Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5715758-48.2022.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Banco Bradesco S. A. Promovido(a): MH Prando Onofre Comercial de Alimentos - ME Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S. A. em face de MH Prando Onofre Comercial de Alimentos - ME e Marlon Henrique Prado Onofre, visando à satisfação do crédito consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário Conta Garantida, no valor original de R$ 118.621,58 (cento e dezoito mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos), distribuída em 22 de novembro de 2022. Consta dos autos que o feito tramitou regularmente, tendo o exequente, em diversas oportunidades, impulsionado o andamento processual mediante requerimentos de renovação das diligências citatórias, nomeação de perito avaliador do imóvel penhorado e realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. As duas primeiras pesquisas patrimoniais foram efetivadas, resultando no bloqueio da quantia de R$ 746,38 (setecentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos) em conta bancária do executado pessoa física, valor de reduzida expressão econômica, sem localização de patrimônio em nome da empresa executada (evento 81). A pesquisa realizada via RENAJUD, por sua vez, não identificou veículos registrados em nome de Marlon Henrique Prado Onofre. Contudo, localizou-se um veículo Honda/Civic LXL Flex vinculado à empresa executada, sobre o qual já incidiam restrições de transferência e penhora (evento 87). Já a pesquisa INFOJUD não chegou a ser processada, em razão do não recolhimento, pelo exequente, das custas necessárias à sua realização (evento 89). Diante da inércia processual, o Juízo, por decisão proferida no evento 91, determinou a intimação pessoal da parte exequente para que, no prazo de cinco dias, manifestasse sobre os resultados já obtidos nas pesquisas patrimoniais e recolhesse as custas necessárias ao processamento da pesquisa junto ao INFOJUD, sob expressa advertência de extinção por desídia, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A intimação pessoal foi regularmente cumprida e certificado o respectivo aviso de recebimento (evento 96). Não obstante, o prazo concedido transcorreu integralmente sem qualquer manifestação da parte exequente, conforme atestou a certidão lavrada no evento 97. Em razão disso, sobreveio sentença proferida em 03 de outubro de 2025 (evento 99), pela qual o Juízo julgou extinta a presente ação de execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. A sentença extintiva foi regularmente publicada e a intimação dos advogados do exequente devidamente efetivada (eventos 100 e 101), tendo a decisão transitado em julgado (evento 102). Após o trânsito em julgado, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo e emissão da guia de custas finais, tendo sido expedida a respectiva Certidão de Crédito Judicial no importe de R$ 800,46 (oitocentos reais e quarenta e seis centavos) (evento 105), com intimação do exequente para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de protesto (eventos 106 e 107). Os autos foram arquivados no evento 104 e, posteriormente, desarquivados e rearquivados (eventos 108 e 109), em razão de diligências de cobrança de custas finais. Quedando-se inerte o exequente também quanto ao pagamento das custas, a Central Única de Contadores (CUC) certificou o inadimplemento e encaminhou o débito à Diretoria Financeira para fins de protesto, encerrando o ciclo administrativo de cobrança (evento 112), restituindo os autos ao arquivo. Os autos foram novamente desarquivados no evento 117, em razão de petição protocolada pelo Banco Bradesco S. A. em 08 de maio de 2026 (evento 116), por meio da qual a parte exequente requer seja expedido mandado de intimação do executado por oficial de justiça acerca dos valores bloqueados, indicando como endereço a ser diligenciado Rod. GO 210, Km 1, Zona Rural, Goiandira/GO, CEP 75740-000. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O ponto de partida indispensável à compreensão do quadro processual atual é a constatação de que os presentes autos não estão mais em curso. A ação de execução foi definitivamente extinta por sentença proferida no evento 99, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, após intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito. A sentença não foi impugnada. O exequente foi intimado da decisão (eventos 100 e 101) e optou, mais uma vez, por manter-se inerte. O prazo recursal transcorreu sem a interposição de qualquer recurso, razão pela qual o evento 102 certifica o trânsito em julgado ocorrido. A sentença extintiva, portanto, incorporou-se definitivamente à ordem jurídica, produzindo a autoridade de coisa julgada formal, que é a imutabilidade da decisão dentro do próprio processo, a qual impede a reabertura do debate sobre os atos processuais que levaram à extinção e inviabiliza a retomada do andamento do feito extinto. À luz do quadro acima descrito, a petição de evento 116 padece de um vício insuperável: ela pressupõe a existência de um processo em curso, quando, na realidade, o processo em questão já encerrou sua existência jurídica há meses, com decisão coberta pelo manto da coisa julgada. O processo civil brasileiro se estrutura em torno do princípio dispositivo e do impulso oficial, mas em qualquer hipótese a validade dos atos processuais está subordinada à existência de relação jurídica processual válida e pendente. Uma vez proferida sentença extintiva com trânsito em julgado, o processo deixa de existir como entidade jurídica viva. O pedido formulado é um ato de execução forçada típico da fase ativa de cumprimento, que pressupõe, invariavelmente, a existência de execução em andamento, com vínculos de penhora ou bloqueio em vigor derivados de uma relação processual ativa. Não há amparo legal, tampouco lógico, para a prática de atos executivos em processo que foi formalmente extinto e arquivado, ainda mais quando se trata de extinção decorrente da própria inércia da parte que agora busca a prática de tais atos. Extinto o processo sem resolução do mérito, os atos subsequentes que impliquem conteúdo decisório substancial sobre a relação jurídica subjacente são absolutamente inviáveis. Muito embora a petição do exequente não mereça guarida, os presentes autos comportam, neste momento, deliberação sobre eventuais constrições remanescentes. Isso porque, na fase ativa do processo, o SISBAJUD identificou bloqueio no valor singelo de R$ 746,38 (setecentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos) em conta do executado Marlon Henrique Prado Onofre (evento 81). Ocorre que o tratamento desse bloqueio - inclusive a formalização de sua eventual liberação em decorrência da extinção do processo - não foi objeto de deliberação específica após a sentença, tampouco há nos autos certidão ou documento que indique a subsistência atual ou não de qualquer constrição patrimonial ativa, nem mesmo com relação ao RENAJUD. A ausência de tal deliberação, por si só, não autoriza a reabertura do processo extinto para que a parte exequente volte a praticar atos executivos como se inexistisse decisão extintiva. Todavia, legitima a atuação do Juízo no sentido de determinar a liberação de eventuais bloqueios e restrições ainda existentes, em razão da extinção do feito. Em suma: o processo está extinto, a sentença transitou em julgado e não há relação processual ativa que autorize a prática de atos executivos. A petição de evento 116 deve ser considerada sem objeto, não havendo nada a prover. Dispositivo Ante o exposto, nada há a prover acerca da manifestação protocolada pelo exequente Banco Bradesco S. A. no evento 116, em razão da extinção sem resolução do mérito da presente execução, formalizada por sentença transitada em julgado (evento 102). Sem prejuízo, determino, nesta oportunidade, o imediato levantamento de eventuais bloqueios ou restrições ainda pendentes em desfavor das partes executadas. No mais, retornem os autos ao arquivo, com as anotações e baixas pertinentes. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito