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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 5336781-24.2023.8.09.0164 Ato Ordinatório Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dais, sobre o AR infrutífero acostado ao evento 251. Cidade Ocidental, 27 de julho de 2026. JÉSSICA BARROS LIMA Analista Pré-Processual Mat. TJ/GO 4187978
28/07/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 5336781-24.2023.8.09.0164 Ato Ordinatório Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dais, sobre o AR infrutífero acostado ao evento 251. Cidade Ocidental, 27 de julho de 2026. JÉSSICA BARROS LIMA Analista Pré-Processual Mat. TJ/GO 4187978
28/07/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 5336781-24.2023.8.09.0164 Polo Ativo: Felipe Boni De Castro Polo Passivo: Mara Ligia Cardoso Pinho Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Intime-se a parte executada, por meio da Dra. Sabrina, para que se manifeste sobre o arguido ao ev. 242, prazo de 15 (quinze) dias. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
14/07/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 5336781-24.2023.8.09.0164 Polo Ativo: Mara Ligia Cardoso Pinho Polo Passivo: Felipe Boni De Castro Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório DESPACHO Certifique-se à Escrivania quanto à alteração da classe processual, fazendo constar à fase de Cumprimento de Sentença. Determino a inversão dos polos. Determino a inclusão do Dr. FELIPE BONI DE CASTRO no polo ativo. Determino o cadastro da isenção de custas na capa dos autos. Após, intime-se o executado, através do DJ, para que, com fundamentos no artigo 523, pague o valor do débito, em 15 (quinze) dias, conforme valores atualizados (ev. 228), apresentando sua impugnação, caso não concorde com os valores. Persistindo a inadimplência após o prazo determinado, fixo multa em 10% (dez por cento) do proveito econômico da causa, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, atualize o débito. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
03/07/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 5336781-24.2023.8.09.0164 Polo Ativo: Mara Ligia Cardoso Pinho Polo Passivo: Felipe Boni De Castro Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório DESPACHO Certifique-se à Escrivania quanto à alteração da classe processual, fazendo constar à fase de Cumprimento de Sentença. Determino a inversão dos polos. Determino a inclusão do Dr. FELIPE BONI DE CASTRO no polo ativo. Determino o cadastro da isenção de custas na capa dos autos. Após, intime-se o executado, através do DJ, para que, com fundamentos no artigo 523, pague o valor do débito, em 15 (quinze) dias, conforme valores atualizados (ev. 228), apresentando sua impugnação, caso não concorde com os valores. Persistindo a inadimplência após o prazo determinado, fixo multa em 10% (dez por cento) do proveito econômico da causa, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, atualize o débito. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
03/07/2026, 00:00
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03/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/06/2026, 15:04
Petição
25/06/2026, 11:53
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24/06/2026, 00:00
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24/06/2026, 00:00
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03/07/2026, 00:00
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03/07/2026, 00:00
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Conclusão (para despacho)
25/06/2026, 15:04
Petição
25/06/2026, 11:53
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 5336781-24.2023.8.09.0164 Polo Ativo: Mara Ligia Cardoso Pinho Polo Passivo: Felipe Boni De Castro Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação pertinente, compulsando os autos, verifico que não há outros requerimentos, sendo assim, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade da justiça, bem como caso não tenha anexado aos autos comprovante de pagamento das custas finais, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte sucumbente para efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 dias. Não havendo resposta, providencie-se a penhora on-line do valor respectivo (na modalidade reiteração por 20 dias), conforme art. 7º, Provimento 58/21 da Corregedoria. Sendo infrutífera, providencie-se a averbação e posterior protesto extrajudicial, nos termos preceituados pelas Leis Estaduais 14.376/2002 (Regimento de Custas) e 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás), Resolução TJGO 81/2017, Decreto Judiciário 1.932/20 e Provimentos 43/19 e 58/21 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. Não havendo outras medidas a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 5336781-24.2023.8.09.0164 Polo Ativo: Mara Ligia Cardoso Pinho Polo Passivo: Felipe Boni De Castro Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação pertinente, compulsando os autos, verifico que não há outros requerimentos, sendo assim, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade da justiça, bem como caso não tenha anexado aos autos comprovante de pagamento das custas finais, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte sucumbente para efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 dias. Não havendo resposta, providencie-se a penhora on-line do valor respectivo (na modalidade reiteração por 20 dias), conforme art. 7º, Provimento 58/21 da Corregedoria. Sendo infrutífera, providencie-se a averbação e posterior protesto extrajudicial, nos termos preceituados pelas Leis Estaduais 14.376/2002 (Regimento de Custas) e 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás), Resolução TJGO 81/2017, Decreto Judiciário 1.932/20 e Provimentos 43/19 e 58/21 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. Não havendo outras medidas a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
24/06/2026, 00:00
Confirmada
23/06/2026, 12:53
Expedida/certificada
23/06/2026, 12:48
Mero expediente
22/06/2026, 22:21
Conclusão (para despacho)
17/06/2026, 14:13
Recebimento
17/06/2026, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3154348/GO (2026/0017769-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARA LIGIA CARDOSO ALVES
ADVOGADO: PRISCILA DE SOUSA E SILVA PITALUGA - DF077952
AGRAVADO: FELIPE BONI DE CASTRO
ADVOGADO: FELIPE BONI DE CASTRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP183376
AGRAVADO: ANDRADES FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: RAYANE PAULINO DIAS DE ARAÚJO - DF047049
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3154348/GO (2026/0017769-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARA LIGIA CARDOSO ALVES
ADVOGADO: PRISCILA DE SOUSA E SILVA PITALUGA - DF077952
AGRAVADO: FELIPE BONI DE CASTRO
ADVOGADO: FELIPE BONI DE CASTRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP183376
AGRAVADO: ANDRADES FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: RAYANE PAULINO DIAS DE ARAÚJO - DF047049
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/01/2026.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3154348/GO (2026/0017769-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARA LIGIA CARDOSO ALVES
ADVOGADO: PRISCILA DE SOUSA E SILVA PITALUGA - DF077952
AGRAVADO: FELIPE BONI DE CASTRO
ADVOGADO: FELIPE BONI DE CASTRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP183376
AGRAVADO: ANDRADES FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: RAYANE PAULINO DIAS DE ARAÚJO - DF047049
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3154348/GO (2026/0017769-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARA LIGIA CARDOSO ALVES
ADVOGADO: PRISCILA DE SOUSA E SILVA PITALUGA - DF077952
AGRAVADO: FELIPE BONI DE CASTRO
ADVOGADO: FELIPE BONI DE CASTRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP183376
AGRAVADO: ANDRADES FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: RAYANE PAULINO DIAS DE ARAÚJO - DF047049
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.
10/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 3154348/GO (2026/0017769-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARA LIGIA CARDOSO ALVES
ADVOGADO: PRISCILA DE SOUSA E SILVA PITALUGA - DF077952
AGRAVADO: FELIPE BONI DE CASTRO
ADVOGADO: FELIPE BONI DE CASTRO - SP183376
AGRAVADO: ANDRADES FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: RAYANE PAULINO DIAS DE ARAÚJO - DF047049
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5336781-24.2023.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL RECORRENTE: MARIA LÍGIA CARDOSO PINHO RECORRIDOS: ANDRADES FERREIRA DA SILVA E FELIPE BONI DE CASTRO DECISÃO MARIA LÍGIA CARDOSO PINHO, qualificada e regularmente representada, na mov. 177, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), com pedido de gratuidade da justiça, do acórdão unânime de mov. 155, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 2ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Wilson Safatle Faiad, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU TURBAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação possessória de interdito proibitório, ajuizada com o objetivo de impedir alegadas ameaças à posse de imóvel urbano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora detinha a posse legítima do imóvel para fins de proteção possessória; e (ii) estabelecer se houve ameaça concreta à posse apta a justificar o cabimento do interdito proibitório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse exige a demonstração do exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196 do CC, o que não se verifica no caso, pois a autora atuava com base em procuração pública outorgada por terceiro, sem comprovação da transmissão da posse ou cessão de direitos possessórios. 4. O estado de abandono do imóvel, conforme certificado por oficial de justiça, compromete a alegação de exercício da posse e inviabiliza o reconhecimento de turbação. 5. A ausência de demonstração de ato que obste ou ameace o exercício da posse pela autora, elemento essencial do interdito proibitório, justifica a manutenção do indeferimento do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de exercício efetivo da posse e a inexistência de ameaça concreta à sua continuidade inviabilizam o deferimento de interdito proibitório. 2. A condição de abandono do imóvel aponta para ausência do exercício de posse, e por conseguinte impede o reconhecimento de turbação possessória”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.198 e 653; CPC, arts. 561, 562, 568 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0700566-26.2022.8.01.0003, Rel. Des. Roberto Barros, Primeira Câmara Cível, j. 26.09.2024, DJe 30.09.2024.” Embargos de declaração rejeitados (mov. 168). Nas razões, a recorrente alega que o acórdão recorrido, além de violar os arts. 1.196 do Código Civil, 561 e 1.022 do CPC, 93, IX, da Constituição da República, diverge de entendimento adotado pelo STJ. Contrarrazões apresentadas nas movs. 185 e 186, pela não admissão ou desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Determinada a intimação da parte recorrente paga comprovar a alegada hipossuficiência econômica (mov. 189), ela coligiu aos autos os documentos de mov. 192. Esse é o relatório do essencial. Decido. Inicialmente, registre-se que não merecem ser conhecidos os pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à majoração dos honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, defiro à parte recorrente os benefícios da gratuidade da justiça (sem efeitos retroativos), uma vez que os documentos coligidos ao petitório de mov. 192 (cópia de CPTS, declaração de hipossuficiência e extratos bancários) comprovam, por ora, a sua impossibilidade de suportar o pagamento do preparo recursal, sem comprometer sua subsistência. Contudo, da análise integral dos pressupostos recursais, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar porque, como se sabe, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal. Em segundo lugar, pois, quanto ao art. 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Já a análise de eventual ofensa aos dispositivos remanescentes esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, visto que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão atacado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse aferir, casuisticamente, a pertinência da tese de interdito proibitório defendida pela recorrente. E isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.777.007/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 9/9/20211). Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do impedimento imposto pelas referidas súmulas das Cortes Superiores, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/1 1AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. DOMÍNIO E POSSE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. TURBAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. O Tribunal de origem ressaltou que os documentos que instruíram a inicial, bem como a própria instrução processual constante nos autos demonstram a efetiva posse no imóvel pelos recorridos e o justo receio de serem molestados, estando, portanto, reconhecidos os pressupostos para o deferimento do pedido formulado na ação de interdito proibitório. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5336781-24.2023.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL RECORRENTE: MARIA LÍGIA CARDOSO PINHO RECORRIDOS: ANDRADES FERREIRA DA SILVA E FELIPE BONI DE CASTRO DECISÃO MARIA LÍGIA CARDOSO PINHO, qualificada e regularmente representada, na mov. 177, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), com pedido de gratuidade da justiça, do acórdão unânime de mov. 155, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 2ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Wilson Safatle Faiad, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU TURBAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação possessória de interdito proibitório, ajuizada com o objetivo de impedir alegadas ameaças à posse de imóvel urbano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora detinha a posse legítima do imóvel para fins de proteção possessória; e (ii) estabelecer se houve ameaça concreta à posse apta a justificar o cabimento do interdito proibitório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse exige a demonstração do exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196 do CC, o que não se verifica no caso, pois a autora atuava com base em procuração pública outorgada por terceiro, sem comprovação da transmissão da posse ou cessão de direitos possessórios. 4. O estado de abandono do imóvel, conforme certificado por oficial de justiça, compromete a alegação de exercício da posse e inviabiliza o reconhecimento de turbação. 5. A ausência de demonstração de ato que obste ou ameace o exercício da posse pela autora, elemento essencial do interdito proibitório, justifica a manutenção do indeferimento do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de exercício efetivo da posse e a inexistência de ameaça concreta à sua continuidade inviabilizam o deferimento de interdito proibitório. 2. A condição de abandono do imóvel aponta para ausência do exercício de posse, e por conseguinte impede o reconhecimento de turbação possessória”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.198 e 653; CPC, arts. 561, 562, 568 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0700566-26.2022.8.01.0003, Rel. Des. Roberto Barros, Primeira Câmara Cível, j. 26.09.2024, DJe 30.09.2024.” Embargos de declaração rejeitados (mov. 168). Nas razões, a recorrente alega que o acórdão recorrido, além de violar os arts. 1.196 do Código Civil, 561 e 1.022 do CPC, 93, IX, da Constituição da República, diverge de entendimento adotado pelo STJ. Contrarrazões apresentadas nas movs. 185 e 186, pela não admissão ou desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Determinada a intimação da parte recorrente paga comprovar a alegada hipossuficiência econômica (mov. 189), ela coligiu aos autos os documentos de mov. 192. Esse é o relatório do essencial. Decido. Inicialmente, registre-se que não merecem ser conhecidos os pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à majoração dos honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, defiro à parte recorrente os benefícios da gratuidade da justiça (sem efeitos retroativos), uma vez que os documentos coligidos ao petitório de mov. 192 (cópia de CPTS, declaração de hipossuficiência e extratos bancários) comprovam, por ora, a sua impossibilidade de suportar o pagamento do preparo recursal, sem comprometer sua subsistência. Contudo, da análise integral dos pressupostos recursais, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar porque, como se sabe, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal. Em segundo lugar, pois, quanto ao art. 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Já a análise de eventual ofensa aos dispositivos remanescentes esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, visto que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão atacado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse aferir, casuisticamente, a pertinência da tese de interdito proibitório defendida pela recorrente. E isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.777.007/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 9/9/20211). Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do impedimento imposto pelas referidas súmulas das Cortes Superiores, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/1 1AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. DOMÍNIO E POSSE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. TURBAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. O Tribunal de origem ressaltou que os documentos que instruíram a inicial, bem como a própria instrução processual constante nos autos demonstram a efetiva posse no imóvel pelos recorridos e o justo receio de serem molestados, estando, portanto, reconhecidos os pressupostos para o deferimento do pedido formulado na ação de interdito proibitório. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5336781-24.2023.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL RECORRENTE: MARIA LÍGIA CARDOSO PINHO RECORRIDOS: ANDRADES FERREIRA DA SILVA E FELIPE BONI DE CASTRO DECISÃO MARIA LÍGIA CARDOSO PINHO, qualificada e regularmente representada, na mov. 177, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), com pedido de gratuidade da justiça, do acórdão unânime de mov. 155, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 2ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Wilson Safatle Faiad, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU TURBAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação possessória de interdito proibitório, ajuizada com o objetivo de impedir alegadas ameaças à posse de imóvel urbano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora detinha a posse legítima do imóvel para fins de proteção possessória; e (ii) estabelecer se houve ameaça concreta à posse apta a justificar o cabimento do interdito proibitório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse exige a demonstração do exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196 do CC, o que não se verifica no caso, pois a autora atuava com base em procuração pública outorgada por terceiro, sem comprovação da transmissão da posse ou cessão de direitos possessórios. 4. O estado de abandono do imóvel, conforme certificado por oficial de justiça, compromete a alegação de exercício da posse e inviabiliza o reconhecimento de turbação. 5. A ausência de demonstração de ato que obste ou ameace o exercício da posse pela autora, elemento essencial do interdito proibitório, justifica a manutenção do indeferimento do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de exercício efetivo da posse e a inexistência de ameaça concreta à sua continuidade inviabilizam o deferimento de interdito proibitório. 2. A condição de abandono do imóvel aponta para ausência do exercício de posse, e por conseguinte impede o reconhecimento de turbação possessória”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.198 e 653; CPC, arts. 561, 562, 568 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0700566-26.2022.8.01.0003, Rel. Des. Roberto Barros, Primeira Câmara Cível, j. 26.09.2024, DJe 30.09.2024.” Embargos de declaração rejeitados (mov. 168). Nas razões, a recorrente alega que o acórdão recorrido, além de violar os arts. 1.196 do Código Civil, 561 e 1.022 do CPC, 93, IX, da Constituição da República, diverge de entendimento adotado pelo STJ. Contrarrazões apresentadas nas movs. 185 e 186, pela não admissão ou desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Determinada a intimação da parte recorrente paga comprovar a alegada hipossuficiência econômica (mov. 189), ela coligiu aos autos os documentos de mov. 192. Esse é o relatório do essencial. Decido. Inicialmente, registre-se que não merecem ser conhecidos os pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à majoração dos honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, defiro à parte recorrente os benefícios da gratuidade da justiça (sem efeitos retroativos), uma vez que os documentos coligidos ao petitório de mov. 192 (cópia de CPTS, declaração de hipossuficiência e extratos bancários) comprovam, por ora, a sua impossibilidade de suportar o pagamento do preparo recursal, sem comprometer sua subsistência. Contudo, da análise integral dos pressupostos recursais, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar porque, como se sabe, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal. Em segundo lugar, pois, quanto ao art. 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Já a análise de eventual ofensa aos dispositivos remanescentes esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, visto que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão atacado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse aferir, casuisticamente, a pertinência da tese de interdito proibitório defendida pela recorrente. E isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.777.007/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 9/9/20211). Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do impedimento imposto pelas referidas súmulas das Cortes Superiores, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/1 1AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. DOMÍNIO E POSSE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. TURBAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. O Tribunal de origem ressaltou que os documentos que instruíram a inicial, bem como a própria instrução processual constante nos autos demonstram a efetiva posse no imóvel pelos recorridos e o justo receio de serem molestados, estando, portanto, reconhecidos os pressupostos para o deferimento do pedido formulado na ação de interdito proibitório. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
01/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5336781-24.2023.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL RECORRENTE: MARIA LÍGIA CARDOSO PINHO RECORRIDOS: ANDRADES FERREIRA DA SILVA E FELIPE BONI DE CASTRO DESPACHO MARIA LÍGIA CARDOSO PINHO, regularmente representada, na mov. 177, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 155, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Wilson Safatle Faiad. Nas razões, a recorrente alega que não tem condições financeiras de arcar com o pagamento do preparo, razão pela qual roga seja-lhe concedido o benefício da gratuidade da justiça. Conforme é cediço, para fazer jus à referida benesse, deve a parte interessada comprovar que não tem condições financeiras de pagar as despesas do processo, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (cf. Súmula 25 do TJGO). No caso, a parte recorrente não colacionou aos autos documentos idôneos e suficientes, de modo a corroborar tal pretensão, demonstrando que não possui condições de arcar com o preparo recursal. Apesar disso, o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil apregoa que o julgador deve, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, conceder à parte a oportunidade de comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos. Destarte, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, provar, por meio de outros documentos atuais e idôneos (v.g. declaração de imposto de renda, contracheques atualizados e extratos bancários), que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, sob pena de o pleito correspondente ser indeferido. Após, retornem conclusos. Goiânia, data de assinatura eletrônica DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/1
16/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação cível interposta em ação possessória, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício da posse e inexistência de turbação ou ameaça concreta. A parte embargante alega omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à análise de provas relativas à posse do imóvel e aos atos dos embargados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão ou contradição que justifiquem a sua integração, nos termos do art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A divergência entre os fundamentos adotados pelo julgador e os argumentos da parte não configura, por si só, omissão ou contradição, especialmente quando os fundamentos do acórdão se mostram claros, coerentes e suficientes.5. O acórdão embargado analisou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos relevantes, especialmente quanto à inexistência de posse legítima e de turbação, afastando, de forma fundamentada, a pretensão possessória.6. A pretensão de reexame do mérito da decisão embargada não se compatibiliza com os limites dos embargos de declaração, que possuem finalidade integrativa, e não substitutiva.7. A simples alegação de omissão ou contradição, desacompanhada de efetiva demonstração de vício, não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A ausência de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido impede o acolhimento de embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A divergência entre os fundamentos do acórdão e os argumentos da parte não configura, por si só, vício ensejador dos embargos declaratórios.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º; CF/1988, art. 93, IX. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5336781-24.2023.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTALEMBARGANTE: MARIA LIGIA CARDOSO PINHOEMBARGADOS: ANDRADES FERREIRA DA SILVA E FELIPE BONI DE CASTRORELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação cível interposta em ação possessória, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício da posse e inexistência de turbação ou ameaça concreta. A parte embargante alega omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à análise de provas relativas à posse do imóvel e aos atos dos embargados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão ou contradição que justifiquem a sua integração, nos termos do art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A divergência entre os fundamentos adotados pelo julgador e os argumentos da parte não configura, por si só, omissão ou contradição, especialmente quando os fundamentos do acórdão se mostram claros, coerentes e suficientes.5. O acórdão embargado analisou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos relevantes, especialmente quanto à inexistência de posse legítima e de turbação, afastando, de forma fundamentada, a pretensão possessória.6. A pretensão de reexame do mérito da decisão embargada não se compatibiliza com os limites dos embargos de declaração, que possuem finalidade integrativa, e não substitutiva.7. A simples alegação de omissão ou contradição, desacompanhada de efetiva demonstração de vício, não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A ausência de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido impede o acolhimento de embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A divergência entre os fundamentos do acórdão e os argumentos da parte não configura, por si só, vício ensejador dos embargos declaratórios.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º; CF/1988, art. 93, IX. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LIGIA CARDOSO PINHO, em face do acórdão de movimentação nº 155, por meio do qual a Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, conheceu e desproveu o recurso de Apelação Cível interposto pela apelante/embargante. O voto condutor do acórdão embargado restou assim ementado: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU TURBAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação possessória de interdito proibitório, ajuizada com o objetivo de impedir alegadas ameaças à posse de imóvel urbano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora detinha a posse legítima do imóvel para fins de proteção possessória; e (ii) estabelecer se houve ameaça concreta à posse apta a justificar o cabimento do interdito proibitório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A posse exige a demonstração do exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196 do CC, o que não se verifica no caso, pois a autora atuava com base em procuração pública outorgada por terceiro, sem comprovação da transmissão da posse ou cessão de direitos possessórios.4. O estado de abandono do imóvel, conforme certificado por oficial de justiça, compromete a alegação de exercício da posse e inviabiliza o reconhecimento de turbação.5. A ausência de demonstração de ato que obste ou ameace o exercício da posse pela autora, elemento essencial do interdito proibitório, justifica a manutenção do indeferimento do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A ausência de exercício efetivo da posse e a inexistência de ameaça concreta à sua continuidade inviabilizam o deferimento de interdito proibitório. 2. A condição de abandono do imóvel aponta para ausência do exercício de posse, e por conseguinte impede o reconhecimento de turbação possessória”.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.198 e 653; CPC, arts. 561, 562, 568 e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0700566-26.2022.8.01.0003, Rel. Des. Roberto Barros, Primeira Câmara Cível, j. 26.09.2024, DJe 30.09.2024”. Irresignada, a apelante opõe os presentes Embargos Declaratórios (mov. 163), ao argumento de que o acórdão embargado contém vícios de omissão e contradição. Em suas razões, aduz que “o Acórdão impugnado não indicou (com base nos fatos) qualquer dispositivo legal como base para a conclusão adotada, tampouco enfrentou os argumentos e o conjunto probatório apresentados pelo Embargante ao longo da instrução, configurando omissão que compromete a validade e a completude da fundamentação”. Afirma: “a impressão de ‘abandono’ registrada pelo oficial de justiça refletiu, na verdade, as condições do imóvel após os atos ilícitos dos Embargados, e não a intenção da parte Embargante de renunciar à posse”, destacando que “A prova documental apresentada é ampla e consistente, demonstrando o animus domini da Embargante desde a década passada, o qual inclui Documentos como extratos de IPTU (desde 2015), contas da SANEAGO (desde 2010), procuração pública, termo de transferência de direitos e registros administrativos datados de 1978 e 1979 demonstram o exercício contínuo e legítimo da posse”. Argumenta que “ao ignorar tais circunstâncias fáticas e jurídicas, o v. Acórdão incorre em contradição, ao mesmo tempo em que omite-se quanto à análise dos fundamentos centrais apresentados pela parte apelante, especialmente os que versam sobre a natureza da posse, o contexto da reforma, a interrupção justificada das obras e os danos causados pelos Embargados”. Obtempera que “conforme fartamente demonstrado nos autos, a posse da Embargante foi sim objeto de turbação e posterior esbulho, praticados pelos Réus a partir de maio de 2022, com registros formais em diversos boletins de ocorrência e relatos circunstanciados da própria parte e de testemunhas”, bem como “e o v. Acórdão silencia-se quanto ao fato de que os Réus chegaram a alienar o imóvel entre si, sem qualquer direito sobre ele, em clara afronta à posse da Autora, o que foi inclusive objeto de boletim e comprovação nos autos”. Prequestiona a matéria. Ao final, requer “o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com a devida manifestação deste Juízo acerca dos pontos acima delineados, antes da entrega definitiva da prestação jurisdicional, assegurando-se, assim, o esgotamento regular desta fase processual”. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Aclaratórios opostos. Inicialmente, valioso ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deva analisar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Se não, vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, com muita propriedade, ainda, ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha que: “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou rejeição” (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 3. Salvador, Ed: JusPodivm, 2016. p. 248). Nesse aspecto, elementar que o aludido recurso não consubstancia crítica ao ofício judicante, mas serve-lhe ao seu aprimoramento, já que se trata de verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal. Todavia, necessário destacar que não existe omissão quando se analisa a matéria versada, mas sobre um prisma diferente do qual reputa correto o embargante, ou divergente daquele que supostamente se filia a jurisprudência. Ademais, é de bom alvitre relembrar que os Embargos de Declaração não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório e, também, não se prestam à reanálise das provas dos autos. Com efeito, é certo que o magistrado não tem o dever de manifestar um a um os argumentos lançados pelas partes, desde que fundamente sua decisão com base nos elementos presentes nos autos e na legislação cabível, não se podendo olvidar a existência de dispositivo processual que permite concisão na fundamentação de decisão judicial, desde que o resumo não desrespeite o norte constitucional. No caso em apreço, vislumbra-se que a decisão combatida declinou suficientemente os motivos para o desfecho ali consignado, em obediência ao disposto nos artigos 489, do Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, evidenciado-se um raciocínio lógico, direto e explicativo o bastante para permitir compreensão das partes. Nesse contexto, frise-se que, por meio do Acórdão embargado, restou consignado que “A ação possessória deve necessariamente fundamentar-se em prova inequívoca do exercício da posse, na demonstração da turbação ou do esbulho praticado pelo réu, na comprovação da data em que ocorreram tais atos e, conforme o caso, na continuidade da posse, ainda que turbada, nas ações de manutenção, ou na perda da posse, nas ações de reintegração (art. 561 do CPC)”. Nessa senda, entendeu-se que “a partir dos documentos acostados pela própria autora, que ela atuava por meio de outorga de terceiro, em estrito cumprimento ao disposto na procuração pública, e não na qualidade de possuidora (art. 1.196, do CC) — condição que se caracteriza, quando cabível, pela cessão de direitos ou transposição de posse. Quanto ao termo de transferência, trata-se de documento particular, cuja fé pública se restringe à autenticação das assinaturas”. Conclui-se que “No tocante à turbação, por decorrência não há indícios. Considerando que a turbação consiste em ato que obstaculiza o livre exercício da posse e que, conforme constatado pelo Oficial de Justiça, o imóvel encontra-se em estado de abandono, revela-se inviável a configuração de perturbação possessória”. Do que se vê que, a toda evidência, a pretexto de apontar vícios no acórdão recorrido, a embargante, na realidade, pretende rediscutir o mérito da súplica recursal, o que lhe é vedado, porquanto, via de regra, embargos de declaração não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim meramente integrativo. Incabível, pois, a utilização dos Embargos Declaratórios tão somente com o fito de rever a decisão anteriormente proferida e, especialmente porque ausentes omissão, contradição, erro ou obscuridade capazes de ensejar o seu acolhimento. Por derradeiro, calha destacar que, a partir do novo sistema processual implantado pela Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição de Embargos de Declaração, independentemente de seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022, do atual Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, porém os rejeito. É o voto. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em Segundo GrauRelatora(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em Segundo GrauRelatora(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
03/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação cível interposta em ação possessória, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício da posse e inexistência de turbação ou ameaça concreta. A parte embargante alega omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à análise de provas relativas à posse do imóvel e aos atos dos embargados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão ou contradição que justifiquem a sua integração, nos termos do art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A divergência entre os fundamentos adotados pelo julgador e os argumentos da parte não configura, por si só, omissão ou contradição, especialmente quando os fundamentos do acórdão se mostram claros, coerentes e suficientes.5. O acórdão embargado analisou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos relevantes, especialmente quanto à inexistência de posse legítima e de turbação, afastando, de forma fundamentada, a pretensão possessória.6. A pretensão de reexame do mérito da decisão embargada não se compatibiliza com os limites dos embargos de declaração, que possuem finalidade integrativa, e não substitutiva.7. A simples alegação de omissão ou contradição, desacompanhada de efetiva demonstração de vício, não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A ausência de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido impede o acolhimento de embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A divergência entre os fundamentos do acórdão e os argumentos da parte não configura, por si só, vício ensejador dos embargos declaratórios.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º; CF/1988, art. 93, IX. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5336781-24.2023.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTALEMBARGANTE: MARIA LIGIA CARDOSO PINHOEMBARGADOS: ANDRADES FERREIRA DA SILVA E FELIPE BONI DE CASTRORELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação cível interposta em ação possessória, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício da posse e inexistência de turbação ou ameaça concreta. A parte embargante alega omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à análise de provas relativas à posse do imóvel e aos atos dos embargados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão ou contradição que justifiquem a sua integração, nos termos do art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A divergência entre os fundamentos adotados pelo julgador e os argumentos da parte não configura, por si só, omissão ou contradição, especialmente quando os fundamentos do acórdão se mostram claros, coerentes e suficientes.5. O acórdão embargado analisou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos relevantes, especialmente quanto à inexistência de posse legítima e de turbação, afastando, de forma fundamentada, a pretensão possessória.6. A pretensão de reexame do mérito da decisão embargada não se compatibiliza com os limites dos embargos de declaração, que possuem finalidade integrativa, e não substitutiva.7. A simples alegação de omissão ou contradição, desacompanhada de efetiva demonstração de vício, não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A ausência de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido impede o acolhimento de embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A divergência entre os fundamentos do acórdão e os argumentos da parte não configura, por si só, vício ensejador dos embargos declaratórios.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º; CF/1988, art. 93, IX. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LIGIA CARDOSO PINHO, em face do acórdão de movimentação nº 155, por meio do qual a Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, conheceu e desproveu o recurso de Apelação Cível interposto pela apelante/embargante. O voto condutor do acórdão embargado restou assim ementado: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU TURBAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação possessória de interdito proibitório, ajuizada com o objetivo de impedir alegadas ameaças à posse de imóvel urbano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora detinha a posse legítima do imóvel para fins de proteção possessória; e (ii) estabelecer se houve ameaça concreta à posse apta a justificar o cabimento do interdito proibitório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A posse exige a demonstração do exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196 do CC, o que não se verifica no caso, pois a autora atuava com base em procuração pública outorgada por terceiro, sem comprovação da transmissão da posse ou cessão de direitos possessórios.4. O estado de abandono do imóvel, conforme certificado por oficial de justiça, compromete a alegação de exercício da posse e inviabiliza o reconhecimento de turbação.5. A ausência de demonstração de ato que obste ou ameace o exercício da posse pela autora, elemento essencial do interdito proibitório, justifica a manutenção do indeferimento do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A ausência de exercício efetivo da posse e a inexistência de ameaça concreta à sua continuidade inviabilizam o deferimento de interdito proibitório. 2. A condição de abandono do imóvel aponta para ausência do exercício de posse, e por conseguinte impede o reconhecimento de turbação possessória”.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.198 e 653; CPC, arts. 561, 562, 568 e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0700566-26.2022.8.01.0003, Rel. Des. Roberto Barros, Primeira Câmara Cível, j. 26.09.2024, DJe 30.09.2024”. Irresignada, a apelante opõe os presentes Embargos Declaratórios (mov. 163), ao argumento de que o acórdão embargado contém vícios de omissão e contradição. Em suas razões, aduz que “o Acórdão impugnado não indicou (com base nos fatos) qualquer dispositivo legal como base para a conclusão adotada, tampouco enfrentou os argumentos e o conjunto probatório apresentados pelo Embargante ao longo da instrução, configurando omissão que compromete a validade e a completude da fundamentação”. Afirma: “a impressão de ‘abandono’ registrada pelo oficial de justiça refletiu, na verdade, as condições do imóvel após os atos ilícitos dos Embargados, e não a intenção da parte Embargante de renunciar à posse”, destacando que “A prova documental apresentada é ampla e consistente, demonstrando o animus domini da Embargante desde a década passada, o qual inclui Documentos como extratos de IPTU (desde 2015), contas da SANEAGO (desde 2010), procuração pública, termo de transferência de direitos e registros administrativos datados de 1978 e 1979 demonstram o exercício contínuo e legítimo da posse”. Argumenta que “ao ignorar tais circunstâncias fáticas e jurídicas, o v. Acórdão incorre em contradição, ao mesmo tempo em que omite-se quanto à análise dos fundamentos centrais apresentados pela parte apelante, especialmente os que versam sobre a natureza da posse, o contexto da reforma, a interrupção justificada das obras e os danos causados pelos Embargados”. Obtempera que “conforme fartamente demonstrado nos autos, a posse da Embargante foi sim objeto de turbação e posterior esbulho, praticados pelos Réus a partir de maio de 2022, com registros formais em diversos boletins de ocorrência e relatos circunstanciados da própria parte e de testemunhas”, bem como “e o v. Acórdão silencia-se quanto ao fato de que os Réus chegaram a alienar o imóvel entre si, sem qualquer direito sobre ele, em clara afronta à posse da Autora, o que foi inclusive objeto de boletim e comprovação nos autos”. Prequestiona a matéria. Ao final, requer “o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com a devida manifestação deste Juízo acerca dos pontos acima delineados, antes da entrega definitiva da prestação jurisdicional, assegurando-se, assim, o esgotamento regular desta fase processual”. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Aclaratórios opostos. Inicialmente, valioso ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deva analisar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Se não, vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, com muita propriedade, ainda, ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha que: “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou rejeição” (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 3. Salvador, Ed: JusPodivm, 2016. p. 248). Nesse aspecto, elementar que o aludido recurso não consubstancia crítica ao ofício judicante, mas serve-lhe ao seu aprimoramento, já que se trata de verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal. Todavia, necessário destacar que não existe omissão quando se analisa a matéria versada, mas sobre um prisma diferente do qual reputa correto o embargante, ou divergente daquele que supostamente se filia a jurisprudência. Ademais, é de bom alvitre relembrar que os Embargos de Declaração não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório e, também, não se prestam à reanálise das provas dos autos. Com efeito, é certo que o magistrado não tem o dever de manifestar um a um os argumentos lançados pelas partes, desde que fundamente sua decisão com base nos elementos presentes nos autos e na legislação cabível, não se podendo olvidar a existência de dispositivo processual que permite concisão na fundamentação de decisão judicial, desde que o resumo não desrespeite o norte constitucional. No caso em apreço, vislumbra-se que a decisão combatida declinou suficientemente os motivos para o desfecho ali consignado, em obediência ao disposto nos artigos 489, do Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, evidenciado-se um raciocínio lógico, direto e explicativo o bastante para permitir compreensão das partes. Nesse contexto, frise-se que, por meio do Acórdão embargado, restou consignado que “A ação possessória deve necessariamente fundamentar-se em prova inequívoca do exercício da posse, na demonstração da turbação ou do esbulho praticado pelo réu, na comprovação da data em que ocorreram tais atos e, conforme o caso, na continuidade da posse, ainda que turbada, nas ações de manutenção, ou na perda da posse, nas ações de reintegração (art. 561 do CPC)”. Nessa senda, entendeu-se que “a partir dos documentos acostados pela própria autora, que ela atuava por meio de outorga de terceiro, em estrito cumprimento ao disposto na procuração pública, e não na qualidade de possuidora (art. 1.196, do CC) — condição que se caracteriza, quando cabível, pela cessão de direitos ou transposição de posse. Quanto ao termo de transferência, trata-se de documento particular, cuja fé pública se restringe à autenticação das assinaturas”. Conclui-se que “No tocante à turbação, por decorrência não há indícios. Considerando que a turbação consiste em ato que obstaculiza o livre exercício da posse e que, conforme constatado pelo Oficial de Justiça, o imóvel encontra-se em estado de abandono, revela-se inviável a configuração de perturbação possessória”. Do que se vê que, a toda evidência, a pretexto de apontar vícios no acórdão recorrido, a embargante, na realidade, pretende rediscutir o mérito da súplica recursal, o que lhe é vedado, porquanto, via de regra, embargos de declaração não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim meramente integrativo. Incabível, pois, a utilização dos Embargos Declaratórios tão somente com o fito de rever a decisão anteriormente proferida e, especialmente porque ausentes omissão, contradição, erro ou obscuridade capazes de ensejar o seu acolhimento. Por derradeiro, calha destacar que, a partir do novo sistema processual implantado pela Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição de Embargos de Declaração, independentemente de seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022, do atual Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, porém os rejeito. É o voto. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em Segundo GrauRelatora(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em Segundo GrauRelatora(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação cível interposta em ação possessória, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício da posse e inexistência de turbação ou ameaça concreta. A parte embargante alega omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à análise de provas relativas à posse do imóvel e aos atos dos embargados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão ou contradição que justifiquem a sua integração, nos termos do art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A divergência entre os fundamentos adotados pelo julgador e os argumentos da parte não configura, por si só, omissão ou contradição, especialmente quando os fundamentos do acórdão se mostram claros, coerentes e suficientes.5. O acórdão embargado analisou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos relevantes, especialmente quanto à inexistência de posse legítima e de turbação, afastando, de forma fundamentada, a pretensão possessória.6. A pretensão de reexame do mérito da decisão embargada não se compatibiliza com os limites dos embargos de declaração, que possuem finalidade integrativa, e não substitutiva.7. A simples alegação de omissão ou contradição, desacompanhada de efetiva demonstração de vício, não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A ausência de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido impede o acolhimento de embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A divergência entre os fundamentos do acórdão e os argumentos da parte não configura, por si só, vício ensejador dos embargos declaratórios.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º; CF/1988, art. 93, IX. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5336781-24.2023.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTALEMBARGANTE: MARIA LIGIA CARDOSO PINHOEMBARGADOS: ANDRADES FERREIRA DA SILVA E FELIPE BONI DE CASTRORELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação cível interposta em ação possessória, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício da posse e inexistência de turbação ou ameaça concreta. A parte embargante alega omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à análise de provas relativas à posse do imóvel e aos atos dos embargados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão ou contradição que justifiquem a sua integração, nos termos do art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A divergência entre os fundamentos adotados pelo julgador e os argumentos da parte não configura, por si só, omissão ou contradição, especialmente quando os fundamentos do acórdão se mostram claros, coerentes e suficientes.5. O acórdão embargado analisou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos relevantes, especialmente quanto à inexistência de posse legítima e de turbação, afastando, de forma fundamentada, a pretensão possessória.6. A pretensão de reexame do mérito da decisão embargada não se compatibiliza com os limites dos embargos de declaração, que possuem finalidade integrativa, e não substitutiva.7. A simples alegação de omissão ou contradição, desacompanhada de efetiva demonstração de vício, não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A ausência de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido impede o acolhimento de embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A divergência entre os fundamentos do acórdão e os argumentos da parte não configura, por si só, vício ensejador dos embargos declaratórios.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º; CF/1988, art. 93, IX. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LIGIA CARDOSO PINHO, em face do acórdão de movimentação nº 155, por meio do qual a Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, conheceu e desproveu o recurso de Apelação Cível interposto pela apelante/embargante. O voto condutor do acórdão embargado restou assim ementado: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU TURBAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação possessória de interdito proibitório, ajuizada com o objetivo de impedir alegadas ameaças à posse de imóvel urbano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora detinha a posse legítima do imóvel para fins de proteção possessória; e (ii) estabelecer se houve ameaça concreta à posse apta a justificar o cabimento do interdito proibitório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A posse exige a demonstração do exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196 do CC, o que não se verifica no caso, pois a autora atuava com base em procuração pública outorgada por terceiro, sem comprovação da transmissão da posse ou cessão de direitos possessórios.4. O estado de abandono do imóvel, conforme certificado por oficial de justiça, compromete a alegação de exercício da posse e inviabiliza o reconhecimento de turbação.5. A ausência de demonstração de ato que obste ou ameace o exercício da posse pela autora, elemento essencial do interdito proibitório, justifica a manutenção do indeferimento do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A ausência de exercício efetivo da posse e a inexistência de ameaça concreta à sua continuidade inviabilizam o deferimento de interdito proibitório. 2. A condição de abandono do imóvel aponta para ausência do exercício de posse, e por conseguinte impede o reconhecimento de turbação possessória”.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.198 e 653; CPC, arts. 561, 562, 568 e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0700566-26.2022.8.01.0003, Rel. Des. Roberto Barros, Primeira Câmara Cível, j. 26.09.2024, DJe 30.09.2024”. Irresignada, a apelante opõe os presentes Embargos Declaratórios (mov. 163), ao argumento de que o acórdão embargado contém vícios de omissão e contradição. Em suas razões, aduz que “o Acórdão impugnado não indicou (com base nos fatos) qualquer dispositivo legal como base para a conclusão adotada, tampouco enfrentou os argumentos e o conjunto probatório apresentados pelo Embargante ao longo da instrução, configurando omissão que compromete a validade e a completude da fundamentação”. Afirma: “a impressão de ‘abandono’ registrada pelo oficial de justiça refletiu, na verdade, as condições do imóvel após os atos ilícitos dos Embargados, e não a intenção da parte Embargante de renunciar à posse”, destacando que “A prova documental apresentada é ampla e consistente, demonstrando o animus domini da Embargante desde a década passada, o qual inclui Documentos como extratos de IPTU (desde 2015), contas da SANEAGO (desde 2010), procuração pública, termo de transferência de direitos e registros administrativos datados de 1978 e 1979 demonstram o exercício contínuo e legítimo da posse”. Argumenta que “ao ignorar tais circunstâncias fáticas e jurídicas, o v. Acórdão incorre em contradição, ao mesmo tempo em que omite-se quanto à análise dos fundamentos centrais apresentados pela parte apelante, especialmente os que versam sobre a natureza da posse, o contexto da reforma, a interrupção justificada das obras e os danos causados pelos Embargados”. Obtempera que “conforme fartamente demonstrado nos autos, a posse da Embargante foi sim objeto de turbação e posterior esbulho, praticados pelos Réus a partir de maio de 2022, com registros formais em diversos boletins de ocorrência e relatos circunstanciados da própria parte e de testemunhas”, bem como “e o v. Acórdão silencia-se quanto ao fato de que os Réus chegaram a alienar o imóvel entre si, sem qualquer direito sobre ele, em clara afronta à posse da Autora, o que foi inclusive objeto de boletim e comprovação nos autos”. Prequestiona a matéria. Ao final, requer “o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com a devida manifestação deste Juízo acerca dos pontos acima delineados, antes da entrega definitiva da prestação jurisdicional, assegurando-se, assim, o esgotamento regular desta fase processual”. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Aclaratórios opostos. Inicialmente, valioso ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deva analisar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Se não, vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, com muita propriedade, ainda, ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha que: “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou rejeição” (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 3. Salvador, Ed: JusPodivm, 2016. p. 248). Nesse aspecto, elementar que o aludido recurso não consubstancia crítica ao ofício judicante, mas serve-lhe ao seu aprimoramento, já que se trata de verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal. Todavia, necessário destacar que não existe omissão quando se analisa a matéria versada, mas sobre um prisma diferente do qual reputa correto o embargante, ou divergente daquele que supostamente se filia a jurisprudência. Ademais, é de bom alvitre relembrar que os Embargos de Declaração não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório e, também, não se prestam à reanálise das provas dos autos. Com efeito, é certo que o magistrado não tem o dever de manifestar um a um os argumentos lançados pelas partes, desde que fundamente sua decisão com base nos elementos presentes nos autos e na legislação cabível, não se podendo olvidar a existência de dispositivo processual que permite concisão na fundamentação de decisão judicial, desde que o resumo não desrespeite o norte constitucional. No caso em apreço, vislumbra-se que a decisão combatida declinou suficientemente os motivos para o desfecho ali consignado, em obediência ao disposto nos artigos 489, do Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, evidenciado-se um raciocínio lógico, direto e explicativo o bastante para permitir compreensão das partes. Nesse contexto, frise-se que, por meio do Acórdão embargado, restou consignado que “A ação possessória deve necessariamente fundamentar-se em prova inequívoca do exercício da posse, na demonstração da turbação ou do esbulho praticado pelo réu, na comprovação da data em que ocorreram tais atos e, conforme o caso, na continuidade da posse, ainda que turbada, nas ações de manutenção, ou na perda da posse, nas ações de reintegração (art. 561 do CPC)”. Nessa senda, entendeu-se que “a partir dos documentos acostados pela própria autora, que ela atuava por meio de outorga de terceiro, em estrito cumprimento ao disposto na procuração pública, e não na qualidade de possuidora (art. 1.196, do CC) — condição que se caracteriza, quando cabível, pela cessão de direitos ou transposição de posse. Quanto ao termo de transferência, trata-se de documento particular, cuja fé pública se restringe à autenticação das assinaturas”. Conclui-se que “No tocante à turbação, por decorrência não há indícios. Considerando que a turbação consiste em ato que obstaculiza o livre exercício da posse e que, conforme constatado pelo Oficial de Justiça, o imóvel encontra-se em estado de abandono, revela-se inviável a configuração de perturbação possessória”. Do que se vê que, a toda evidência, a pretexto de apontar vícios no acórdão recorrido, a embargante, na realidade, pretende rediscutir o mérito da súplica recursal, o que lhe é vedado, porquanto, via de regra, embargos de declaração não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim meramente integrativo. Incabível, pois, a utilização dos Embargos Declaratórios tão somente com o fito de rever a decisão anteriormente proferida e, especialmente porque ausentes omissão, contradição, erro ou obscuridade capazes de ensejar o seu acolhimento. Por derradeiro, calha destacar que, a partir do novo sistema processual implantado pela Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição de Embargos de Declaração, independentemente de seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022, do atual Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, porém os rejeito. É o voto. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em Segundo GrauRelatora(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em Segundo GrauRelatora(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU TURBAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação possessória de interdito proibitório, ajuizada com o objetivo de impedir alegadas ameaças à posse de imóvel urbano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora detinha a posse legítima do imóvel para fins de proteção possessória; e (ii) estabelecer se houve ameaça concreta à posse apta a justificar o cabimento do interdito proibitório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A posse exige a demonstração do exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196 do CC, o que não se verifica no caso, pois a autora atuava com base em procuração pública outorgada por terceiro, sem comprovação da transmissão da posse ou cessão de direitos possessórios.4. O estado de abandono do imóvel, conforme certificado por oficial de justiça, compromete a alegação de exercício da posse e inviabiliza o reconhecimento de turbação.5. A ausência de demonstração de ato que obste ou ameace o exercício da posse pela autora, elemento essencial do interdito proibitório, justifica a manutenção do indeferimento do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A ausência de exercício efetivo da posse e a inexistência de ameaça concreta à sua continuidade inviabilizam o deferimento de interdito proibitório. 2. A condição de abandono do imóvel aponta para ausência do exercício de posse, e por conseguinte impede o reconhecimento de turbação possessória”.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.198 e 653; CPC, arts. 561, 562, 568 e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0700566-26.2022.8.01.0003, Rel. Des. Roberto Barros, Primeira Câmara Cível, j. 26.09.2024, DJe 30.09.2024. 10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle FaiadAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5336781-24.2023.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTALAPELANTE: MARIA LIGIA CARDOSO PINHOAPELADOS: ANDRADES FERREIRA DA SILVA E FELIPE BONI DE CASTRORELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU TURBAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação possessória de interdito proibitório, ajuizada com o objetivo de impedir alegadas ameaças à posse de imóvel urbano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora detinha a posse legítima do imóvel para fins de proteção possessória; e (ii) estabelecer se houve ameaça concreta à posse apta a justificar o cabimento do interdito proibitório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A posse exige a demonstração do exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196 do CC, o que não se verifica no caso, pois a autora atuava com base em procuração pública outorgada por terceiro, sem comprovação da transmissão da posse ou cessão de direitos possessórios.4. O estado de abandono do imóvel, conforme certificado por oficial de justiça, compromete a alegação de exercício da posse e inviabiliza o reconhecimento de turbação.5. A ausência de demonstração de ato que obste ou ameace o exercício da posse pela autora, elemento essencial do interdito proibitório, justifica a manutenção do indeferimento do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A ausência de exercício efetivo da posse e a inexistência de ameaça concreta à sua continuidade inviabilizam o deferimento de interdito proibitório. 2. A condição de abandono do imóvel aponta para ausência do exercício de posse, e por conseguinte impede o reconhecimento de turbação possessória”.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.198 e 653; CPC, arts. 561, 562, 568 e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0700566-26.2022.8.01.0003, Rel. Des. Roberto Barros, Primeira Câmara Cível, j. 26.09.2024, DJe 30.09.2024. VOTO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LIGIA CARDOSO PINHO em ataque a sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Cidade Ocidental, Dr. André Costa Jucá, nos autos da Ação de Interdito Proibitório movida em desfavor de ANDRADES FERREIRA DA SILVA E FELIPE BONI DE CASTRO. Colhe-se do relatório da sentença e a este incorporo: “Trata a presente ação de INTERDITO PROIBITÓRIO movida por MARIA LÍGIA CARDOSO ALVES em face de FELIPE BONI DE CASTRO E ANDRADES FERREIRA DA SILVA. O requerente informa que desde o ano de 2000, portanto há 23 (vinte e três) anos, de forma mansa pacífica e incontestada, sem qualquer constrangimento, impugnação, turbação ou aborrecimento e sem interrupção é legítima possuidora, com animus domini, inclusive, do imóvel sito à Quadra 18, Lote K, Jardim ABC, Cidade Ocidental/GO, com, com área de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), inscrito sob matrícula de IPTU nº 741811. O imóvel foi adquirido de forma onerosa, por meio de contrato verbal, da pessoa de Roland Alves Galvão. Desde a aquisição, a Autora vem cuidando, zelando e exercendo os poderes inerentes à propriedade, tendo construído kitinets do terreno, inclusive, conforme registros anexos. Ocorre que em maio de 2022 o primeiro Réu passou ameaçar a posse do imóvel, razão pela qual a Autora entendeu por bem formalizar o referido negócio jurídico, o que o fez através de Procuração Pública outorgada por Roland na data de 27 de julho de 2022, bem como da Declaração de propriedade e do Termo de transferência do imóvel emitidos pela Piloto Empreendimentos Imobiliários, Administradora do Imóvel. Também foram realizados o Termo de transferência de direitos e obrigações sobre o imóvel emitido pela Piloto Empreendimentos Imobiliários Ltda, Administradora do Imóvel, o qual confirma o negócio jurídico formalizado por meio da Procuração acima descrita, bem como consta que o referido negócio transfere o contrato anterior, qual seja, contrato nº 6719, firmado em julho de 1979; e a Declaração de aquisição do imóvel emitido também pela Piloto Empreendimentos Imobiliários, em agosto de 2022; Não obstante, não serve a presente para discutir propriedade, mas tão somente a posse para fins de manutenção. Para tanto apensa-se prova da cadeia dominial, justo título, IPTU, conta de água e registros fotográficos referentes ao imóvel. A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) Sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita; b) Concessão do pedido liminar para que seja determinada a expedição de mandado de manutenção de posse do imóvel sito à Quadra 18, Lote K, Jardim ABC, Cidade Ocidental/GO em favor de MARIA LÍGIA CARDOSO ALVES, nos termos do artigo 562 do CPC; c) Fixação da pena pecuniária por dia no caso de transgressão da medida; d) Citação dos Réus, para, querendo, se opor à presente ação, sob pena de revelia; e) Ao final a total PROCEDÊNCIA da ação confirmando-se a liminar para manter a Autora na posse do imóvel; f) Condenação dos Requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais; g) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela documentação anexada, bem como das testemunhas abaixo arroladas”. Sobreveio sentença (mov. 116) através da qual o pedido inicial foi julgado improcedente. Eis o teor do guerreado decreto judicial: (…)Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulado pela parte autora MARIA LÍGIA CARDOSO ALVES. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na reconvenção pela parte requerida ANDRADES FERREIRA DA SILVA. Condeno o autor MARIA LÍGIA CARDOSO ALVES ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sob o valor da causa. Custas finais pela parte requerente. Tendo em vista a parte ré (Andrades) ter comprovado a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme dispõe a Súmula nº 25 do TJGO, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita integralmente para a parte requerida Andrades(…). Inconformada, a autora aporta apelação na movimentação 122, por meio da qual busca a reforma da sentença primitiva e, ao final, requer: “seja o recurso conhecido e no mérito, lhe seja dado total provimento para reformar a sentença do juízo a quo, nos termos da acima aduzidos.” Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, passo à sua análise. As razões recursais dizem respeito ao imóvel situado na Quadra 18, Lote K, Jardim ABC, Cidade Ocidental/GO, com área de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), inscrito sob a matrícula de IPTU nº 741811, e envolvem: I) a ocorrência de turbação; e II) a presença dos requisitos autorizadores da tutela possessória pleiteada. Inicialmente, impõe-se a apresentação de alguns conceitos introdutórios necessários à completa compreensão do tema. O Código Civil, adotando parcialmente a teoria objetiva da posse (Ihering), considera possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (art. 1.196) e que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado” (art. 1.210). O Código de Processo Civil (CPC) igualmente estabelece que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”, regras aplicadas paralelamente ao interdito proibitório (art. 568). Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu Manual de Direito Processual Civil (2016), a ação de interdito proibitório – uma espécie da classe interdito possessório: “tem nítida natureza inibitória, voltando-se para evitar que a ameaça de agressão à posse se concretize. Enquanto nosso direito não tinha previsão de tutela inibitória genérica, a ação de interdito proibitório sempre teve lugar de destaque no que se convencionou chamar de tutela inibitória específica. Atualmente, diante da amplitude do art. 497, parágrafo único, do Novo CPC, o interdito possessório não mais pode ser considerado uma ação excepcional dentro do sistema processual. De qualquer forma, o que se busca com tal demanda judicial é evitar a prática do ato ilícito consubstanciado no esbulho ou na turbação possessória”. A ação possessória deve necessariamente fundamentar-se em prova inequívoca do exercício da posse, na demonstração da turbação ou do esbulho praticado pelo réu, na comprovação da data em que ocorreram tais atos e, conforme o caso, na continuidade da posse, ainda que turbada, nas ações de manutenção, ou na perda da posse, nas ações de reintegração (art. 561 do CPC). Além disso, não há que se confundir o possuidor com o detentor. Este último é considerado “aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas” (art. 1.198, do CC) Do exame dos autos, verifica-se que a autora acostou aos autos Procuração Pública lavrada em 27/07/2022, na qual figura como outorgante Roland Alves Galvão e como outorgada, a própria demandante. Em reforço, juntou-se, “Termo de Transferência de Direitos e Obrigações de Compra e Venda de Terreno”. Em sua essência a procuração é o instrumento pelo qual uma pessoa (outorgante ou mandante) concede poderes a outra (outorgado ou mandatário) para que esta a represente ou pratique atos em seu nome, nos limites estabelecidos pelo mandato. Segundo o art. 653, do CC, “Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato”. Além disso, o referido mandato pode ser outorgado a qualquer pessoa capaz para agir em nome de outrem, independentemente da posse do imóvel, a qual, cumpre ressaltar, é transferida por meio de cessão de direitos. Durante a fase de instrução, foi designado Oficial de Justiça para averiguar a situação do imóvel, conforme certificado nos autos (mov. 101): “IMÓVEL URBANO, LOCALIZADO NA QUADRA 18, LOTE K, NO LOTEAMENTO DENOMINADO JARDIM ABC, O QUAL ESTÁ LOCALIZADO EM UMA RUA SEM PAVIMENTAÇÃO, MURADO, COM TIJOLOS APARENTES E SEM REBOCO, COM BASTANTE ENTULHO EM SEU INTERIOR, DOIS PEQUENO BARRACOS DE ALVENARIA, O QUAIS ESTÃO SEMI DEMOLIDOS, EXPOSTO A TODO TIPO DE INTEMPÉRIES, SEM TELHADO, CONSTRUÇÕES ESTAS SEM VALOR ECONÔMICO, MURO DA FRENTE QUAEBRADOS, TAIS CARACTERÍSTICAS PODEM SER FACILMENTE OBSERVADAS NAS FOTOGRAFIAS EM ANEXO”. (grifei) Diante do exposto, observa-se, a partir dos documentos acostados pela própria autora, que ela atuava por meio de outorga de terceiro, em estrito cumprimento ao disposto na procuração pública, e não na qualidade de possuidora (art. 1.196, do CC) — condição que se caracteriza, quando cabível, pela cessão de direitos ou transposição de posse. Quanto ao termo de transferência, trata-se de documento particular, cuja fé pública se restringe à autenticação das assinaturas. No tocante à turbação, por decorrência não há indícios. Considerando que a turbação consiste em ato que obstaculiza o livre exercício da posse e que, conforme constatado pelo Oficial de Justiça, o imóvel encontra-se em estado de abandono, revela-se inviável a configuração de perturbação possessória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. NULIDADE DE CONTRATO DE DOAÇÃO.VIA INADEQUADA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO DE POSSE, PROPRIEDADE E DOMÍNIO. DIFERENÇAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. (…) 2. Não havendo qualquer elemento nos autos quanto à ameaça de turbação ou esbulho por parte dos réus e justo receio de vir a ser efetivadas a ameaça, a pretensão de interdito proibitório não merece guarida. Ademais, esta ação não é a via escorreita para declaração de nulidade de contrato de doação. 3. Também não há que se falar em proteção possessória aos requerentes/apelados, eis que posse é diferente de propriedade e domínio. A posse não restou comprovada pelos recorrentes em data anterior ao ajuizamento da ação, ao contrário, noticiam que a apelante se encontra na sua casa/objeto da suposta doação. 4. Nessa linha de intelecção, há de se consignar que transferência da titularidade formal de um bem (propriedade) não implica, necessariamente, na transferência do domínio. De modo que a propriedade e o domínio da mesma coisa podem estar concentrados em pessoas diferentes, isto é: o indivíduo pode ser proprietário e não ter o domínio, bem como pode ter o domínio, mas não ser proprietário, e isto será discutido na ação que versar sobre a licitude do contrato de doação. 5. Apelação Cível desprovida. 6. Recurso adesivo desprovido. (TJ-AC - Apelação Cível: 07005662620228010003 Brasileia, Relator.: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 26/09/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024) Portanto, ausente demonstração de posse ou turbação, mantém-se a sentença sobre a inexistência de responsabilidade. Na confluência do exposto, CONHEÇO da apelação cível interposta e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos. Por conseguinte, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme fixado na sentença. É como voto. Desembargador WILSON SAFATLE FAIADRelator(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador WILSON SAFATLE FAIADRelator(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br [email protected]
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU TURBAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação possessória de interdito proibitório, ajuizada com o objetivo de impedir alegadas ameaças à posse de imóvel urbano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora detinha a posse legítima do imóvel para fins de proteção possessória; e (ii) estabelecer se houve ameaça concreta à posse apta a justificar o cabimento do interdito proibitório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A posse exige a demonstração do exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196 do CC, o que não se verifica no caso, pois a autora atuava com base em procuração pública outorgada por terceiro, sem comprovação da transmissão da posse ou cessão de direitos possessórios.4. O estado de abandono do imóvel, conforme certificado por oficial de justiça, compromete a alegação de exercício da posse e inviabiliza o reconhecimento de turbação.5. A ausência de demonstração de ato que obste ou ameace o exercício da posse pela autora, elemento essencial do interdito proibitório, justifica a manutenção do indeferimento do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A ausência de exercício efetivo da posse e a inexistência de ameaça concreta à sua continuidade inviabilizam o deferimento de interdito proibitório. 2. A condição de abandono do imóvel aponta para ausência do exercício de posse, e por conseguinte impede o reconhecimento de turbação possessória”.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.198 e 653; CPC, arts. 561, 562, 568 e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0700566-26.2022.8.01.0003, Rel. Des. Roberto Barros, Primeira Câmara Cível, j. 26.09.2024, DJe 30.09.2024. 10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle FaiadAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5336781-24.2023.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTALAPELANTE: MARIA LIGIA CARDOSO PINHOAPELADOS: ANDRADES FERREIRA DA SILVA E FELIPE BONI DE CASTRORELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU TURBAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação possessória de interdito proibitório, ajuizada com o objetivo de impedir alegadas ameaças à posse de imóvel urbano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora detinha a posse legítima do imóvel para fins de proteção possessória; e (ii) estabelecer se houve ameaça concreta à posse apta a justificar o cabimento do interdito proibitório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A posse exige a demonstração do exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196 do CC, o que não se verifica no caso, pois a autora atuava com base em procuração pública outorgada por terceiro, sem comprovação da transmissão da posse ou cessão de direitos possessórios.4. O estado de abandono do imóvel, conforme certificado por oficial de justiça, compromete a alegação de exercício da posse e inviabiliza o reconhecimento de turbação.5. A ausência de demonstração de ato que obste ou ameace o exercício da posse pela autora, elemento essencial do interdito proibitório, justifica a manutenção do indeferimento do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A ausência de exercício efetivo da posse e a inexistência de ameaça concreta à sua continuidade inviabilizam o deferimento de interdito proibitório. 2. A condição de abandono do imóvel aponta para ausência do exercício de posse, e por conseguinte impede o reconhecimento de turbação possessória”.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.198 e 653; CPC, arts. 561, 562, 568 e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0700566-26.2022.8.01.0003, Rel. Des. Roberto Barros, Primeira Câmara Cível, j. 26.09.2024, DJe 30.09.2024. VOTO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LIGIA CARDOSO PINHO em ataque a sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Cidade Ocidental, Dr. André Costa Jucá, nos autos da Ação de Interdito Proibitório movida em desfavor de ANDRADES FERREIRA DA SILVA E FELIPE BONI DE CASTRO. Colhe-se do relatório da sentença e a este incorporo: “Trata a presente ação de INTERDITO PROIBITÓRIO movida por MARIA LÍGIA CARDOSO ALVES em face de FELIPE BONI DE CASTRO E ANDRADES FERREIRA DA SILVA. O requerente informa que desde o ano de 2000, portanto há 23 (vinte e três) anos, de forma mansa pacífica e incontestada, sem qualquer constrangimento, impugnação, turbação ou aborrecimento e sem interrupção é legítima possuidora, com animus domini, inclusive, do imóvel sito à Quadra 18, Lote K, Jardim ABC, Cidade Ocidental/GO, com, com área de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), inscrito sob matrícula de IPTU nº 741811. O imóvel foi adquirido de forma onerosa, por meio de contrato verbal, da pessoa de Roland Alves Galvão. Desde a aquisição, a Autora vem cuidando, zelando e exercendo os poderes inerentes à propriedade, tendo construído kitinets do terreno, inclusive, conforme registros anexos. Ocorre que em maio de 2022 o primeiro Réu passou ameaçar a posse do imóvel, razão pela qual a Autora entendeu por bem formalizar o referido negócio jurídico, o que o fez através de Procuração Pública outorgada por Roland na data de 27 de julho de 2022, bem como da Declaração de propriedade e do Termo de transferência do imóvel emitidos pela Piloto Empreendimentos Imobiliários, Administradora do Imóvel. Também foram realizados o Termo de transferência de direitos e obrigações sobre o imóvel emitido pela Piloto Empreendimentos Imobiliários Ltda, Administradora do Imóvel, o qual confirma o negócio jurídico formalizado por meio da Procuração acima descrita, bem como consta que o referido negócio transfere o contrato anterior, qual seja, contrato nº 6719, firmado em julho de 1979; e a Declaração de aquisição do imóvel emitido também pela Piloto Empreendimentos Imobiliários, em agosto de 2022; Não obstante, não serve a presente para discutir propriedade, mas tão somente a posse para fins de manutenção. Para tanto apensa-se prova da cadeia dominial, justo título, IPTU, conta de água e registros fotográficos referentes ao imóvel. A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) Sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita; b) Concessão do pedido liminar para que seja determinada a expedição de mandado de manutenção de posse do imóvel sito à Quadra 18, Lote K, Jardim ABC, Cidade Ocidental/GO em favor de MARIA LÍGIA CARDOSO ALVES, nos termos do artigo 562 do CPC; c) Fixação da pena pecuniária por dia no caso de transgressão da medida; d) Citação dos Réus, para, querendo, se opor à presente ação, sob pena de revelia; e) Ao final a total PROCEDÊNCIA da ação confirmando-se a liminar para manter a Autora na posse do imóvel; f) Condenação dos Requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais; g) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela documentação anexada, bem como das testemunhas abaixo arroladas”. Sobreveio sentença (mov. 116) através da qual o pedido inicial foi julgado improcedente. Eis o teor do guerreado decreto judicial: (…)Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulado pela parte autora MARIA LÍGIA CARDOSO ALVES. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na reconvenção pela parte requerida ANDRADES FERREIRA DA SILVA. Condeno o autor MARIA LÍGIA CARDOSO ALVES ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sob o valor da causa. Custas finais pela parte requerente. Tendo em vista a parte ré (Andrades) ter comprovado a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme dispõe a Súmula nº 25 do TJGO, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita integralmente para a parte requerida Andrades(…). Inconformada, a autora aporta apelação na movimentação 122, por meio da qual busca a reforma da sentença primitiva e, ao final, requer: “seja o recurso conhecido e no mérito, lhe seja dado total provimento para reformar a sentença do juízo a quo, nos termos da acima aduzidos.” Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, passo à sua análise. As razões recursais dizem respeito ao imóvel situado na Quadra 18, Lote K, Jardim ABC, Cidade Ocidental/GO, com área de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), inscrito sob a matrícula de IPTU nº 741811, e envolvem: I) a ocorrência de turbação; e II) a presença dos requisitos autorizadores da tutela possessória pleiteada. Inicialmente, impõe-se a apresentação de alguns conceitos introdutórios necessários à completa compreensão do tema. O Código Civil, adotando parcialmente a teoria objetiva da posse (Ihering), considera possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (art. 1.196) e que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado” (art. 1.210). O Código de Processo Civil (CPC) igualmente estabelece que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”, regras aplicadas paralelamente ao interdito proibitório (art. 568). Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu Manual de Direito Processual Civil (2016), a ação de interdito proibitório – uma espécie da classe interdito possessório: “tem nítida natureza inibitória, voltando-se para evitar que a ameaça de agressão à posse se concretize. Enquanto nosso direito não tinha previsão de tutela inibitória genérica, a ação de interdito proibitório sempre teve lugar de destaque no que se convencionou chamar de tutela inibitória específica. Atualmente, diante da amplitude do art. 497, parágrafo único, do Novo CPC, o interdito possessório não mais pode ser considerado uma ação excepcional dentro do sistema processual. De qualquer forma, o que se busca com tal demanda judicial é evitar a prática do ato ilícito consubstanciado no esbulho ou na turbação possessória”. A ação possessória deve necessariamente fundamentar-se em prova inequívoca do exercício da posse, na demonstração da turbação ou do esbulho praticado pelo réu, na comprovação da data em que ocorreram tais atos e, conforme o caso, na continuidade da posse, ainda que turbada, nas ações de manutenção, ou na perda da posse, nas ações de reintegração (art. 561 do CPC). Além disso, não há que se confundir o possuidor com o detentor. Este último é considerado “aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas” (art. 1.198, do CC) Do exame dos autos, verifica-se que a autora acostou aos autos Procuração Pública lavrada em 27/07/2022, na qual figura como outorgante Roland Alves Galvão e como outorgada, a própria demandante. Em reforço, juntou-se, “Termo de Transferência de Direitos e Obrigações de Compra e Venda de Terreno”. Em sua essência a procuração é o instrumento pelo qual uma pessoa (outorgante ou mandante) concede poderes a outra (outorgado ou mandatário) para que esta a represente ou pratique atos em seu nome, nos limites estabelecidos pelo mandato. Segundo o art. 653, do CC, “Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato”. Além disso, o referido mandato pode ser outorgado a qualquer pessoa capaz para agir em nome de outrem, independentemente da posse do imóvel, a qual, cumpre ressaltar, é transferida por meio de cessão de direitos. Durante a fase de instrução, foi designado Oficial de Justiça para averiguar a situação do imóvel, conforme certificado nos autos (mov. 101): “IMÓVEL URBANO, LOCALIZADO NA QUADRA 18, LOTE K, NO LOTEAMENTO DENOMINADO JARDIM ABC, O QUAL ESTÁ LOCALIZADO EM UMA RUA SEM PAVIMENTAÇÃO, MURADO, COM TIJOLOS APARENTES E SEM REBOCO, COM BASTANTE ENTULHO EM SEU INTERIOR, DOIS PEQUENO BARRACOS DE ALVENARIA, O QUAIS ESTÃO SEMI DEMOLIDOS, EXPOSTO A TODO TIPO DE INTEMPÉRIES, SEM TELHADO, CONSTRUÇÕES ESTAS SEM VALOR ECONÔMICO, MURO DA FRENTE QUAEBRADOS, TAIS CARACTERÍSTICAS PODEM SER FACILMENTE OBSERVADAS NAS FOTOGRAFIAS EM ANEXO”. (grifei) Diante do exposto, observa-se, a partir dos documentos acostados pela própria autora, que ela atuava por meio de outorga de terceiro, em estrito cumprimento ao disposto na procuração pública, e não na qualidade de possuidora (art. 1.196, do CC) — condição que se caracteriza, quando cabível, pela cessão de direitos ou transposição de posse. Quanto ao termo de transferência, trata-se de documento particular, cuja fé pública se restringe à autenticação das assinaturas. No tocante à turbação, por decorrência não há indícios. Considerando que a turbação consiste em ato que obstaculiza o livre exercício da posse e que, conforme constatado pelo Oficial de Justiça, o imóvel encontra-se em estado de abandono, revela-se inviável a configuração de perturbação possessória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. NULIDADE DE CONTRATO DE DOAÇÃO.VIA INADEQUADA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO DE POSSE, PROPRIEDADE E DOMÍNIO. DIFERENÇAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. (…) 2. Não havendo qualquer elemento nos autos quanto à ameaça de turbação ou esbulho por parte dos réus e justo receio de vir a ser efetivadas a ameaça, a pretensão de interdito proibitório não merece guarida. Ademais, esta ação não é a via escorreita para declaração de nulidade de contrato de doação. 3. Também não há que se falar em proteção possessória aos requerentes/apelados, eis que posse é diferente de propriedade e domínio. A posse não restou comprovada pelos recorrentes em data anterior ao ajuizamento da ação, ao contrário, noticiam que a apelante se encontra na sua casa/objeto da suposta doação. 4. Nessa linha de intelecção, há de se consignar que transferência da titularidade formal de um bem (propriedade) não implica, necessariamente, na transferência do domínio. De modo que a propriedade e o domínio da mesma coisa podem estar concentrados em pessoas diferentes, isto é: o indivíduo pode ser proprietário e não ter o domínio, bem como pode ter o domínio, mas não ser proprietário, e isto será discutido na ação que versar sobre a licitude do contrato de doação. 5. Apelação Cível desprovida. 6. Recurso adesivo desprovido. (TJ-AC - Apelação Cível: 07005662620228010003 Brasileia, Relator.: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 26/09/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024) Portanto, ausente demonstração de posse ou turbação, mantém-se a sentença sobre a inexistência de responsabilidade. Na confluência do exposto, CONHEÇO da apelação cível interposta e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos. Por conseguinte, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme fixado na sentença. É como voto. Desembargador WILSON SAFATLE FAIADRelator(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador WILSON SAFATLE FAIADRelator(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br [email protected]
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU TURBAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação possessória de interdito proibitório, ajuizada com o objetivo de impedir alegadas ameaças à posse de imóvel urbano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora detinha a posse legítima do imóvel para fins de proteção possessória; e (ii) estabelecer se houve ameaça concreta à posse apta a justificar o cabimento do interdito proibitório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A posse exige a demonstração do exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196 do CC, o que não se verifica no caso, pois a autora atuava com base em procuração pública outorgada por terceiro, sem comprovação da transmissão da posse ou cessão de direitos possessórios.4. O estado de abandono do imóvel, conforme certificado por oficial de justiça, compromete a alegação de exercício da posse e inviabiliza o reconhecimento de turbação.5. A ausência de demonstração de ato que obste ou ameace o exercício da posse pela autora, elemento essencial do interdito proibitório, justifica a manutenção do indeferimento do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A ausência de exercício efetivo da posse e a inexistência de ameaça concreta à sua continuidade inviabilizam o deferimento de interdito proibitório. 2. A condição de abandono do imóvel aponta para ausência do exercício de posse, e por conseguinte impede o reconhecimento de turbação possessória”.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.198 e 653; CPC, arts. 561, 562, 568 e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0700566-26.2022.8.01.0003, Rel. Des. Roberto Barros, Primeira Câmara Cível, j. 26.09.2024, DJe 30.09.2024. 10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle FaiadAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5336781-24.2023.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTALAPELANTE: MARIA LIGIA CARDOSO PINHOAPELADOS: ANDRADES FERREIRA DA SILVA E FELIPE BONI DE CASTRORELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU TURBAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação possessória de interdito proibitório, ajuizada com o objetivo de impedir alegadas ameaças à posse de imóvel urbano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora detinha a posse legítima do imóvel para fins de proteção possessória; e (ii) estabelecer se houve ameaça concreta à posse apta a justificar o cabimento do interdito proibitório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A posse exige a demonstração do exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196 do CC, o que não se verifica no caso, pois a autora atuava com base em procuração pública outorgada por terceiro, sem comprovação da transmissão da posse ou cessão de direitos possessórios.4. O estado de abandono do imóvel, conforme certificado por oficial de justiça, compromete a alegação de exercício da posse e inviabiliza o reconhecimento de turbação.5. A ausência de demonstração de ato que obste ou ameace o exercício da posse pela autora, elemento essencial do interdito proibitório, justifica a manutenção do indeferimento do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A ausência de exercício efetivo da posse e a inexistência de ameaça concreta à sua continuidade inviabilizam o deferimento de interdito proibitório. 2. A condição de abandono do imóvel aponta para ausência do exercício de posse, e por conseguinte impede o reconhecimento de turbação possessória”.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.198 e 653; CPC, arts. 561, 562, 568 e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0700566-26.2022.8.01.0003, Rel. Des. Roberto Barros, Primeira Câmara Cível, j. 26.09.2024, DJe 30.09.2024. VOTO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LIGIA CARDOSO PINHO em ataque a sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Cidade Ocidental, Dr. André Costa Jucá, nos autos da Ação de Interdito Proibitório movida em desfavor de ANDRADES FERREIRA DA SILVA E FELIPE BONI DE CASTRO. Colhe-se do relatório da sentença e a este incorporo: “Trata a presente ação de INTERDITO PROIBITÓRIO movida por MARIA LÍGIA CARDOSO ALVES em face de FELIPE BONI DE CASTRO E ANDRADES FERREIRA DA SILVA. O requerente informa que desde o ano de 2000, portanto há 23 (vinte e três) anos, de forma mansa pacífica e incontestada, sem qualquer constrangimento, impugnação, turbação ou aborrecimento e sem interrupção é legítima possuidora, com animus domini, inclusive, do imóvel sito à Quadra 18, Lote K, Jardim ABC, Cidade Ocidental/GO, com, com área de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), inscrito sob matrícula de IPTU nº 741811. O imóvel foi adquirido de forma onerosa, por meio de contrato verbal, da pessoa de Roland Alves Galvão. Desde a aquisição, a Autora vem cuidando, zelando e exercendo os poderes inerentes à propriedade, tendo construído kitinets do terreno, inclusive, conforme registros anexos. Ocorre que em maio de 2022 o primeiro Réu passou ameaçar a posse do imóvel, razão pela qual a Autora entendeu por bem formalizar o referido negócio jurídico, o que o fez através de Procuração Pública outorgada por Roland na data de 27 de julho de 2022, bem como da Declaração de propriedade e do Termo de transferência do imóvel emitidos pela Piloto Empreendimentos Imobiliários, Administradora do Imóvel. Também foram realizados o Termo de transferência de direitos e obrigações sobre o imóvel emitido pela Piloto Empreendimentos Imobiliários Ltda, Administradora do Imóvel, o qual confirma o negócio jurídico formalizado por meio da Procuração acima descrita, bem como consta que o referido negócio transfere o contrato anterior, qual seja, contrato nº 6719, firmado em julho de 1979; e a Declaração de aquisição do imóvel emitido também pela Piloto Empreendimentos Imobiliários, em agosto de 2022; Não obstante, não serve a presente para discutir propriedade, mas tão somente a posse para fins de manutenção. Para tanto apensa-se prova da cadeia dominial, justo título, IPTU, conta de água e registros fotográficos referentes ao imóvel. A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) Sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita; b) Concessão do pedido liminar para que seja determinada a expedição de mandado de manutenção de posse do imóvel sito à Quadra 18, Lote K, Jardim ABC, Cidade Ocidental/GO em favor de MARIA LÍGIA CARDOSO ALVES, nos termos do artigo 562 do CPC; c) Fixação da pena pecuniária por dia no caso de transgressão da medida; d) Citação dos Réus, para, querendo, se opor à presente ação, sob pena de revelia; e) Ao final a total PROCEDÊNCIA da ação confirmando-se a liminar para manter a Autora na posse do imóvel; f) Condenação dos Requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais; g) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela documentação anexada, bem como das testemunhas abaixo arroladas”. Sobreveio sentença (mov. 116) através da qual o pedido inicial foi julgado improcedente. Eis o teor do guerreado decreto judicial: (…)Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulado pela parte autora MARIA LÍGIA CARDOSO ALVES. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na reconvenção pela parte requerida ANDRADES FERREIRA DA SILVA. Condeno o autor MARIA LÍGIA CARDOSO ALVES ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sob o valor da causa. Custas finais pela parte requerente. Tendo em vista a parte ré (Andrades) ter comprovado a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme dispõe a Súmula nº 25 do TJGO, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita integralmente para a parte requerida Andrades(…). Inconformada, a autora aporta apelação na movimentação 122, por meio da qual busca a reforma da sentença primitiva e, ao final, requer: “seja o recurso conhecido e no mérito, lhe seja dado total provimento para reformar a sentença do juízo a quo, nos termos da acima aduzidos.” Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, passo à sua análise. As razões recursais dizem respeito ao imóvel situado na Quadra 18, Lote K, Jardim ABC, Cidade Ocidental/GO, com área de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), inscrito sob a matrícula de IPTU nº 741811, e envolvem: I) a ocorrência de turbação; e II) a presença dos requisitos autorizadores da tutela possessória pleiteada. Inicialmente, impõe-se a apresentação de alguns conceitos introdutórios necessários à completa compreensão do tema. O Código Civil, adotando parcialmente a teoria objetiva da posse (Ihering), considera possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (art. 1.196) e que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado” (art. 1.210). O Código de Processo Civil (CPC) igualmente estabelece que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”, regras aplicadas paralelamente ao interdito proibitório (art. 568). Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu Manual de Direito Processual Civil (2016), a ação de interdito proibitório – uma espécie da classe interdito possessório: “tem nítida natureza inibitória, voltando-se para evitar que a ameaça de agressão à posse se concretize. Enquanto nosso direito não tinha previsão de tutela inibitória genérica, a ação de interdito proibitório sempre teve lugar de destaque no que se convencionou chamar de tutela inibitória específica. Atualmente, diante da amplitude do art. 497, parágrafo único, do Novo CPC, o interdito possessório não mais pode ser considerado uma ação excepcional dentro do sistema processual. De qualquer forma, o que se busca com tal demanda judicial é evitar a prática do ato ilícito consubstanciado no esbulho ou na turbação possessória”. A ação possessória deve necessariamente fundamentar-se em prova inequívoca do exercício da posse, na demonstração da turbação ou do esbulho praticado pelo réu, na comprovação da data em que ocorreram tais atos e, conforme o caso, na continuidade da posse, ainda que turbada, nas ações de manutenção, ou na perda da posse, nas ações de reintegração (art. 561 do CPC). Além disso, não há que se confundir o possuidor com o detentor. Este último é considerado “aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas” (art. 1.198, do CC) Do exame dos autos, verifica-se que a autora acostou aos autos Procuração Pública lavrada em 27/07/2022, na qual figura como outorgante Roland Alves Galvão e como outorgada, a própria demandante. Em reforço, juntou-se, “Termo de Transferência de Direitos e Obrigações de Compra e Venda de Terreno”. Em sua essência a procuração é o instrumento pelo qual uma pessoa (outorgante ou mandante) concede poderes a outra (outorgado ou mandatário) para que esta a represente ou pratique atos em seu nome, nos limites estabelecidos pelo mandato. Segundo o art. 653, do CC, “Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato”. Além disso, o referido mandato pode ser outorgado a qualquer pessoa capaz para agir em nome de outrem, independentemente da posse do imóvel, a qual, cumpre ressaltar, é transferida por meio de cessão de direitos. Durante a fase de instrução, foi designado Oficial de Justiça para averiguar a situação do imóvel, conforme certificado nos autos (mov. 101): “IMÓVEL URBANO, LOCALIZADO NA QUADRA 18, LOTE K, NO LOTEAMENTO DENOMINADO JARDIM ABC, O QUAL ESTÁ LOCALIZADO EM UMA RUA SEM PAVIMENTAÇÃO, MURADO, COM TIJOLOS APARENTES E SEM REBOCO, COM BASTANTE ENTULHO EM SEU INTERIOR, DOIS PEQUENO BARRACOS DE ALVENARIA, O QUAIS ESTÃO SEMI DEMOLIDOS, EXPOSTO A TODO TIPO DE INTEMPÉRIES, SEM TELHADO, CONSTRUÇÕES ESTAS SEM VALOR ECONÔMICO, MURO DA FRENTE QUAEBRADOS, TAIS CARACTERÍSTICAS PODEM SER FACILMENTE OBSERVADAS NAS FOTOGRAFIAS EM ANEXO”. (grifei) Diante do exposto, observa-se, a partir dos documentos acostados pela própria autora, que ela atuava por meio de outorga de terceiro, em estrito cumprimento ao disposto na procuração pública, e não na qualidade de possuidora (art. 1.196, do CC) — condição que se caracteriza, quando cabível, pela cessão de direitos ou transposição de posse. Quanto ao termo de transferência, trata-se de documento particular, cuja fé pública se restringe à autenticação das assinaturas. No tocante à turbação, por decorrência não há indícios. Considerando que a turbação consiste em ato que obstaculiza o livre exercício da posse e que, conforme constatado pelo Oficial de Justiça, o imóvel encontra-se em estado de abandono, revela-se inviável a configuração de perturbação possessória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. NULIDADE DE CONTRATO DE DOAÇÃO.VIA INADEQUADA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO DE POSSE, PROPRIEDADE E DOMÍNIO. DIFERENÇAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. (…) 2. Não havendo qualquer elemento nos autos quanto à ameaça de turbação ou esbulho por parte dos réus e justo receio de vir a ser efetivadas a ameaça, a pretensão de interdito proibitório não merece guarida. Ademais, esta ação não é a via escorreita para declaração de nulidade de contrato de doação. 3. Também não há que se falar em proteção possessória aos requerentes/apelados, eis que posse é diferente de propriedade e domínio. A posse não restou comprovada pelos recorrentes em data anterior ao ajuizamento da ação, ao contrário, noticiam que a apelante se encontra na sua casa/objeto da suposta doação. 4. Nessa linha de intelecção, há de se consignar que transferência da titularidade formal de um bem (propriedade) não implica, necessariamente, na transferência do domínio. De modo que a propriedade e o domínio da mesma coisa podem estar concentrados em pessoas diferentes, isto é: o indivíduo pode ser proprietário e não ter o domínio, bem como pode ter o domínio, mas não ser proprietário, e isto será discutido na ação que versar sobre a licitude do contrato de doação. 5. Apelação Cível desprovida. 6. Recurso adesivo desprovido. (TJ-AC - Apelação Cível: 07005662620228010003 Brasileia, Relator.: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 26/09/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024) Portanto, ausente demonstração de posse ou turbação, mantém-se a sentença sobre a inexistência de responsabilidade. Na confluência do exposto, CONHEÇO da apelação cível interposta e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos. Por conseguinte, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme fixado na sentença. É como voto. Desembargador WILSON SAFATLE FAIADRelator(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador WILSON SAFATLE FAIADRelator(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br [email protected]
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Wilson Safatle Faiad APELAÇÃO CÍVEL Nº 5336781-24.2023.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL APELANTE: MARA LIGIA CARDOSO PINHO APELADOS: ANDRADES FERREIRA DA SILVA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD DESPACHO Tendo em vista que a apelante não comprovou o preparo recursal e, tampouco, ser beneficiária da assistência judiciária, converto o julgamento do feito em diligência para determinar-lhe o recolhimento em dobro das custas recursais atinentes à Apelação Cível por ela interposta (mov. 122), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC1). Cumpra-se. Intime-se. Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO). (W11) 1 Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
23/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2025, 15:10
Petição (Contra-razões)
02/04/2025, 16:34
Petição (Contra-razões)
31/03/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 5336781-24.2023.8.09.0164 Ato Ordinatório Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação. Cidade Ocidental, 11 de março de 2025. PAULA MENDONÇA RODRIGUES Analista Judiciário Mat. TJ/GO 5120969
12/03/2025, 00:00
Confirmada
11/03/2025, 08:39
Ato ordinatório
11/03/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 22:47
Expedição de documento
14/02/2025, 12:24
Petição (Renúncia de mandato)
14/02/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5336781-24.2023.8.09.0164Polo Ativo: Mara Ligia Cardoso PinhoPolo Passivo: Felipe Boni De CastroNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório SENTENÇA RELATÓRIOTrata a presente ação de INTERDITO PROIBITÓRIO movida por MARIA LÍGIA CARDOSO ALVES em face de FELIPE BONI DE CASTRO E ANDRADES FERREIRA DA SILVA.O requerente informa que desde o ano de 2000, portanto há 23 (vinte e três) anos, de forma mansa pacífica e incontestada, sem qualquer constrangimento, impugnação, turbação ou aborrecimento e sem interrupção é legítima possuidora, com animus domini, inclusive, do imóvel sito à Quadra 18, Lote K, Jardim ABC, Cidade Ocidental/GO, com, com área de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), inscrito sob matrícula de IPTU nº 741811. O imóvel foi adquirido de forma onerosa, por meio de contrato verbal, da pessoa de Roland Alves Galvão.Desde a aquisição, a Autora vem cuidando, zelando e exercendo os poderes inerentes à propriedade, tendo construído kitinets do terreno, inclusive, conforme registros anexos. Ocorre que em maio de 2022 o primeiro Réu passou ameaçar a posse do imóvel, razão pela qual a Autora entendeu por bem formalizar o referido negócio jurídico, o que o fez através de Procuração Pública outorgada por Roland na data de 27 de julho de 2022, bem como da Declaração de propriedade e do Termo de transferência do imóvel emitidos pela Piloto Empreendimentos Imobiliários, Administradora do Imóvel.Também foram realizados o Termo de transferência de direitos e obrigações sobre o imóvel emitido pela Piloto Empreendimentos Imobiliários Ltda, Administradora do Imóvel, o qual confirma o negócio jurídico formalizado por meio da Procuração acima descrita, bem como consta que o referido negócio transfere o contrato anterior, qual seja, contrato nº 6719, firmado em julho de 1979; e a Declaração de aquisição do imóvel emitido também pela Piloto Empreendimentos Imobiliários, em agosto de 2022; Não obstante, não serve a presente para discutir propriedade, mas tão somente a posse para fins de manutenção. Para tanto apensa-se prova da cadeia dominial, justo título, IPTU, conta de água e registros fotográficos referentes ao imóvel.A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) Sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita; b) Concessão do pedido liminar para que seja determinada a expedição de mandado de manutenção de posse do imóvel sito à Quadra 18, Lote K, Jardim ABC, Cidade Ocidental/GO em favor de MARIA LÍGIA CARDOSO ALVES, nos termos do artigo 562 do CPC; c) Fixação da pena pecuniária por dia no caso de transgressão da medida; d) Citação dos Réus, para, querendo, se opor à presente ação, sob pena de revelia; e) Ao final a total PROCEDÊNCIA da ação confirmando-se a liminar para manter a Autora na posse do imóvel; f) Condenação dos Requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais; g) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela documentação anexada, bem como das testemunhas abaixo arroladas.O requerente anexou documentos acostados ao ev. 01.Foi deferida a liminar de manutenção de posse em favor da parte autora (ev. 07).A parte requerida pleiteou a revogação da liminar concedida (ev. 11).A parte autora pleiteia que seja mantida a liminar (ev. 17).A liminar foi mantida (ev. 37).A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 58).O requerido Felipe apresentou sua contestação (ev. 60), pleiteando: a) JULGADO IMPROCEDENTE presente ação e condenar a autora nas custas processuais e honorários advocatícios; b) REVOGADA A LIMINAR deferida nos autos, por medidas de JUSTIÇA; c) REITERA o pedido para oficiar a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia para informar o atual endereço da autora (CONDOMÍNIO JARDINS DO LAGO, QUADRA 02, CASA 18 – JARDIM BOTÂNICO – BRASÍLIA/DF, CEP 71680-376, informar, também, o novo nome de casada autora, ré naquele processo criminal:O requerido Andrade apresentou sua contestação (ev. 61), pleiteando: a) seja indeferido os pedidos acostados na peça inicial, nos termos da preliminar, todo o procedimento proposto pela Autora é baseado em suposições infundadas que não geram o amparo judicial do interdito proibitório, razão pela qual não deve prosperar a presente demanda; b) seja deferido o pedido da concessão do interdito proibitório em favor dos réus ANDRADE FERREIRA DA SILVA e FELIPE BONI DE CASTRO, em sede de reconvenção; c) Manifesta o interesse na realização de audiência conciliatória; d) A condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC; e) A produção de todas as provas admitidas em direito; f) A condenação da Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.A parte autora apresentou sua réplica (ev. 65).Foi indeferida a preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita (ev. 67).Em sede de produção de provas, o requerido Felipe pleiteou a produção de prova por meio de audiência (ev. 71), o requerido Andrades Ferreira também pleiteou a produção de prova por meio de audiência (ev. 72) e a parte autora se manteve inerte.Foi informado o endereço pela Comarca de Uberlândia (ev. 78).Foi realizada audiência de Instrução e Julgamento (ev. 89/90 e 92).O senhor Oficial de Justiça esclareceu que o imóvel está desabitado (ev. 101).As partes apresentaram alegações finais (ev. 110, 113/114).É o relatório. Passo a fundamentar e a seguir decido.A parte autora pleiteia com a presente demanda ser mantida na posse do bem descrito na exordial.O requerido Felipe argumenta que a parte autora não informa a realidade dos fatos, tendo em vista que não exerceu a posse do imóvel, tentando falsificar documentação.O requerido Andrades esclarece que não turbou a posse da parte autora, onde a parte autora não exerce a posse sobre o imóvel objeto da lide, apresentando reconvenção, informando que é o legítimo possuidor do imóvel.Em audiência o senhor Ronald esclarece que adquiriu o imóvel da empresa Piloto, tendo alienado para a requerente, ocorre que não foi confeccionada nenhuma documentação para a transferência, o valor pactuado para a venda foi de 7 mil reais, esclarece ainda que não visitou o bem.O artigo 567 do Código de Processo Civil – CPC dispõe sobre o interdito proibitório nos seguintes termos: O possuidor direto e indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. E, para fins de tutela possessória, considera-se apenas a posse fática, nos termos do art. 1.196 do CC, que estabelece: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Nas ações possessórias, tutela-se o direito de posse com fundamento exclusivo em situação de fato. O objeto é a qualidade da posse, independentemente da existência de relação jurídica relacionada à propriedade. Conclui-se que a comprovação da posse é um requisito para a ação de interdito proibitório, não sendo suficiente a cessão de direitos, vantagens, obrigações e posse. Nos termos dos arts. 568, 560 e 561 do CPC, para deferimento do mandado proibitório é necessário que o autor demonstre: 1) a posse;2) a turbação ou esbulho praticado pelo réu;3) a data da turbação ou do esbulho; e4) a continuação ou perda da posse. A propósito, consignem-se os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO. DIREITOS POSSESSÓRIOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Comprovados os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, ou seja, a posse e o esbulho praticado pela parte ré, o pleito de reintegração de posse deve ser atendido. 2. Mostra-se possível a expedição de mandado liminar de reintegração de posse quando a parte autora comprovar, em sua peça inicial, os fatos constitutivos de seus direitos possessórios, nos termos dos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.” (Acórdão 1389912, 07238382720218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no DJE: 16/12/2021). Analisando os presentes autos, foi informado pelo senhor Oficial de Justiça que o imóvel está desabitado, informa a parte autora que possui dificuldades em continuar com a reforma. Desta forma, fica cristalino que a parte autora não exerce a posse sobre o bem, desta forma, não há que se falar em esbulho. Impende consignar que a existência da posse é elemento indispensável para o manejo dos interditos possessórios em geral e, portanto, deve a postulante, ao deduzir sua pretensão possessória, demonstrar o seu exercício, bem como de outros elementos indeclináveis à concessão da tutela possessória. Daí a procedente observação do professor Humberto Teodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 30ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008, p. 122/123): O que se apura nas ações possessórias' – adverte Márcio Sollero – 'é a posse – o ius possessionis, e não o direito à posse - ius possidendi'. A respeito do tema, julgados deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA EXERCIDA PELO AUTORA/APELANTE. SENTENÇA INALTERADA. VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL. 1. O interdito proibitório possui caráter preventivo e visa a obstar a consumação de esbulho ou turbação, sendo necessário que a parte Autora comprove a sua efetiva e atual posse no imóvel, além do justo receio de iminente ameaça. 2. É carecedor do direito à ação de interdito proibitório aquele que busca preservar a posse, fundando-se em título de domínio. Faz-se necessária a comprovação dos requisitos constantes no artigo 561 do Código de Processo Civil para que seja deferida a proteção possessória pleiteada. 3. No caso dos autos, não tendo a Autora/Apelada logrado êxito em comprovar a posse exercida sobre a área objeto do litígio, deve ser julgado, portanto, improcedente o pedido exordial 4. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, na forma disposta no art. 85, §11, CPC, tendo em vista que a Apelante restou vencida, também neste grau recursal, ressalvando-se a condição de suspensividade de sua exigibilidade (§3º do art. 98 do Diploma mencionado), em razão de que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (4ª Câmara Cível - Apelação nº 0243755-02, relator: Desembargador Delintro Belo de Almeida Filho, data do julgamento: 02/05/2019) Na situação sub examine, o lastro probatório não é suficiente para comprovar posse prévia da parte autora, ora apelante. Oportunamente, saliento que é necessário um indício razoável de prova material, conforme jurisprudência deste Sodalício Goiano: (...) 1. A legislação processual civil pátria adotou o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, segundo o qual, não obstante a existência de regras legais de apreciação da prova, esta é realizada livremente pelo juiz por meio da análise entre as alegações e o conjunto probatório, de acordo com o seu prudente arbítrio, desde que motive, racionalmente, suas razões decisórias, a teor do art. 371 do CPC e do art. 93, inc. IX, da CF. 2. Ao réu revel, citado por edital e representado por curador (art. 72, inciso II, CPC), é facultada a apresentação de contestação por negativa geral, ou seja, sem a necessidade de o curador fazer impugnação específica a cada fato abordado pelo autor (art. 341, parágrafo único, CPC). Como consequência, os efeitos da revelia são afastados, não se podendo presumir verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 344 do CPC)3. De acordo com a regra disposta no art. 373, I do Código de Processo Civil, ao demandante incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 4. Inexistindo nos autos prova da validade dos contratos de compra e venda dos imóveis, pois que firmados por quem não detinha poderes de representação dos legítimos proprietários dos imóveis, tampouco quitação hábil a autorizar a transferência da propriedade, sendo a prova testemunhal frágil, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. 5. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC majora-se os honorários em desfavor da parte sucumbente ao julgar o recurso. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO, APELACAO 0315273-33.2012.8.09.0087, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2019, DJe de 18/07/2019) Desta forma, a presente demanda não merece acolhimento.Quanto ao pedido de reconvenção do requerido Andrades, também não merece acolhimento, devido a ausência de comprovação da sua posse, mesmo caso da parte autora. DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulado pela parte autora MARIA LÍGIA CARDOSO ALVES.Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na reconvenção pela parte requerida ANDRADES FERREIRA DA SILVA.Condeno o autor MARIA LÍGIA CARDOSO ALVES ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sob o valor da causa.Custas finais pela parte requerente.Tendo em vista a parte ré (Andrades) ter comprovado a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme dispõe a Súmula nº 25 do TJGO, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita integralmente para a parte requerida Andrades.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Publique-se. Registre-se e intime-se e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
13/02/2025, 00:00
Confirmada
12/02/2025, 15:00
Improcedência
12/02/2025, 14:52
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 12:15
Petição (Contra-razões)
03/02/2025, 17:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/01/2025, 16:58
Confirmada
11/12/2024, 12:23
Petição (Alegações finais)
10/12/2024, 17:48
Confirmada
18/11/2024, 16:40
Mero expediente
16/11/2024, 13:09
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:54
Ato ordinatório
17/10/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 14:32
Confirmada
19/09/2024, 10:29
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2024, 23:45
Expedição de documento
09/09/2024, 14:36
Ato ordinatório
21/08/2024, 12:36
Mero expediente
13/08/2024, 15:35
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 15:30
Expedição de documento
02/08/2024, 15:29
Expedição de documento
02/08/2024, 05:55
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
31/07/2024, 20:50
Mero expediente
31/07/2024, 19:36
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 17:39
Publicação
31/07/2024, 17:38
Publicação
31/07/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:16
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
11/03/2024, 16:21
Confirmada
11/03/2024, 16:20
Pedido de inclusão
08/03/2024, 18:51
Documento
04/03/2024, 16:21
Ofício (entregue ao destinatário)
28/02/2024, 18:06
Expedição de documento
28/02/2024, 16:10
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 17:21
Expedição de documento
26/02/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 17:47
Confirmada
24/01/2024, 16:08
Outras Decisões
23/01/2024, 23:18
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 19:40
Petição (Replica)
13/12/2023, 19:58
Documento
05/12/2023, 14:25
Ato ordinatório
17/11/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 22:31
Petição (Contestação)
13/11/2023, 17:03
Expedição de documento
25/10/2023, 14:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/10/2023, 20:10
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
20/10/2023, 20:10
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
20/10/2023, 20:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/10/2023, 20:10
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)