Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5056998-09.2024.8.09.0074 Promovente: Safra Crédito, Financiamento E Investimento S/a Promovido: Robson Jose Da Silva Vistos, DEFIRO o requerimento de buscas de bens do executado no sistema SISBAJUD. Antes, porém, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolher as custas das buscas nos sistemas conveniados, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO. Recolhidas as custas, REMETAM-SE os autos a Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE). Constatada a indisponibilidade de valor(es) ínfimo(s) no SISBAJUD à Escrivania/Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) efetuará o desbloqueio de ofício. Efetuado o bloqueio de valores excedentes no SISBAJUD, a Central efetuará a liberação do excedente de ofício. Realizada a constrição de valores prevista no art. 854, proceda-se a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo, junto ao Banco do Brasil, Agência 0043-4, advertindo-se a instituição financeira da sua condição de fiel depositário. Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º do art. 854, CPC), para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, a excessiva indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o § 3º, incisos I e II do art. 854, CPC. Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 05 (cinco) dias, após, façam-me os autos conclusos para decisão. Inexistindo impugnação, desde já converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, salvo se já o tiver feito. Convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se a parte exequente, para manifestar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de suspensão e arquivamento. Ressalva-se que a serventia deverá encaminhar os dados pertinentes à Escrivania/Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), como, CPF/CNPJ das partes, atos de busca a serem realizados e demais informações necessárias à execução da ordem pela Central referida. Por fim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, haja vista que o banco exequente possui mecanismos para inclusão no cadastro de inadimplentes. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -