Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n.º: 6045992-17.2024.8.09.0032 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, em face de Pinheiros Motor Ltda. Em decisão, recebeu-se a inicial e determinou-se a citação para pagamento (evento n.º 4). Citou-se a parte executada (evento n.º 20). A parte executada realizou depósito judicial (eventos n.º 21 e 35). Expediu-se alvará em favor da parte exequente (evento n.º 47). A parte exequente informou a satisfação do débito (evento n.º 55). Os autos vieram conclusos (evento n.º 56). É o relatório. Decido. Do compulsar dos autos, verifico que a parte executada realizou o pagamento voluntário da quantia demandada pela parte exequente em cumprimento de sentença. Assim, diante do contexto sob análise, a satisfação da obrigação deve ser reconhecida, atraindo-se a incidência do art. 513 c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Transcrevo: Código de Processo Civil Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, impõe-se a extinção do presente feito. Isso posto, ante a satisfação da obrigação, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 513 c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do § 2º do art. 82 do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento de eventuais restrições impostas a qualquer das partes, no curso do presente processo. Confiro força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas de praxe e arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ceres, documento datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito