Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5654231-27.2024.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Sara Jane Aparecida Alves da Silva Promovido(a): Renato Geordani Silva Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Sara Jane Aparecida Alves da Silva em face de Renato Geordani Silva e Lidiane Peixoto Calixto, objetivando a satisfação de crédito representado por cheque, no valor histórico de R$ 187.297,17, conforme petição inicial de evento 1. O juízo proferiu decisão no evento 9, por meio da qual recebeu a inicial, deferiu o benefício da gratuidade da justiça à exequente e determinou a citação dos executados para pagamento da dívida no prazo de 3 dias, sob pena de penhora. Na mesma oportunidade, foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Após diligências para localização dos devedores, houve a citação positiva de Renato Geordani Silva (evento 26) e de Lidiane Peixoto Calixto (evento 29). Transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, a exequente postulou a realização de pesquisas de ativos financeiros (eventos 32 e 33). No evento 35, foi deferida a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. O detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, acostado no evento 38, demonstrou a constrição da quantia de R$ 489,90 nas contas bancárias da executada Lidiane Peixoto Calixto, bem como o bloqueio de R$ 2.394,13 em ativos financeiros do executado Renato Geordani Silva. A tentativa de intimação do executado Renato Geordani Silva, no mesmo endereço da citação, restou infrutífera em razão da mudança de local de trabalho (evento 47), motivo pelo qual a parte exequente pugnou pela pesquisa de seu endereço via sistema INFOJUD (evento 68). A executada Lidiane Peixoto Calixto foi devidamente intimada sobre a indisponibilidade dos ativos, conforme certidão de evento 77. Em resposta, apresentou petição de impugnação à penhora no evento 78, sustentando, em síntese: a) a impenhorabilidade dos valores por serem oriundos de seu trabalho autônomo como manicure, enquadrando-se na proteção do art. 833, IV, do Código de Processo Civil; b) a impenhorabilidade absoluta da quantia por ser inferior a 40 salários-mínimos, com base na interpretação extensiva do art. 833, X, do mesmo diploma legal. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta no evento 82, pugnando pela manutenção da constrição. Argumentou que a executada não colacionou provas da origem alimentar dos valores e que a proteção dos 40 salários-mínimos não deve ser aplicada de forma absoluta a contas-correntes com movimentação ordinária, especialmente diante do valor irrisório bloqueado face ao montante total da dívida. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da impugnação à penhora apresentada por Lidiane Peixoto Calixto (evento 78) A executada Lidiane Peixoto Calixto fundamenta seu pedido de desbloqueio na suposta natureza alimentar dos valores, afirmando laborar informalmente como manicure e que o saldo constrito é fruto exclusivo de seu trabalho para subsistência familiar. Antes de adentrar ao exame do mérito da insurgência, cumpre verificar o atendimento aos pressupostos processuais de admissibilidade da manifestação. Nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez tornados indisponíveis os ativos financeiros, incumbe ao executado comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva. No caso vertente, a executada Lidiane Peixoto Calixto tomou ciência inequívoca da penhora e do inteiro teor do mandado em 06/03/2026 (sexta-feira), ocasião em que exarou seu ciente no rodapé do documento entregue pelo Oficial de Justiça. Considerando que o prazo de 5 dias úteis iniciou sua contagem no primeiro dia útil subsequente, o termo final para o protocolo da defesa seria o dia 13/03/2026. A impugnação foi protocolada em 11/03/2026 (evento 78). Dessa forma, a manifestação é tempestiva, devendo ser regularmente apreciada. No que se refere ao mérito das alegações, o ordenamento jurídico processual, visando preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, estabelece no art. 833, IV, do Código de Processo Civil a impenhorabilidade de diversas verbas de caráter prestacional, incluindo expressamente os ganhos de trabalhador autônomo. No entanto, o reconhecimento dessa proteção não decorre de mera alegação da parte. Conforme regra específica de distribuição do ônus probatório contida no art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, cabe ao executado o dever de comprovar cabalmente a natureza impenhorável da verba atingida pelo sistema eletrônico. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que a ausência de documentação robusta, tais como extratos bancários que identifiquem a fonte pagadora, recibos, notas fiscais ou declarações fiscais correlatas, impede o acolhimento da tese de impenhorabilidade por natureza alimentar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL E ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO VALOR PENHORADO E DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA COMO RESERVA DE PATRIMÔNIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora e manteve o bloqueio de valor em sua conta bancária, determinando sua conversão em penhora e levantamento. O agravante alega que o valor é verba de natureza alimentar proveniente de seu trabalho autônomo e impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, ou, alternativamente, impenhorável até o limite de 40 salários-mínimos, conforme o art. 833, X, do CPC. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se a quantia bloqueada em conta bancária de executado preenche os requisitos para impenhorabilidade, seja por sua natureza alimentar de ganhos de trabalhador autônomo ou por ser valor inferior a 40 salários-mínimos, quando não há prova robusta da origem ou de sua destinação como reserva de patrimônio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, incluindo ganhos de trabalhador autônomo, ressalvada a exceção contida no § 2º do mesmo dispositivo. 4. Conforme o art. 854, § 3º, I, do CPC, compete ao executado comprovar a impenhorabilidade da quantia constrita, ônus do qual o agravante não se desincumbiu ao não apresentar documentos hábeis que corroborassem a alegação de que os proventos eram oriundos de trabalho como carpinteiro. 5. A simples existência de recebimentos via PIX e extratos bancários com diversas movimentações não são suficientes para demonstrar a natureza alimentar dos valores, exigindo-se elementos comprobatórios como contratos, recibos ou notas fiscais. 6. A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, estendida pelo STJ a outras aplicações financeiras, visa proteger pequena reserva de capital para subsistência e emergências, não se aplicando a capital de giro ou fluxo de caixa para despesas ordinárias. 7. O padrão de uso da conta bancária do agravante, com movimentações diárias e diversificadas (boletos, apostas lotéricas e saques), descaracteriza a natureza de "reserva de patrimônio" que a lei e a jurisprudência buscam proteger. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de impenhorabilidade de valores em conta bancária, seja por natureza alimentar de ganhos de autônomo ou por limite de até 40 salários-mínimos, exige prova inequívoca da origem e destinação da verba, ônus que recai sobre o executado. 2. A movimentação diária e diversificada em conta-corrente descaracteriza-a como reserva de patrimônio destinada à subsistência, afastando a proteção da impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; 854, § 3º, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp n. 2.126.751/PR, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/10/2024, DJe 16/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.131.828/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/9/2024, DJe 18/9/2024; TJGO, AI 5395894-65.2025.8.09.0154, Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 12/11/2025; TJGO, (AI 5781674-15.2025.8.09.0051, Desembargador Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 08/11/2025). (grifei). No presente feito, verifica-se que a executada, embora alegue a condição de trabalhadora informal, não anexou aos autos nenhum documento capaz de vincular o montante de R$ 489,90 a pagamentos efetuados por clientes de sua atividade de manicure. Os documentos de identificação pessoal e a declaração de hipossuficiência atestam apenas sua qualificação e estado de pobreza, mas silenciam quanto à origem específica do numerário bloqueado. A tese do STJ reforça que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC possui natureza relativa e exige demonstração concreta de que a constrição compromete a subsistência do devedor, o que não foi minimamente demonstrado através de provas documentais de gastos ordinários ou fluxo de caixa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ART. 833, IV E X, E ART. 854, § 3º, I, DO CPC. IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA RESTRITA À CADERNETA DE POUPANÇA. EXTENSÃO A OUTRAS CONTAS OU APLICAÇÕES CONDICIONADA À PROVA DE RESERVA PATRIMONIAL PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, no qual se discute a penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta com movimentação típica de conta corrente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há presunção de impenhorabilidade para valores inferiores a 40 salários mínimos em qualquer modalidade de depósito, independentemente de prova do executado; (ii) a movimentação típica de conta corrente descaracteriza a proteção do art. 833, X, do CPC; (iii) incidem os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 3. A impenhorabilidade de até 40 salários mínimos é automática apenas para depósitos em caderneta de poupança, podendo alcançar conta corrente ou outras aplicações se comprovada, pelo executado, sua natureza de reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial (arts. 833, X, e 373 do CPC; precedentes da Corte Especial). A alegação genérica de natureza alimentar ou a mera inferioridade ao teto legal não dispensam prova. 4. Mantida a conclusão de que não se trata de conta poupança nem de reserva patrimonial, e ausente demonstração da origem salarial ou alimentar dos valores, a revisão demandaria reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ. A aderência do acórdão ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça impõe a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.689.832/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Assim, sob a ótica estrita da proteção aos ganhos de trabalhador autônomo (art. 833, IV, do CPC), a insurgência não comporta acolhimento por absoluta ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, não havendo sequer indícios documentais mínimos do exercício da atividade de manicure ou da origem alimentar da verba. Ademais, remanesce a apreciação da impenhorabilidade sob o prisma da proteção à pequena reserva financeira. A executada Lidiane Peixoto Calixto invoca o art. 833, X, do Código de Processo Civil, que resguarda quantias até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No entanto, o reconhecimento dessa proteção não é automático nem absoluto diante da inércia probatória da devedora. Embora a jurisprudência estenda o benefício a contas-correntes, tal interpretação visa proteger o mínimo existencial e a reserva de patrimônio destinada à subsistência, o que pressupõe, ao menos, a demonstração da natureza e destinação dos valores. In casu, como mencionado, a executada não colacionou extratos bancários, recibos ou qualquer documento que permitisse aferir a origem do montante de R$ 489,90. A ausência de provas mínimas sobre o exercício da profissão de manicure e sobre a essencialidade do valor para sua sobrevivência afasta a presunção de que se trate de reserva patrimonial protegida. O ônus da prova incumbe exclusivamente ao executado (art. 854, § 3º, I, do CPC), do qual a peticionante não se desincumbiu. Dessa forma, diante da absoluta falta de suporte documental, a rejeição do pedido de desbloqueio é medida que se impõe. Da validade da intimação do executado Renato Geordani Silva Quanto ao executado Renato Geordani Silva, observa-se que a intimação da penhora de R$ 2.394,13 foi encaminhada ao mesmo endereço onde ocorreu a sua citação pessoal válida (evento 26), qual seja, Frigorífico Wooi, que era o seu local de trabalho. O retorno negativo da diligência no evento 47, sob a justificativa de que o executado não trabalha mais naquela localidade, atrai a regra do dever de atualização cadastral. Conforme o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a modificação não for devidamente comunicada ao juízo. A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aduz: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reformou sentença para reconhecer a regularidade da notificação do devedor no procedimento de execução extrajudicial e afastar a anulação de leilão de imóvel, além de fixar honorários advocatícios por equidade. 2. Na origem, foi ajuizada ação anulatória de leilão, sob alegação de ausência de notificação pessoal do devedor, em desacordo com os artigos 27 da Lei nº 9.514/1997 e 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, e de que os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base nos percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há necessidade de intimação pessoal do devedor para viabilizar a purga da mora antes do leilão extrajudicial; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou com base nos percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A intimação pessoal do devedor para viabilizar a purga da mora antes do leilão é necessária, conforme previsto nos artigos 27 da Lei nº 9.514/1997 e 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. Contudo, no caso concreto, o tribunal de origem constatou que houve diversas tentativas de intimação, sendo o devedor declarado em local incerto e não sabido, o que torna válida a intimação ficta. 5. É dever da parte comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, sendo válida a intimação ficta realizada no endereço informado anteriormente, conforme precedentes do STJ. 6. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1076, estabelece que não se permite a fixação por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, devendo ser observados os percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 7. O acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a jurisprudência dominante do STJ ao fixar os honorários por equidade, sendo necessário ajustar a decisão para que os honorários sejam fixados em 10% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente provido para determinar a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. (REsp n. 2.235.791/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). (grifei). No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal reforça a validade da intimação enviada ao endereço da citação em caso de mudança não informada: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA PENHORA. ENCAMINHAMENTO AO ENDEREÇO DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 841, § 4º C/C ART. 274, PARÁGRAFO ÚNIC, DO CPC. VALIDADE. ERRO DA SECRETARIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1.Considera-se válida a intimação da penhora encaminhada ao endereço do devedor onde ocorreu a citação pessoal válida, ainda que este não seja o endereço atual e a intimação não seja feita diretamente à pessoa do réu, consoante exegese do art. 841, § 4º c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC.2.Verificado que a carta ainda não foi expedida ao endereço correto indicado pelo credor, não há possibilidade de imediata conversão da penhora em pagamento, impondo-se a expedição de nova carta ao endereço previamente indicado, sem novo recolhimento de custas postais, por se tratar de evidente equívoco do juízo.3.Enviada a carta ao endereço correto em que previamente citado o devedor, impõe-se o reconhecimento da validade da intimação e deferimento do pedido de conversão da penhora em pagamento. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5408040-77.2024.8.09.0024, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2024). (grifei). Sendo assim, considera-se hígida a intimação de Renato Geordani Silva acerca da constrição realizada, de modo que despicienda, ao menos por ora, a pesquisa do atual endereço do executado via INFOJUD, consoante postulado pela parte exequente ao evento 68. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela executada Lidiane Peixoto Calixto no evento 78, mantendo integralmente a constrição de R$ 489,90, ante a ausência de prova da natureza impenhorável dos valores. Outrossim, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC, declaro válida a intimação do executado Renato Geordani Silva (evento 470), mantendo o bloqueio da quantia de R$ 2.394,13 e indeferindo, ao menos por ora, o pedido de pesquisa de endereço via INFOJUD (evento 68). Por conseguinte, determino: a) A conversão dos bloqueios em penhora, independentemente de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC; b) A transferência imediata dos valores para conta judicial vinculada a este juízo, via sistema SISBAJUD; c) A intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente da dívida, oportunidade em que deverá apresentar planilha atualizada do débito exequendo; d) Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente ou de seu procurador com poderes expressos para recebimento, para levantamento das quantias ora convertidas em penhora - R$ 489,90 (Lidiane Peixoto Calixto) e R$ 2.394,13 (Renato Geordani Silva) -, a ser expedido após a apresentação, pela exequente, de requerimento indicando os dados bancários da conta destinatária (nome completo do titular, banco, agência e número da conta), no prazo de 15 (quinze) dias acima assinalado. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito