Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5408738-47.2020.8.09.0049 Comarca de Goianésia 4ª Câmara Cível Embargante: WILSON ARAÚJO DE MELO Embargado: ORLANDO GUILHERME VEIGA DE ARAÚJO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. NOTA PROMISSÓRIA. AGIOTAGEM. PAGAMENTO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso de apelação cível. A apelação foi interposta em ação monitória fundada em nota promissória e contestava sentença que julgou o pedido procedente. O apelante alegava prescrição, agiotagem e pagamento. O embargante, insatisfeito com o acórdão, alega omissão e contradição quanto à comprovação da inexistência do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão ou contradição ao analisar as alegações de inexistência do débito, agiotagem e pagamento, bem como a ausência de comprovação dessas alegações, conforme sustentado pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgado embargado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho da postulação, abordando o quanto pertinente para a solução da questão.3.1. O acórdão não contém os vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC.3.2. A decisão atacada enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões de prescrição, agiotagem e pagamento, concluindo pela ausência de comprovação por parte do devedor.3.3 A contradição que enseja os embargos de declaração é a interna ao julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte com o resultado.3.4 Os embargos de declaração não constituem meio apto à obtenção de reforma da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Os embargos de declaração são rejeitados.4.1. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir matéria já decidida ou para buscar a reforma de julgado que apresentou fundamentação suficiente.4.2. Não há omissão ou contradição em acórdão que analisou as questões postas à sua apreciação de forma clara e fundamentada, conforme exigido pelo Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 373, 489, 700, 1.022; CPC/1973, art. 535; MP 2.172-32/2001. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28/TJGO; Súmula 299/STJ; Súmula 504/STJ; STJ, EDcl no AgRg nos EAg nº 1378703/SP; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1103558/RJ; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1402655/RS; STJ, EDcl no REsp nº 1161522/AL; TJGO, Apelação Cível nº 5317743-16.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5432126-28.2022.8.09.0010; TJGO, Apelação Cível nº 5478085-88.2021.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível nº 5536601-20.2021.8.09.0091. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5408738-47.2020.8.09.0049 Comarca de Goianésia 4ª Câmara Cível Embargante: WILSON ARAÚJO DE MELO Embargado: ORLANDO GUILHERME VEIGA DE ARAÚJO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1. Com base no disposto no § 2º do artigo 119 da Emenda Regimental Nº 13, de 13 de agosto de 2025, RATIFICO o relatório anteriormente publicado. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por WILSON ARAÚJO DE MELO, contra o acórdão constante da mov.152 pelo qual foi desprovido o recurso de Apelação Cível interposto, figurando como embargado ORLANDO GUILHERME VEIGA DE ARAÚJO (mov. 158). 1.1.O acórdão embargado foi ementado nos seguintes termos (mov.152): “EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. AGIOTAGEM. PAGAMENTO. REJEIÇÃO DA APELAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, fundada em nota promissória, rejeitando embargos que alegavam prescrição, agiotagem e pagamento.1.1 O apelante argumenta a nulidade da nota promissória e do processo, em razão de alegada agiotagem e comprovação de pagamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão; (ii) a existência de agiotagem na origem da dívida; e (iii) a comprovação de pagamento total ou parcial da dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação monitória foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal, contado do vencimento da nota promissória (Súmula 504 do STJ).3.1. O apelante não comprovou a prática de agiotagem, não logrando êxito em demonstrar a existência de juros abusivos. O ônus da prova incumbia ao apelante (art. 373, CPC).3.2. A alegação de pagamento não se sustentou, por ausência de prova robusta da quitação da dívida. O ônus da prova do pagamento também incumbia ao apelante (art. 373, CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação desprovida. Sentença mantida.4.1. A ação monitória foi proposta tempestivamente.4.2. A alegação de agiotagem não foi comprovada.4.3. O pagamento da dívida não foi demonstrado.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 700; CPC, art. 373; CPC, art. 85, § 2º e § 11.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 504, STJ. TJGO, Apelações Cíveis nº 5478085-88.2021.8.09.0064, 5536601- 20.2021.8.09.0091 e 5317743-16.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5432126-28.2022.8.09.0010.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” 1.2. Insatisfeito, o embargante recorre alegando que o decisum impugnado padece de omissão e contradição quanto a comprovação da inexistência do débito. 2.DA ADMISSIBILIDADE 2.1.Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3.DO MÉRITO 3.1.Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 3.1.1.Sobre o alcance dos embargos declaratórios: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela.(DIDIER JÚNIOR; Fredie; e DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. v. 3. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 247/248). 3.1.2.Acerca do tema: Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (…) A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. v. único. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592) 3.1.3.Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão. 3.2.Analisando a decisão colegiada embargada, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão abordado o quanto pertinente para a solução da questão devolvida, consoante as razões ali consignadas, visto que. 3.2.1.Assim, forçoso reconhecer que a decisão atacado não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2.2.Há, isto sim, inconformismo com o resultado a que se chegou. E esta situação só é passível de modificação por meio de recurso idôneo, visto que os embargos declaratórios não constituem sede apta à obtenção de reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. 3.2.3.Nessa linha de raciocínio: (…) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 2ª Seção, EDcl no REsp nº 1161522/AL, Relª Minª Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/02/2014) (...) Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual não se admitiu os embargos de divergência (Súmula 283/STF), não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EAg nº 1378703/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 13/02/2014) 3.3.Do exame detido da peça de embargos de declaração, vislumbra-se que a embargante assevera a existência de contradição e omissão no acordão, todavia, o acórdão inserido na mov. 152 enfrentou de maneira clara e fundamentada referidas questões, vejamos: (….) 4.Do Mérito 4.1 De início, cumpre esclarecer que a Ação Monitória visa ao recebimento de certa quantia devida por outrem, a qual tem poder de conferir a tal documento a executoriedade que outrora não possuía e, por óbvio, a demanda enseja a observância de certos requisitos. 4.1.1 Vale dizer que o rito monitório ou injuntivo é considerado um procedimento intermediário entre o cognitivo e o executivo, sendo que tal sistemática exige que a parte demandante tenha um documento que revele certeza relativa e possível segurança de seu direito. 4.1.2 O artigo 700, do Código de Processo Civil, discorre a respeito da ação monitória: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I. O pagamento de quantia em dinheiro;II. a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III. O adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer 4.1.3 A prova escrita exigida pelo mencionado dispositivo é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, possibilite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. 4.1.4 O que se obtém, portanto, é um facilitamento do acesso do credor à execução, o que, sem dúvida, é, modernamente, um constante anseio da teoria da instrumentalidade e da efetividade, como a maior preocupação da doutrina do processo. 4.1.5 Com efeito, a prova hábil a ensejar o procedimento diferenciado em testilha é qualquer documento escrito que, não se revestindo das características de título executivo, é merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. 4.2 Na espécie, analisando as provas coligidas ao caderno processual, verifico que, de modo diverso do alegado no apelo, a autora/apelada foi exitosa em demonstrar o direito de crédito por ela vindicado. 4.2.1 Por sua vez, não cuidou o Requerido/Recorrente de comprovar o adimplemento dos valores devidos bem como a ilicitude da cobrança, consoante o ônus da prova, previsto art. 373, do CPC. 4.2.2 Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA ? APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. ÔNUS PROBATÓRIO. 1. Não se conhece do apelo quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, se a matéria já foi rejeitada em decisão saneadora contra a qual não houve interposição do recurso cabível. 2. Constatado pelo julgador que o feito já se encontra instruído com provas suficientes para a formação de seu convencimento, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa (súmula 28/TJGO). 3. A teor do artigo 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória deve ser instruída com prova escrita acerca do direito do crédito que o autor afirma possuir. O cheque prescrito constitui documento hábil a embasar ação monitória pois, com a prescrição, deixa de ser título executivo, tornando-se apenas uma prova escrita (art. 700 do CPC e Súmula 299 do STJ). 4. Se a parte não se desincumbe satisfatoriamente do ônus probatório, não se pode admitir como verdadeira a alegação de quitação parcial do débito e da prática de agiotagem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5478085-88.2021.8.09.0064, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS À MONITÓRIA. PAGAMENTO DO DÉBITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA MP 2.172-32/2001. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cheque prescrito é documento hábil para ensejar Ação Monitória, uma vez que a presunção da existência do crédito vindicado somente é elidida mediante eficaz prova em contrário, a cargo do devedor, de cujo ônus não se desincumbiu.2. O contraditório no procedimento monitório é secundum eventum defensionis, ficando a cargo do embargante o ônus da prova quanto a injuridicidade do crédito em debate.3. Tendo em vista que o magistrado singular julgou em perfeita sintonia com os pedidos formulado pelas partes, não há se falar, in casu, em afronta ao Princípio da Adstrição, Congruência ou Conformidade.4. Ausente, no caso em estudo, qualquer início de prova a amparar a alegação de agiotagem, evidente apenas afirmações genéricas de cobrança de juros extorsivos, sem indicação ou indícios do valor principal, das supostas importâncias pagas, e da taxa efetivamente cobrada no alegado mútuo, não há falar-se em inversão do ônus da prova com base no artigo 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001. Prática de agiotagem não configurada. Sentença que rejeitou os embargos monitórios mantida.5. Sem majoração de honorários, posto que fixados no percentual máximo permitido pelo ordenamento jurídico.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5536601-20.2021.8.09.0091, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICAS DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO. 1. Não há falar-se em cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final do conjunto probatório, procede ao julgamento antecipado da lide, por não vislumbrar a necessidade da produção de provas para o deslinde do feito. 2. A ação monitória é meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 3. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. Precedentes. 4. Diante da verossímil comprovação do direito de crédito alegado na exordial do feito monitório, competia à parte requerida/apelante comprovar, logo na oposição dos embargos monitórios, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito creditício, ônus do qual não se desincumbiu. 5. O mútuo entre particulares é lícito, e a mera ocorrência dessa modalidade negocial não caracteriza a prática de agiotagem, sendo que compete ao devedor fazer prova robusta do alegado ilícito, o que efetivamente não ocorreu neste caso. 6. Na hipótese, a sentença merece ser reformada no tocante ao quantum devido, tendo em vista que incorreu em erro, sendo o valor devido o constante na cártula que instruiu a exordial (R$115.000,00 ? cento e quinze mil reais). 7. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5317743-16.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. AGIOTAGEM E PAGAMENTO PARCIAL NÃO COMPROVADOS. ORIGEM ILÍCITA DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. 1. Para o reconhecimento da agiotagem é imperativa a comprovação inequívoca da alegação, situação não demonstrada nos autos, de modo que a alegação de agiotagem exige prova sobeja de sua existência. 2. Incabível a pretensão de demonstrar a prática de agiotagem e a realização de pagamento parcial apenas com prova testemunhal e depoimento da parte embargada, tampouco há nos autos comprovação através de recibos, ou outra prova documental do alegado pagamento parcial. 3. Resta evidente a fragilidade das alegações, mormente porque, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema, para a comprovação da agiotagem é necessário prova contundente nesse sentido, havendo que se provar a incidência de juros abusivos de forma inequívoca. 3. Majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5432126-28.2022.8.09.0010, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, Anicuns - 1ª Vara Cível, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024) 4.3 Ante o exposto, não há razões para o provimento do recurso. (...)” 3.4.Ressalte-se, ainda, que a contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo, o que não aconteceu no caso em tela. 3.4.1.Nesse mesmo pensar: “(...) 2. A contradição a que se refere o inc. I do art. 535 do CPC é a que se verifica dentro dos limites do julgado embargado (contradição interna), aquela que prejudica a racionalidade do acórdão, afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões. (...)” (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1402655/RS, Relª Minª Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2013) “(...) 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. (...)” (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1103558/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/12/2013) 3.5. Assim, é forçoso concluir que a parte embargante, inconformada com o resultado jurídico alcançado, insurgiu-se por meio destes aclaratórios, utilizando-os com a finalidade de modificação do julgado, distanciando-se do propósito legal de sanar os vícios porventura existentes. 3.6.Destarte, uma vez não se reconhecendo a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva. 4.DO DISPOSITIVO 4.1.Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITO-OS, mantendo o v. acórdão embargado por esses e por seus próprios fundamentos. 5. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)(2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5408738-47.2020.8.09.0049 Comarca de Goianésia 4ª Câmara Cível Embargante: WILSON ARAÚJO DE MELO Embargado: ORLANDO GUILHERME VEIGA DE ARAÚJO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. NOTA PROMISSÓRIA. AGIOTAGEM. PAGAMENTO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso de apelação cível. A apelação foi interposta em ação monitória fundada em nota promissória e contestava sentença que julgou o pedido procedente. O apelante alegava prescrição, agiotagem e pagamento. O embargante, insatisfeito com o acórdão, alega omissão e contradição quanto à comprovação da inexistência do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão ou contradição ao analisar as alegações de inexistência do débito, agiotagem e pagamento, bem como a ausência de comprovação dessas alegações, conforme sustentado pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgado embargado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho da postulação, abordando o quanto pertinente para a solução da questão.3.1. O acórdão não contém os vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC.3.2. A decisão atacada enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões de prescrição, agiotagem e pagamento, concluindo pela ausência de comprovação por parte do devedor.3.3 A contradição que enseja os embargos de declaração é a interna ao julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte com o resultado.3.4 Os embargos de declaração não constituem meio apto à obtenção de reforma da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Os embargos de declaração são rejeitados.4.1. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir matéria já decidida ou para buscar a reforma de julgado que apresentou fundamentação suficiente.4.2. Não há omissão ou contradição em acórdão que analisou as questões postas à sua apreciação de forma clara e fundamentada, conforme exigido pelo Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 373, 489, 700, 1.022; CPC/1973, art. 535; MP 2.172-32/2001. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28/TJGO; Súmula 299/STJ; Súmula 504/STJ; STJ, EDcl no AgRg nos EAg nº 1378703/SP; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1103558/RJ; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1402655/RS; STJ, EDcl no REsp nº 1161522/AL; TJGO, Apelação Cível nº 5317743-16.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5432126-28.2022.8.09.0010; TJGO, Apelação Cível nº 5478085-88.2021.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível nº 5536601-20.2021.8.09.0091. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5408738-47.2020.8.09.0049 da Comarca de Goianésia, em que figura como embargante WILSON ARAÚJO DE MELO e como embargado ORLANDO GUILHERME VEIGA DE ARAÚJO. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)