Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 0385734-59.2015.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: RESIDENCIAL PARK PRIMAVERA Requerido: FERNANDA DANIELA FERNANDES DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por RESIDENCIAL PARK PRIMAVERA em face de FERNANDA DANIELA FERNANDES, fundada em instrumento particular de confissão de dívida referente a débitos condominiais. No curso do procedimento executivo, João Bosco Paiva de Oliveira compareceu espontaneamente aos autos (ev. 75), informando ter adjudicado o imóvel gerador dos débitos e requerendo sua inclusão no polo passivo, o que foi deferido (ev. 78). A parte exequente opôs embargos de declaração (ev. 82), postulando a manutenção da executada originária. No ev. 140, foi proferida decisão acolhendo os embargos de declaração, oportunidade em que se indeferiu o pedido de sucessão processual e se desconstituiu a penhora incidente sobre o imóvel, sob o fundamento de que a execução se funda em instrumento particular de confissão de dívida — título de natureza pessoal — do qual João Bosco não é signatário, sendo incabível o redirecionamento da execução em seu desfavor. Referida decisão foi regularmente intimada a todas as partes (ev. 144 a 146), não tendo sido interposto recurso. Posteriormente, a parte exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais em nome de João Bosco (ev. 147), o que foi deferido no ev. 149. João Bosco, por sua vez, peticionou nos ev. 159 e 172 requerendo sua exclusão definitiva do polo passivo, o cancelamento de atos constritivos e a aplicação de sanção por litigância de má-fé em desfavor do exequente. No ev. 181, o exequente se manifestou sustentando a natureza propter rem da obrigação e arguindo preclusão e venire contra factum proprium quanto às alegações de João Bosco. É o breve relato. Decido. Da situação processual de João Bosco Paiva de Oliveira A questão relativa à legitimidade passiva de João Bosco Paiva de Oliveira já foi expressamente decidida no ev. 140, com trânsito em julgado, oportunidade em que se consignou que o título executivo que embasa a presente execução — instrumento particular de confissão de dívida — tem natureza pessoal, não sendo possível o redirecionamento da execução contra o atual proprietário do imóvel, que não participou do negócio jurídico. A matéria, portanto, encontra-se acobertada pela preclusão pro judicato, não comportando rediscussão por nenhuma das partes. Ressalte-se que, independentemente de João Bosco ter comparecido espontaneamente aos autos no ev. 75 — seja por erro sobre o objeto da demanda, como alega no ev. 172, seja por voluntariedade —, o fato é que a decisão do ev. 140 já solucionou a controvérsia de modo definitivo, reconhecendo que a confissão de dívida vincula exclusivamente a signatária do título, Fernanda Daniela Fernandes. Nesse contexto, a decisão proferida no ev. 149, que deferiu pesquisas patrimoniais em nome de João Bosco, padece de incompatibilidade com o provimento jurisdicional do ev. 140, devendo ser tornada sem efeito, porquanto não se pode determinar atos constritivos contra quem já foi reconhecido como parte ilegítima nesta execução. Do pedido de litigância de má-fé João Bosco requer a condenação do exequente nas sanções por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria insistido em atos constritivos contra parte já declarada ilegítima. Embora a conduta da parte exequente de requerer pesquisas patrimoniais em nome de João Bosco após a decisão do ev. 140 seja censurável, não se pode concluir, com a segurança necessária, que tenha agido com dolo processual. A complexidade da controvérsia — envolvendo a natureza propter rem das obrigações condominiais e a natureza pessoal do título executivo — e a contradição entre as decisões proferidas podem ter contribuído para a confusão processual que se instalou. Dessa forma, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, advertindo, porém, a parte exequente de que a reiteração de pedidos de constrição patrimonial em desfavor de João Bosco Paiva de Oliveira poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC. Dispositivo Ante o exposto: a) Determino a exclusão definitiva de JOÃO BOSCO PAIVA DE OLIVEIRA do polo passivo da presente execução, em observância à decisão proferida no ev. 140, transitada em julgado, que reconheceu a natureza pessoal do título executivo e a ilegitimidade do referido; b) Torno sem efeito a decisão do ev. 149, por incompatibilidade com o provimento jurisdicional do ev. 140, devendo ser canceladas quaisquer pesquisas patrimoniais ou atos constritivos eventualmente realizados em nome de João Bosco Paiva de Oliveira nos autos; c) Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado por João Bosco Paiva de Oliveira; d) Determino o prosseguimento da execução exclusivamente em face da executada FERNANDA DANIELA FERNANDES, signatária do instrumento particular de confissão de dívida; e) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar medidas executivas que entender pertinentes para satisfação do crédito em face da executada originária, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A1 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.