), a partir da data da apresentação do pedido de cumprimento de sentença (que consta do sistema Projudi), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, seguido de um acréscimo de 20%, referente à multa e honorários de advogado, juntando aos autos, por certidão, a memória do cálculo. O valor atualizado, certificado pela Escrivania, deve ser usado como parâmetro para a busca e bloqueio de bens por Oficial de Justiça ou nos sistemas conveniados; b) inserir o nome do(a) devedor(a) no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, com observância do valor atualizado da dívida (letra “a” acima); c) expedir mandado de penhora de bens, a ser cumprido por oficial de justiça, visando a constrição de bens móveis e imóveis, de propriedade da parte devedora, do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a) notadamente conhecido(a), inclusive de veículos que estejam em sua posse, mas não registrados em seu nome, podendo a parte exequente, em auxílio, fazer a indicação desses bens e acompanhamento das diligências, nos limites da lei. Os bens penhorados, até segunda ordem, devem ser mantidos na posse da parte executada, como fiel depositária, que deverá cientificá-la quanto às responsabilidades e sanções a que está sujeita no exercício desse múnus público; d) efetuar, via sistema SISBAJUD, a busca e bloqueio de ativos financeiros registrados no CPF da parte executada, e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável. As buscas devem ser feitas pelo prazo de 30 dias corridos (1 mês), por meio do recurso denominado “teimosinha”. Se houver bloqueio de valores, não deve ser efetuado, até segunda ordem, a transferência de valores para conta de depósito judicial; e) efetuar, via sistema RENAJUD, a busca e bloqueio de transferência de veículos automotores registrados em nome da parte executada, e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; f) encaminhar, visando a resguardar a eficácia do processo executivo, via sistema CNIB, ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; g) efetuar, visando a obter informações sobre outros bens passíveis de penhora, via sistema INFOJUD, junto à Receita Federal do Brasil, a requisição da última declaração de imposto de renda de pessoa física, feita pela parte executada, e cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável. h) efetuar, via sistema SNIPER, a busca de outras informações patrimoniais, atividades econômicas e relações societárias da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável. i) efetuar, via sistema PREVJUD, a busca de vínculos empregatícios e, portanto, de receita mensal de salários pela parte executada, e cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável. j) efetuar, via sistema CRC-JUD, a busca de informações constantes da base de dados nacional de registro civil de pessoas naturais, em nome da parte executada, especialmente para a verificação do estado civil, e regime de bens de eventual casamento, visando a futura penhora ou liberação de bens registrados exclusivamente em nome do cônjuge. 6. Se das buscas no sistema INFOJUD, for encontrada declaração de imposto de renda da parte executada, cônjuge ou companheiro(a), deve a Escrivania efetuar a juntada deste(s) documento(s) em uma movimentação específica (“sozinho(s)”), e providenciar o bloqueio da movimentação no sistema Projudi, para que não haja acesso público a dados protegidos por sigilo. 7. Após a juntada do mandado de penhora devidamente cumprido, e das informações relativas a todas as buscas de bens e informações determinadas no item “5”, e providência do item “6” (se for o caso), intime-se a parte exequente, para manifestação no prazo de 5 dias úteis. Se não houver manifestação do(a) advogado(a), intime-se pessoalmente, para impulsionar o processo executivo no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção, por inércia (art. 485, III do CPC). Na sequência, renove-se a conclusão. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5969716-90.2024.8.09.0113Polo Ativo: Ilza Pinto CaldeiraPolo Passivo: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia SocialDECISÃO1. Presentes os pressupostos processuais, notadamente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC), RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. 2. Determino à Escrivania que promova a alteração de classe e assunto no sistema Projudi, observando a Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. 3. INTIME-SE a parte executada (na forma do art. 513, §§ 2º ao 4º e art. 274 do CPC), para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva quantia (art. 523, § 1º do CPC), e penhora de bens (art. 523, § 3º do CPC). O prazo de impugnação, também de 15 dias úteis, terá início automático, logo após encerrado o prazo para pagamento. 4. Se houver o pagamento ou for apresentada a impugnação, antes mesmo fim do prazo total (de 30 dias úteis), intime-se a parte exequente, para manifestação quanto ao depósito judicial de pagamento, ou em contraditório à impugnação, no prazo de 5 dias úteis. Na sequência, deve ser renovada a conclusão. 5. SE DECORRIDO O PRAZO TOTAL (DE 30 DIAS ÚTEIS), NÃO HOUVER PAGAMENTO E NEM A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, E SOMENTE NESTA HIPÓTESE, terá início a fase de busca de bens e informações para penhora, cabendo à Escrivania (com o apoio das centrais instituídas pelo Tribunal de Justiça) a adoção das seguintes providências: a) atualizar o valor do débito, utilizando-se de calculadora disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (ou de outro tribunal), a partir da data da apresentação do pedido de cumprimento de sentença (que consta do sistema Projudi), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, seguido de um acréscimo de 20%, referente à multa e honorários de advogado, juntando aos autos, por certidão, a memória do cálculo. O valor atualizado, certificado pela Escrivania, deve ser usado como parâmetro para a busca e bloqueio de bens por Oficial de Justiça ou nos sistemas conveniados; b) inserir o nome do(a) devedor(a) no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, com observância do valor atualizado da dívida (letra “a” acima); c) expedir mandado de penhora de bens, a ser cumprido por oficial de justiça, visando a constrição de bens móveis e imóveis, de propriedade da parte devedora, do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a) notadamente conhecido(a), inclusive de veículos que estejam em sua posse, mas não registrados em seu nome, podendo a parte exequente, em auxílio, fazer a indicação desses bens e acompanhamento das diligências, nos limites da lei. Os bens penhorados, até segunda ordem, devem ser mantidos na posse da parte executada, como fiel depositária, que deverá cientificá-la quanto às responsabilidades e sanções a que está sujeita no exercício desse múnus público; d) efetuar, via sistema SISBAJUD, a busca e bloqueio de ativos financeiros registrados no CPF da parte executada, e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável. As buscas devem ser feitas pelo prazo de 30 dias corridos (1 mês), por meio do recurso denominado “teimosinha”. Se houver bloqueio de valores, não deve ser efetuado, até segunda ordem, a transferência de valores para conta de depósito judicial; e) efetuar, via sistema RENAJUD, a busca e bloqueio de transferência de veículos automotores registrados em nome da parte executada, e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; f) encaminhar, visando a resguardar a eficácia do processo executivo, via sistema CNIB, ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; g) efetuar, visando a obter informações sobre outros bens passíveis de penhora, via sistema INFOJUD, junto à Receita Federal do Brasil, a requisição da última declaração de imposto de renda de pessoa física, feita pela parte executada, e cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável. h) efetuar, via sistema SNIPER, a busca de outras informações patrimoniais, atividades econômicas e relações societárias da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável. i) efetuar, via sistema PREVJUD, a busca de vínculos empregatícios e, portanto, de receita mensal de salários pela parte executada, e cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável. j) efetuar, via sistema CRC-JUD, a busca de informações constantes da base de dados nacional de registro civil de pessoas naturais, em nome da parte executada, especialmente para a verificação do estado civil, e regime de bens de eventual casamento, visando a futura penhora ou liberação de bens registrados exclusivamente em nome do cônjuge. 6. Se das buscas no sistema INFOJUD, for encontrada declaração de imposto de renda da parte executada, cônjuge ou companheiro(a), deve a Escrivania efetuar a juntada deste(s) documento(s) em uma movimentação específica (“sozinho(s)”), e providenciar o bloqueio da movimentação no sistema Projudi, para que não haja acesso público a dados protegidos por sigilo. 7. Após a juntada do mandado de penhora devidamente cumprido, e das informações relativas a todas as buscas de bens e informações determinadas no item “5”, e providência do item “6” (se for o caso), intime-se a parte exequente, para manifestação no prazo de 5 dias úteis. Se não houver manifestação do(a) advogado(a), intime-se pessoalmente, para impulsionar o processo executivo no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção, por inércia (art. 485, III do CPC). Na sequência, renove-se a conclusão. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 20:01
Expedida/certificada
05/06/2025, 16:54
deferimento
05/06/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 17:48
Evolução da Classe Processual
21/03/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento
11/03/2025, 13:39
Expedição de documento
11/03/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaEstado de GoiásVara CívelFórum de Niquelândia/GO - Praça do Níquel, n.º 06, Setor Jardim Aurora - Telefone: (62) 3354-2513 - E-mail: [email protected] n.º: 5969716-90.2024.8.09.0113Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Ilza Pinto CaldeiraPolo Passivo: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia SocialSENTENÇAI – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por Ilza Pinto Caldeira, em desfavor da Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social – AAPPS. As partes estão mencionadas na epígrafe e qualificadas na inicial. Em apertada síntese, narra a parte autora que recebe benefício previdenciário; que ao verificar junto ao INSS, constatou o desconto de valores denominados “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, com descontos mensais, desde setembro de 2022; que não contratou ou autorizou qualquer desconto pela parte requerida. Postulou, como tutela de urgência, “liminar para paralisar/suspender de imediato” os descontos e repasse de valores para a requerida pelo INSS; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.A inicial foi recebida à mov. 7, ocasião em que foi deferido o pedido de tutela provisória e concedido o benefício da gratuidade de justiça. A parte requerida apresentou contestação, ocasião em que comprovou o cancelamento dos descontos no benefício da parte autora. Em matéria preliminar, requereu a concessão da gratuidade da justiça; alegou ausência a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, teceu comentários sobre as vantagens oferecidas pela associação e sustentou a regularidade da contratação (mov. 16). A parte autora alegou que a requerida não apresentou provas capazes de afastar a sua responsabilidade (mov. 19).Audiência de conciliação realizada à mov. 24, a qual restou infrutífera.II – FUNDAMENTAÇÃO 2.2. Questões processuaisa) Do Cadastramento de Advogados e da Retificação do EndereçoA parte requerida pleiteia o cadastramento específico de seus advogados e a determinação de que as intimações sejam expedidas exclusivamente em nome da advogada Joana Gonçalves Vargas, OAB/RS 75.798, sob pena de nulidade dos atos processuais.Nos termos do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil, é assegurado às partes o direito de indicar um advogado para o recebimento exclusivo das intimações, o que visa garantir a organização e a efetividade da defesa. Dessa forma, defiro o pedido e determino que todas as intimações futuras sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada indicada pela requerida.Ainda, no que tange ao pedido de retificação do endereço da requerida, verifico que há comprovação de alteração de sua sede para o município de Aracaju/SE. Assim, para evitar futuros equívocos e garantir a regularidade dos atos processuais, determino que as intimações e eventuais citações sejam direcionadas ao endereço atualizado.b) Do Pedido de Assistência Judiciária GratuitaA requerida postula a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando ser uma associação sem fins lucrativos que presta serviços a idosos, nos termos do artigo 51 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, embora o artigo 51 do Estatuto do Idoso preveja a possibilidade de concessão do benefício às entidades assistenciais, a gratuidade de justiça somente pode ser concedida se houver comprovação da insuficiência de recursos financeiros da pessoa jurídica requerente. A presunção de hipossuficiência, aplicável às pessoas físicas, não se estende automaticamente às pessoas jurídicas, sendo necessária a demonstração objetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de suas atividades.No caso dos autos, a requerida não apresentou elementos suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira. Assim, à míngua de prova idônea da alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil.2.2. Questões de méritoPresentes os pressupostos processuais e considerando que foram asseguradas às partes o direito ao contraditório e a ampla defesa, bem como que inexistem máculas de órbita processual ou material aptas a ensejar nulidades, assim como a questão meritória vertida dispensa a produção de outras provas, razão pela qual faz-se mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil.Quanto ao ônus da prova, em interpretação às regras do art. 373 do CPC e do art. 6º, VIII do CDC, houve a sua inversão em relação à prova da contratação (mov. 4). A parte autora é reconhecidamente hipossuficiente na relação jurídica de consumo trazida à apreciação do Judiciário. A parte requerida tem relevante poderio econômico e supremacia técnica no tema objeto de discussão (serviços financeiros). Deve a parte requerida, portanto, se desincumbir do ônus da prova de que efetivamente foram contratados os serviços bancários.Em análise do caderno processual, verifica-se que foram produzidas provas de natureza documental.Adentrando ao cerne da questão, verifica-se que os descontos noticiados pela parte autora em seu benefício previdenciário, estão evidenciados pelos históricos de créditos do Instituto Nacional do Seguro Social, juntados à mov. 1.6, os quais comprovam, de forma inconteste, 16 (dezesseis) descontos efetuados pela requerida no benefício previdenciário da autora, com início em outubro de 2022, intitulada “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, com descontos nos valores entre R$ 26,66 e R$ 31,06.No caso, verifica-se que a parte requerida, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, vez que não apresentou qualquer prova da contratação, seja por meio de contrato escrito ou qualquer outro meio. Ademais disso, vê-se que as cobranças realizadas pela ré, sem que existisse qualquer relação jurídica com o requerente, demonstra, ao mesmo tempo, a existência da conduta, da culpa, do nexo de causalidade e do prejuízo, de modo a gerar o dever de indenização material, consistente a restituição do valor descontado, com juros de mora e correção de mora desde o evento danoso.No que tange à restituição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 676608/RS, em sede de recurso Repetitivo, fixou que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Todavia, em razão da modulação dos efeitos pelo STJ, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão (30/03/2021). Portanto, os valores descontados após a fixação da tese deverão ser restituídos em dobro. No que tange ao pleito indenizatório por danos morais, verifica-se que a conduta da requerida ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação aos direitos da personalidade da parte autora.O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, sem qualquer autorização válida do titular, compromete sua subsistência e gera inegável sofrimento e insegurança financeira, o que caracteriza dano moral presumido, portanto, independentemente de prova concreta do abalo extrapatrimonial.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífico quanto ao cabimento da indenização moral nessas hipóteses, conforme ementa abaixo transcrita:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. ASSOCIAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANO MORAL PRESUMIDO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, como fornecedora de serviços, mediante pagamento de contribuição, ainda que não tenha fins lucrativos, a associação se submete às normas consumeristas do Código de Defesa do Consumido. 2. De acordo com precedentes do STJ não mais se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a condenação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo (in re ipsa), que é presumível na hipótese descrita, os quais devem ser fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima e, por outro lado, a excessiva penalização do ofensor. 4. Havendo reforma da sentença, mister se faz redimensionar os ônus sucumbenciais. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 50093306120218090134, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2022)Dessa forma, a indevida cobrança realizada pela requerida, evidenciada pelos documentos constantes dos autos, demonstra conduta ilícita, passível de reprimenda civil, sobretudo por violar o dever de boa-fé objetiva, princípio basilar das relações de consumo (art. 4º, III, e art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor).Ademais, a conduta da requerida contraria os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, pilares do Código de Defesa do Consumidor, conforme prevê o artigo 6º, inciso III, que assegura o direito básico do consumidor à informação clara e adequada sobre os serviços contratados. No caso dos autos, a requerida não comprovou a existência de qualquer relação contratual válida com a parte autora, limitando-se a realizar descontos unilaterais e indevidos, o que reforça a ilicitude de sua conduta.Portanto, a requerida responde objetivamente pelos danos causados à parte autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de culpa, cabendo-lhe a reparação do prejuízo causado.A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando tanto a fixação de valores irrisórios que não tenham caráter pedagógico quanto montantes exorbitantes que ensejem enriquecimento sem causa da vítima.No precedente do TJ-GO citado anteriormente, o valor da indenização foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No entanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, em que a parte autora sofreu 16 (dezesseis) descontos indevidos, sem que tenha havido negativa de solução administrativa por parte da requerida, o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).Tal montante é suficiente para compensar o sofrimento da parte autora e coibir a prática ilícita pela requerida, garantindo o caráter pedagógico da condenação e, ao mesmo tempo, evitando enriquecimento sem causa.Portanto, ante a evidente falha na prestação do serviço e a violação aos direitos do consumidor, impõe-se a condenação da requerida à restituição dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e acrescidos de juros de mora desde a citação.III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide e julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial e: a) Declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes, e, de consequência, determino o imediato cancelamento do contrato que ocasionou os descontos no benefício da autora. b) Condeno a promovida ao pagamento em favor da parte promovente, a título de indenização pelos danos materiais sofridos, na restituição, na forma simples, dos valores descontados até 30/03/2021, após de forma dobrada, dos valores efetivamente descontados, corrigido de acordo com o índice INPC/IBGE, a partir da data de cada desconto, e com a incidência de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), também a contar de cada desconto. c) Condeno a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, os quais, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados da data da constatação do evento danoso (primeiro desconto) (Súmula 54 do STJ). No mais, considerando a sucumbência majoritária da requerida, condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por inteiro, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/2015.Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, §3º, CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932 do CPC. Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com as averbações necessárias. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito