Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Juizado Especial Cível DECISÂO Protocolo: 5403739-74.2025.8.09.0114 Requerente/Exequente: Mb Comércio E Industria De Roupas Ltda (julia Ribeiro Moda Intima) Requerido(a)/Executado(a): Josiane Morais Aragao Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte exequente pleiteia o deferimento da penhora de percentual do salário da executada, diante das tentativas frustradas de receber o crédito. Ocorre que, no extrato previdenciário (CNIS) obtido via PREVJUD, consta vínculo ativo da executada com indicadores “remunerações com pendências” e “jornada diferenciada”, referente ao vínculo junto à MR. SHAKE NIQUELÂNDIA LTDA. desde 04/08/2025, com última remuneração registrada em 01/2026 no valor de R$ 1.621,00, o que impede aferir com segurança a regularidade e continuidade dos recebimentos. Ademais, verificam-se ainda dois requerimentos de salário-maternidade indeferidos (NB 207.569.690-4 e NB 196.240.078-3), evidenciando fortemente a ocorrência de parto recente. Nesse contexto, a executada pode sequer estar em efetivo exercício laboral no momento, dada a possibilidade de afastamento ou de relação empregatícia em situação irregular. Ainda que se admita o recebimento do valor registrado, o desconto de 30% sobre valor que mal ultrapassa um salário-mínimo reduziria significativamente a renda disponível da executada, valor manifestamente insuficiente à manutenção digna de mãe e recém-nascido, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, não se mostrando razoável nem proporcional nas circunstâncias concretas dos autos. Em relação às medidas executivas atípicas requeridas subsidiariamente, o indeferimento é igualmente de rigor. As medidas atípicas do art. 139, IV, do CPC, chanceladas pelo STF na ADI 5.941, são instrumentos de natureza coercitiva e subsidiária que pressupõem análise aprofundada de proporcionalidade, adequação e situação econômica do executado, além de acompanhamento do cumprimento das medidas, o que tensiona os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o procedimento dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/1995). Quanto ao pedido de suspensão da CNH, os documentos previdenciários indicam maternidade recente da executada. A suspensão da habilitação, nesse contexto, poderia comprometer gravemente sua mobilidade para deslocamentos essenciais, como consultas médicas, cuidados com o recém-nascido e manutenção do próprio vínculo empregatício, pelo que a medida é desproporcional e inadequada ao momento. No mesmo sentido, a suspensão de serviços de linha telefônica e internet atingiria a capacidade da executada de manter seu vínculo empregatício e acessar serviços essenciais de saúde, particularmente grave diante dos indícios de maternidade recente. A medida não guarda relação de adequação e proporcionalidade com a satisfação do crédito, operando na prática como restrição à dignidade, e não como meio efetivo de pagamento. Ainda, a suspensão de cartão de crédito direcionada a pessoa em situação de endividamento, renda mínima e período pós-parto, a suspensão do cartão de crédito eliminaria o único instrumento de acesso a bens e serviços essenciais em situações de emergência. Trata-se, portanto, também de medida é desproporcional e incompatível com a tutela mínima da dignidade da executada. Por fim, a executada percebe renda em torno de um salário-mínimo, sem qualquer indício nos autos de bens, viagens internacionais ou patrimônio compatível com deslocamentos ao exterior, razão pela qual a retenção do passaporte é manifestamente desproporcional à realidade econômica demonstrada e carece de qualquer utilidade executiva concreta. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos para penhora de salário da executada e medidas atípicas requeridas pela exequente. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995). Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)