Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 18:14
Expedição de documento
30/10/2025, 17:44
Expedição de documento
18/10/2025, 10:36
Expedição de documento
17/10/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo: 0344973-64.2007.8.09.0011Requerente: MAURO NOGUEIRA DE ALMEIDA E OUTRARequerido: 2O TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA - CARTORIO SOUZA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença.Em mov. 53, foi proferida sentença condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Em mov. 199, houve o recebimento do cumprimento de sentença. Em mov. 219, foi determinada penhora online via sistema SISBAJUD.Em movs. 225 e 226, os executados opuseram embargos à execução, alegando bloqueio indevido de aposentadoria de idoso (maior de 70 anos) e de verbas de natureza alimentar provenientes de trabalho autônomo, com fundamento no art. 833 do CPC. Em mov. 249, a impugnação foi acolhida, reconhecendo-se a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, com determinação de devolução da verba constrita (R$ 6.334,78) e exclusão de restrições via SISBAJUD em nome de Elza e Jorge. Em mov. 279, os autos foram remetidos, com urgência, ao CACE-interior para cumprimento da ordem de desbloqueio das contas bancárias.Não obstante, em mov. 340, foi novamente deferida penhora via SISBAJUD e INFOJUD. Em mov. 378, os executados apresentaram nova impugnação, reiterando a natureza alimentar dos valores bloqueados. Em mov. 380, foi determinada a intimação do exequente para manifestação, que permaneceu inerte.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido. Do exame detalhado dos autos, verifica-se que o executado Jorge Dias da Silva é idoso com mais de 70 anos, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário de aposentadoria. Já a executada Elza Leite da Silva, também idosa com mais de 70 anos, não recebe aposentadoria e aufere renda exclusivamente do trabalho autônomo, exercendo atividades de costura e produção de alimentos em sua residência.Fica, portanto, demonstrada a condição de hipossuficiência financeira dos executados, dependentes de verbas de natureza alimentar para sua subsistência.O art. 833, IV, do CPC, dispõe:"São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º."Portanto, os valores bloqueados enquadram-se exatamente entre as hipóteses de impenhorabilidade legal.A jurisprudência do TJGO confirma:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA NA FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Conforme a literalidade do art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil e a orientação sedimentada pelo STJ, no REsp. repetitivo 1.184.765/PA, a impenhorabilidade de vencimentos, soldos, salários proventos de aposentadoria e pensões (entre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) somente é excepcionada para pagamento de dívidas de natureza alimentar ou se os valores recebidos pelo devedor forem superiores a 50 salários-mínimos mensais, o que não ocorre no caso dos autos. 2. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - AI: 05670637320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Julg. 19/04/2021, 1ª Câmara Cível, DJ 19/04/2021) Desta forma, DEFIRO o pedido de desbloqueio/devolução dos valores bloqueados nas contas dos executados: Jorge Dias da Silva e Elza Leite da Silva. Passo à análise do pedido de gratuidade de justiça. Ressalte-se que a concessão da gratuidade na fase de cumprimento de sentença não extingue a obrigação imposta na decisão judicial, mas apenas suspende sua exigibilidade, não produzindo efeitos retroativos.A jurisprudência confirma:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a extensão dos efeitos da gratuidade de justiça deferida em favor do devedor apenas no curso da fase de cumprimento de sentença. 2. A gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a quinta fase do procedimento, que consiste na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC. 3. A concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente. Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Rel. ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, julg. 6/4/2022, DJE 28/4/2022) Nos termos do art. 98, § 2º e § 3º, do CPC, a concessão do benefício não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas verbas de sucumbência, mas apenas suspende sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser executadas somente se demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos.Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça em favor dos executados, determinando a suspensão da exigibilidade da obrigação no prazo de 5 anos. Diante do exposto:1. Defiro o pedido de desbloqueio/devolução dos valores constritos nas contas dos executados Jorge Dias da Silva e Elza Leite da Silva, determinando:- o imediato levantamento das penhoras realizadas via SISBAJUD;- a exclusão de eventuais restrições em nome dos executados nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD;- a devolução da quantia bloqueada, caso ainda não tenha sido restituída. 2. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em favor de Jorge Dias da Silva e Elza Leite da Silva, suspendendo a exigibilidade das custas processuais e honorários sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, que somente poderão ser exigidos caso o exequente comprove que os executados deixaram de ser hipossuficientes. Intime-se. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 07Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo: 0344973-64.2007.8.09.0011Requerente: MAURO NOGUEIRA DE ALMEIDA E OUTRARequerido: 2O TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA - CARTORIO SOUZA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença.Em mov. 53, foi proferida sentença condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Em mov. 199, houve o recebimento do cumprimento de sentença. Em mov. 219, foi determinada penhora online via sistema SISBAJUD.Em movs. 225 e 226, os executados opuseram embargos à execução, alegando bloqueio indevido de aposentadoria de idoso (maior de 70 anos) e de verbas de natureza alimentar provenientes de trabalho autônomo, com fundamento no art. 833 do CPC. Em mov. 249, a impugnação foi acolhida, reconhecendo-se a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, com determinação de devolução da verba constrita (R$ 6.334,78) e exclusão de restrições via SISBAJUD em nome de Elza e Jorge. Em mov. 279, os autos foram remetidos, com urgência, ao CACE-interior para cumprimento da ordem de desbloqueio das contas bancárias.Não obstante, em mov. 340, foi novamente deferida penhora via SISBAJUD e INFOJUD. Em mov. 378, os executados apresentaram nova impugnação, reiterando a natureza alimentar dos valores bloqueados. Em mov. 380, foi determinada a intimação do exequente para manifestação, que permaneceu inerte.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido. Do exame detalhado dos autos, verifica-se que o executado Jorge Dias da Silva é idoso com mais de 70 anos, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário de aposentadoria. Já a executada Elza Leite da Silva, também idosa com mais de 70 anos, não recebe aposentadoria e aufere renda exclusivamente do trabalho autônomo, exercendo atividades de costura e produção de alimentos em sua residência.Fica, portanto, demonstrada a condição de hipossuficiência financeira dos executados, dependentes de verbas de natureza alimentar para sua subsistência.O art. 833, IV, do CPC, dispõe:"São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º."Portanto, os valores bloqueados enquadram-se exatamente entre as hipóteses de impenhorabilidade legal.A jurisprudência do TJGO confirma:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA NA FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Conforme a literalidade do art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil e a orientação sedimentada pelo STJ, no REsp. repetitivo 1.184.765/PA, a impenhorabilidade de vencimentos, soldos, salários proventos de aposentadoria e pensões (entre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) somente é excepcionada para pagamento de dívidas de natureza alimentar ou se os valores recebidos pelo devedor forem superiores a 50 salários-mínimos mensais, o que não ocorre no caso dos autos. 2. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - AI: 05670637320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Julg. 19/04/2021, 1ª Câmara Cível, DJ 19/04/2021) Desta forma, DEFIRO o pedido de desbloqueio/devolução dos valores bloqueados nas contas dos executados: Jorge Dias da Silva e Elza Leite da Silva. Passo à análise do pedido de gratuidade de justiça. Ressalte-se que a concessão da gratuidade na fase de cumprimento de sentença não extingue a obrigação imposta na decisão judicial, mas apenas suspende sua exigibilidade, não produzindo efeitos retroativos.A jurisprudência confirma:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a extensão dos efeitos da gratuidade de justiça deferida em favor do devedor apenas no curso da fase de cumprimento de sentença. 2. A gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a quinta fase do procedimento, que consiste na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC. 3. A concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente. Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Rel. ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, julg. 6/4/2022, DJE 28/4/2022) Nos termos do art. 98, § 2º e § 3º, do CPC, a concessão do benefício não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas verbas de sucumbência, mas apenas suspende sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser executadas somente se demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos.Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça em favor dos executados, determinando a suspensão da exigibilidade da obrigação no prazo de 5 anos. Diante do exposto:1. Defiro o pedido de desbloqueio/devolução dos valores constritos nas contas dos executados Jorge Dias da Silva e Elza Leite da Silva, determinando:- o imediato levantamento das penhoras realizadas via SISBAJUD;- a exclusão de eventuais restrições em nome dos executados nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD;- a devolução da quantia bloqueada, caso ainda não tenha sido restituída. 2. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em favor de Jorge Dias da Silva e Elza Leite da Silva, suspendendo a exigibilidade das custas processuais e honorários sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, que somente poderão ser exigidos caso o exequente comprove que os executados deixaram de ser hipossuficientes. Intime-se. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 07Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo: 0344973-64.2007.8.09.0011Requerente: MAURO NOGUEIRA DE ALMEIDA E OUTRARequerido: 2O TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA - CARTORIO SOUZA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença.Em mov. 53, foi proferida sentença condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Em mov. 199, houve o recebimento do cumprimento de sentença. Em mov. 219, foi determinada penhora online via sistema SISBAJUD.Em movs. 225 e 226, os executados opuseram embargos à execução, alegando bloqueio indevido de aposentadoria de idoso (maior de 70 anos) e de verbas de natureza alimentar provenientes de trabalho autônomo, com fundamento no art. 833 do CPC. Em mov. 249, a impugnação foi acolhida, reconhecendo-se a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, com determinação de devolução da verba constrita (R$ 6.334,78) e exclusão de restrições via SISBAJUD em nome de Elza e Jorge. Em mov. 279, os autos foram remetidos, com urgência, ao CACE-interior para cumprimento da ordem de desbloqueio das contas bancárias.Não obstante, em mov. 340, foi novamente deferida penhora via SISBAJUD e INFOJUD. Em mov. 378, os executados apresentaram nova impugnação, reiterando a natureza alimentar dos valores bloqueados. Em mov. 380, foi determinada a intimação do exequente para manifestação, que permaneceu inerte.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido. Do exame detalhado dos autos, verifica-se que o executado Jorge Dias da Silva é idoso com mais de 70 anos, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário de aposentadoria. Já a executada Elza Leite da Silva, também idosa com mais de 70 anos, não recebe aposentadoria e aufere renda exclusivamente do trabalho autônomo, exercendo atividades de costura e produção de alimentos em sua residência.Fica, portanto, demonstrada a condição de hipossuficiência financeira dos executados, dependentes de verbas de natureza alimentar para sua subsistência.O art. 833, IV, do CPC, dispõe:"São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º."Portanto, os valores bloqueados enquadram-se exatamente entre as hipóteses de impenhorabilidade legal.A jurisprudência do TJGO confirma:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA NA FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Conforme a literalidade do art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil e a orientação sedimentada pelo STJ, no REsp. repetitivo 1.184.765/PA, a impenhorabilidade de vencimentos, soldos, salários proventos de aposentadoria e pensões (entre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) somente é excepcionada para pagamento de dívidas de natureza alimentar ou se os valores recebidos pelo devedor forem superiores a 50 salários-mínimos mensais, o que não ocorre no caso dos autos. 2. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - AI: 05670637320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Julg. 19/04/2021, 1ª Câmara Cível, DJ 19/04/2021) Desta forma, DEFIRO o pedido de desbloqueio/devolução dos valores bloqueados nas contas dos executados: Jorge Dias da Silva e Elza Leite da Silva. Passo à análise do pedido de gratuidade de justiça. Ressalte-se que a concessão da gratuidade na fase de cumprimento de sentença não extingue a obrigação imposta na decisão judicial, mas apenas suspende sua exigibilidade, não produzindo efeitos retroativos.A jurisprudência confirma:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a extensão dos efeitos da gratuidade de justiça deferida em favor do devedor apenas no curso da fase de cumprimento de sentença. 2. A gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a quinta fase do procedimento, que consiste na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC. 3. A concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente. Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Rel. ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, julg. 6/4/2022, DJE 28/4/2022) Nos termos do art. 98, § 2º e § 3º, do CPC, a concessão do benefício não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas verbas de sucumbência, mas apenas suspende sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser executadas somente se demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos.Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça em favor dos executados, determinando a suspensão da exigibilidade da obrigação no prazo de 5 anos. Diante do exposto:1. Defiro o pedido de desbloqueio/devolução dos valores constritos nas contas dos executados Jorge Dias da Silva e Elza Leite da Silva, determinando:- o imediato levantamento das penhoras realizadas via SISBAJUD;- a exclusão de eventuais restrições em nome dos executados nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD;- a devolução da quantia bloqueada, caso ainda não tenha sido restituída. 2. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em favor de Jorge Dias da Silva e Elza Leite da Silva, suspendendo a exigibilidade das custas processuais e honorários sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, que somente poderão ser exigidos caso o exequente comprove que os executados deixaram de ser hipossuficientes. Intime-se. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 07Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo: 0344973-64.2007.8.09.0011Requerente: MAURO NOGUEIRA DE ALMEIDA E OUTRARequerido: 2O TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA - CARTORIO SOUZA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença.Em mov. 53, foi proferida sentença condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Em mov. 199, houve o recebimento do cumprimento de sentença. Em mov. 219, foi determinada penhora online via sistema SISBAJUD.Em movs. 225 e 226, os executados opuseram embargos à execução, alegando bloqueio indevido de aposentadoria de idoso (maior de 70 anos) e de verbas de natureza alimentar provenientes de trabalho autônomo, com fundamento no art. 833 do CPC. Em mov. 249, a impugnação foi acolhida, reconhecendo-se a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, com determinação de devolução da verba constrita (R$ 6.334,78) e exclusão de restrições via SISBAJUD em nome de Elza e Jorge. Em mov. 279, os autos foram remetidos, com urgência, ao CACE-interior para cumprimento da ordem de desbloqueio das contas bancárias.Não obstante, em mov. 340, foi novamente deferida penhora via SISBAJUD e INFOJUD. Em mov. 378, os executados apresentaram nova impugnação, reiterando a natureza alimentar dos valores bloqueados. Em mov. 380, foi determinada a intimação do exequente para manifestação, que permaneceu inerte.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido. Do exame detalhado dos autos, verifica-se que o executado Jorge Dias da Silva é idoso com mais de 70 anos, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário de aposentadoria. Já a executada Elza Leite da Silva, também idosa com mais de 70 anos, não recebe aposentadoria e aufere renda exclusivamente do trabalho autônomo, exercendo atividades de costura e produção de alimentos em sua residência.Fica, portanto, demonstrada a condição de hipossuficiência financeira dos executados, dependentes de verbas de natureza alimentar para sua subsistência.O art. 833, IV, do CPC, dispõe:"São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º."Portanto, os valores bloqueados enquadram-se exatamente entre as hipóteses de impenhorabilidade legal.A jurisprudência do TJGO confirma:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA NA FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Conforme a literalidade do art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil e a orientação sedimentada pelo STJ, no REsp. repetitivo 1.184.765/PA, a impenhorabilidade de vencimentos, soldos, salários proventos de aposentadoria e pensões (entre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) somente é excepcionada para pagamento de dívidas de natureza alimentar ou se os valores recebidos pelo devedor forem superiores a 50 salários-mínimos mensais, o que não ocorre no caso dos autos. 2. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - AI: 05670637320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Julg. 19/04/2021, 1ª Câmara Cível, DJ 19/04/2021) Desta forma, DEFIRO o pedido de desbloqueio/devolução dos valores bloqueados nas contas dos executados: Jorge Dias da Silva e Elza Leite da Silva. Passo à análise do pedido de gratuidade de justiça. Ressalte-se que a concessão da gratuidade na fase de cumprimento de sentença não extingue a obrigação imposta na decisão judicial, mas apenas suspende sua exigibilidade, não produzindo efeitos retroativos.A jurisprudência confirma:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a extensão dos efeitos da gratuidade de justiça deferida em favor do devedor apenas no curso da fase de cumprimento de sentença. 2. A gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a quinta fase do procedimento, que consiste na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC. 3. A concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente. Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Rel. ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, julg. 6/4/2022, DJE 28/4/2022) Nos termos do art. 98, § 2º e § 3º, do CPC, a concessão do benefício não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas verbas de sucumbência, mas apenas suspende sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser executadas somente se demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos.Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça em favor dos executados, determinando a suspensão da exigibilidade da obrigação no prazo de 5 anos. Diante do exposto:1. Defiro o pedido de desbloqueio/devolução dos valores constritos nas contas dos executados Jorge Dias da Silva e Elza Leite da Silva, determinando:- o imediato levantamento das penhoras realizadas via SISBAJUD;- a exclusão de eventuais restrições em nome dos executados nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD;- a devolução da quantia bloqueada, caso ainda não tenha sido restituída. 2. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em favor de Jorge Dias da Silva e Elza Leite da Silva, suspendendo a exigibilidade das custas processuais e honorários sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, que somente poderão ser exigidos caso o exequente comprove que os executados deixaram de ser hipossuficientes. Intime-se. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 07Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo: 0344973-64.2007.8.09.0011Requerente: MAURO NOGUEIRA DE ALMEIDA E OUTRARequerido: 2O TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA - CARTORIO SOUZA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença.Em mov. 53, foi proferida sentença condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Em mov. 199, houve o recebimento do cumprimento de sentença. Em mov. 219, foi determinada penhora online via sistema SISBAJUD.Em movs. 225 e 226, os executados opuseram embargos à execução, alegando bloqueio indevido de aposentadoria de idoso (maior de 70 anos) e de verbas de natureza alimentar provenientes de trabalho autônomo, com fundamento no art. 833 do CPC. Em mov. 249, a impugnação foi acolhida, reconhecendo-se a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, com determinação de devolução da verba constrita (R$ 6.334,78) e exclusão de restrições via SISBAJUD em nome de Elza e Jorge. Em mov. 279, os autos foram remetidos, com urgência, ao CACE-interior para cumprimento da ordem de desbloqueio das contas bancárias.Não obstante, em mov. 340, foi novamente deferida penhora via SISBAJUD e INFOJUD. Em mov. 378, os executados apresentaram nova impugnação, reiterando a natureza alimentar dos valores bloqueados. Em mov. 380, foi determinada a intimação do exequente para manifestação, que permaneceu inerte.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido. Do exame detalhado dos autos, verifica-se que o executado Jorge Dias da Silva é idoso com mais de 70 anos, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário de aposentadoria. Já a executada Elza Leite da Silva, também idosa com mais de 70 anos, não recebe aposentadoria e aufere renda exclusivamente do trabalho autônomo, exercendo atividades de costura e produção de alimentos em sua residência.Fica, portanto, demonstrada a condição de hipossuficiência financeira dos executados, dependentes de verbas de natureza alimentar para sua subsistência.O art. 833, IV, do CPC, dispõe:"São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º."Portanto, os valores bloqueados enquadram-se exatamente entre as hipóteses de impenhorabilidade legal.A jurisprudência do TJGO confirma:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA NA FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Conforme a literalidade do art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil e a orientação sedimentada pelo STJ, no REsp. repetitivo 1.184.765/PA, a impenhorabilidade de vencimentos, soldos, salários proventos de aposentadoria e pensões (entre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) somente é excepcionada para pagamento de dívidas de natureza alimentar ou se os valores recebidos pelo devedor forem superiores a 50 salários-mínimos mensais, o que não ocorre no caso dos autos. 2. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - AI: 05670637320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Julg. 19/04/2021, 1ª Câmara Cível, DJ 19/04/2021) Desta forma, DEFIRO o pedido de desbloqueio/devolução dos valores bloqueados nas contas dos executados: Jorge Dias da Silva e Elza Leite da Silva. Passo à análise do pedido de gratuidade de justiça. Ressalte-se que a concessão da gratuidade na fase de cumprimento de sentença não extingue a obrigação imposta na decisão judicial, mas apenas suspende sua exigibilidade, não produzindo efeitos retroativos.A jurisprudência confirma:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a extensão dos efeitos da gratuidade de justiça deferida em favor do devedor apenas no curso da fase de cumprimento de sentença. 2. A gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a quinta fase do procedimento, que consiste na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC. 3. A concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente. Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Rel. ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, julg. 6/4/2022, DJE 28/4/2022) Nos termos do art. 98, § 2º e § 3º, do CPC, a concessão do benefício não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas verbas de sucumbência, mas apenas suspende sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser executadas somente se demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos.Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça em favor dos executados, determinando a suspensão da exigibilidade da obrigação no prazo de 5 anos. Diante do exposto:1. Defiro o pedido de desbloqueio/devolução dos valores constritos nas contas dos executados Jorge Dias da Silva e Elza Leite da Silva, determinando:- o imediato levantamento das penhoras realizadas via SISBAJUD;- a exclusão de eventuais restrições em nome dos executados nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD;- a devolução da quantia bloqueada, caso ainda não tenha sido restituída. 2. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em favor de Jorge Dias da Silva e Elza Leite da Silva, suspendendo a exigibilidade das custas processuais e honorários sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, que somente poderão ser exigidos caso o exequente comprove que os executados deixaram de ser hipossuficientes. Intime-se. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 07Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo: 0344973-64.2007.8.09.0011Requerente: MAURO NOGUEIRA DE ALMEIDA E OUTRARequerido: 2O TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA - CARTORIO SOUZA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença.Em mov. 53, foi proferida sentença condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Em mov. 199, houve o recebimento do cumprimento de sentença. Em mov. 219, foi determinada penhora online via sistema SISBAJUD.Em movs. 225 e 226, os executados opuseram embargos à execução, alegando bloqueio indevido de aposentadoria de idoso (maior de 70 anos) e de verbas de natureza alimentar provenientes de trabalho autônomo, com fundamento no art. 833 do CPC. Em mov. 249, a impugnação foi acolhida, reconhecendo-se a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, com determinação de devolução da verba constrita (R$ 6.334,78) e exclusão de restrições via SISBAJUD em nome de Elza e Jorge. Em mov. 279, os autos foram remetidos, com urgência, ao CACE-interior para cumprimento da ordem de desbloqueio das contas bancárias.Não obstante, em mov. 340, foi novamente deferida penhora via SISBAJUD e INFOJUD. Em mov. 378, os executados apresentaram nova impugnação, reiterando a natureza alimentar dos valores bloqueados. Em mov. 380, foi determinada a intimação do exequente para manifestação, que permaneceu inerte.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido. Do exame detalhado dos autos, verifica-se que o executado Jorge Dias da Silva é idoso com mais de 70 anos, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário de aposentadoria. Já a executada Elza Leite da Silva, também idosa com mais de 70 anos, não recebe aposentadoria e aufere renda exclusivamente do trabalho autônomo, exercendo atividades de costura e produção de alimentos em sua residência.Fica, portanto, demonstrada a condição de hipossuficiência financeira dos executados, dependentes de verbas de natureza alimentar para sua subsistência.O art. 833, IV, do CPC, dispõe:"São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º."Portanto, os valores bloqueados enquadram-se exatamente entre as hipóteses de impenhorabilidade legal.A jurisprudência do TJGO confirma:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA NA FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Conforme a literalidade do art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil e a orientação sedimentada pelo STJ, no REsp. repetitivo 1.184.765/PA, a impenhorabilidade de vencimentos, soldos, salários proventos de aposentadoria e pensões (entre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) somente é excepcionada para pagamento de dívidas de natureza alimentar ou se os valores recebidos pelo devedor forem superiores a 50 salários-mínimos mensais, o que não ocorre no caso dos autos. 2. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - AI: 05670637320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Julg. 19/04/2021, 1ª Câmara Cível, DJ 19/04/2021) Desta forma, DEFIRO o pedido de desbloqueio/devolução dos valores bloqueados nas contas dos executados: Jorge Dias da Silva e Elza Leite da Silva. Passo à análise do pedido de gratuidade de justiça. Ressalte-se que a concessão da gratuidade na fase de cumprimento de sentença não extingue a obrigação imposta na decisão judicial, mas apenas suspende sua exigibilidade, não produzindo efeitos retroativos.A jurisprudência confirma:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a extensão dos efeitos da gratuidade de justiça deferida em favor do devedor apenas no curso da fase de cumprimento de sentença. 2. A gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a quinta fase do procedimento, que consiste na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC. 3. A concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente. Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Rel. ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, julg. 6/4/2022, DJE 28/4/2022) Nos termos do art. 98, § 2º e § 3º, do CPC, a concessão do benefício não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas verbas de sucumbência, mas apenas suspende sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser executadas somente se demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos.Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça em favor dos executados, determinando a suspensão da exigibilidade da obrigação no prazo de 5 anos. Diante do exposto:1. Defiro o pedido de desbloqueio/devolução dos valores constritos nas contas dos executados Jorge Dias da Silva e Elza Leite da Silva, determinando:- o imediato levantamento das penhoras realizadas via SISBAJUD;- a exclusão de eventuais restrições em nome dos executados nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD;- a devolução da quantia bloqueada, caso ainda não tenha sido restituída. 2. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em favor de Jorge Dias da Silva e Elza Leite da Silva, suspendendo a exigibilidade das custas processuais e honorários sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, que somente poderão ser exigidos caso o exequente comprove que os executados deixaram de ser hipossuficientes. Intime-se. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 07Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo: 0344973-64.2007.8.09.0011Requerente: MAURO NOGUEIRA DE ALMEIDA E OUTRARequerido: 2O TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA - CARTORIO SOUZA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença.Em mov. 53, foi proferida sentença condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Em mov. 199, houve o recebimento do cumprimento de sentença. Em mov. 219, foi determinada penhora online via sistema SISBAJUD.Em movs. 225 e 226, os executados opuseram embargos à execução, alegando bloqueio indevido de aposentadoria de idoso (maior de 70 anos) e de verbas de natureza alimentar provenientes de trabalho autônomo, com fundamento no art. 833 do CPC. Em mov. 249, a impugnação foi acolhida, reconhecendo-se a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, com determinação de devolução da verba constrita (R$ 6.334,78) e exclusão de restrições via SISBAJUD em nome de Elza e Jorge. Em mov. 279, os autos foram remetidos, com urgência, ao CACE-interior para cumprimento da ordem de desbloqueio das contas bancárias.Não obstante, em mov. 340, foi novamente deferida penhora via SISBAJUD e INFOJUD. Em mov. 378, os executados apresentaram nova impugnação, reiterando a natureza alimentar dos valores bloqueados. Em mov. 380, foi determinada a intimação do exequente para manifestação, que permaneceu inerte.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido. Do exame detalhado dos autos, verifica-se que o executado Jorge Dias da Silva é idoso com mais de 70 anos, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário de aposentadoria. Já a executada Elza Leite da Silva, também idosa com mais de 70 anos, não recebe aposentadoria e aufere renda exclusivamente do trabalho autônomo, exercendo atividades de costura e produção de alimentos em sua residência.Fica, portanto, demonstrada a condição de hipossuficiência financeira dos executados, dependentes de verbas de natureza alimentar para sua subsistência.O art. 833, IV, do CPC, dispõe:"São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º."Portanto, os valores bloqueados enquadram-se exatamente entre as hipóteses de impenhorabilidade legal.A jurisprudência do TJGO confirma:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA NA FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Conforme a literalidade do art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil e a orientação sedimentada pelo STJ, no REsp. repetitivo 1.184.765/PA, a impenhorabilidade de vencimentos, soldos, salários proventos de aposentadoria e pensões (entre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) somente é excepcionada para pagamento de dívidas de natureza alimentar ou se os valores recebidos pelo devedor forem superiores a 50 salários-mínimos mensais, o que não ocorre no caso dos autos. 2. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - AI: 05670637320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Julg. 19/04/2021, 1ª Câmara Cível, DJ 19/04/2021) Desta forma, DEFIRO o pedido de desbloqueio/devolução dos valores bloqueados nas contas dos executados: Jorge Dias da Silva e Elza Leite da Silva. Passo à análise do pedido de gratuidade de justiça. Ressalte-se que a concessão da gratuidade na fase de cumprimento de sentença não extingue a obrigação imposta na decisão judicial, mas apenas suspende sua exigibilidade, não produzindo efeitos retroativos.A jurisprudência confirma:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a extensão dos efeitos da gratuidade de justiça deferida em favor do devedor apenas no curso da fase de cumprimento de sentença. 2. A gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a quinta fase do procedimento, que consiste na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC. 3. A concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente. Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Rel. ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, julg. 6/4/2022, DJE 28/4/2022) Nos termos do art. 98, § 2º e § 3º, do CPC, a concessão do benefício não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas verbas de sucumbência, mas apenas suspende sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser executadas somente se demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos.Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça em favor dos executados, determinando a suspensão da exigibilidade da obrigação no prazo de 5 anos. Diante do exposto:1. Defiro o pedido de desbloqueio/devolução dos valores constritos nas contas dos executados Jorge Dias da Silva e Elza Leite da Silva, determinando:- o imediato levantamento das penhoras realizadas via SISBAJUD;- a exclusão de eventuais restrições em nome dos executados nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD;- a devolução da quantia bloqueada, caso ainda não tenha sido restituída. 2. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em favor de Jorge Dias da Silva e Elza Leite da Silva, suspendendo a exigibilidade das custas processuais e honorários sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, que somente poderão ser exigidos caso o exequente comprove que os executados deixaram de ser hipossuficientes. Intime-se. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 07Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo: 0344973-64.2007.8.09.0011Requerente: MAURO NOGUEIRA DE ALMEIDA E OUTRARequerido: 2O TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA - CARTORIO SOUZA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença.Em mov. 53, foi proferida sentença condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Em mov. 199, houve o recebimento do cumprimento de sentença. Em mov. 219, foi determinada penhora online via sistema SISBAJUD.Em movs. 225 e 226, os executados opuseram embargos à execução, alegando bloqueio indevido de aposentadoria de idoso (maior de 70 anos) e de verbas de natureza alimentar provenientes de trabalho autônomo, com fundamento no art. 833 do CPC. Em mov. 249, a impugnação foi acolhida, reconhecendo-se a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, com determinação de devolução da verba constrita (R$ 6.334,78) e exclusão de restrições via SISBAJUD em nome de Elza e Jorge. Em mov. 279, os autos foram remetidos, com urgência, ao CACE-interior para cumprimento da ordem de desbloqueio das contas bancárias.Não obstante, em mov. 340, foi novamente deferida penhora via SISBAJUD e INFOJUD. Em mov. 378, os executados apresentaram nova impugnação, reiterando a natureza alimentar dos valores bloqueados. Em mov. 380, foi determinada a intimação do exequente para manifestação, que permaneceu inerte.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido. Do exame detalhado dos autos, verifica-se que o executado Jorge Dias da Silva é idoso com mais de 70 anos, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário de aposentadoria. Já a executada Elza Leite da Silva, também idosa com mais de 70 anos, não recebe aposentadoria e aufere renda exclusivamente do trabalho autônomo, exercendo atividades de costura e produção de alimentos em sua residência.Fica, portanto, demonstrada a condição de hipossuficiência financeira dos executados, dependentes de verbas de natureza alimentar para sua subsistência.O art. 833, IV, do CPC, dispõe:"São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º."Portanto, os valores bloqueados enquadram-se exatamente entre as hipóteses de impenhorabilidade legal.A jurisprudência do TJGO confirma:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA NA FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Conforme a literalidade do art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil e a orientação sedimentada pelo STJ, no REsp. repetitivo 1.184.765/PA, a impenhorabilidade de vencimentos, soldos, salários proventos de aposentadoria e pensões (entre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) somente é excepcionada para pagamento de dívidas de natureza alimentar ou se os valores recebidos pelo devedor forem superiores a 50 salários-mínimos mensais, o que não ocorre no caso dos autos. 2. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - AI: 05670637320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Julg. 19/04/2021, 1ª Câmara Cível, DJ 19/04/2021) Desta forma, DEFIRO o pedido de desbloqueio/devolução dos valores bloqueados nas contas dos executados: Jorge Dias da Silva e Elza Leite da Silva. Passo à análise do pedido de gratuidade de justiça. Ressalte-se que a concessão da gratuidade na fase de cumprimento de sentença não extingue a obrigação imposta na decisão judicial, mas apenas suspende sua exigibilidade, não produzindo efeitos retroativos.A jurisprudência confirma:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a extensão dos efeitos da gratuidade de justiça deferida em favor do devedor apenas no curso da fase de cumprimento de sentença. 2. A gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a quinta fase do procedimento, que consiste na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC. 3. A concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente. Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Rel. ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, julg. 6/4/2022, DJE 28/4/2022) Nos termos do art. 98, § 2º e § 3º, do CPC, a concessão do benefício não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas verbas de sucumbência, mas apenas suspende sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser executadas somente se demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos.Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça em favor dos executados, determinando a suspensão da exigibilidade da obrigação no prazo de 5 anos. Diante do exposto:1. Defiro o pedido de desbloqueio/devolução dos valores constritos nas contas dos executados Jorge Dias da Silva e Elza Leite da Silva, determinando:- o imediato levantamento das penhoras realizadas via SISBAJUD;- a exclusão de eventuais restrições em nome dos executados nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD;- a devolução da quantia bloqueada, caso ainda não tenha sido restituída. 2. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em favor de Jorge Dias da Silva e Elza Leite da Silva, suspendendo a exigibilidade das custas processuais e honorários sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, que somente poderão ser exigidos caso o exequente comprove que os executados deixaram de ser hipossuficientes. Intime-se. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 07Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo: 0344973-64.2007.8.09.0011Requerente: MAURO NOGUEIRA DE ALMEIDA E OUTRARequerido: 2O TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA - CARTORIO SOUZA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença.Em mov. 53, foi proferida sentença condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Em mov. 199, houve o recebimento do cumprimento de sentença. Em mov. 219, foi determinada penhora online via sistema SISBAJUD.Em movs. 225 e 226, os executados opuseram embargos à execução, alegando bloqueio indevido de aposentadoria de idoso (maior de 70 anos) e de verbas de natureza alimentar provenientes de trabalho autônomo, com fundamento no art. 833 do CPC. Em mov. 249, a impugnação foi acolhida, reconhecendo-se a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, com determinação de devolução da verba constrita (R$ 6.334,78) e exclusão de restrições via SISBAJUD em nome de Elza e Jorge. Em mov. 279, os autos foram remetidos, com urgência, ao CACE-interior para cumprimento da ordem de desbloqueio das contas bancárias.Não obstante, em mov. 340, foi novamente deferida penhora via SISBAJUD e INFOJUD. Em mov. 378, os executados apresentaram nova impugnação, reiterando a natureza alimentar dos valores bloqueados. Em mov. 380, foi determinada a intimação do exequente para manifestação, que permaneceu inerte.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido. Do exame detalhado dos autos, verifica-se que o executado Jorge Dias da Silva é idoso com mais de 70 anos, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário de aposentadoria. Já a executada Elza Leite da Silva, também idosa com mais de 70 anos, não recebe aposentadoria e aufere renda exclusivamente do trabalho autônomo, exercendo atividades de costura e produção de alimentos em sua residência.Fica, portanto, demonstrada a condição de hipossuficiência financeira dos executados, dependentes de verbas de natureza alimentar para sua subsistência.O art. 833, IV, do CPC, dispõe:"São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º."Portanto, os valores bloqueados enquadram-se exatamente entre as hipóteses de impenhorabilidade legal.A jurisprudência do TJGO confirma:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA NA FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Conforme a literalidade do art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil e a orientação sedimentada pelo STJ, no REsp. repetitivo 1.184.765/PA, a impenhorabilidade de vencimentos, soldos, salários proventos de aposentadoria e pensões (entre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) somente é excepcionada para pagamento de dívidas de natureza alimentar ou se os valores recebidos pelo devedor forem superiores a 50 salários-mínimos mensais, o que não ocorre no caso dos autos. 2. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - AI: 05670637320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Julg. 19/04/2021, 1ª Câmara Cível, DJ 19/04/2021) Desta forma, DEFIRO o pedido de desbloqueio/devolução dos valores bloqueados nas contas dos executados: Jorge Dias da Silva e Elza Leite da Silva. Passo à análise do pedido de gratuidade de justiça. Ressalte-se que a concessão da gratuidade na fase de cumprimento de sentença não extingue a obrigação imposta na decisão judicial, mas apenas suspende sua exigibilidade, não produzindo efeitos retroativos.A jurisprudência confirma:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a extensão dos efeitos da gratuidade de justiça deferida em favor do devedor apenas no curso da fase de cumprimento de sentença. 2. A gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a quinta fase do procedimento, que consiste na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC. 3. A concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente. Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Rel. ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, julg. 6/4/2022, DJE 28/4/2022) Nos termos do art. 98, § 2º e § 3º, do CPC, a concessão do benefício não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas verbas de sucumbência, mas apenas suspende sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser executadas somente se demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos.Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça em favor dos executados, determinando a suspensão da exigibilidade da obrigação no prazo de 5 anos. Diante do exposto:1. Defiro o pedido de desbloqueio/devolução dos valores constritos nas contas dos executados Jorge Dias da Silva e Elza Leite da Silva, determinando:- o imediato levantamento das penhoras realizadas via SISBAJUD;- a exclusão de eventuais restrições em nome dos executados nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD;- a devolução da quantia bloqueada, caso ainda não tenha sido restituída. 2. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em favor de Jorge Dias da Silva e Elza Leite da Silva, suspendendo a exigibilidade das custas processuais e honorários sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, que somente poderão ser exigidos caso o exequente comprove que os executados deixaram de ser hipossuficientes. Intime-se. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 07Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo: 0344973-64.2007.8.09.0011Requerente: MAURO NOGUEIRA DE ALMEIDA E OUTRARequerido: 2O TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA - CARTORIO SOUZA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença.Em mov. 53, foi proferida sentença condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Em mov. 199, houve o recebimento do cumprimento de sentença. Em mov. 219, foi determinada penhora online via sistema SISBAJUD.Em movs. 225 e 226, os executados opuseram embargos à execução, alegando bloqueio indevido de aposentadoria de idoso (maior de 70 anos) e de verbas de natureza alimentar provenientes de trabalho autônomo, com fundamento no art. 833 do CPC. Em mov. 249, a impugnação foi acolhida, reconhecendo-se a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, com determinação de devolução da verba constrita (R$ 6.334,78) e exclusão de restrições via SISBAJUD em nome de Elza e Jorge. Em mov. 279, os autos foram remetidos, com urgência, ao CACE-interior para cumprimento da ordem de desbloqueio das contas bancárias.Não obstante, em mov. 340, foi novamente deferida penhora via SISBAJUD e INFOJUD. Em mov. 378, os executados apresentaram nova impugnação, reiterando a natureza alimentar dos valores bloqueados. Em mov. 380, foi determinada a intimação do exequente para manifestação, que permaneceu inerte.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido. Do exame detalhado dos autos, verifica-se que o executado Jorge Dias da Silva é idoso com mais de 70 anos, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário de aposentadoria. Já a executada Elza Leite da Silva, também idosa com mais de 70 anos, não recebe aposentadoria e aufere renda exclusivamente do trabalho autônomo, exercendo atividades de costura e produção de alimentos em sua residência.Fica, portanto, demonstrada a condição de hipossuficiência financeira dos executados, dependentes de verbas de natureza alimentar para sua subsistência.O art. 833, IV, do CPC, dispõe:"São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º."Portanto, os valores bloqueados enquadram-se exatamente entre as hipóteses de impenhorabilidade legal.A jurisprudência do TJGO confirma:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA NA FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Conforme a literalidade do art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil e a orientação sedimentada pelo STJ, no REsp. repetitivo 1.184.765/PA, a impenhorabilidade de vencimentos, soldos, salários proventos de aposentadoria e pensões (entre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) somente é excepcionada para pagamento de dívidas de natureza alimentar ou se os valores recebidos pelo devedor forem superiores a 50 salários-mínimos mensais, o que não ocorre no caso dos autos. 2. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - AI: 05670637320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Julg. 19/04/2021, 1ª Câmara Cível, DJ 19/04/2021) Desta forma, DEFIRO o pedido de desbloqueio/devolução dos valores bloqueados nas contas dos executados: Jorge Dias da Silva e Elza Leite da Silva. Passo à análise do pedido de gratuidade de justiça. Ressalte-se que a concessão da gratuidade na fase de cumprimento de sentença não extingue a obrigação imposta na decisão judicial, mas apenas suspende sua exigibilidade, não produzindo efeitos retroativos.A jurisprudência confirma:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a extensão dos efeitos da gratuidade de justiça deferida em favor do devedor apenas no curso da fase de cumprimento de sentença. 2. A gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a quinta fase do procedimento, que consiste na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC. 3. A concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente. Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Rel. ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, julg. 6/4/2022, DJE 28/4/2022) Nos termos do art. 98, § 2º e § 3º, do CPC, a concessão do benefício não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas verbas de sucumbência, mas apenas suspende sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser executadas somente se demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos.Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça em favor dos executados, determinando a suspensão da exigibilidade da obrigação no prazo de 5 anos. Diante do exposto:1. Defiro o pedido de desbloqueio/devolução dos valores constritos nas contas dos executados Jorge Dias da Silva e Elza Leite da Silva, determinando:- o imediato levantamento das penhoras realizadas via SISBAJUD;- a exclusão de eventuais restrições em nome dos executados nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD;- a devolução da quantia bloqueada, caso ainda não tenha sido restituída. 2. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em favor de Jorge Dias da Silva e Elza Leite da Silva, suspendendo a exigibilidade das custas processuais e honorários sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, que somente poderão ser exigidos caso o exequente comprove que os executados deixaram de ser hipossuficientes. Intime-se. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 07Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo: 0344973-64.2007.8.09.0011Requerente: MAURO NOGUEIRA DE ALMEIDA E OUTRARequerido: 2O TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA - CARTORIO SOUZA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença.Em mov. 53, foi proferida sentença condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Em mov. 199, houve o recebimento do cumprimento de sentença. Em mov. 219, foi determinada penhora online via sistema SISBAJUD.Em movs. 225 e 226, os executados opuseram embargos à execução, alegando bloqueio indevido de aposentadoria de idoso (maior de 70 anos) e de verbas de natureza alimentar provenientes de trabalho autônomo, com fundamento no art. 833 do CPC. Em mov. 249, a impugnação foi acolhida, reconhecendo-se a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, com determinação de devolução da verba constrita (R$ 6.334,78) e exclusão de restrições via SISBAJUD em nome de Elza e Jorge. Em mov. 279, os autos foram remetidos, com urgência, ao CACE-interior para cumprimento da ordem de desbloqueio das contas bancárias.Não obstante, em mov. 340, foi novamente deferida penhora via SISBAJUD e INFOJUD. Em mov. 378, os executados apresentaram nova impugnação, reiterando a natureza alimentar dos valores bloqueados. Em mov. 380, foi determinada a intimação do exequente para manifestação, que permaneceu inerte.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido. Do exame detalhado dos autos, verifica-se que o executado Jorge Dias da Silva é idoso com mais de 70 anos, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário de aposentadoria. Já a executada Elza Leite da Silva, também idosa com mais de 70 anos, não recebe aposentadoria e aufere renda exclusivamente do trabalho autônomo, exercendo atividades de costura e produção de alimentos em sua residência.Fica, portanto, demonstrada a condição de hipossuficiência financeira dos executados, dependentes de verbas de natureza alimentar para sua subsistência.O art. 833, IV, do CPC, dispõe:"São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º."Portanto, os valores bloqueados enquadram-se exatamente entre as hipóteses de impenhorabilidade legal.A jurisprudência do TJGO confirma:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA NA FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Conforme a literalidade do art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil e a orientação sedimentada pelo STJ, no REsp. repetitivo 1.184.765/PA, a impenhorabilidade de vencimentos, soldos, salários proventos de aposentadoria e pensões (entre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) somente é excepcionada para pagamento de dívidas de natureza alimentar ou se os valores recebidos pelo devedor forem superiores a 50 salários-mínimos mensais, o que não ocorre no caso dos autos. 2. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - AI: 05670637320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Julg. 19/04/2021, 1ª Câmara Cível, DJ 19/04/2021) Desta forma, DEFIRO o pedido de desbloqueio/devolução dos valores bloqueados nas contas dos executados: Jorge Dias da Silva e Elza Leite da Silva. Passo à análise do pedido de gratuidade de justiça. Ressalte-se que a concessão da gratuidade na fase de cumprimento de sentença não extingue a obrigação imposta na decisão judicial, mas apenas suspende sua exigibilidade, não produzindo efeitos retroativos.A jurisprudência confirma:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a extensão dos efeitos da gratuidade de justiça deferida em favor do devedor apenas no curso da fase de cumprimento de sentença. 2. A gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a quinta fase do procedimento, que consiste na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC. 3. A concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente. Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Rel. ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, julg. 6/4/2022, DJE 28/4/2022) Nos termos do art. 98, § 2º e § 3º, do CPC, a concessão do benefício não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas verbas de sucumbência, mas apenas suspende sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser executadas somente se demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos.Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça em favor dos executados, determinando a suspensão da exigibilidade da obrigação no prazo de 5 anos. Diante do exposto:1. Defiro o pedido de desbloqueio/devolução dos valores constritos nas contas dos executados Jorge Dias da Silva e Elza Leite da Silva, determinando:- o imediato levantamento das penhoras realizadas via SISBAJUD;- a exclusão de eventuais restrições em nome dos executados nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD;- a devolução da quantia bloqueada, caso ainda não tenha sido restituída. 2. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em favor de Jorge Dias da Silva e Elza Leite da Silva, suspendendo a exigibilidade das custas processuais e honorários sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, que somente poderão ser exigidos caso o exequente comprove que os executados deixaram de ser hipossuficientes. Intime-se. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 07Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo: 0344973-64.2007.8.09.0011Requerente: MAURO NOGUEIRA DE ALMEIDA E OUTRARequerido: 2O TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA - CARTORIO SOUZA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença.Em mov. 53, foi proferida sentença condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Em mov. 199, houve o recebimento do cumprimento de sentença. Em mov. 219, foi determinada penhora online via sistema SISBAJUD.Em movs. 225 e 226, os executados opuseram embargos à execução, alegando bloqueio indevido de aposentadoria de idoso (maior de 70 anos) e de verbas de natureza alimentar provenientes de trabalho autônomo, com fundamento no art. 833 do CPC. Em mov. 249, a impugnação foi acolhida, reconhecendo-se a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, com determinação de devolução da verba constrita (R$ 6.334,78) e exclusão de restrições via SISBAJUD em nome de Elza e Jorge. Em mov. 279, os autos foram remetidos, com urgência, ao CACE-interior para cumprimento da ordem de desbloqueio das contas bancárias.Não obstante, em mov. 340, foi novamente deferida penhora via SISBAJUD e INFOJUD. Em mov. 378, os executados apresentaram nova impugnação, reiterando a natureza alimentar dos valores bloqueados. Em mov. 380, foi determinada a intimação do exequente para manifestação, que permaneceu inerte.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido. Do exame detalhado dos autos, verifica-se que o executado Jorge Dias da Silva é idoso com mais de 70 anos, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário de aposentadoria. Já a executada Elza Leite da Silva, também idosa com mais de 70 anos, não recebe aposentadoria e aufere renda exclusivamente do trabalho autônomo, exercendo atividades de costura e produção de alimentos em sua residência.Fica, portanto, demonstrada a condição de hipossuficiência financeira dos executados, dependentes de verbas de natureza alimentar para sua subsistência.O art. 833, IV, do CPC, dispõe:"São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º."Portanto, os valores bloqueados enquadram-se exatamente entre as hipóteses de impenhorabilidade legal.A jurisprudência do TJGO confirma:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA NA FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Conforme a literalidade do art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil e a orientação sedimentada pelo STJ, no REsp. repetitivo 1.184.765/PA, a impenhorabilidade de vencimentos, soldos, salários proventos de aposentadoria e pensões (entre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) somente é excepcionada para pagamento de dívidas de natureza alimentar ou se os valores recebidos pelo devedor forem superiores a 50 salários-mínimos mensais, o que não ocorre no caso dos autos. 2. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - AI: 05670637320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Julg. 19/04/2021, 1ª Câmara Cível, DJ 19/04/2021) Desta forma, DEFIRO o pedido de desbloqueio/devolução dos valores bloqueados nas contas dos executados: Jorge Dias da Silva e Elza Leite da Silva. Passo à análise do pedido de gratuidade de justiça. Ressalte-se que a concessão da gratuidade na fase de cumprimento de sentença não extingue a obrigação imposta na decisão judicial, mas apenas suspende sua exigibilidade, não produzindo efeitos retroativos.A jurisprudência confirma:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a extensão dos efeitos da gratuidade de justiça deferida em favor do devedor apenas no curso da fase de cumprimento de sentença. 2. A gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a quinta fase do procedimento, que consiste na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC. 3. A concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente. Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Rel. ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, julg. 6/4/2022, DJE 28/4/2022) Nos termos do art. 98, § 2º e § 3º, do CPC, a concessão do benefício não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas verbas de sucumbência, mas apenas suspende sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser executadas somente se demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos.Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça em favor dos executados, determinando a suspensão da exigibilidade da obrigação no prazo de 5 anos. Diante do exposto:1. Defiro o pedido de desbloqueio/devolução dos valores constritos nas contas dos executados Jorge Dias da Silva e Elza Leite da Silva, determinando:- o imediato levantamento das penhoras realizadas via SISBAJUD;- a exclusão de eventuais restrições em nome dos executados nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD;- a devolução da quantia bloqueada, caso ainda não tenha sido restituída. 2. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em favor de Jorge Dias da Silva e Elza Leite da Silva, suspendendo a exigibilidade das custas processuais e honorários sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, que somente poderão ser exigidos caso o exequente comprove que os executados deixaram de ser hipossuficientes. Intime-se. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 07Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo: 0344973-64.2007.8.09.0011Requerente: MAURO NOGUEIRA DE ALMEIDA E OUTRARequerido: 2O TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA - CARTORIO SOUZA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença.Em mov. 53, foi proferida sentença condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Em mov. 199, houve o recebimento do cumprimento de sentença. Em mov. 219, foi determinada penhora online via sistema SISBAJUD.Em movs. 225 e 226, os executados opuseram embargos à execução, alegando bloqueio indevido de aposentadoria de idoso (maior de 70 anos) e de verbas de natureza alimentar provenientes de trabalho autônomo, com fundamento no art. 833 do CPC. Em mov. 249, a impugnação foi acolhida, reconhecendo-se a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, com determinação de devolução da verba constrita (R$ 6.334,78) e exclusão de restrições via SISBAJUD em nome de Elza e Jorge. Em mov. 279, os autos foram remetidos, com urgência, ao CACE-interior para cumprimento da ordem de desbloqueio das contas bancárias.Não obstante, em mov. 340, foi novamente deferida penhora via SISBAJUD e INFOJUD. Em mov. 378, os executados apresentaram nova impugnação, reiterando a natureza alimentar dos valores bloqueados. Em mov. 380, foi determinada a intimação do exequente para manifestação, que permaneceu inerte.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido. Do exame detalhado dos autos, verifica-se que o executado Jorge Dias da Silva é idoso com mais de 70 anos, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário de aposentadoria. Já a executada Elza Leite da Silva, também idosa com mais de 70 anos, não recebe aposentadoria e aufere renda exclusivamente do trabalho autônomo, exercendo atividades de costura e produção de alimentos em sua residência.Fica, portanto, demonstrada a condição de hipossuficiência financeira dos executados, dependentes de verbas de natureza alimentar para sua subsistência.O art. 833, IV, do CPC, dispõe:"São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º."Portanto, os valores bloqueados enquadram-se exatamente entre as hipóteses de impenhorabilidade legal.A jurisprudência do TJGO confirma:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA NA FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Conforme a literalidade do art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil e a orientação sedimentada pelo STJ, no REsp. repetitivo 1.184.765/PA, a impenhorabilidade de vencimentos, soldos, salários proventos de aposentadoria e pensões (entre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) somente é excepcionada para pagamento de dívidas de natureza alimentar ou se os valores recebidos pelo devedor forem superiores a 50 salários-mínimos mensais, o que não ocorre no caso dos autos. 2. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - AI: 05670637320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Julg. 19/04/2021, 1ª Câmara Cível, DJ 19/04/2021) Desta forma, DEFIRO o pedido de desbloqueio/devolução dos valores bloqueados nas contas dos executados: Jorge Dias da Silva e Elza Leite da Silva. Passo à análise do pedido de gratuidade de justiça. Ressalte-se que a concessão da gratuidade na fase de cumprimento de sentença não extingue a obrigação imposta na decisão judicial, mas apenas suspende sua exigibilidade, não produzindo efeitos retroativos.A jurisprudência confirma:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a extensão dos efeitos da gratuidade de justiça deferida em favor do devedor apenas no curso da fase de cumprimento de sentença. 2. A gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a quinta fase do procedimento, que consiste na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC. 3. A concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente. Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Rel. ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, julg. 6/4/2022, DJE 28/4/2022) Nos termos do art. 98, § 2º e § 3º, do CPC, a concessão do benefício não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas verbas de sucumbência, mas apenas suspende sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser executadas somente se demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos.Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça em favor dos executados, determinando a suspensão da exigibilidade da obrigação no prazo de 5 anos. Diante do exposto:1. Defiro o pedido de desbloqueio/devolução dos valores constritos nas contas dos executados Jorge Dias da Silva e Elza Leite da Silva, determinando:- o imediato levantamento das penhoras realizadas via SISBAJUD;- a exclusão de eventuais restrições em nome dos executados nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD;- a devolução da quantia bloqueada, caso ainda não tenha sido restituída. 2. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em favor de Jorge Dias da Silva e Elza Leite da Silva, suspendendo a exigibilidade das custas processuais e honorários sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, que somente poderão ser exigidos caso o exequente comprove que os executados deixaram de ser hipossuficientes. Intime-se. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 07Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo: 0344973-64.2007.8.09.0011Requerente: MAURO NOGUEIRA DE ALMEIDA E OUTRARequerido: 2O TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA - CARTORIO SOUZA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença.Em mov. 53, foi proferida sentença condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Em mov. 199, houve o recebimento do cumprimento de sentença. Em mov. 219, foi determinada penhora online via sistema SISBAJUD.Em movs. 225 e 226, os executados opuseram embargos à execução, alegando bloqueio indevido de aposentadoria de idoso (maior de 70 anos) e de verbas de natureza alimentar provenientes de trabalho autônomo, com fundamento no art. 833 do CPC. Em mov. 249, a impugnação foi acolhida, reconhecendo-se a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, com determinação de devolução da verba constrita (R$ 6.334,78) e exclusão de restrições via SISBAJUD em nome de Elza e Jorge. Em mov. 279, os autos foram remetidos, com urgência, ao CACE-interior para cumprimento da ordem de desbloqueio das contas bancárias.Não obstante, em mov. 340, foi novamente deferida penhora via SISBAJUD e INFOJUD. Em mov. 378, os executados apresentaram nova impugnação, reiterando a natureza alimentar dos valores bloqueados. Em mov. 380, foi determinada a intimação do exequente para manifestação, que permaneceu inerte.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido. Do exame detalhado dos autos, verifica-se que o executado Jorge Dias da Silva é idoso com mais de 70 anos, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário de aposentadoria. Já a executada Elza Leite da Silva, também idosa com mais de 70 anos, não recebe aposentadoria e aufere renda exclusivamente do trabalho autônomo, exercendo atividades de costura e produção de alimentos em sua residência.Fica, portanto, demonstrada a condição de hipossuficiência financeira dos executados, dependentes de verbas de natureza alimentar para sua subsistência.O art. 833, IV, do CPC, dispõe:"São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º."Portanto, os valores bloqueados enquadram-se exatamente entre as hipóteses de impenhorabilidade legal.A jurisprudência do TJGO confirma:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA NA FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Conforme a literalidade do art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil e a orientação sedimentada pelo STJ, no REsp. repetitivo 1.184.765/PA, a impenhorabilidade de vencimentos, soldos, salários proventos de aposentadoria e pensões (entre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) somente é excepcionada para pagamento de dívidas de natureza alimentar ou se os valores recebidos pelo devedor forem superiores a 50 salários-mínimos mensais, o que não ocorre no caso dos autos. 2. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - AI: 05670637320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Julg. 19/04/2021, 1ª Câmara Cível, DJ 19/04/2021) Desta forma, DEFIRO o pedido de desbloqueio/devolução dos valores bloqueados nas contas dos executados: Jorge Dias da Silva e Elza Leite da Silva. Passo à análise do pedido de gratuidade de justiça. Ressalte-se que a concessão da gratuidade na fase de cumprimento de sentença não extingue a obrigação imposta na decisão judicial, mas apenas suspende sua exigibilidade, não produzindo efeitos retroativos.A jurisprudência confirma:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a extensão dos efeitos da gratuidade de justiça deferida em favor do devedor apenas no curso da fase de cumprimento de sentença. 2. A gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a quinta fase do procedimento, que consiste na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC. 3. A concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente. Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Rel. ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, julg. 6/4/2022, DJE 28/4/2022) Nos termos do art. 98, § 2º e § 3º, do CPC, a concessão do benefício não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas verbas de sucumbência, mas apenas suspende sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser executadas somente se demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos.Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça em favor dos executados, determinando a suspensão da exigibilidade da obrigação no prazo de 5 anos. Diante do exposto:1. Defiro o pedido de desbloqueio/devolução dos valores constritos nas contas dos executados Jorge Dias da Silva e Elza Leite da Silva, determinando:- o imediato levantamento das penhoras realizadas via SISBAJUD;- a exclusão de eventuais restrições em nome dos executados nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD;- a devolução da quantia bloqueada, caso ainda não tenha sido restituída. 2. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em favor de Jorge Dias da Silva e Elza Leite da Silva, suspendendo a exigibilidade das custas processuais e honorários sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, que somente poderão ser exigidos caso o exequente comprove que os executados deixaram de ser hipossuficientes. Intime-se. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 07Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
03/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 21:51
Confirmada
02/10/2025, 21:51
Outras Decisões
02/10/2025, 21:45
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 0344973-64.2007.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: MAURO NOGUEIRA DE ALMEIDA E OUTRA, CPF/CNPJ 02.900.314/0001-76 Requerido: 2O TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA - CARTORIO SOUZA, CPF/CNPJ 02.900.314/0001-76 DESPACHO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Sobre a impugnação juntada no evento 378 e a hipervulnerabilidade dos executados (maiores de 70 anos de idade), intime-se o exequente, via advogado, para, no prazo de 48 horas, manifeste sobre os pedidos do evento 378. Com o decurso do prazo acima, volvam-se os autos conclusos com urgência que o caso requer. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito c Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, [email protected]., Tel. 062-3238-5100
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 0344973-64.2007.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: MAURO NOGUEIRA DE ALMEIDA E OUTRA, CPF/CNPJ 02.900.314/0001-76 Requerido: 2O TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA - CARTORIO SOUZA, CPF/CNPJ 02.900.314/0001-76 DESPACHO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Sobre a impugnação juntada no evento 378 e a hipervulnerabilidade dos executados (maiores de 70 anos de idade), intime-se o exequente, via advogado, para, no prazo de 48 horas, manifeste sobre os pedidos do evento 378. Com o decurso do prazo acima, volvam-se os autos conclusos com urgência que o caso requer. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito c Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, [email protected]., Tel. 062-3238-5100
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 0344973-64.2007.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: MAURO NOGUEIRA DE ALMEIDA E OUTRA, CPF/CNPJ 02.900.314/0001-76 Requerido: 2O TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA - CARTORIO SOUZA, CPF/CNPJ 02.900.314/0001-76 DESPACHO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Sobre a impugnação juntada no evento 378 e a hipervulnerabilidade dos executados (maiores de 70 anos de idade), intime-se o exequente, via advogado, para, no prazo de 48 horas, manifeste sobre os pedidos do evento 378. Com o decurso do prazo acima, volvam-se os autos conclusos com urgência que o caso requer. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito c Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, [email protected]., Tel. 062-3238-5100
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 0344973-64.2007.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: MAURO NOGUEIRA DE ALMEIDA E OUTRA, CPF/CNPJ 02.900.314/0001-76 Requerido: 2O TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA - CARTORIO SOUZA, CPF/CNPJ 02.900.314/0001-76 DESPACHO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Sobre a impugnação juntada no evento 378 e a hipervulnerabilidade dos executados (maiores de 70 anos de idade), intime-se o exequente, via advogado, para, no prazo de 48 horas, manifeste sobre os pedidos do evento 378. Com o decurso do prazo acima, volvam-se os autos conclusos com urgência que o caso requer. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito c Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, [email protected]., Tel. 062-3238-5100
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 0344973-64.2007.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: MAURO NOGUEIRA DE ALMEIDA E OUTRA, CPF/CNPJ 02.900.314/0001-76 Requerido: 2O TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA - CARTORIO SOUZA, CPF/CNPJ 02.900.314/0001-76 DESPACHO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Sobre a impugnação juntada no evento 378 e a hipervulnerabilidade dos executados (maiores de 70 anos de idade), intime-se o exequente, via advogado, para, no prazo de 48 horas, manifeste sobre os pedidos do evento 378. Com o decurso do prazo acima, volvam-se os autos conclusos com urgência que o caso requer. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito c Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, [email protected]., Tel. 062-3238-5100
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 0344973-64.2007.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: MAURO NOGUEIRA DE ALMEIDA E OUTRA, CPF/CNPJ 02.900.314/0001-76 Requerido: 2O TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA - CARTORIO SOUZA, CPF/CNPJ 02.900.314/0001-76 DESPACHO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Sobre a impugnação juntada no evento 378 e a hipervulnerabilidade dos executados (maiores de 70 anos de idade), intime-se o exequente, via advogado, para, no prazo de 48 horas, manifeste sobre os pedidos do evento 378. Com o decurso do prazo acima, volvam-se os autos conclusos com urgência que o caso requer. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito c Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, [email protected]., Tel. 062-3238-5100
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 0344973-64.2007.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: MAURO NOGUEIRA DE ALMEIDA E OUTRA, CPF/CNPJ 02.900.314/0001-76 Requerido: 2O TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA - CARTORIO SOUZA, CPF/CNPJ 02.900.314/0001-76 DESPACHO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Sobre a impugnação juntada no evento 378 e a hipervulnerabilidade dos executados (maiores de 70 anos de idade), intime-se o exequente, via advogado, para, no prazo de 48 horas, manifeste sobre os pedidos do evento 378. Com o decurso do prazo acima, volvam-se os autos conclusos com urgência que o caso requer. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito c Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, [email protected]., Tel. 062-3238-5100
22/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 17:33
Confirmada
19/09/2025, 17:33
Expedida/certificada
19/09/2025, 17:23
Mero expediente
19/09/2025, 17:23
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0344973-64.2007.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, em conformidade com o art. 854, §3º do Código de Processo Civil. Aparecida de Goiânia,31 de julho de 2025. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0344973-64.2007.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, em conformidade com o art. 854, §3º do Código de Processo Civil. Aparecida de Goiânia,31 de julho de 2025. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0344973-64.2007.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, em conformidade com o art. 854, §3º do Código de Processo Civil. Aparecida de Goiânia,31 de julho de 2025. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0344973-64.2007.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, em conformidade com o art. 854, §3º do Código de Processo Civil. Aparecida de Goiânia,31 de julho de 2025. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0344973-64.2007.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, em conformidade com o art. 854, §3º do Código de Processo Civil. Aparecida de Goiânia,31 de julho de 2025. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 15:10
Confirmada
31/07/2025, 15:10
Ato ordinatório
31/07/2025, 14:59
Documento
31/07/2025, 13:31
Expedição de documento
16/07/2025, 13:38
Expedição de documento
15/07/2025, 14:38
Expedição de documento
15/07/2025, 12:37
Expedição de documento
15/07/2025, 12:26
Expedição de documento
15/07/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0344973-64.2007.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar planilha atualizada do débito para fins de penhora nos sistemas conveniados. Aparecida de Goiânia,6 de junho de 2025. Hosana Bomtempo Pereira Analista Judiciário
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0344973-64.2007.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar planilha atualizada do débito para fins de penhora nos sistemas conveniados. Aparecida de Goiânia,6 de junho de 2025. Hosana Bomtempo Pereira Analista Judiciário
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 11:32
Ato ordinatório
06/06/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 1ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0344973-64.2007.8.09.0011Requerente(s): MAURO NOGUEIRA DE ALMEIDA E OUTRARequerido(s): 2O TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA - CARTORIO SOUZADecisão Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por MAURO NOGUEIRA DE ALMEIDA E OUTRO, em desfavor de SHEILA SOARES DE LIMA E OUTRA E OUTROS, todos devidamente qualificados.Em seguida, veio-me o processo concluso.É o breve relato. Decido.DEFIRO a consulta aos sistemas conveniados SISBAJUD e INFOJUD.Determino à Escrivania que promova a penhora online via sistema SISBAJUD, a busca de bens via INFOJUD (duas últimas declarações de IR), elaborando a minuta e procedendo à juntada do protocolo, independente de nova conclusão.Restando frutífera a indisponibilidade, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, sem nova conclusão, intime-se a parte requerente para manifestação no mesmo prazo.Por outro lado, restando infrutífera, intime-se o exequente para andamento em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/202504
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 1ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0344973-64.2007.8.09.0011Requerente(s): MAURO NOGUEIRA DE ALMEIDA E OUTRARequerido(s): 2O TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA - CARTORIO SOUZADecisão Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por MAURO NOGUEIRA DE ALMEIDA E OUTRO, em desfavor de SHEILA SOARES DE LIMA E OUTRA E OUTROS, todos devidamente qualificados.Em seguida, veio-me o processo concluso.É o breve relato. Decido.DEFIRO a consulta aos sistemas conveniados SISBAJUD e INFOJUD.Determino à Escrivania que promova a penhora online via sistema SISBAJUD, a busca de bens via INFOJUD (duas últimas declarações de IR), elaborando a minuta e procedendo à juntada do protocolo, independente de nova conclusão.Restando frutífera a indisponibilidade, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, sem nova conclusão, intime-se a parte requerente para manifestação no mesmo prazo.Por outro lado, restando infrutífera, intime-se o exequente para andamento em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/202504
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 1ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0344973-64.2007.8.09.0011Requerente(s): MAURO NOGUEIRA DE ALMEIDA E OUTRARequerido(s): 2O TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA - CARTORIO SOUZADecisão Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por MAURO NOGUEIRA DE ALMEIDA E OUTRO, em desfavor de SHEILA SOARES DE LIMA E OUTRA E OUTROS, todos devidamente qualificados.Em seguida, veio-me o processo concluso.É o breve relato. Decido.DEFIRO a consulta aos sistemas conveniados SISBAJUD e INFOJUD.Determino à Escrivania que promova a penhora online via sistema SISBAJUD, a busca de bens via INFOJUD (duas últimas declarações de IR), elaborando a minuta e procedendo à juntada do protocolo, independente de nova conclusão.Restando frutífera a indisponibilidade, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, sem nova conclusão, intime-se a parte requerente para manifestação no mesmo prazo.Por outro lado, restando infrutífera, intime-se o exequente para andamento em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/202504
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 1ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0344973-64.2007.8.09.0011Requerente(s): MAURO NOGUEIRA DE ALMEIDA E OUTRARequerido(s): 2O TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA - CARTORIO SOUZADecisão Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por MAURO NOGUEIRA DE ALMEIDA E OUTRO, em desfavor de SHEILA SOARES DE LIMA E OUTRA E OUTROS, todos devidamente qualificados.Em seguida, veio-me o processo concluso.É o breve relato. Decido.DEFIRO a consulta aos sistemas conveniados SISBAJUD e INFOJUD.Determino à Escrivania que promova a penhora online via sistema SISBAJUD, a busca de bens via INFOJUD (duas últimas declarações de IR), elaborando a minuta e procedendo à juntada do protocolo, independente de nova conclusão.Restando frutífera a indisponibilidade, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, sem nova conclusão, intime-se a parte requerente para manifestação no mesmo prazo.Por outro lado, restando infrutífera, intime-se o exequente para andamento em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/202504
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 1ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0344973-64.2007.8.09.0011Requerente(s): MAURO NOGUEIRA DE ALMEIDA E OUTRARequerido(s): 2O TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA - CARTORIO SOUZADecisão Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por MAURO NOGUEIRA DE ALMEIDA E OUTRO, em desfavor de SHEILA SOARES DE LIMA E OUTRA E OUTROS, todos devidamente qualificados.Em seguida, veio-me o processo concluso.É o breve relato. Decido.DEFIRO a consulta aos sistemas conveniados SISBAJUD e INFOJUD.Determino à Escrivania que promova a penhora online via sistema SISBAJUD, a busca de bens via INFOJUD (duas últimas declarações de IR), elaborando a minuta e procedendo à juntada do protocolo, independente de nova conclusão.Restando frutífera a indisponibilidade, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, sem nova conclusão, intime-se a parte requerente para manifestação no mesmo prazo.Por outro lado, restando infrutífera, intime-se o exequente para andamento em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/202504
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 1ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0344973-64.2007.8.09.0011Requerente(s): MAURO NOGUEIRA DE ALMEIDA E OUTRARequerido(s): 2O TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA - CARTORIO SOUZADecisão Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por MAURO NOGUEIRA DE ALMEIDA E OUTRO, em desfavor de SHEILA SOARES DE LIMA E OUTRA E OUTROS, todos devidamente qualificados.Em seguida, veio-me o processo concluso.É o breve relato. Decido.DEFIRO a consulta aos sistemas conveniados SISBAJUD e INFOJUD.Determino à Escrivania que promova a penhora online via sistema SISBAJUD, a busca de bens via INFOJUD (duas últimas declarações de IR), elaborando a minuta e procedendo à juntada do protocolo, independente de nova conclusão.Restando frutífera a indisponibilidade, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, sem nova conclusão, intime-se a parte requerente para manifestação no mesmo prazo.Por outro lado, restando infrutífera, intime-se o exequente para andamento em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/202504
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 1ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0344973-64.2007.8.09.0011Requerente(s): MAURO NOGUEIRA DE ALMEIDA E OUTRARequerido(s): 2O TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA - CARTORIO SOUZADecisão Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por MAURO NOGUEIRA DE ALMEIDA E OUTRO, em desfavor de SHEILA SOARES DE LIMA E OUTRA E OUTROS, todos devidamente qualificados.Em seguida, veio-me o processo concluso.É o breve relato. Decido.DEFIRO a consulta aos sistemas conveniados SISBAJUD e INFOJUD.Determino à Escrivania que promova a penhora online via sistema SISBAJUD, a busca de bens via INFOJUD (duas últimas declarações de IR), elaborando a minuta e procedendo à juntada do protocolo, independente de nova conclusão.Restando frutífera a indisponibilidade, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, sem nova conclusão, intime-se a parte requerente para manifestação no mesmo prazo.Por outro lado, restando infrutífera, intime-se o exequente para andamento em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/202504
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 20:14
Confirmada
05/06/2025, 20:14
Confirmada
05/06/2025, 20:14
Expedida/certificada
05/06/2025, 16:59
Outras Decisões
05/06/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/04/2025, 00:00
Confirmada
03/04/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0344973-64.2007.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de extinção. Aparecida de Goiânia, 17 de março de 2025. Emilly Lucianna Morais Santos - NAC 1 - Decreto 1882/21 Analista Judiciário
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0344973-64.2007.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de quinze (15) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de extinção/arquivamento. Aparecida de Goiânia,13 de fevereiro de 2025. CHRISTHOPHER GONCALVES FACUNDES Analista Judiciário
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 12:10
Decurso de Prazo
13/02/2025, 12:09
Confirmada
10/12/2024, 16:17
Expedição de documento
10/12/2024, 16:17
Mero expediente
30/10/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 15:23
Confirmada
01/07/2024, 03:28
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 14:10
Confirmada
19/06/2024, 16:03
Confirmada
19/06/2024, 16:02
Documento
19/06/2024, 14:40
Confirmada
24/05/2024, 03:10
Confirmada
14/05/2024, 14:31
Outras Decisões
14/05/2024, 14:31
Documento
01/05/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 16:00
Expedição de documento
29/04/2024, 15:59
Confirmada
25/03/2024, 03:18
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 15:06
Confirmada
15/03/2024, 12:56
Mero expediente
15/03/2024, 12:56
Confirmada
05/02/2024, 03:18
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 15:23
Expedição de documento
29/01/2024, 15:23
Confirmada
24/01/2024, 18:47
Confirmada
24/01/2024, 18:47
Documento
24/01/2024, 16:37
Expedição de documento
24/01/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:34
Confirmada
18/12/2023, 03:18
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 10:42
Confirmada
06/12/2023, 14:39
Acolhimento
06/12/2023, 14:39
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 08:12
Confirmada
20/11/2023, 17:02
Documento
20/11/2023, 16:58
Confirmada
17/11/2023, 03:06
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 13:50
Petição (Impugnação)
08/11/2023, 10:36
Mero expediente
07/11/2023, 17:39
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 13:43
Petição (Antecipação de Tutela)
12/10/2023, 16:31
Petição (Antecipação de Tutela)
12/10/2023, 10:13
Expedição de documento
02/10/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 18:07
Confirmada
20/09/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 16:40
Petição (Renúncia de mandato)
19/07/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 14:17
Ato ordinatório
22/05/2023, 13:15
Expedição de documento
22/05/2023, 13:14
Confirmada
03/04/2023, 03:08
Expedida/certificada
23/03/2023, 15:57
Confirmada
23/03/2023, 15:57
Evolução da Classe Processual
23/03/2023, 15:56
Mero expediente
22/03/2023, 16:45
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
01/03/2023, 20:16
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)