Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5150538-54.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. APELADO: AIRTON NASCIMENTO DOS SANTOS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta diante de sentença que julgou extinto o feito, diante de inércia do exequente, em Ação de Execução. A apelante intimada para efetuar o preparo recursal, quedou-se inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a ausência de preparo recursal, após intimação para sua realização, implica deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo das custas processuais é pressuposto de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. 4. A parte que interpõe recurso sem o devido preparo, e intimada a realizá-lo não o faz, está sujeita à penalidade de deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. "1. A ausência de preparo recursal, mesmo após intimação para sua realização, acarreta a deserção do recurso, impedindo seu conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007. Jurisprudências relevantes citadas: (TJGO, 10ª Câm. Cível, AC 5516459-86.2019.8.09.0051, rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, DJe de 16/10/2023). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5150538-54.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. APELADO: AIRTON NASCIMENTO DOS SANTOS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. diante de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia em sede de Ação de Execução ajuizada em desfavor de AIRTON NASCIMENTO DOS SANTOS, a qual julgou extinto o feito por inércia da parte autora. Despacho determinando sua intimação, através do advogado constituído, para que efetuasse o pagamento do preparo recursal em dobro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção (mov. 116). Certidão de decurso do prazo (mov. 124). É o relatório, em síntese. DECIDO. Em análise dos requisitos de admissibilidade recursal, constata-se a ausência do respectivo preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC, o que acarreta a consequente pena de deserção. No presente caso, a parte apelante não efetuou o pagamento do preparo recursal oportunizado (mov. 124), situação anômala que acarreta o não conhecimento do recurso, por deserção, conforme o seguinte paradigma jurisprudencial deste egrégio Sodalício: Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. PREPARO. OMISSÃO. PRECLUSÃO. DESERÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA. Opera-se a deserção se a parte apelante, a quem foi negado o pedido de Assistência Judiciária recursal e oportunizado comprovar o recolhimento do preparo, não atende a tal determinação no prazo assinalado, tornando preclusa tal possibilidade. Inteligência do art. 1.007 do CPC” (TJGO, 10ª Câm. Cível, AC 5516459-86.2019.8.09.0051, rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, DJe de 16/10/2023). Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível por expressa inadmissibilidade decorrente da deserção, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, documento assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A2