Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5001195-13.2024.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIARELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAPELANTE: ESPÓLIO FERNANDA DE SOUSA MAEDA: NÚBIA MAEDA DE SOUSAADVOGADO(A): JANAÍNA MATHIAS GUILHERME SOARES – OAB/GO 20.975: LAIS MARCIA ALBERTONI SACCONI – OAB/GO 41.836APELADO(A): INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGOADVOGADO(A): JOSÉ RODOLFO ALVES DA SILVA JÚNIOR - IPASGO SSA GO 15.809 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em ação de obrigação de fazer, ajuizada em face de instituto estadual de assistência à saúde, em razão da negativa de fornecimento do medicamento Durvalumabe, prescrito para tratamento de neoplasia neuroendócrina. A sentença indeferiu o pedido indenizatório, por ausência de ilicitude na conduta da operadora. O recurso não foi conhecido por ausência de preparo, após oportunizada a regularização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação pode ser conhecido, ante a ausência de preparo recursal pela sucessora processual, que não comprovou hipossuficiência econômica, tampouco requereu a concessão de gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de preparo recursal configura vício formal, que impede o conhecimento da apelação, nos termos do art. 1.007 do CPC.4. A substituta processual não requereu a manutenção da gratuidade da justiça, nem apresentou documentação comprobatória de sua hipossuficiência, o que inviabiliza a extensão automática do benefício concedido à parte originária.5. Intimada para promover o recolhimento em dobro das custas recursais, a apelante permaneceu inerte, o que impõe o reconhecimento da deserção.6. Verificado o não conhecimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não conhecido.8. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa.Tese de julgamento: "1. A ausência de preparo recursal, sem requerimento de gratuidade da justiça e sem comprovação de hipossuficiência pela sucessora processual, enseja a deserção do recurso de apelação. 2. A substituição processual não autoriza, por si só, a manutenção do benefício da gratuidade anteriormente concedido à parte falecida. 3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso não é conhecido."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 6º; 1.007, §§ 2º, 4º e 5º; 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2637733/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21/10/2024; TJ-GO, ApCiv 5343265-74.2021.8.09.0051, Rel. Des. Antônio Cézar P. Meneses, 2ª Câmara Cível, j. 14/10/2024; TJ-GO, Apelação Cível 5325289-30.2016.8.09.0051 GOIÂNIA, Rel. Des(a). Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 15/04/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível (movimento 84) interposto por Espólio de Fernanda de Sousa Maeda e Núbia Maeda de Sousa contra sentença (movimento 74) proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Cláudio Henrique Araújo de Castro, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e com pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO.A propósito, transcreve-se excerto do ato judicial hostilizado:(...) Ocorre que, de acordo com as provas produzidas nos autos, não havia evidências científicas de que o medicamento vindicado pela autora (imunoterapia acompanhada do medicamento Durvalumabe) era o mais indicado para o tratamento da enfermidade que lhe acometia, qual seja, neoplasia endócrino metastática de alto risco, mormente porque a imunoterapia, combinada com etoposídeo e platina, era o mais recomendado para a sua situação clínica.Assim, não se pode negar que existia dúvida jurídica razoável pelo plano de saúde na interpretação da cláusula contratual. Destarte, a conduta da operadora ao decidir restringir a cobertura sem violar os deveres anexos do contrato, como a boa-fé, não pode ser considerada ilegítima ou injusta, nem infratora de direitos imateriais, o que elimina qualquer reivindicação de compensação por danos morais. (...) Resumidamente, os danos morais são considerados na medida em que estes acarretem lesão à personalidade do indivíduo, atingindo a sua moralidade e dignidade, de modo que a vítima acaba por ser submetida a constrangimentos, dores, angústias, dentre outros sentimentos negativos, sendo que tal ofensa deve ser reparada mediante indenização, a qual, concomitante, exerce uma função reparatória e preventiva.Ocorre que no presente caso, não houve conduta minimamente exigível da operadora, e, por conseguinte, inexiste ato ilícito apto a ensejar abalo suficiente na esfera patrimonial subjetiva da autora, capaz de justificar a indenização por danos morais como pretendido, ainda que não se negue a presença do sofrimento da autora, agravado pelos problemas de saúde que suportava à época dos fatos.Diante disto, não há outra conclusão senão pelo indeferimento do pedido de indenização pelos danos morais.Não vejo necessidade de detenças maiores.Ao teor do exposto, extingo o feito com resolução do mérito, e julgo improcedente o pleito indenizatório, nos termos do art. 487, I, do CPC.Condeno a autora em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC. (...).Opostos embargos de declaração pela requerente (movimento 77), o recurso foi rejeitado, nos termos da decisão integrativa proferida no movimento 81.A apelante argui em suas razões que a sentença foi omissa ao não enfrentar adequadamente o pedido principal, qual seja, o fornecimento do medicamento “Durvalumabe”, prescrito para tratamento de neoplasia neuroendócrina, o qual fora negado administrativamente pelo plano de saúde, circunstância que ensejou o ajuizamento da demanda. Alega que a decisão de primeiro grau tratou a controvérsia como se estivesse adstrita unicamente à condenação por danos morais, limitando-se a indeferir esse pleito sem enfrentar o mérito do pedido principal.Aduz que a liminar postulada na petição inicial foi indeferida em primeiro grau, mas posteriormente deferida em sede de agravo de instrumento, que determinou ao IPASGO o fornecimento do fármaco prescrito, no prazo de cinco dias, sob pena de constrição patrimonial. Assevera que a decisão judicial não foi cumprida, mesmo após a ciência inequívoca do plano de saúde, o que resultou na progressão da doença e, por conseguinte, no óbito da autora.Afirma que, após o falecimento da paciente, o espólio postulou a extinção do feito com resolução de mérito, requerendo, também, a condenação da parte adversa ao pagamento das custas e honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, por ter dado causa à instauração da demanda judicial. A continuidade do processo foi confirmada por manifestação expressa da genitora e única herdeira da falecida.Aponta que foram juntados aos autos relatórios médicos e mais de vinte estudos científicos sustentando a eficácia do medicamento prescrito, ainda que sua indicação fosse off label, sendo esta conduta respaldada por evidência científica internacional, inclusive com referência ao estudo clínico CASPIAN, que demonstraria aumento na sobrevida e na resposta terapêutica quando associada a imunoterapia com Durvalumabe. Sustenta que a negativa administrativa foi abusiva e desprovida de justificativa técnica plausível.Defende, outrossim, que a sentença incorreu em contradição ao alegar que o tratamento adequado seria a imunoterapia, pois o próprio pedido inicial englobava tal modalidade terapêutica, o que evidencia incoerência nos fundamentos do decisum.Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais e da verba sucumbencial, com fundamento no princípio da causalidade, diante da negativa indevida de cobertura contratual e do descumprimento da ordem judicial.A parte apelada apresenta contrarrazões recursais ao movimento 86, ocasião em que refuta os argumentos deduzidos e pleiteia o não provimento da insurgência.Em face da inexistência de requerimento ou comprovação suficiente da condição de hipossuficiência econômica por parte da substituta processual, intimou-se a apelante para efetuar o pagamento do preparo recursal sob pena de deserção e não conhecimento do recurso (movimento 92).Embora regularmente intimada, a apelante deixou transcorrer em branco o prazo para cumprimento da providência processual, conforme certificado ao movimento 98.É o relatório. Fundamento e decido.1. Julgamento monocráticoEm proêmio, cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cumulado com artigo 138, inciso III, da Resolução n.º 170/2021, que instituiu o Regimento Interno desta Corte estadual, que assim dispõem:Art. 932 – Incumbe ao relator: (…)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 138. Ao relator compete: (…)III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais;Na hipótese vertente, verifica-se a ausência de preparo recursal, requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, que impõe o seu não conhecimento, nos termos que passa-se a expor.2. Desnecessidade de prévia oitiva da parte recorrenteDestaca-se que a presente decisão está alicerçada exclusivamente na interpretação e aplicação de norma processual, restringindo-se à análise dos requisitos legais de admissibilidade do recurso, conforme estabelecido na legislação vigente.Diante disso, mostra-se dispensável a prévia intimação da parte recorrente para manifestação, uma vez que o conhecimento das normas jurídicas aplicáveis é pressuposto inerente à atuação das partes em juízo, presumido tanto em relação ao julgador, que tem o dever de aplicar o direito ao caso concreto, quanto à parte recorrente, nos termos do artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.Neste diapasão hermenêutico, eis o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). AUSÊNCIA DE OFENSA. (...) 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (...) (EDcl no REsp 1280825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 01/08/2017, grifou-se).De fato, a vedação à decisão surpresa, prevista no artigo 10 do Código de Processo Civil, dirige-se precipuamente às matérias de fato e às questões que possam impactar o direito de defesa das partes no tocante à formação do convencimento do juízo sobre o mérito da causa. Não se estende, contudo, à análise da subsistência jurídica do recurso, especialmente no que concerne à aferição dos requisitos legais de admissibilidade.A mesma principiologia é aplicável quanto ao juízo de admissibilidade recursal, já que nesta sede analisa-se apenas se a insurgência apresentada nos autos alcança todos os requisitos mínimos previstos em lei para que se possa adentrar ao mérito da insurgência.Nessa ordem de ideias, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente dispensado a prévia oitiva do recorrente como requisito para o desconhecimento do recurso. Veja-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL ESTABELECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DO RÉU. ESPÓLIO. SUCESSÃO PROCESSUAL. INVENTARIANTE NOMEADO. REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. HERDEIRO. ATUAÇÃO PARALELA NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não há surpresa na decisão que, ao analisar os requisitos de admissibilidade, verifica o não preenchimento de algum desses. 2. “A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o art. 10 do CPC/15, pois 'a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017; AgInt no RMS n. 67.607/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022)”. (...) Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.200.000/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, grifou-se)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTEMPESTIVO. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. ‘A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois 'A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)’ (AgInt no AREsp 1389200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1527405/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021, grifou-se).Dispensada a prévia intimação das partes acusando os artigos do Código de Processo Civil violados quando da interposição do recurso, passa-se ao juízo de admissibilidade.3. Inadmissibilidade do recurso – DeserçãoA admissibilidade dos recursos lastreia-se no preenchimento dos requisitos intrínsecos que dizem respeito ao cabimento, à legitimidade, ao interesse em recorrer e à inexistência de fato impeditivo ou extintivo.De igual forma, os pressupostos extrínsecos que compreendem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo também devem estar atendidos.Nos moldes do que preceituam os §§ 4º e 5º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a legislação processual impõe regra cogente que condiciona o conhecimento do recurso à comprovação do recolhimento do preparo no momento da interposição. Não atendida essa exigência, o recorrente deverá ser intimado para sanar a irregularidade mediante o recolhimento do valor em dobro, não se admitindo, por força de vedação legal expressa, a mera complementação do montante inicialmente recolhido. Trata-se de exigência que visa assegurar a regularidade formal do ato recursal e a isonomia entre as partes. A propósito:Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...)§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.Nessa linha, constatando-se a ausência de comprovação do recolhimento das custas recursais no ato de interposição da insurgência e diante da inexistência de pedido de concessão da gratuidade da justiça, foi a recorrente regularmente intimada para efetuar o pagamento em dobro das custas recursais, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme despacho lançado no movimento 92.Devidamente cientificada da determinação judicial, a recorrente manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal, o que restou certificado nos autos (movimento 98).Dessa forma, impõe-se a aplicação do disposto no § 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, não sendo comprovado o recolhimento tempestivo do preparo, o recurso deve ser declarado deserto.Cumpre, ainda, acrescentar que, na origem da demanda, o benefício da justiça gratuita havia sido regularmente deferido à autora primitiva, com fundamento em declaração de hipossuficiência econômica e nos documentos então colacionados aos autos (movimento 26). Todavia, sobrevindo o óbito da autora, foi determinada sua substituição processual por sua genitora e única herdeira, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil (movimento 47), hipótese que enseja análise autônoma quanto à manutenção do benefício, por se tratar de direito de natureza personalíssima.É que o direito à gratuidade da justiça possui caráter subjetivo e personalíssimo, não se transmitindo automaticamente ao sucessor processual, como expressamente preceituam o artigo 10 da Lei nº 1.060/1950 e o § 6º do artigo 99 do Código de Processo Civil:Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.Art. 99. (...) § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.Nesse contexto, impende ressaltar que a substituta processual não formulou pedido próprio de concessão ou de manutenção do benefício, tampouco trouxe aos autos qualquer comprovação de sua hipossuficiência econômica. A simples presunção de extensão da benesse conferida à autora originária não é suficiente para sua manutenção em favor da sucessora, sendo imprescindível, para tanto, requerimento específico acompanhado dos elementos comprobatórios pertinentes.A jurisprudência desta Corte, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, tem reafirmado a necessidade de demonstração concreta da condição de hipossuficiência pela parte substituta, sob pena de indeferimento do pedido e exigência do preparo recursal como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CUMPRIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA OUTRORA CONCEDIDA QUE NÃO SE TRANSMITE AUTOMATICAMENTE AO ESPÓLIO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO CONFIGURADA. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. O benefício da gratuidade da justiça concedido a qualquer dos litigantes não se estende, automaticamente, ao espólio, mormente em razão do caráter personalíssimo e intransferível desse benefício, o qual cessou com o óbito da beneficiária, conforme estabelece o art. 99, § 6º, do CPC. (...) Apelação cível provida. Recurso adesivo prejudicado. (TJ-GO 53432657420218090051, Relator.: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024, grifou-se) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO EXTENSÍVEL AOS SUCESSORES. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VÍCIO SANADO. 1. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, em que a parte deve demonstrar a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, ainda que opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, consoante dicção do artigo 1.022 do CPC. 2. Após o falecimento do autor e habilitação dos herdeiros/embargados como sucessores, a gratuidade de justiça daquele não lhes foi extensível, tendo inclusive estes pagado o preparo recursal. Precedentes do STJ. 3. Verificada a omissão em razão da inexistência de enfrentamento da ausência de suspensão de exigibilidade aplicada na sentença (art. 98, § 3º, do CPC), acolhe-se o recurso para suprir o vício. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 5325289-30.2016.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ 15/04/2024, grifou-se)Assim, ausentes requerimento e documentação comprobatória por parte da sucessora processual, não há fundamento jurídico para o reconhecimento da continuidade do benefício da gratuidade da justiça, impondo-se, por conseguinte, o recolhimento regular das custas recursais, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Consequentemente, não havendo comprovação do recolhimento no momento da interposição do recurso, a parte deve ser intimada para o pagamento em dobro, sob pena de deserção. No caso concreto, reitera-se que, embora regularmente intimada para promover o recolhimento em dobro das custas recursais, a recorrente manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado ao movimento 97. Ressalte-se que o prazo legal para cumprimento da diligência findou-se em 16/06/2025, sem que houvesse qualquer manifestação da parte interessada.Sobre o tema, colaciona-se o entendimento dos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:(...) 2. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (...). (in: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2018. pág. 2164).Nessa linha de intelecção, assenta-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. DESERÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Precedentes. (...) 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2637733 MT 2024/0145323-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024, grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação processual (art. 932 do CPC/15 c/c com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 2.1. Na hipótese, o preparo não foi devidamente comprovado na interposição do recurso. Devidamente intimada, a parte deixou de recolher o valor devido. 3. Agravo interno desprovido. (Processo n.º 1761553 MG 2020/0242328-0, Relator Ministro Marco Buzzi, Dje 28/10/2021, grifou-se).Em simetria, é escólio desta Corte de Justiça, veja-se:AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar no ato de interposição do recurso o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o adimplemento em dobro, sob pena de deserção. 2. Regularmente intimada e deixando a parte agravante de promover o recolhimento do preparo, em dobro, é de se reconhecer a deserção recursal. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO 53792909120188090051, Relator.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024, grifou-se) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA ANTERIORMENTE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2. No caso vertente, a parte apelante, ora agravante, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça no bolo do recurso apelatório e, ao ser intimada para complementar a documentação que demonstrasse a sua hipossuficiência financeira, deixou de atender ao comando judicial, razão pela qual a benesse foi indeferida, intimando-se a recorrente para promover o recolhimento do preparo, tendo a parte interessada, mais uma vez, permanecido inerte, o que resultou no não conhecimento do apelo, em razão da sua deserção. 3. Uma vez indeferido o pleito referente à concessão da justiça gratuita e, intimada para recolher o preparo, a parte recorrente optar por permanecer silente, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso. (...) 5. Agravo interno conhecido, mas desprovido. (Processo n.º 5783823-47.2022.8.09.0064, Relatora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, Dje de 06/06/2023, grifou-se).Diante do exposto, evidenciada a inércia da parte recorrente quanto ao cumprimento da diligência relativa ao preparo e, verificado o descumprimento do disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da deserção, por se tratar de vício de natureza objetiva e insanável, que obsta o conhecimento do recurso de apelação, ante a inobservância de requisito extrínseco de admissibilidade.4. Honorários recursaisEm relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto.Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese:A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação. (REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059).Nesse contexto, em razão do não conhecimento do apelo e em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios em favor do advogado da parte apelada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.5. DispositivoAnte o exposto, à luz do que estabelece o artigo 932, inciso III, cumulado com o artigo 1.007, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação cível porquanto deserto.Impõe-se, outrossim, a majoração dos honorários recursais arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.Publique-se. Intimem-se.Decorrido o prazo legal, volvam-se os autos ao juízo do primeiro grau de jurisdição.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º GrauRelatora