Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 2ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5200773-24.2017.8.09.0011Requerente(s): TOTAL LUBRIFICANTES DO BRASIL LTDARequerido(s): LUBRIPAR PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDASentençaCuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por TOTAL LUBRIFICANTES DO BRASIL LTDA., em face de LUBRIPAR PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA., todos devidamente qualificados. No evento n° 27, foi proferida decisão deferindo a busca de endereço da parte executada através do sistema conveniado BACENJUD.Diante do resultado infrutífero, o feito foi sobrestado pelo prazo de 60 (sessenta) dias (evento nº 35).Com o término da suspensão, foram expedidos novos mandados de citação, os quais retornaram sem cumprimento (evento nº 58, 70).Após, foi deferida a realização de pesquisas de endereço e/ou bens da parte executada junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (evento nº 77).Considerando que a executada não foi localizada, foi deferida a citação da empresa na pessoa do seu representante legal, Gilberto Vieira (evento nº 83). As tentativas de citação, restaram infrutíferas (evento nº 88, 95 e 110).Diante da frustração dos mandados de citação, foi deferido o arresto nos ativos financeiros da empresa/executada (evento nº 115 e 123), com resultado negativo (evento nº 127).Logo mais, foi determinada a citação da executada por edital (evento nº 132 e 137).Seguinte, a executada, através da Defensoria Pública, apresentou exceção de pré-executividade (evento nº 143), a qual foi rejeitada (evento nº 148).Após atualização dos cálculos (evento nº 152), foi efetivada nova pesquisa nos sistemas conveniados, sem êxito (evento nº 154).Contínuo, a exequente requereu a suspensão do feito, por ausência de bens (evento nº 157).Intimadas a se manifestarem sobre possível prescrição intercorrente (evento nº 159), a exequente alegou inexistência de prescrição (evento nº 162), ao passo que a defesa requereu o arquivamento do processo pela prescrição.É o breve relato. Decido.Analisando o caderno processual, verifico que o presente feito se trata de execução de Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo para execução de uma dívida representada por aludida cédula é de 03 (três) anos, consoante Lei 10.931.Nos termos do artigo 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição ocorre, entre outras hipóteses, pelo despacho do juiz que ordenar a citação, recomeçando a contagem do prazo a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo destinado a interrompê-la.Surgiu na doutrina e na jurisprudência o instituto da prescrição intercorrente, que se refere à perda do direito de executar uma dívida em razão da inércia da parte exequente no curso do processo pelo período correspondente ao prazo prescricional aplicável ao título executado.No caso em tela, determinou-se a citação da executada em em 29.06.2017, conforme decisão de evento nº 5. Diante das tentativas infrutíferas de citação, a empresa foi citada tardiamente por edital em 04.07.2022 (evento nº 132). Observa-se assim, que após o ajuizamento da ação, transcorreu mais de 3 (três) anos sem que tenha ocorrido a citação válida da ré, eis que a citação por edital foi requerida tardiamente pela autora, somente se concretizando em 04/07/2022, não interrompendo a prescrição.Nesse contexto, verifica-se que todas as tentativas de citação da parte executada restaram ineficazes, e o exequente não logrou êxito em dar andamento ao feito antes do prazo prescricional.Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução.Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com julgamento do mérito por ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 487, II, e 924, V, todos do Código de Processo Civil.Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.Havendo a necessidade, determino a retirada de eventuais gravames, penhoras e averbações premonitórias, desde que tenham sido impostas no presente feito.Após o trânsito em julgado, procedam à baixa na distribuição e arquivem os presentes autos com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/20257