Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL Processo nº 6114149-08.2024.8.09.0011 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE PROGRESSÃO HORIZONTAL proposta por ELIANE BRITO FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Profissional de Educação I (PE I) desde 08/03/2010. Assevera que, embora preencha os requisitos legais para a progressão horizontal em sua carreira, o ente público requerido permanece inerte, o que lhe causa prejuízos salariais. Discorre que sua carreira é regida pela Lei Municipal nº 2.606/2006, as quais preveem a progressão a cada 2 (dois) anos. Aponta que, desde sua admissão, estagnou na referência inicial, quando já deveria se encontrar na referência 'H'. Por tais razões, pugna pela condenação do Município de Aparecida de Goiânia à concessão da progressão horizontal, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias devidas, além do deferimento da gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça foi deferida (evento 12). O Município de Aparecida de Goiânia apresentou contestação (evento 19), na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em suma, que a parte autora não preencheu os requisitos legais, notadamente a comprovação de resultado favorável em avaliação de desempenho e a existência de dotação orçamentária, defendendo que a progressão não é automática e depende do cumprimento de todas as condições legais. Impugnou, ainda, o valor da causa. A parte autora apresentou réplica (evento 22). Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 27). Em decisão saneadora, este juízo determinou a intimação do ente público para apresentar os documentos funcionais da servidora (evento 35). Em resposta, o réu juntou aos autos as fichas de avaliação de desempenho e o dossiê funcional da parte autora (evento 41). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o processo admite o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria posta em discussão dispensa a produção de outras provas, além daquelas já apresentadas nos autos. DA PRESCRIÇÃO Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados do fato do qual se originarem. Todavia, nas demandas envolvendo relações jurídicas de trato sucessivo, como ocorre nas hipóteses de diferenças remuneratórias de servidor público, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito, conforme dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça[1]. No caso concreto, verifica-se que a ação foi proposta em 09/12/2024 e, portanto, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, a prescrição alcança todas as pretensões a parcelas pecuniárias cujo vencimento tenha ocorrido antes de 09/12/2019. Dessa forma, DECLARO a prescrição quinquenal de eventuais verbas remuneratórias devidas à parte autora que sejam anteriores a 09/12/2019. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu impugnou o valor atribuído à causa, todavia, de forma genérica, sem apresentar um demonstrativo do cálculo que entende correto. A parte autora, por sua vez, instruiu a inicial com planilha de cálculo que embasa o valor pretendido. Nos termos do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil, em ações de cobrança, o valor da causa corresponde à soma do principal, juros e outras penalidades. Eventuais divergências sobre o montante exato devido são matéria afeta à liquidação de sentença, não configurando incorreção no valor da causa que justifique sua alteração de ofício. A impugnação genérica, desacompanhada de cálculo contraposto, não merece acolhida. Assim, REJEITO a preliminar. Não havendo outras prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A análise do direito pretendido pela parte autora perpassa, necessariamente, pelo exame dos critérios indicados na Lei Municipal nº 2.606/2006, diploma que instituiu o Plano de Cargos e Salários dos servidores da Secretaria de Educação de Aparecida de Goiânia[2]. Conforme se extrai do regramento legal, a progressão horizontal é conceituada como a evolução funcional individualizada do servidor, caracterizada pela mudança de referências de um padrão para outro superior, progressivamente, dentro do mesmo cargo e classe. Trata-se de um mecanismo de valorização profissional que premia a antiguidade e a permanência do servidor no exercício de suas atribuições. O artigo 49 da referida legislação municipal estabelece que a progressão horizontal deve ser concedida ao servidor por antiguidade no mesmo cargo e classe, desde que possua avaliação positiva. Complementando o dispositivo, o artigo 50 fixa o lapso temporal necessário para o exercício desse direito, determinando que a progressão deve ocorrer a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício. O legislador municipal definiu, no artigo 51, que a vantagem deve ser concedida em um prazo de 30 (trinta) dias após a data em que o servidor completar 720 (setecentos e vinte) dias no cargo e na classe ocupados. No tocante aos reflexos financeiros dessa evolução na carreira, a Lei nº 2.606/2006 disciplina, em seu artigo 78, parágrafo 1º, que as faixas horizontais subsequentes, dentro de uma mesma classe, terão sempre um acréscimo percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da referência anterior. Relevante destacar que, nos termos do artigo 99, inciso IX, esse acréscimo incide não apenas sobre o salário-base, mas também sobre o quinquênio percebido pelo servidor, mantendo-se sempre o caráter cumulativo da vantagem. Essa sistemática assegura que a progressão não se limite a um reajuste isolado, mas que integre a estrutura remuneratória de forma a refletir a real ascensão do servidor na hierarquia salarial da municipalidade. Ademais, é imperativo consignar que a legislação em vigor reforça a natureza automática e vinculada desse ato administrativo. O artigo 78, parágrafo 3º, é taxativo ao dispor que a progressão horizontal por antiguidade é automática e independe de qualquer requerimento prévio por parte do servidor interessado. Por sua vez, o artigo 81 corrobora este entendimento ao determinar que as vantagens pecuniárias decorrentes da progressão serão computadas e pagas a partir do mês subsequente àquele em que se completa o interstício de dois anos. Assim, a estrutura normativa municipal de Aparecida de Goiânia configura a progressão horizontal como um direito subjetivo pleno do servidor que cumpre o requisito temporal da antiguidade. O preenchimento do lapso de 720 (setecentos e vinte) dias gera para a Administração o dever jurídico imediato de implementar a evolução funcional, sendo qualquer resistência injustificada uma violação direta ao princípio da legalidade estrita que rege a atividade administrativa. A exigência de avaliação de desempenho, embora prevista como requisito concomitante, deve ser interpretada em harmonia com o dever de ofício da Administração Pública. A resistência oferecida pela municipalidade reside na suposta imprescindibilidade da avaliação de desempenho como condição suspensiva para a implementação da progressão horizontal. Todavia, a tese defensiva colide frontalmente com a sistemática instituída pela própria legislação local. A Lei Municipal nº 2.606/2006, em seu artigo 78, § 3º, é clara ao estabelecer que a progressão horizontal por antiguidade é automática, prescindindo de qualquer provocação ou requerimento administrativo por parte do servidor interessado. Tal natureza jurídica afasta qualquer margem de discricionariedade por parte do gestor público, configurando a evolução funcional como um ato administrativo vinculado. Nesse contexto, a realização da avaliação de desempenho constitui um dever de ofício da Administração Pública, a quem compete o ônus de organizar e operacionalizar os critérios de aferição de mérito, conforme determinam os artigos 57 e 58 do Plano de Cargos e Salários. No presente caso, a parte autora colacionou aos autos (evento 1, arq. 6) o procedimento administrativo de avaliação de desempenho demonstrando que obteve pontuações superiores à média mínima exigida de 7,0 (sete) pontos em todos os períodos avaliados. A documentação apresentada revela, portanto, o preenchimento concomitante dos dois requisitos previstos na legislação de regência: o decurso do interstício temporal de 720 (setecentos e vinte) dias de efetivo exercício e a obtenção de resultado favorável nas avaliações periódicas de desempenho. No tocante à distribuição do ônus probatório, dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil que incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Contudo, o ente municipal deixou de apresentar registros de penalidade disciplinar ou avaliação negativa que pudessem desqualificar a pretensão autoral. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de que a progressão horizontal é um direito subjetivo do servidor de concessão automática, de modo que eventual inércia administrativa em promover a avaliação funcional não prejudica o direito do servidor à progressão, suprindo-se o requisito por meio do reconhecimento judicial: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEGATIVA COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA Nº 1.075 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. [...] Tese de julgamento: 1. A progressão horizontal por antiguidade, prevista na Lei Municipal nº 2.606/2006 de Aparecida de Goiânia, é um direito subjetivo do servidor e de concessão automática, prescindindo de requerimento administrativo, sendo dever da Administração Pública iniciar, de ofício, o procedimento para a sua implementação. 2. A omissão da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho periódicas não pode servir de obstáculo à progressão funcional do servidor, incumbindo ao ente público o ônus de comprovar eventual fato impeditivo deste direito, sob pena de se beneficiar da própria inércia. 3. Uma vez preenchidos os requisitos legais pertinentes, é ilegal a recusa do Poder Público em conceder progressão funcional a servidor sob o fundamento de extrapolação dos limites de gastos com pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme entendimento pacificado no Tema Repetitivo nº 1.075 do Superior Tribunal de Justiça. [...] (TJGO, Apelação Cível 6013928-17.2024.8.09.0011, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 3ª Câmara Cível, j. 13/02/2026). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL E HORIZONTAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. MARCO INICIAL. TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] Tese de julgamento: 1. O direito do servidor público municipal à progressão funcional (vertical e horizontal) é ato vinculado ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. 2. Compete ao ente público o ônus da prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do servidor, como a indisponibilidade de vagas, não sendo suficiente a mera alegação. 3. A inércia da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho periódicas não pode obstar o direito do servidor à progressão funcional. 4. O termo inicial para a contagem dos requisitos temporais para as progressões funcionais é a data de conclusão do estágio probatório. [...] (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 6030928-30.2024.8.09.0011, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 06/02/2026). Portanto, comprovados o decurso do interstício temporal exigido e o preenchimento do requisito de desempenho positivo, devidamente atestado pela documentação apresentada, a implementação das referências salariais é medida que se impõe. Diante do reconhecimento do direito subjetivo do servidor à evolução funcional, a condenação deve abranger a declaração das progressões horizontais devidas desde o momento em que se aperfeiçoou o interstício de 720 (setecentos e vinte) dias de efetivo exercício em cada referência, respeitada a prescrição quinquenal já declarada. A base de cálculo para a apuração das diferenças salariais deve ser o vencimento padrão fixado na Tabela de Vencimentos da Lei Municipal nº 2.606/2006, incidindo o acréscimo de 2% (dois por cento) a cada nova referência, de forma cumulativa, sobre o salário-base e o quinquênio, nos moldes do artigo 99, inciso IX, do referido diploma. A condenação não se limita ao vencimento base, devendo repercutir em todas as verbas que utilizam o salário do servidor como parâmetro de cálculo. Assim, são devidos os reflexos nas férias gozadas, acrescidas do terço constitucional, nas gratificações de regência ou interinidade porventura percebidas, e nas parcelas de 13º salário. Essa medida visa recompor integralmente o patrimônio jurídico da parte autora, impedindo que a mora administrativa gere prejuízos reflexos na remuneração global do servidor. A definição da quantia devida pode ser postergada para a fase de liquidação de sentença, momento em que as partes poderão apresentar suas planilhas de cálculo atualizadas e os documentos que as complementem (CPC, art. 509). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e, como consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à implementação das progressões horizontais automáticas referentes ao cargo de Profissional de Educação I, nos termos da Lei Municipal nº 2.606/2006, devendo a Administração Pública proceder à evolução funcional para as referências subsequentes a cada 720 (setecentos e vinte) dias de efetivo exercício, observadas a conclusão do estágio probatório e a prescrição quinquenal; b) CONDENAR o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da implementação das progressões reconhecidas, abrangendo o vencimento base e o adicional por tempo de serviço (quinquênio), com reflexos sobre o 13º salário, férias gozadas acrescidas do terço constitucional e eventuais gratificações que tenham o salário como base de cálculo, respeitado o limite do quinquênio anterior à propositura da ação. Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, por tratar-se de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 os valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (Tema 905, do Superior Tribunal de Justiça), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, com juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, quando da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá ser observado, para os juros e correção monetária, a taxa SELIC, a qual deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. O valor da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença, de acordo com o artigo 509 do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento de custas e de despesas processuais, assim como de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, em razão da condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, serão fixados por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da natureza ilíquida, a sentença estará sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, caput, inciso I e § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe e as baixas necessárias ou, sendo o caso, PROMOVA-SE a devolução ao juízo de origem para respectiva finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Raquel Rocha Lemos Juíza de Direito 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal Municipal Decreto Judiciário nº 3.363/2024 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) [1] Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. [2] https://aparecidaprev.go.gov.br/wp-content/uploads/2013/10/leimunicipal2606-06.pdf