Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IACIARA Vara Cível Processo n.º: 0115333-29.2012.8.09.0171 Parte autora: TEODORA FRANCISCA LOPES DO NACIMENTO Parte ré: Banco Master Multiplo Sa DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por TEODORA FRANCISCA LOPES em desfavor de BANCO BANIF S.A., ambos devidamente qualificados. Foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais da ação de consignação em pagamento, nos seguintes termos: “a) - Os juros fixados entre as partes não são abusivos. Assim, deverá o requerente efetuar os pagamentos vencidos e vincendos, no montante supra, sob as penas da Lei. Ressalta-se que as parcelas deverão ser recalculadas, utilizando-se do índice contratado, sendo que os juros remuneratórios permanecerão os mesmos, haja vista a não comprovação de abusividade; b) declarar a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência, conforme os fundamentos supra; c) Torno a autora inadimplente das prestações vencidas e não depositadas, deferindo o abatimento do valor depositado; d) - Oficie-se a Prefeitura Municipal de Iaciara/GO para continuar a efetuar o desconto das parcelas do empréstimo feito pelo autora junto ao banco requerido, no valor de R$ 347,74 (trezentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos), na folha de pagamento da autora, abatendo apenas os valores que foram depositados em juízo. e) - Autorizo o levantamento em favor da instituição financeira requerida BANCO BANIF dos depósitos efetuados.” (evento n.° 03. fls. 175). Ato contínuo, foi anexada comprovação de pagamento das parcelas entre o período de novembro de 2012 a março de 2014 (evento n.° 03. fls. 369), em conta judicial. Despacho às fls. 395 (evento n.° 03) determinou a expedição de alvará judicial para levantamento da importância depositada em conta judicial. Alvará expedido (evento n.° 03, fls. 399). No evento n.° 18, foi certificada a impossibilidade sistêmica para a expedição do Alvará para transferência dos valores depositados na conta judicial 1400119544328, pelo SISCONDJ, visto não ser localizado o Banco Master na base de dados do sistema. Realizada nova tentativa de expedição de alvará para os dados informados, foi certificada a impossibilidade de expedição do alvará para os dados bancários, visto que o banco se encontra inativo (evento n.° 31). No evento n.° 36, a parte exequente apresentou novos dados bancários. É o breve relatório. Decido. Considerando que já há autorização judicial para levantamento dos valores e que a medida ora requerida visa apenas dar efetividade à decisão anteriormente proferida, não havendo óbice jurídico à expedição de novo alvará, DETERMINO a expedição de alvará judicial para levantamento/transferência da integralidade dos valores depositados em conta judicial, acrescidos das atualizações legais, em favor da instituição financeira credora, conforme os dados bancários informados no evento n.º 36. Proceda-se com a expedição pelo sistema competente, observando-se rigorosamente os dados bancários ali indicados. Após o cumprimento das determinações e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Iaciara/GO, data da assinatura eletrônica. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito