Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0471006-70.2011.8.09.0137Exequente: PNEULINK COMERCIO IMPORTACAO DE PNEUS LTDAExecutado: LUIS ANGELO ALVES BAPTISTA DECISÃO Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por Pneulink Comércio Importação de Pneus Ltda em desfavor de Luis Ângelo Alves Baptista, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Não foram requeridas medidas concretas ou pontuais capazes de identificar expropriáveis e tornar efetivo o curso da execução.A análise do processo, aliás, revela que foram usadas todas as ferramentas típicas de identificação de expropriáveis e não se obteve êxito. Nesse contexto, não se revela útil determinar medidas expropriatórias vagas e sem quaisquer indícios concretos de que poderão obter êxito caso tentadas. Seja por conta da rotina executiva absolutamente frustrada seja pela vagueza e amplitude da manifestação do exequente, é lícito concluir que o executado simplesmente não possui bens passíveis de penhora, o que recomenda, a bem da razoabilidade e eficiência, a paralisação momentânea do processo. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento retro.DETERMINO, de ofício, a suspensão processual com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, pela ausência de expropriáveis pelo prazo de um ano.Nesse contexto, cumpre salientar que a legislação processual vigente preconiza em seu artigo 921, §1º, que, quando não for localizado o executado ou por ausência de bens penhoráveis do executado, haverá a suspensão do prazo prescricional da demanda. Já no seu parágrafo 4º, a referida legislação dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro, e será suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. In casu, verifico que a suspensão do feito sem o arquivamento provisório dos autos na Escrivania, não só acarreta movimentações inúteis nas Escrivanias e no Juízo, como também contraria os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º LIV, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º, do CPC), sendo que, via de consequência, sujeita o executado a uma execução ad aeternum, uma vez que transcorrido o prazo legal a parte é intimada para manifestar-se.Assim, DETERMINO à Escrivania a expedição de Certidão de Crédito em favor da exequente, observando as regras e o modelo previstos no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás (2021), arquivando-se os autos com baixa (art. 307 do Código de Normas e Procedimentos). Nos termos do art. 313 do Código de Normas e Procedimentos, expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA".Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), A QUALQUER MOMENTO, diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito.O trâmite da demanda não será retomado enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora.Durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, com exceção de providências urgentes. Ressalto, ainda, que os pedidos de busca de bens durante o período de suspensão do prazo de 1 (um) ano não serão apreciados, por força do art. 923 do CPC, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição. No curso do referido prazo, o exequente deverá adotar buscas extrajudiciais para localização de bens penhoráveis em nome do(s) executado(s). Para tanto, autorizo o exequente PNEULINK COMERCIO IMPORTACAO DE PNEUS LTDA (CNPJ: 07.940.819/0001-88) a promover pesquisas junto ao DETRAN, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada, LUIS ANGELO ALVES BAPTISTA (CPF: 698.830.091-00). Os receptores do documento deverão prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada.Atribuo à presente decisão força de alvará, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da assinatura, vedada a apresentação às instituições financeiras, para preservação do sigilo bancário, bem como a entidades fazendárias, ante o sigilo fiscal.Decorrido o prazo, independente de nova conclusão ou intimação, volta a fluir a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo que lhe sobejar, iniciada na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prazo observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas Código Civil e observado o disposto no art. 921 do CPC, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022.Ressalta-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que cumprida pelo exequente os prazos fixados na lei processual ou pelo juízo, conforme art. 921, §4-A. Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DO ARQUIVAMENTO (CPC, art. 923), requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito. Tratando-se de indicação de bem imóvel, deverá informar em seu requerimento, a localização, e trazer, em anexo à petição, a certidão atualizada do imóvel em que pretende a penhora, munido da certidão de crédito e a juntada da planilha atualizada do débito. Tratando-se de busca de bens por meio das pesquisas aos sistemas conveniados do TJGO, deverá a parte exequente demonstrar, de forma expressa e pormenorizada, a alteração da condição financeira do executado ou a existência de bens passíveis de penhora, devendo recolher na oportunidade as custas pertinentes dos sistemas conveniados que possuir interesse, bem como juntar a planilha de débito atualizada. Reiterados pedidos de busca de bens de forma genérica, sem a devida indicação expressa e demonstração da alteração da condição financeira do executado, após o período de suspensão, serão INDEFERIDOS, caso não sejam cumpridas as determinações acima. Ressalto que o arquivamento não implicará exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral.Intime-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0471006-70.2011.8.09.0137Exequente: PNEULINK COMERCIO IMPORTACAO DE PNEUS LTDAExecutado: LUIS ANGELO ALVES BAPTISTA DECISÃO Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por Pneulink Comércio Importação de Pneus Ltda em desfavor de Luis Ângelo Alves Baptista, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Não foram requeridas medidas concretas ou pontuais capazes de identificar expropriáveis e tornar efetivo o curso da execução.A análise do processo, aliás, revela que foram usadas todas as ferramentas típicas de identificação de expropriáveis e não se obteve êxito. Nesse contexto, não se revela útil determinar medidas expropriatórias vagas e sem quaisquer indícios concretos de que poderão obter êxito caso tentadas. Seja por conta da rotina executiva absolutamente frustrada seja pela vagueza e amplitude da manifestação do exequente, é lícito concluir que o executado simplesmente não possui bens passíveis de penhora, o que recomenda, a bem da razoabilidade e eficiência, a paralisação momentânea do processo. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento retro.DETERMINO, de ofício, a suspensão processual com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, pela ausência de expropriáveis pelo prazo de um ano.Nesse contexto, cumpre salientar que a legislação processual vigente preconiza em seu artigo 921, §1º, que, quando não for localizado o executado ou por ausência de bens penhoráveis do executado, haverá a suspensão do prazo prescricional da demanda. Já no seu parágrafo 4º, a referida legislação dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro, e será suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. In casu, verifico que a suspensão do feito sem o arquivamento provisório dos autos na Escrivania, não só acarreta movimentações inúteis nas Escrivanias e no Juízo, como também contraria os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º LIV, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º, do CPC), sendo que, via de consequência, sujeita o executado a uma execução ad aeternum, uma vez que transcorrido o prazo legal a parte é intimada para manifestar-se.Assim, DETERMINO à Escrivania a expedição de Certidão de Crédito em favor da exequente, observando as regras e o modelo previstos no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás (2021), arquivando-se os autos com baixa (art. 307 do Código de Normas e Procedimentos). Nos termos do art. 313 do Código de Normas e Procedimentos, expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA".Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), A QUALQUER MOMENTO, diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito.O trâmite da demanda não será retomado enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora.Durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, com exceção de providências urgentes. Ressalto, ainda, que os pedidos de busca de bens durante o período de suspensão do prazo de 1 (um) ano não serão apreciados, por força do art. 923 do CPC, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição. No curso do referido prazo, o exequente deverá adotar buscas extrajudiciais para localização de bens penhoráveis em nome do(s) executado(s). Para tanto, autorizo o exequente PNEULINK COMERCIO IMPORTACAO DE PNEUS LTDA (CNPJ: 07.940.819/0001-88) a promover pesquisas junto ao DETRAN, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada, LUIS ANGELO ALVES BAPTISTA (CPF: 698.830.091-00). Os receptores do documento deverão prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada.Atribuo à presente decisão força de alvará, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da assinatura, vedada a apresentação às instituições financeiras, para preservação do sigilo bancário, bem como a entidades fazendárias, ante o sigilo fiscal.Decorrido o prazo, independente de nova conclusão ou intimação, volta a fluir a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo que lhe sobejar, iniciada na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prazo observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas Código Civil e observado o disposto no art. 921 do CPC, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022.Ressalta-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que cumprida pelo exequente os prazos fixados na lei processual ou pelo juízo, conforme art. 921, §4-A. Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DO ARQUIVAMENTO (CPC, art. 923), requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito. Tratando-se de indicação de bem imóvel, deverá informar em seu requerimento, a localização, e trazer, em anexo à petição, a certidão atualizada do imóvel em que pretende a penhora, munido da certidão de crédito e a juntada da planilha atualizada do débito. Tratando-se de busca de bens por meio das pesquisas aos sistemas conveniados do TJGO, deverá a parte exequente demonstrar, de forma expressa e pormenorizada, a alteração da condição financeira do executado ou a existência de bens passíveis de penhora, devendo recolher na oportunidade as custas pertinentes dos sistemas conveniados que possuir interesse, bem como juntar a planilha de débito atualizada. Reiterados pedidos de busca de bens de forma genérica, sem a devida indicação expressa e demonstração da alteração da condição financeira do executado, após o período de suspensão, serão INDEFERIDOS, caso não sejam cumpridas as determinações acima. Ressalto que o arquivamento não implicará exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral.Intime-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
Confirmada
01/10/2025, 21:10
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
01/10/2025, 21:06
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 17:21
Expedição de documento
19/08/2025, 17:11
Documento
18/08/2025, 09:40
Expedição de documento
08/08/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0471006-70.2011.8.09.0137Requerente: PNEULINK COMERCIO IMPORTACAO DE PNEUS LTDARequerido: LUIS ANGELO ALVES BAPTISTA DECISÃO Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por Pneulink Comércio Importação de Pneus Ltda em desfavor de Luis Ângelo Alves Baptista, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. De início, indefiro o pedido de expedição de ofício ao CAGED, INSS e ao MTE acerca do vínculo empregatício da parte executada, eis que tal incumbência compete à própria parte interessada, enquanto adoção das medidas investigativas necessárias para a satisfação do seu crédito.Outrossim, a fim de constatar a existência de vínculo atual em nome de LUIS ANGELO ALVES BAPTISTA (698.830.091-00), DETERMINO a consulta ao sistema PREVJUD (serviço de informação e automação previdenciária).Providencie a serventia a pesquisa junto ao sistema PREVJUD. Com o resultado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil.Se inerte, INTIME-SE pessoalmente para andamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0471006-70.2011.8.09.0137Exequente: PNEULINK COMERCIO IMPORTACAO DE PNEUS LTDAExecutado: LUIS ANGELO ALVES BAPTISTA DECISÃO Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por Pneulink Comércio Importação de Pneus Ltda em desfavor de Luis Ângelo Alves Baptista, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Não foram requeridas medidas concretas ou pontuais capazes de identificar expropriáveis e tornar efetivo o curso da execução.A análise do processo, aliás, revela que foram usadas todas as ferramentas típicas de identificação de expropriáveis e não se obteve êxito. Nesse contexto, não se revela útil determinar medidas expropriatórias vagas e sem quaisquer indícios concretos de que poderão obter êxito caso tentadas. Seja por conta da rotina executiva absolutamente frustrada seja pela vagueza e amplitude da manifestação do exequente, é lícito concluir que o executado simplesmente não possui bens passíveis de penhora, o que recomenda, a bem da razoabilidade e eficiência, a paralisação momentânea do processo. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento retro.DETERMINO, de ofício, a suspensão processual com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, pela ausência de expropriáveis pelo prazo de um ano.Nesse contexto, cumpre salientar que a legislação processual vigente preconiza em seu artigo 921, §1º, que, quando não for localizado o executado ou por ausência de bens penhoráveis do executado, haverá a suspensão do prazo prescricional da demanda. Já no seu parágrafo 4º, a referida legislação dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro, e será suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. In casu, verifico que a suspensão do feito sem o arquivamento provisório dos autos na Escrivania, não só acarreta movimentações inúteis nas Escrivanias e no Juízo, como também contraria os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º LIV, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º, do CPC), sendo que, via de consequência, sujeita o executado a uma execução ad aeternum, uma vez que transcorrido o prazo legal a parte é intimada para manifestar-se.Assim, DETERMINO à Escrivania a expedição de Certidão de Crédito em favor da exequente, observando as regras e o modelo previstos no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás (2021), arquivando-se os autos com baixa (art. 307 do Código de Normas e Procedimentos). Nos termos do art. 313 do Código de Normas e Procedimentos, expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA".Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), A QUALQUER MOMENTO, diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito.O trâmite da demanda não será retomado enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora.Durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, com exceção de providências urgentes. Ressalto, ainda, que os pedidos de busca de bens durante o período de suspensão do prazo de 1 (um) ano não serão apreciados, por força do art. 923 do CPC, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição. No curso do referido prazo, o exequente deverá adotar buscas extrajudiciais para localização de bens penhoráveis em nome do(s) executado(s). Para tanto, autorizo o exequente PNEULINK COMERCIO IMPORTACAO DE PNEUS LTDA (CNPJ: 07.940.819/0001-88) a promover pesquisas junto ao DETRAN, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada, LUIS ANGELO ALVES BAPTISTA (CPF: 698.830.091-00). Os receptores do documento deverão prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada.Atribuo à presente decisão força de alvará, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da assinatura, vedada a apresentação às instituições financeiras, para preservação do sigilo bancário, bem como a entidades fazendárias, ante o sigilo fiscal.Decorrido o prazo, independente de nova conclusão ou intimação, volta a fluir a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo que lhe sobejar, iniciada na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prazo observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas Código Civil e observado o disposto no art. 921 do CPC, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022.Ressalta-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que cumprida pelo exequente os prazos fixados na lei processual ou pelo juízo, conforme art. 921, §4-A. Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DO ARQUIVAMENTO (CPC, art. 923), requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito. Tratando-se de indicação de bem imóvel, deverá informar em seu requerimento, a localização, e trazer, em anexo à petição, a certidão atualizada do imóvel em que pretende a penhora, munido da certidão de crédito e a juntada da planilha atualizada do débito. Tratando-se de busca de bens por meio das pesquisas aos sistemas conveniados do TJGO, deverá a parte exequente demonstrar, de forma expressa e pormenorizada, a alteração da condição financeira do executado ou a existência de bens passíveis de penhora, devendo recolher na oportunidade as custas pertinentes dos sistemas conveniados que possuir interesse, bem como juntar a planilha de débito atualizada. Reiterados pedidos de busca de bens de forma genérica, sem a devida indicação expressa e demonstração da alteração da condição financeira do executado, após o período de suspensão, serão INDEFERIDOS, caso não sejam cumpridas as determinações acima. Ressalto que o arquivamento não implicará exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral.Intime-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 21:10
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
01/10/2025, 21:06
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:35
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 17:21
Expedição de documento
19/08/2025, 17:11
Documento
18/08/2025, 09:40
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08/08/2025, 15:27
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0471006-70.2011.8.09.0137Requerente: PNEULINK COMERCIO IMPORTACAO DE PNEUS LTDARequerido: LUIS ANGELO ALVES BAPTISTA DECISÃO Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por Pneulink Comércio Importação de Pneus Ltda em desfavor de Luis Ângelo Alves Baptista, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. De início, indefiro o pedido de expedição de ofício ao CAGED, INSS e ao MTE acerca do vínculo empregatício da parte executada, eis que tal incumbência compete à própria parte interessada, enquanto adoção das medidas investigativas necessárias para a satisfação do seu crédito.Outrossim, a fim de constatar a existência de vínculo atual em nome de LUIS ANGELO ALVES BAPTISTA (698.830.091-00), DETERMINO a consulta ao sistema PREVJUD (serviço de informação e automação previdenciária).Providencie a serventia a pesquisa junto ao sistema PREVJUD. Com o resultado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil.Se inerte, INTIME-SE pessoalmente para andamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0471006-70.2011.8.09.0137Requerente: PNEULINK COMERCIO IMPORTACAO DE PNEUS LTDARequerido: LUIS ANGELO ALVES BAPTISTA DECISÃO Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por Pneulink Comércio Importação de Pneus Ltda em desfavor de Luis Ângelo Alves Baptista, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. De início, indefiro o pedido de expedição de ofício ao CAGED, INSS e ao MTE acerca do vínculo empregatício da parte executada, eis que tal incumbência compete à própria parte interessada, enquanto adoção das medidas investigativas necessárias para a satisfação do seu crédito.Outrossim, a fim de constatar a existência de vínculo atual em nome de LUIS ANGELO ALVES BAPTISTA (698.830.091-00), DETERMINO a consulta ao sistema PREVJUD (serviço de informação e automação previdenciária).Providencie a serventia a pesquisa junto ao sistema PREVJUD. Com o resultado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil.Se inerte, INTIME-SE pessoalmente para andamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 13:01
Confirmada
07/08/2025, 13:01
Expedida/certificada
07/08/2025, 12:54
Deferimento em Parte
07/08/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 14:40
Expedição de documento
01/08/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 15:04
Expedição de documento
31/07/2025, 15:02
Documento
31/07/2025, 14:51
Documento
31/07/2025, 14:38
Documento
31/07/2025, 14:28
Documento
31/07/2025, 14:23
Expedição de documento
29/07/2025, 21:21
Expedição de documento
29/07/2025, 21:15
Expedição de documento
29/07/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 15:51
Expedição de documento
16/07/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0471006-70.2011.8.09.0137Requerente: PNEULINK COMERCIO IMPORTACAO DE PNEUS LTDARequerido: LUIS ANGELO ALVES BAPTISTA DECISÃO Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por Pneulink Comércio Importação de Pneus Ltda em desfavor de Luis Ângelo Alves Baptista, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. ATENTE-SE a serventia, eis que no presente feito foi protocolada ordem de bloqueio por este Juízo (ev.131), de modo que indevida a remessa ao CACE. CUMPRA-SE o item "1.6" da decisão mencionada. Sem prejuízo, após a juntada do extrato de bloqueio, cumpra-se também a intimação do executado sobre a penhora. Por outro lado, com relação à penhora de ativos anterior perfectibilizada (ev.69), nos termos do provimento conjunto n. 08/2021 do TJGO, proceda-se a Escrivania com a expedição e encaminhamento do alvará eletrônico via SISCONDJ, visando o levantamento da quantia R$ 376,82 (trezentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), com os devidos acréscimos legais, em favor da parte exequente, para a conta da sociedade que integram seus patronos, indicada nos autos (ev.140).Diante do ofício apresentado nos autos (ev.138), observo que apesar da restrição via RENAJUD advinda do presente feito (ev.16), não foram requeridas medidas constritivas pela ausência de localização. Nesse contexto, em atenção à prioridade do interesse do exequente em sede se execução, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual interesse na penhora do veículo, sob pena de preclusão. Se informado desinteresse ou se inerte a parte exequente, considerando que não fora determinada medida executiva de constrição sobre o bem em questão, DETERMINO a baixa da restrição inserida via renajud sobre o veículo de placa OTG637. EXPEÇA-SE o necessário. Sem prejuízo e sem necessidade de nova conclusão, CUMPRAM-SE as buscas já deferidas. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0471006-70.2011.8.09.0137Requerente: PNEULINK COMERCIO IMPORTACAO DE PNEUS LTDARequerido: LUIS ANGELO ALVES BAPTISTA DECISÃO Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por Pneulink Comércio Importação de Pneus Ltda em desfavor de Luis Ângelo Alves Baptista, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. ATENTE-SE a serventia, eis que no presente feito foi protocolada ordem de bloqueio por este Juízo (ev.131), de modo que indevida a remessa ao CACE. CUMPRA-SE o item "1.6" da decisão mencionada. Sem prejuízo, após a juntada do extrato de bloqueio, cumpra-se também a intimação do executado sobre a penhora. Por outro lado, com relação à penhora de ativos anterior perfectibilizada (ev.69), nos termos do provimento conjunto n. 08/2021 do TJGO, proceda-se a Escrivania com a expedição e encaminhamento do alvará eletrônico via SISCONDJ, visando o levantamento da quantia R$ 376,82 (trezentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), com os devidos acréscimos legais, em favor da parte exequente, para a conta da sociedade que integram seus patronos, indicada nos autos (ev.140).Diante do ofício apresentado nos autos (ev.138), observo que apesar da restrição via RENAJUD advinda do presente feito (ev.16), não foram requeridas medidas constritivas pela ausência de localização. Nesse contexto, em atenção à prioridade do interesse do exequente em sede se execução, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual interesse na penhora do veículo, sob pena de preclusão. Se informado desinteresse ou se inerte a parte exequente, considerando que não fora determinada medida executiva de constrição sobre o bem em questão, DETERMINO a baixa da restrição inserida via renajud sobre o veículo de placa OTG637. EXPEÇA-SE o necessário. Sem prejuízo e sem necessidade de nova conclusão, CUMPRAM-SE as buscas já deferidas. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Confirmada
23/06/2025, 07:42
Outras Decisões
23/06/2025, 07:35
Expedição de documento
13/06/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:01
Documento
12/06/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 20:24
Expedição de documento
06/06/2025, 17:09
Expedição de documento
06/06/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0471006-70.2011.8.09.0137Exequente: PNEULINK COMERCIO IMPORTACAO DE PNEUS LTDAExecutado: LUIS ANGELO ALVES BAPTISTA DECISÃO Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por Pneulink Comércio Importação de Pneus Ltda em desfavor de Luis Ângelo Alves Baptista, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Considerando a inércia da parte executada quanto à penhora (ev.69 e 127), nos termos do provimento conjunto n. 08/2021 do TJGO, proceda-se a Escrivania com a expedição e encaminhamento do alvará eletrônico via SISCONDJ, visando o levantamento da quantia de R$ 376,82 (trezentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), com os devidos acréscimos legais, para a conta do patrono exequente (ev.129).O exequente pugnou por medidas constritivas (ev.129). 1. DEFIRO o pedido de penhora on-line junto ao SISBAJUD. A este respeito, trago à baila o teor do artigo 854 do CPC:Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (Destacou-se).Assim sendo, a intimação da parte executada acerca desta decisão somente deverá ocorrer após a realização da constrição em questão.O exequente recolheu as custas judiciais, bem como apresentou planilha atualizada do débito. Ordem Judicial de Bloqueio de Valores devidamente protocolada, sob o n.º 20250036854115, via SISBAJUD. 1.1. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante.1.2. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC.1.3. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15).1.4. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.1.5. Não havendo impugnação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.1.6. Na hipótese de elaboração interna da minuta, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Sem prejuízo das disposições acima, CUMPRAM-SE as demais buscas requeridas e já deferidas, nos termos da decisão pertinente (ev.110)Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 20:23
deferimento
05/06/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento
05/05/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2025, 00:00
Confirmada
31/01/2025, 13:24
Expedição de documento
31/01/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0471006-70.2011.8.09.0137Requerente: PNEULINK COMERCIO IMPORTACAO DE PNEUS LTDARequerido: LUIS ANGELO ALVES BAPTISTA DESPACHO PROCEDA a serventia a habilitação e intimação na forma já determinada e reiterada (ev.95 e 110). Somente após o cumprimento e decurso do prazo para manifestação, VOLVAM-ME conclusos. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0471006-70.2011.8.09.0137Requerente: PNEULINK COMERCIO IMPORTACAO DE PNEUS LTDARequerido: LUIS ANGELO ALVES BAPTISTA DESPACHO PROCEDA a serventia a habilitação e intimação na forma já determinada e reiterada (ev.95 e 110). Somente após o cumprimento e decurso do prazo para manifestação, VOLVAM-ME conclusos. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito