Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº: 0240700-91.2017.8.09.0105 DECISÃO Diante da inviabilidade de prosseguimento da presente execução, ante a ausência de localização de bens penhoráveis, defiro o pedido de mov. 97, da exequente. Assim, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, nos termos do Provimento nº 19/2017 e, após, proceda-se ao arquivamento desta execução. Nos termos do artigo 5º do Provimento 19/2017, atualize-se o andamento do feito para constar o seguinte: “Arquivamento definitivo/certidão de crédito expedida”. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO