Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DESPACHO-MANDADO Processo: 0196780-74.2013.8.09.0051 Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Executado(a): ÁLVARO CASTRO MORAIS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Diante do postulado no evento 332, determino designação de novas datas para realização do leilão, atentando-se o leiloeiro para a determinação de evento 172. Ademais, certifique a UPJ acerca de eventual resposta ao ofício de evento 330, prosseguindo com as demais determinações de evento 328. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DESPACHO-MANDADO Processo: 0196780-74.2013.8.09.0051 Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Executado(a): ÁLVARO CASTRO MORAIS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Diante do postulado no evento 332, determino designação de novas datas para realização do leilão, atentando-se o leiloeiro para a determinação de evento 172. Ademais, certifique a UPJ acerca de eventual resposta ao ofício de evento 330, prosseguindo com as demais determinações de evento 328. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
08/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/06/2026, 09:33
Petição
17/06/2026, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 0196780-74.2013.8.09.0051 Autor(res): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): ALVARO CASTRO MORAIS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Oficie-se à instituição financeira (CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN), solicitando informações pertinentes sobre a Cota nº 275, informando o extrato do contrato atualizado, com a quantidade de parcelas já pagas e vincendas, bem como quando termina o consórcio, caso ainda não tenha ocorrido e se o devedor já foi contemplado. Com a resposta, a parte credora deverá fazer as postulações que entender cabíveis ao regular prosseguimento do feito, com relação a cota nº 275 em comento ou indicar outro bem passível de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo, na forma do Art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Em caso de inércia da parte credora, promova-se a suspensão do feito, nos termos do Art. 921 do CPC, com imediata baixa, conforme a praxe observada na UPJ. Diligências necessárias. Intimem-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Confirmada
19/05/2026, 18:10
Documento
19/05/2026, 17:13
Outras Decisões
19/05/2026, 16:58
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 18:37
Petição
07/05/2026, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DESPACHO-MANDADO Processo: 0196780-74.2013.8.09.0051 Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Executado(a): ÁLVARO CASTRO MORAIS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Diante do postulado no evento 332, determino designação de novas datas para realização do leilão, atentando-se o leiloeiro para a determinação de evento 172. Ademais, certifique a UPJ acerca de eventual resposta ao ofício de evento 330, prosseguindo com as demais determinações de evento 328. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
08/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/06/2026, 09:33
Petição
17/06/2026, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 0196780-74.2013.8.09.0051 Autor(res): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): ALVARO CASTRO MORAIS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Oficie-se à instituição financeira (CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN), solicitando informações pertinentes sobre a Cota nº 275, informando o extrato do contrato atualizado, com a quantidade de parcelas já pagas e vincendas, bem como quando termina o consórcio, caso ainda não tenha ocorrido e se o devedor já foi contemplado. Com a resposta, a parte credora deverá fazer as postulações que entender cabíveis ao regular prosseguimento do feito, com relação a cota nº 275 em comento ou indicar outro bem passível de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo, na forma do Art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Em caso de inércia da parte credora, promova-se a suspensão do feito, nos termos do Art. 921 do CPC, com imediata baixa, conforme a praxe observada na UPJ. Diligências necessárias. Intimem-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Confirmada
19/05/2026, 18:10
Documento
19/05/2026, 17:13
Outras Decisões
19/05/2026, 16:58
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 18:37
Petição
07/05/2026, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 14:44
Expedida/certificada
30/04/2026, 14:33
Documento
29/04/2026, 10:16
Petição
23/04/2026, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 14:24
Expedida/certificada
15/04/2026, 14:16
Documento
13/04/2026, 12:10
Documento
09/04/2026, 14:17
Expedição de documento
09/04/2026, 14:16
Expedição de documento
09/04/2026, 14:14
Petição
30/03/2026, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de bens, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 24 de março de 2026. Amanda Bernardes Melgaço - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
25/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 13:16
Ato ordinatório
24/03/2026, 12:56
Expedição de documento
24/03/2026, 12:54
Petição
19/03/2026, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO - RECOLHER GUIA CENOPES PROCESSO Nº: 0196780-74.2013.8.09.0051 Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de serviços para remessa dos atos ao CENOPES - CENTRAL SISBAJUD, para pesquisa ou constrição, conforme determinado no evento XX, devendo recolher a(s) guia(s) para cada ato autorizado e para cada sistema, sendo que: Para emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Para pesquisas e restrições de bens (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos. INFOJUD – consulta de IR), nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a pesquisa no sistema SNIPER, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (CNIB), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Providenciar o pagamento das custas judiciais relativas para a inclusão/exclusão no SERASAJUD, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio/pesquisa/restrição de valores/bens de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, em caso de SISBAJUD, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões) e/ou Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 12 de março de 2026. Amanda Bernardes Melgaço - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
13/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 10:02
Expedida/certificada
12/03/2026, 09:57
Ato ordinatório
12/03/2026, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 0196780-74.2013.8.09.0051 Exequente: Banco Santander (Brasil) S.A. Executado: Álvaro Castro Morais Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, entre as partes acima nominadas. Verifica-se nos autos que a parte exequente pugna pela localização de bens e direitos do executado via sistemas conveniados, com intuito de verificar bens passíveis de penhora (evento 302). É o relatório. Decido. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada na CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no Art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do Art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do Art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, mantida pela instituição financeira Banco do Brasil SA; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente, devendo tal restrição subsistir pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias). Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. IV - SISTEMA INFOSEG: Defiro a pesquisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. V - SISTEMA SERASAJUD: Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no Art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES. VI - SISTEMA SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES. VII - SISTEMA CRC-JUD: Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES. VIII - SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.) No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. IX - SISTEMA CENSEC: Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. X - SREI: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. XI - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. XII - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no Art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso). Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do Art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do Art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Confirmada
11/03/2026, 10:11
Outras Decisões
11/03/2026, 10:02
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 17:20
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015 e arquivamento dos autos, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quantos aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 12 de fevereiro de 2026. Marco Pollo Quinta Ribeiro Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
13/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 18:43
Ato ordinatório
12/02/2026, 17:36
Decurso de Prazo
12/02/2026, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Rodrigo de Silveira PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA APELAÇÃO N° 5832645-38.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA REQUERENTE: ALEXANDRE CASTRO MORAIS JÚNIOR e MARA DAS NEVES REQUERIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A RELATOR: Dr. Ricardo Luiz Nicoli – Juiz Substituto em 2º Grau DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência na apelação interposta por ALEXANDRE CASTRO MORAIS JÚNIOR e MARA DAS NEVES, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro oposta em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S/A. A sentença de mérito lançada ao evento 54 julgou improcedente o pedido exordial e manteve a penhora sobre 1/3 do imóvel pertencente ao executado Álvaro Castro Morais, autorizando a alienação judicial da integralidade do bem, com reserva da fração ideal dos coproprietários não executados. O decisum fundamentou-se no art. 843 do CPC para declarar legal a constrição e a alienação do imóvel indivisível e assegurar aos coproprietários o direito à reserva do valor correspondente à sua cota-parte, bem como o direito de preferência na arrematação. Condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, este fixado em R$ 253.333,33. Da referida sentença foram opostos embargos de declaração (evento 61), os quais foram rejeitados pelo julgador de origem (evento 70). Os apelantes, ora requerentes, inconformados, interpuseram o apelo visto no evento 77, no qual alegam, em síntese: (i) que são coproprietários de fração ideal de 1/3 do imóvel mencionado, o qual constitui residência da família há décadas e abriga uma idosa de 98 anos, com necessidades especiais de cuidado e acompanhamento diário; (ii) que a alienação da totalidade do bem, com base na penhora apenas da fração do executado Álvaro Castro Morais, viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, além de esvaziar a proteção legal conferida pelo Estatuto do Idoso e pela Lei nº 8.009/90 (Bem de Família); (iii) que o artigo 843, §2º, do CPC, exige interpretação sistemática e teleológica, com vistas à preservação da moradia, não podendo a alienação do bem se dar de forma absoluta, sem prévia demonstração da inviabilidade de alienação parcial; (iv) que o leilão designado para o dia 12/12/2025 representa risco iminente de dano irreversível, com perda superveniente do objeto da apelação; (v) requerem, portanto, a concessão de tutela de urgência recursal, com base nos arts. 300, 1.012, §3º, I e 1.019, I do CPC, para suspender o leilão agendado, com a devida comunicação ao Juízo de origem e ao leiloeiro, assegurando a utilidade do julgamento da presente apelação. Contrarrazões ofertadas no evento 80. Pedido de parcelamento do preparo do recurso deferido no evento 88. No evento 102, os apelantes formularam pedido incidental de tutela de urgência recursal para suspender o leilão designado, repisando os argumentos apresentados no apelo. É o relatório. Decido. Cumpre destacar, inicialmente, que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.012, caput, dispõe que o recurso de apelação possui, como regra, efeito suspensivo. Contudo, o legislador, atento às situações de urgência que demandam resposta judicial imediata, excepcionou essa regra, elencando hipóteses nas quais a sentença produz efeitos desde sua publicação. Veja-se: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I – homologa divisão ou demarcação de terras; II – condena a pagar alimentos; III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI – decreta a interdição. §2º. Nos casos do §1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. §3º. O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II – relator, se já distribuída a apelação. §4º. Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Conforme se infere do normativo federal, a apelação será recebida só no efeito devolutivo, quando interposto de sentença que rejeitar liminarmente os embargos à execução ou julgá-los improcedentes. O caso dos autos não versa sobre embargos do devedor, mas sim sobre embargos de terceiro. Contudo, a jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que a apelação interposta contra sentença que rejeitar liminarmente ou julgar improcedentes os embargos de terceiro não terá efeito suspensivo em relação à execução, podendo esta produzir efeitos imediatamente. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. A apelação interposta da sentença que rejeita embargos de terceiro não suspende a execução. Precedentes. II. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 907.112⁄SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 23/11/2010) Nesse contexto, o § 4º do mesmo dispositivo legal prevê a possibilidade de que, mesmo em tais hipóteses de eficácia imediata, o relator suspenda os efeitos da sentença, desde que seja “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação” Acresce-se que, em interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico, tal norma não deve ser compreendida apenas como mera possibilidade de suspensão da eficácia da sentença, mas também como fundamento para a atribuição de tutela provisória recursal de natureza antecipada, como no presente caso, em que se pretende a suspensão do leilão designado na ação de execução. Para tanto, impõe-se a observância dos requisitos gerais da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, que assim estabelece: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse diapasão, passo à análise dos pressupostos autorizadores da medida pleiteada. I. DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO O direito invocado pelos apelantes, embora controvertido e ainda pendente de análise definitiva pelo órgão colegiado, não se apresenta, em juízo perfunctório, manifestamente infundado. Ao revés, revela-se verossímel, notadamente em face da: - existência de copropriedade de fração ideal de 1/3 do imóvel por parte dos embargantes; - reconhecimento expresso e incontroverso de que o bem se trata de imóvel indivisível; - indicação de que o imóvel se constitui em residência habitual da família, inclusive com presença de idosa com necessidades especiais de cuidado, o que, em tese, atrairia da incidência da proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. A esse respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 843 DO CPC. 1. Em se tratando de bem de bem de família, a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/80 deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina, quais sejam, assegurar o direito de moradia, razão pela qual é impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família em sua integralidade, impedindo sua alienação em hasta pública, salvo se tratar de imóvel suscetível de divisão. 2. Constado que a cota-parte não pertencente ao coproprietário executado encontra-se protegida pela impenhorabilidade, não se admite a penhora. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1882979 SP 2020/0165695-4. Relator: Ministro HUMERTO MARTINS, Terceira Turma, data de julgamento 28/4/2025) Assim, ainda que se reconheça a validade da regra prevista no art. 843 do CPC, que admite a alienação judicial do bem indivisível, desde que resguardado o direito de preferência e de reserva do valor da fração ideal dos coproprietários não executados, deve-se ponderar acerca da possível afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade e da proteção à moradia e ao idoso, constitucionalmente consagrados (arts. 1º, III, 6º, 226, 230 da CF/88 e arts. 3º e 37 do Estatuto do Idoso). II- DO PERICULUM IN MORA A urgência é evidente e concreta, tendo em vista que há leilão designado para o dia 12/12/2025, evento iminente, cuja realização poderá ensejar a perda irreparável da posse e da propriedade do imóvel em litígio, além de gerar risco real de deslocamento forçado de pessoa idosa, com vulnerabilidade agravada, em violação aos preceitos da proteção integral. Demais disso, conforme bem ponderado pelos apelantes, caso o leilão se realize, haverá esvaziamento do objeto recursal, tornando inútil o julgamento do mérito da apelação, o que configura dano processual irreversível e vulneração ao direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, conforme previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. III – CONCLUSÃO Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, bem como amparado o pedido no art. 1.019, I, do CPC, concedo a TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL para determinar a suspensão imediata do leilão designado para o dia 12/12/2025, no processo executivo conexo, até o julgamento definitivo da presente apelação. Determino, outrossim: 1) Oficie-se o Juízo de origem para ciência e cumprimento imediato desta decisão; 2) Comunique-se ao leiloeiro responsável pela realização da hasta pública, a fim de que suspenda o procedimento de alienação, sob pena de nulidade do ato. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DR. RICARDO LUIZ NICOLI Juiz Substituto em 2º Grau Relator AG12
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Rodrigo de Silveira PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA APELAÇÃO N° 5832645-38.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA REQUERENTE: ALEXANDRE CASTRO MORAIS JÚNIOR e MARA DAS NEVES REQUERIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A RELATOR: Dr. Ricardo Luiz Nicoli – Juiz Substituto em 2º Grau DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência na apelação interposta por ALEXANDRE CASTRO MORAIS JÚNIOR e MARA DAS NEVES, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro oposta em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S/A. A sentença de mérito lançada ao evento 54 julgou improcedente o pedido exordial e manteve a penhora sobre 1/3 do imóvel pertencente ao executado Álvaro Castro Morais, autorizando a alienação judicial da integralidade do bem, com reserva da fração ideal dos coproprietários não executados. O decisum fundamentou-se no art. 843 do CPC para declarar legal a constrição e a alienação do imóvel indivisível e assegurar aos coproprietários o direito à reserva do valor correspondente à sua cota-parte, bem como o direito de preferência na arrematação. Condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, este fixado em R$ 253.333,33. Da referida sentença foram opostos embargos de declaração (evento 61), os quais foram rejeitados pelo julgador de origem (evento 70). Os apelantes, ora requerentes, inconformados, interpuseram o apelo visto no evento 77, no qual alegam, em síntese: (i) que são coproprietários de fração ideal de 1/3 do imóvel mencionado, o qual constitui residência da família há décadas e abriga uma idosa de 98 anos, com necessidades especiais de cuidado e acompanhamento diário; (ii) que a alienação da totalidade do bem, com base na penhora apenas da fração do executado Álvaro Castro Morais, viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, além de esvaziar a proteção legal conferida pelo Estatuto do Idoso e pela Lei nº 8.009/90 (Bem de Família); (iii) que o artigo 843, §2º, do CPC, exige interpretação sistemática e teleológica, com vistas à preservação da moradia, não podendo a alienação do bem se dar de forma absoluta, sem prévia demonstração da inviabilidade de alienação parcial; (iv) que o leilão designado para o dia 12/12/2025 representa risco iminente de dano irreversível, com perda superveniente do objeto da apelação; (v) requerem, portanto, a concessão de tutela de urgência recursal, com base nos arts. 300, 1.012, §3º, I e 1.019, I do CPC, para suspender o leilão agendado, com a devida comunicação ao Juízo de origem e ao leiloeiro, assegurando a utilidade do julgamento da presente apelação. Contrarrazões ofertadas no evento 80. Pedido de parcelamento do preparo do recurso deferido no evento 88. No evento 102, os apelantes formularam pedido incidental de tutela de urgência recursal para suspender o leilão designado, repisando os argumentos apresentados no apelo. É o relatório. Decido. Cumpre destacar, inicialmente, que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.012, caput, dispõe que o recurso de apelação possui, como regra, efeito suspensivo. Contudo, o legislador, atento às situações de urgência que demandam resposta judicial imediata, excepcionou essa regra, elencando hipóteses nas quais a sentença produz efeitos desde sua publicação. Veja-se: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I – homologa divisão ou demarcação de terras; II – condena a pagar alimentos; III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI – decreta a interdição. §2º. Nos casos do §1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. §3º. O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II – relator, se já distribuída a apelação. §4º. Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Conforme se infere do normativo federal, a apelação será recebida só no efeito devolutivo, quando interposto de sentença que rejeitar liminarmente os embargos à execução ou julgá-los improcedentes. O caso dos autos não versa sobre embargos do devedor, mas sim sobre embargos de terceiro. Contudo, a jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que a apelação interposta contra sentença que rejeitar liminarmente ou julgar improcedentes os embargos de terceiro não terá efeito suspensivo em relação à execução, podendo esta produzir efeitos imediatamente. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. A apelação interposta da sentença que rejeita embargos de terceiro não suspende a execução. Precedentes. II. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 907.112⁄SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 23/11/2010) Nesse contexto, o § 4º do mesmo dispositivo legal prevê a possibilidade de que, mesmo em tais hipóteses de eficácia imediata, o relator suspenda os efeitos da sentença, desde que seja “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação” Acresce-se que, em interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico, tal norma não deve ser compreendida apenas como mera possibilidade de suspensão da eficácia da sentença, mas também como fundamento para a atribuição de tutela provisória recursal de natureza antecipada, como no presente caso, em que se pretende a suspensão do leilão designado na ação de execução. Para tanto, impõe-se a observância dos requisitos gerais da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, que assim estabelece: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse diapasão, passo à análise dos pressupostos autorizadores da medida pleiteada. I. DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO O direito invocado pelos apelantes, embora controvertido e ainda pendente de análise definitiva pelo órgão colegiado, não se apresenta, em juízo perfunctório, manifestamente infundado. Ao revés, revela-se verossímel, notadamente em face da: - existência de copropriedade de fração ideal de 1/3 do imóvel por parte dos embargantes; - reconhecimento expresso e incontroverso de que o bem se trata de imóvel indivisível; - indicação de que o imóvel se constitui em residência habitual da família, inclusive com presença de idosa com necessidades especiais de cuidado, o que, em tese, atrairia da incidência da proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. A esse respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 843 DO CPC. 1. Em se tratando de bem de bem de família, a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/80 deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina, quais sejam, assegurar o direito de moradia, razão pela qual é impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família em sua integralidade, impedindo sua alienação em hasta pública, salvo se tratar de imóvel suscetível de divisão. 2. Constado que a cota-parte não pertencente ao coproprietário executado encontra-se protegida pela impenhorabilidade, não se admite a penhora. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1882979 SP 2020/0165695-4. Relator: Ministro HUMERTO MARTINS, Terceira Turma, data de julgamento 28/4/2025) Assim, ainda que se reconheça a validade da regra prevista no art. 843 do CPC, que admite a alienação judicial do bem indivisível, desde que resguardado o direito de preferência e de reserva do valor da fração ideal dos coproprietários não executados, deve-se ponderar acerca da possível afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade e da proteção à moradia e ao idoso, constitucionalmente consagrados (arts. 1º, III, 6º, 226, 230 da CF/88 e arts. 3º e 37 do Estatuto do Idoso). II- DO PERICULUM IN MORA A urgência é evidente e concreta, tendo em vista que há leilão designado para o dia 12/12/2025, evento iminente, cuja realização poderá ensejar a perda irreparável da posse e da propriedade do imóvel em litígio, além de gerar risco real de deslocamento forçado de pessoa idosa, com vulnerabilidade agravada, em violação aos preceitos da proteção integral. Demais disso, conforme bem ponderado pelos apelantes, caso o leilão se realize, haverá esvaziamento do objeto recursal, tornando inútil o julgamento do mérito da apelação, o que configura dano processual irreversível e vulneração ao direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, conforme previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. III – CONCLUSÃO Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, bem como amparado o pedido no art. 1.019, I, do CPC, concedo a TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL para determinar a suspensão imediata do leilão designado para o dia 12/12/2025, no processo executivo conexo, até o julgamento definitivo da presente apelação. Determino, outrossim: 1) Oficie-se o Juízo de origem para ciência e cumprimento imediato desta decisão; 2) Comunique-se ao leiloeiro responsável pela realização da hasta pública, a fim de que suspenda o procedimento de alienação, sob pena de nulidade do ato. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DR. RICARDO LUIZ NICOLI Juiz Substituto em 2º Grau Relator AG12
15/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 13:00
Documento
12/12/2025, 13:00
Expedida/certificada
12/12/2025, 12:51
Documento
11/12/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 15:51
Confirmada
24/11/2025, 15:51
Expedição de documento
24/11/2025, 15:31
Documento
24/11/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 16:53
Expedida/certificada
14/10/2025, 15:45
Documento
14/10/2025, 15:44
Documento
13/10/2025, 11:24
Documento
10/10/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 0196780-74.2013.8.09.0051Autor(res): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Réu(s): ALVARO CASTRO MORAISNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Diante do postulado na movimentação 271, determino designação de novas datas para realização do leilão, atentando-se o leiloeiro para a determinação da movimentação 172.Intimem-se. Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 0196780-74.2013.8.09.0051Autor(res): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Réu(s): ALVARO CASTRO MORAISNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Diante do postulado na movimentação 271, determino designação de novas datas para realização do leilão, atentando-se o leiloeiro para a determinação da movimentação 172.Intimem-se. Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 06:10
Outras Decisões
09/10/2025, 06:04
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]: 0196780-74.2013.8.09.0051Autor(res): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Réu(s): ALVARO CASTRO MORAISNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialO presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. DETERMINO a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se remanesce interesse no pedido de designação de novo leilão judicial (evento 261) ou se possui interesse em alienação de imóvel por iniciativa particular, nos moldes do Art. 889 do C.P.C., haja vista que já houve hasta pública, realizada a menos de 01 ano, em que o resultado foi negativo (evento 213).Oportunamente, conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se.Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 05:44
Mero expediente
01/09/2025, 05:33
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]: 0196780-74.2013.8.09.0051Autor(res): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Réu(s): ALVARO CASTRO MORAISNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialO presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Antes de deliberar sobre o pedido formulado no evento 261, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar a certidão completa e atualizada do imóvel de matrícula nº 103.898.Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Intime-se. Cumpra-se.Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 13:52
Mero expediente
13/08/2025, 13:43
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 14:18
Documento
01/08/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]: 0196780-74.2013.8.09.0051Autor(res): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Réu(s): ALVARO CASTRO MORAISNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialO presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Por ora, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento (5402365-18.2025.8.09.0051), com o trânsito em julgado, concluindo-me os autos oportunamente.Cumpra-se.Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]: 0196780-74.2013.8.09.0051Autor(res): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Réu(s): ALVARO CASTRO MORAISNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialO presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Por ora, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento (5402365-18.2025.8.09.0051), com o trânsito em julgado, concluindo-me os autos oportunamente.Cumpra-se.Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 06:40
Expedida/certificada
31/07/2025, 06:30
Mero expediente
31/07/2025, 06:30
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:49
Documento
17/07/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]: 0196780-74.2013.8.09.0051Autor(res): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Réu(s): ALVARO CASTRO MORAISNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialO presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra ALVARO CASTRO MORAIS, cujo valor atualizado da causa é de R$ 784.898,26. Há pedido formulado pelo exequente (movimentação 245) para a realização de nova hasta pública para o praceamento da fração ideal de 1/3 (um terço) do imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 103.898 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO.Verifica-se que a decisão proferida por este Juízo (movimentação 225), que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente e arbitrou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, foi objeto de agravo de instrumento nº 5402365-18.2025.8.09.0051, interposto pelo executado. Conforme decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (movimentação 239), restou mantido o entendimento pela não ocorrência da prescrição intercorrente, mas foi afastada a multa por ato atentatório.Ainda, quanto ao pedido de intimação do cônjuge virago do executado, Sra. Silvana de Fátima, inicialmente indeferido por este Juízo (movimentação 235) com base na certidão de matrícula que indicava o executado como solteiro, houve a interposição de outro agravo de instrumento nº 5398025-31.2025.8.09.0051, pelo exequente, tendo o Tribunal de Justiça (movimentação 244), decidido por não conhecê-lo por ausência de interesse recursal, uma vez que constatou que a referida intimação já havia sido efetivada nos autos de origem (movimentação 125, referenciada na decisão do TJGO). Tal esclarecimento afasta qualquer óbice formal à continuidade dos atos expropriatórios em relação à ausência de intimação do cônjuge.Pois bem. Considerando a deliberação para a realização de nova hasta pública do imóvel penhorado e visando assegurar a regularidade e a transparência do ato expropriatório, faz-se necessário a atualização dos dados cadastrais do bem.Desse modo, intime-se o exequente, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da penhora (matrícula nº 103.898 do CRI de Goiânia/GO).Após, voltem os autos conclusos para as providências de praxe para a designação da hasta pública.Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CRISTIAN BATTAGLIA DE MEDEIROSJuiz de Direito em substituição automática
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]: 0196780-74.2013.8.09.0051Autor(res): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Réu(s): ALVARO CASTRO MORAISNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialO presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra ALVARO CASTRO MORAIS, cujo valor atualizado da causa é de R$ 784.898,26. Há pedido formulado pelo exequente (movimentação 245) para a realização de nova hasta pública para o praceamento da fração ideal de 1/3 (um terço) do imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 103.898 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO.Verifica-se que a decisão proferida por este Juízo (movimentação 225), que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente e arbitrou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, foi objeto de agravo de instrumento nº 5402365-18.2025.8.09.0051, interposto pelo executado. Conforme decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (movimentação 239), restou mantido o entendimento pela não ocorrência da prescrição intercorrente, mas foi afastada a multa por ato atentatório.Ainda, quanto ao pedido de intimação do cônjuge virago do executado, Sra. Silvana de Fátima, inicialmente indeferido por este Juízo (movimentação 235) com base na certidão de matrícula que indicava o executado como solteiro, houve a interposição de outro agravo de instrumento nº 5398025-31.2025.8.09.0051, pelo exequente, tendo o Tribunal de Justiça (movimentação 244), decidido por não conhecê-lo por ausência de interesse recursal, uma vez que constatou que a referida intimação já havia sido efetivada nos autos de origem (movimentação 125, referenciada na decisão do TJGO). Tal esclarecimento afasta qualquer óbice formal à continuidade dos atos expropriatórios em relação à ausência de intimação do cônjuge.Pois bem. Considerando a deliberação para a realização de nova hasta pública do imóvel penhorado e visando assegurar a regularidade e a transparência do ato expropriatório, faz-se necessário a atualização dos dados cadastrais do bem.Desse modo, intime-se o exequente, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da penhora (matrícula nº 103.898 do CRI de Goiânia/GO).Após, voltem os autos conclusos para as providências de praxe para a designação da hasta pública.Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CRISTIAN BATTAGLIA DE MEDEIROSJuiz de Direito em substituição automática
08/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 20:10
Confirmada
07/07/2025, 20:10
Mero expediente
07/07/2025, 20:03
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 12:47
Documento
06/06/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Carlos FrançaAgravo de Instrumento nº 5402365-18.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: Álvaro Castro Morais Agravado: Banco Santander (Brasil) S/ARelator: Desembargador Carlos França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente em ação de execução de cédula de crédito bancário, bem como aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de requerimento de extinção por prescrição formulado pela parte executada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada a prescrição intercorrente no caso concreto; e (ii) saber se está caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça a justificar a aplicação da multa prevista no artigo 774 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução foi ajuizada sob a égide do CPC/1973, sendo suspensa por acordo firmado entre as partes.4. Considerando que o processo encontrava-se suspenso na vigência do atual CPC, aplica-se o art. 1.056 do referido diploma legal, segundo o qual o termo inicial da prescrição intercorrente coincide com a entrada em vigor do novo Código.5. A prescrição intercorrente exige para sua configuração a conjugação de decurso de prazo e inércia injustificada do exequente, o que não se verifica no caso dos autos.6. A Lei nº 14.195/2021 não possui efeito retroativo e, no caso, o agravado adotou as providências cabíveis para a localização de bens do agravante imediatamente após a entrada em vigor da referida legislação, não tendo transcorrido, desde então, o prazo prescricional contado da primeira tentativa infrutífera posterior à mencionada alteração legislativa, necessário à configuração da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC. 7. A imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige demonstração de dolo ou culpa grave, o que não se observa nos autos, pois, ainda que não acolhido o pleito, o pedido de reconhecimento da prescrição foi formulado com base em fundamentos legais.IV. DISPOSITIVO E TESES8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Teses de julgamento:“1. Nas execuções ajuizadas sob a vigência do CPC/1973 que forem suspensas, o termo inicial da prescrição intercorrente coincide com a entrada em vigor do novo Código, nos termos do art. 1.056 do CPC, exigindo para sua configuração a conjugação de decurso de prazo e inércia injustificada do exequente, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A Lei nº 14.195/2021 não tem efeito retroativo e, tendo o agravado diligenciado na busca de bens logo após sua vigência, não houve inércia nem decurso do prazo previsto no art. 921, §4º, do CPC, afastando-se a configuração da prescrição intercorrente. 2. Não há prescrição intercorrente, pois a Lei nº 14.195/2021 não é retroativa e o agravado adotou diligências após sua vigência, não tendo transcorrido o prazo previsto no art. 921, § 4º, do CPC desde a primeira tentativa infrutífera. 3. A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe a demonstração de dolo ou culpa grave, o que não se observa nos autos.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 774, 921, § 4º; CC/2002, art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; TJGO, Apelação Cível 0132550-38.2004.8.09.0051, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024; TJGO, Apelação Cível 0132542-35.2010.8.09.0024, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5286361-97.2024.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024; TJGO, Apelação Cível 0052576-15.2005.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.832.394/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.02.2025, DJe 21.02.2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5638779-39.2023.8.09.0071, Rel. Des(a). Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. 08.04.2024; D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto por Álvaro Castro Morais contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, protocolo nº 0196780-74.2013.8.09.0051, ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S/A em desfavor do agravante. Da decisão agravada (evento 225 dos autos de origem), prolatada pelo Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, extrai-se que: “(…) Compulsando detidamente os autos em exame, de logo, vejo não ser caso de reconhecimento da prescrição, uma vez que não houve inércia da parte exequente que autorize a decretação da prescrição no curso do processo.A respeito, a intimação datada em 06/02/014 é referente a data da publicação da decisão que deferiu a suspensão do feito até integral cumprimento do acordo (movimentação 3, arquivos 27/28, fls. 135 e verso dos autos físicos).Observo, ainda, que posteriormente houve nova determinação para que os autos permanecessem à época na escrivania até o término do prazo de suspensão concedido (movimentação 3, arquivo 35, fl. 150 dos autos físicos).Em 11/09/2016, a parte exequente fora intimada para manifestar sobre o cumprimento do acordo (movimentação 3, arquivos 37/38, fl. 151), tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação (movimentação 3, arquivos 38/39). Diante disso, houve uma decisão determinando o arquivamento do feito com averbação do débito, datada em 23/05/2016 (movimentação 3, arquivo 41, fls. 153/154 dos autos físicos).Após, em 01/02/2017, a parte exequente protocolou petição, informando sobre descumprimento do acordo (movimentação 3, arquivo 42, fls. 155/156), o que ocasionou na busca de bens da parte executada. Assim, o pedido de suspensão no decorrer do processo ocorreu em virtude da expectativa de satisfação do crédito em decorrência de acordo assinado por ambas as partes (movimentação 3, arquivo 25, fls. 118/119 dos autos físicos).(…)Ademais, apesar da longa marcha processual destes autos, não se verifica paralisação por desídia do credor por tempo superior ao lapso temporal prescricional da ação, devendo ser indeferido o pedido de reconhecimento da prescrição formulado pela parte executada.Diante do exposto, indefiro o pedido de movimentação 195, devendo a execução prosseguir regularmente.Ainda, por vislumbrar hipóteses de ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 774 do CPC), haja vista que a suspensão do processo ocorrera em virtude de acordo entre as partes, arbitro multa, em desfavor da parte executada, em 1% sobre o valor atualizado do débito. (...)” Contra referida decisão, o executado opôs embargos de declaração (mov. 231 de origem), que foram rejeitados na decisão proferida na movimentação 235 dos autos de origem. Inconformado, o executado também interpôs o presente recurso (mov. 01), alegando que a prescrição intercorrente se operou em 06/02/2019, pois desde a intimação do exequente para impulsionar o processo (em 06/02/2014) não houve diligência eficaz apta a suspender ou interromper o prazo prescricional, conforme previsto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC. Menciona, ademais, que a imposição da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça é descabida, pois não houve nenhuma conduta dolosa ou abusiva de sua parte, sendo o pedido de prescrição um exercício legítimo de seu direito de defesa amparado em fundamento legal.Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo recursal e o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, bem como a revogação da multa imposta. É o relatório. Decido. Inicialmente, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Passando ao julgamento, destaco que a ação de execução no juízo de origem funda-se em cédula de crédito bancário firmada entre as partes (mov. 01, arquivo 06), à qual se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no artigo 206, 3º, VIII, do Código Civil e no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c artigo 70, caput, do Decreto nº 57.663/1966, os quais dispõem, respectivamente, que: “Art. 206. Prescreve: (…)§ 3 o Em três anos: (…) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;” “Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.” “Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.” Oportunamente, ressalto que, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Tal enunciado evidencia que o prazo prescricional aplicável à pretensão principal também se aplica para fins de verificação da ocorrência de prescrição intercorrente no curso da execução. A esse respeito, o artigo 206-A do Código Civil prescreve: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). No caso concreto, a solução da controvérsia exige ainda considerar que a presente execução foi ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 (06/06/2013 – mov. 03, arquivo 01), o qual não continha disciplina específica sobre a prescrição intercorrente. Assim, deve-se observar a superveniência do atual Código de Processo Civil, cuja vigência teve início em março de 2016, sem perder de vista que a redação atual do artigo 921, § 4º, com disciplina expressa sobre o tema, somente entrou em vigor em 27/08/2021. E, em se tratando de prescrição intercorrente especificamente no bojo de execuções ou cumprimentos de sentença regidos pelo Código de Processo Civil, também se aplicam as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 01, instaurado no REsp 1.604.412/SC. Confira-se a ementa do referido julgado: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.). Como se vê, no Incidente de Assunção de Competência nº 01, instaurado no REsp 1.604.412/SC, firmou importantes diretrizes quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, entre elas que incide a prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, nos termos do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil. Além disso, o prazo prescricional tem início ao final do prazo de suspensão judicial, ou, se ausente prazo fixado, após um ano do arquivamento administrativo (por analogia ao artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). Estabeleceu-se ainda que o artigo 1.056 do atual CPC, o qual prevê que “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”, somente se aplica a processos suspensos na data da entrada em vigor do novo Código, não sendo possível reabrir prazo prescricional já consumado sob a vigência do CPC/1973. O Superior Tribunal de Justiça também destacou que a decretação da prescrição intercorrente exige prévia intimação do exequente, sob pena de ofensa ao contraditório. Firme nessas premissas, passo à análise do caso objeto deste recurso.Extrai-se dos autos de origem, que a ação de execução em questão foi ajuizada em 06/06/2013 (mov. 03, arquivo 01), a citação do executado ocorreu em 01/08/2013 (mov. 03, arquivo 13), e o processo foi suspenso em 30/01/2014 (mov. 03, arquivo 27), sem qualquer desídia do credor no período que antecedeu essa suspensão. Ademais, é certo que, à época da entrada em vigor do atual CPC (16/03/2016), o processo encontrava-se suspenso (mov. 03, arquivos 35/37), circunstância que atrai a incidência do art. 1.056 do novo CPC. Assim, conforme a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 01 (REsp 1.604.412/SC), o termo inicial da prescrição intercorrente deve ser fixado em 18/03/2016. Verifica-se, no entanto, que, em 01/02/2017 (mov. 03, arquivo 42), o credor agravado retomou a movimentação dos autos, promovendo diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, logrando êxito na penhora de um veículo (evento 40) e de um imóvel (evento 109). Dessa forma, o simples decurso do prazo prescricional, por si só, não configura a prescrição intercorrente, sendo imprescindível a conjugação com a inércia injustificada do exequente. Com efeito, como bem definido na tese 1.1 do Incidente de Assunção de Competência nº 01 (REsp 1.604.412/SC), a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, o que não se verifica no caso dos autos. Da mesma forma entende essa Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CPC/73. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. TESES IAC Nº1 STJ. 1. Não vislumbrada na espécie conduta desidiosa do credor a ensejar paralisação excessiva do feito, a demora na consumação da citação deve ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, súmula 106). 2. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. (Tese fixada pelo STJ no IAC nº 1 no Recurso Especial n. 1.604.412/SC). 3. Suspensa a execução quando da entrada em vigor do CPC/2015, aplica-se o art. 1.056 do CPC. Nesses casos, o termo inicial da prescrição intercorrente é a data de entrada em vigência do CPC/2015. 4. O decurso do prazo prescricional desde o termo inicial da prescrição não se erige em causa hábil e suficiente a ensejar a prescrição intercorrente, quando esse aspecto temporal não estiver aliado à inércia do exequente em exercer a sua pretensão. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0132550-38.2004.8.09.0051, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC (IAC, Tema 1) assentou as seguintes teses: (a) ?incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002?; (b) o ?termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)?. 2. Para a configuração da prescrição, é necessária a presença de dois requisitos: o decurso do prazo temporal (elemento objetivo) e a inércia processual do exequente (elemento subjetivo), o que não ocorreu no caso. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (ART. 932, V, ?B? E ?C?, DO CPC).” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0132542-35.2010.8.09.0024, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024). Outrossim, é necessário consignar que a Lei nº 14.195/2021, ao alterar a redação do § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil e incluir o § 4º-A ao referido dispositivo, não possui efeitos retroativos, não se aplicando, portanto, a atos processuais praticados antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei processual (STJ, AREsp n. 2.366.457, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/01/2024). Para melhor compreensão, transcrevem-se os mencionados dispositivos legais: “Art. 921 (…)§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.” Logo, também sob esse ponto de vista, descabe falar em prescrição intercorrente no caso em apreço, uma vez que o agravado, de forma diligente, adotou as providências cabíveis para a localização de bens do agravante imediatamente após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021 – mov. 105), não tendo transcorrido prazo prescricional a partir da primeira tentativa infrutífera posterior à referida alteração legislativa. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OPERADA. DESÍDIA PROCESSUAL. PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA.01. A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo, exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, que, intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação, situação não verificada nos autos.02. A parte exequente/agravada tentou inúmeras vezes a localização de bens da parte executada, inclusive se valendo de buscas pelos sistemas conveniados, porém restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora em nome da devedora, apesar dos incessantes petitórios do credor.03. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil, prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente será a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.04. A Lei nº 14.195/2021 possui eficácia imediata, porém não retroagirá para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, mas apenas após.05. A tentativa de dar aplicação o novo regramento a fatos processuais ocorridos antes da sua vigência desrespeita o princípio da irretroatividade da lei processual. Precedentes do STJ (AREsp n. 2.366.457, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/01/2024.).06. Em respeito ao princípio da irretroatividade da lei processual, até agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da inércia do exequente com os atos que lhe competem e a partir de agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da penhora infrutífera.07. No caso dos autos, não houve o decurso do prazo prescricional desde a primeira penhora infrutífera após agosto/2021, que ocorreu em outubro/2022.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5286361-97.2024.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERPESSOAL. ART. 921, III, §1º E §4º DO CPC/15. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.195/21. IRRETROATIVIDADE DA LEI. TERMO INICIAL. DATA DE VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. 1. De acordo com o art. 14 do CPC/15 a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 2. O termo inicial da prescrição intercorrente, segundo o art. 921, inc. III, § 1º c/c § 4º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 14.195/21 é a ciência da primeira tentativa infrutífera da localização do executado ou bens penhoráveis. 3. Nos processos executivos iniciados sob a égide do CPC/73 e CPC/15 o marco inicial da prescrição intercorrente, fixado pela Lei nº 14.195/21, somente atingirá os atos processuais ocorridos após a entrada em vigor da aludida legislação, ou seja, os atos praticados após 26/08/2021. 4. Considerando que a partir 26/08/2021 até a presente data não transcorreu mais de três anos, prazo previsto para exercício de pretensão executiva fundada em nota promissória, descabe-se falar em prescrição intercorrente. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0052576-15.2005.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2024, DJe de 06/06/2024). Diante disso, não caracterizada a prescrição intercorrente, impõe-se a manutenção da decisão agravada nesse aspecto. De outro lado, entendo que não há razão para a condenação do agravante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC), como determinado pelo juízo de origem. A aplicação dessa penalidade exige a demonstração do elemento subjetivo, consistente em dolo ou culpa grave por parte do devedor, o que não se observa nos autos, pois, ainda que não acolhido o pleito, o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente foi formulado por meio de petição devidamente fundamentada. Nessa linha, tem-se firmado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU AS PENALIDADES APLICADAS NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese em exame. 2. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que, de igual modo, não ficou configurado nos autos. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.832.394/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONTRADIÇÃO. MULTA APLICADA AFASTADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO REFORMADO. (…) Ausentes provas de que o executado agiu maliciosamente, no intuito de embaraçar a execução e ocultar bens, não há falar em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, impondo-se a exclusão da multa aplicada por esse motivo. 3. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, o que não se verifica na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5638779-39.2023.8.09.0071, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024). Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento para reformar a decisão agravada exclusivamente quanto à condenação do agravante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fica afastada, mantendo-se inalterados seus demais termos. Comunique-se ao juízo de primeiro grau.Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador CARLOS FRANÇARELATOR/C80
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Carlos FrançaAgravo de Instrumento nº 5402365-18.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: Álvaro Castro Morais Agravado: Banco Santander (Brasil) S/ARelator: Desembargador Carlos França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente em ação de execução de cédula de crédito bancário, bem como aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de requerimento de extinção por prescrição formulado pela parte executada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada a prescrição intercorrente no caso concreto; e (ii) saber se está caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça a justificar a aplicação da multa prevista no artigo 774 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução foi ajuizada sob a égide do CPC/1973, sendo suspensa por acordo firmado entre as partes.4. Considerando que o processo encontrava-se suspenso na vigência do atual CPC, aplica-se o art. 1.056 do referido diploma legal, segundo o qual o termo inicial da prescrição intercorrente coincide com a entrada em vigor do novo Código.5. A prescrição intercorrente exige para sua configuração a conjugação de decurso de prazo e inércia injustificada do exequente, o que não se verifica no caso dos autos.6. A Lei nº 14.195/2021 não possui efeito retroativo e, no caso, o agravado adotou as providências cabíveis para a localização de bens do agravante imediatamente após a entrada em vigor da referida legislação, não tendo transcorrido, desde então, o prazo prescricional contado da primeira tentativa infrutífera posterior à mencionada alteração legislativa, necessário à configuração da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC. 7. A imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige demonstração de dolo ou culpa grave, o que não se observa nos autos, pois, ainda que não acolhido o pleito, o pedido de reconhecimento da prescrição foi formulado com base em fundamentos legais.IV. DISPOSITIVO E TESES8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Teses de julgamento:“1. Nas execuções ajuizadas sob a vigência do CPC/1973 que forem suspensas, o termo inicial da prescrição intercorrente coincide com a entrada em vigor do novo Código, nos termos do art. 1.056 do CPC, exigindo para sua configuração a conjugação de decurso de prazo e inércia injustificada do exequente, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A Lei nº 14.195/2021 não tem efeito retroativo e, tendo o agravado diligenciado na busca de bens logo após sua vigência, não houve inércia nem decurso do prazo previsto no art. 921, §4º, do CPC, afastando-se a configuração da prescrição intercorrente. 2. Não há prescrição intercorrente, pois a Lei nº 14.195/2021 não é retroativa e o agravado adotou diligências após sua vigência, não tendo transcorrido o prazo previsto no art. 921, § 4º, do CPC desde a primeira tentativa infrutífera. 3. A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe a demonstração de dolo ou culpa grave, o que não se observa nos autos.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 774, 921, § 4º; CC/2002, art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; TJGO, Apelação Cível 0132550-38.2004.8.09.0051, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024; TJGO, Apelação Cível 0132542-35.2010.8.09.0024, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5286361-97.2024.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024; TJGO, Apelação Cível 0052576-15.2005.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.832.394/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.02.2025, DJe 21.02.2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5638779-39.2023.8.09.0071, Rel. Des(a). Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. 08.04.2024; D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto por Álvaro Castro Morais contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, protocolo nº 0196780-74.2013.8.09.0051, ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S/A em desfavor do agravante. Da decisão agravada (evento 225 dos autos de origem), prolatada pelo Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, extrai-se que: “(…) Compulsando detidamente os autos em exame, de logo, vejo não ser caso de reconhecimento da prescrição, uma vez que não houve inércia da parte exequente que autorize a decretação da prescrição no curso do processo.A respeito, a intimação datada em 06/02/014 é referente a data da publicação da decisão que deferiu a suspensão do feito até integral cumprimento do acordo (movimentação 3, arquivos 27/28, fls. 135 e verso dos autos físicos).Observo, ainda, que posteriormente houve nova determinação para que os autos permanecessem à época na escrivania até o término do prazo de suspensão concedido (movimentação 3, arquivo 35, fl. 150 dos autos físicos).Em 11/09/2016, a parte exequente fora intimada para manifestar sobre o cumprimento do acordo (movimentação 3, arquivos 37/38, fl. 151), tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação (movimentação 3, arquivos 38/39). Diante disso, houve uma decisão determinando o arquivamento do feito com averbação do débito, datada em 23/05/2016 (movimentação 3, arquivo 41, fls. 153/154 dos autos físicos).Após, em 01/02/2017, a parte exequente protocolou petição, informando sobre descumprimento do acordo (movimentação 3, arquivo 42, fls. 155/156), o que ocasionou na busca de bens da parte executada. Assim, o pedido de suspensão no decorrer do processo ocorreu em virtude da expectativa de satisfação do crédito em decorrência de acordo assinado por ambas as partes (movimentação 3, arquivo 25, fls. 118/119 dos autos físicos).(…)Ademais, apesar da longa marcha processual destes autos, não se verifica paralisação por desídia do credor por tempo superior ao lapso temporal prescricional da ação, devendo ser indeferido o pedido de reconhecimento da prescrição formulado pela parte executada.Diante do exposto, indefiro o pedido de movimentação 195, devendo a execução prosseguir regularmente.Ainda, por vislumbrar hipóteses de ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 774 do CPC), haja vista que a suspensão do processo ocorrera em virtude de acordo entre as partes, arbitro multa, em desfavor da parte executada, em 1% sobre o valor atualizado do débito. (...)” Contra referida decisão, o executado opôs embargos de declaração (mov. 231 de origem), que foram rejeitados na decisão proferida na movimentação 235 dos autos de origem. Inconformado, o executado também interpôs o presente recurso (mov. 01), alegando que a prescrição intercorrente se operou em 06/02/2019, pois desde a intimação do exequente para impulsionar o processo (em 06/02/2014) não houve diligência eficaz apta a suspender ou interromper o prazo prescricional, conforme previsto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC. Menciona, ademais, que a imposição da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça é descabida, pois não houve nenhuma conduta dolosa ou abusiva de sua parte, sendo o pedido de prescrição um exercício legítimo de seu direito de defesa amparado em fundamento legal.Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo recursal e o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, bem como a revogação da multa imposta. É o relatório. Decido. Inicialmente, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Passando ao julgamento, destaco que a ação de execução no juízo de origem funda-se em cédula de crédito bancário firmada entre as partes (mov. 01, arquivo 06), à qual se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no artigo 206, 3º, VIII, do Código Civil e no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c artigo 70, caput, do Decreto nº 57.663/1966, os quais dispõem, respectivamente, que: “Art. 206. Prescreve: (…)§ 3 o Em três anos: (…) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;” “Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.” “Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.” Oportunamente, ressalto que, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Tal enunciado evidencia que o prazo prescricional aplicável à pretensão principal também se aplica para fins de verificação da ocorrência de prescrição intercorrente no curso da execução. A esse respeito, o artigo 206-A do Código Civil prescreve: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). No caso concreto, a solução da controvérsia exige ainda considerar que a presente execução foi ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 (06/06/2013 – mov. 03, arquivo 01), o qual não continha disciplina específica sobre a prescrição intercorrente. Assim, deve-se observar a superveniência do atual Código de Processo Civil, cuja vigência teve início em março de 2016, sem perder de vista que a redação atual do artigo 921, § 4º, com disciplina expressa sobre o tema, somente entrou em vigor em 27/08/2021. E, em se tratando de prescrição intercorrente especificamente no bojo de execuções ou cumprimentos de sentença regidos pelo Código de Processo Civil, também se aplicam as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 01, instaurado no REsp 1.604.412/SC. Confira-se a ementa do referido julgado: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.). Como se vê, no Incidente de Assunção de Competência nº 01, instaurado no REsp 1.604.412/SC, firmou importantes diretrizes quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, entre elas que incide a prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, nos termos do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil. Além disso, o prazo prescricional tem início ao final do prazo de suspensão judicial, ou, se ausente prazo fixado, após um ano do arquivamento administrativo (por analogia ao artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). Estabeleceu-se ainda que o artigo 1.056 do atual CPC, o qual prevê que “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”, somente se aplica a processos suspensos na data da entrada em vigor do novo Código, não sendo possível reabrir prazo prescricional já consumado sob a vigência do CPC/1973. O Superior Tribunal de Justiça também destacou que a decretação da prescrição intercorrente exige prévia intimação do exequente, sob pena de ofensa ao contraditório. Firme nessas premissas, passo à análise do caso objeto deste recurso.Extrai-se dos autos de origem, que a ação de execução em questão foi ajuizada em 06/06/2013 (mov. 03, arquivo 01), a citação do executado ocorreu em 01/08/2013 (mov. 03, arquivo 13), e o processo foi suspenso em 30/01/2014 (mov. 03, arquivo 27), sem qualquer desídia do credor no período que antecedeu essa suspensão. Ademais, é certo que, à época da entrada em vigor do atual CPC (16/03/2016), o processo encontrava-se suspenso (mov. 03, arquivos 35/37), circunstância que atrai a incidência do art. 1.056 do novo CPC. Assim, conforme a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 01 (REsp 1.604.412/SC), o termo inicial da prescrição intercorrente deve ser fixado em 18/03/2016. Verifica-se, no entanto, que, em 01/02/2017 (mov. 03, arquivo 42), o credor agravado retomou a movimentação dos autos, promovendo diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, logrando êxito na penhora de um veículo (evento 40) e de um imóvel (evento 109). Dessa forma, o simples decurso do prazo prescricional, por si só, não configura a prescrição intercorrente, sendo imprescindível a conjugação com a inércia injustificada do exequente. Com efeito, como bem definido na tese 1.1 do Incidente de Assunção de Competência nº 01 (REsp 1.604.412/SC), a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, o que não se verifica no caso dos autos. Da mesma forma entende essa Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CPC/73. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. TESES IAC Nº1 STJ. 1. Não vislumbrada na espécie conduta desidiosa do credor a ensejar paralisação excessiva do feito, a demora na consumação da citação deve ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, súmula 106). 2. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. (Tese fixada pelo STJ no IAC nº 1 no Recurso Especial n. 1.604.412/SC). 3. Suspensa a execução quando da entrada em vigor do CPC/2015, aplica-se o art. 1.056 do CPC. Nesses casos, o termo inicial da prescrição intercorrente é a data de entrada em vigência do CPC/2015. 4. O decurso do prazo prescricional desde o termo inicial da prescrição não se erige em causa hábil e suficiente a ensejar a prescrição intercorrente, quando esse aspecto temporal não estiver aliado à inércia do exequente em exercer a sua pretensão. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0132550-38.2004.8.09.0051, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC (IAC, Tema 1) assentou as seguintes teses: (a) ?incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002?; (b) o ?termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)?. 2. Para a configuração da prescrição, é necessária a presença de dois requisitos: o decurso do prazo temporal (elemento objetivo) e a inércia processual do exequente (elemento subjetivo), o que não ocorreu no caso. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (ART. 932, V, ?B? E ?C?, DO CPC).” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0132542-35.2010.8.09.0024, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024). Outrossim, é necessário consignar que a Lei nº 14.195/2021, ao alterar a redação do § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil e incluir o § 4º-A ao referido dispositivo, não possui efeitos retroativos, não se aplicando, portanto, a atos processuais praticados antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei processual (STJ, AREsp n. 2.366.457, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/01/2024). Para melhor compreensão, transcrevem-se os mencionados dispositivos legais: “Art. 921 (…)§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.” Logo, também sob esse ponto de vista, descabe falar em prescrição intercorrente no caso em apreço, uma vez que o agravado, de forma diligente, adotou as providências cabíveis para a localização de bens do agravante imediatamente após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021 – mov. 105), não tendo transcorrido prazo prescricional a partir da primeira tentativa infrutífera posterior à referida alteração legislativa. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OPERADA. DESÍDIA PROCESSUAL. PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA.01. A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo, exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, que, intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação, situação não verificada nos autos.02. A parte exequente/agravada tentou inúmeras vezes a localização de bens da parte executada, inclusive se valendo de buscas pelos sistemas conveniados, porém restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora em nome da devedora, apesar dos incessantes petitórios do credor.03. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil, prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente será a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.04. A Lei nº 14.195/2021 possui eficácia imediata, porém não retroagirá para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, mas apenas após.05. A tentativa de dar aplicação o novo regramento a fatos processuais ocorridos antes da sua vigência desrespeita o princípio da irretroatividade da lei processual. Precedentes do STJ (AREsp n. 2.366.457, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/01/2024.).06. Em respeito ao princípio da irretroatividade da lei processual, até agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da inércia do exequente com os atos que lhe competem e a partir de agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da penhora infrutífera.07. No caso dos autos, não houve o decurso do prazo prescricional desde a primeira penhora infrutífera após agosto/2021, que ocorreu em outubro/2022.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5286361-97.2024.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERPESSOAL. ART. 921, III, §1º E §4º DO CPC/15. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.195/21. IRRETROATIVIDADE DA LEI. TERMO INICIAL. DATA DE VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. 1. De acordo com o art. 14 do CPC/15 a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 2. O termo inicial da prescrição intercorrente, segundo o art. 921, inc. III, § 1º c/c § 4º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 14.195/21 é a ciência da primeira tentativa infrutífera da localização do executado ou bens penhoráveis. 3. Nos processos executivos iniciados sob a égide do CPC/73 e CPC/15 o marco inicial da prescrição intercorrente, fixado pela Lei nº 14.195/21, somente atingirá os atos processuais ocorridos após a entrada em vigor da aludida legislação, ou seja, os atos praticados após 26/08/2021. 4. Considerando que a partir 26/08/2021 até a presente data não transcorreu mais de três anos, prazo previsto para exercício de pretensão executiva fundada em nota promissória, descabe-se falar em prescrição intercorrente. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0052576-15.2005.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2024, DJe de 06/06/2024). Diante disso, não caracterizada a prescrição intercorrente, impõe-se a manutenção da decisão agravada nesse aspecto. De outro lado, entendo que não há razão para a condenação do agravante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC), como determinado pelo juízo de origem. A aplicação dessa penalidade exige a demonstração do elemento subjetivo, consistente em dolo ou culpa grave por parte do devedor, o que não se observa nos autos, pois, ainda que não acolhido o pleito, o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente foi formulado por meio de petição devidamente fundamentada. Nessa linha, tem-se firmado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU AS PENALIDADES APLICADAS NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese em exame. 2. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que, de igual modo, não ficou configurado nos autos. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.832.394/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONTRADIÇÃO. MULTA APLICADA AFASTADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO REFORMADO. (…) Ausentes provas de que o executado agiu maliciosamente, no intuito de embaraçar a execução e ocultar bens, não há falar em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, impondo-se a exclusão da multa aplicada por esse motivo. 3. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, o que não se verifica na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5638779-39.2023.8.09.0071, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024). Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento para reformar a decisão agravada exclusivamente quanto à condenação do agravante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fica afastada, mantendo-se inalterados seus demais termos. Comunique-se ao juízo de primeiro grau.Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador CARLOS FRANÇARELATOR/C80
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 20:31
Expedida/certificada
05/06/2025, 17:11
Documento
29/05/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 0196780-74.2013.8.09.0051Exequente: Banco Santander (BRASIL) S.A.Executado: Álvaro Castro MoraisNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Álvaro Castro Morais contra a decisão de movimentação 225, na qual a parte embargante sustenta omissão na decisão que afastou a prescrição arguida.Na sequência, foi juntado o ofício expedido ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO (mov. 228), com a respectiva resposta na mov. 229.Por derradeiro, a parte exequente compareceu nos autos pugnando pela intimação da cônjuge do executado, a Sra. Silvana de Fátima, acerca do leilão do imóvel de matrícula 103.898, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 1º Circunscrição desta Comarca. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Embargos tempestivos, passo a apreciá-los.Na dicção do Art. 1.022, I e II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição (inciso I), ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz (inciso II).Revendo os termos da decisão de movimentação 225, verifico que não há omissão em nenhum dos pontos impugnados pela parte embargante.Não se presta a via excepcional dos embargos de declaração que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Juízo.Nesse contexto, caso a embargante entenda que a decisão não está em conformidade com a prestação judicial esperada, o instrumento recursal escolhido deve ser outro, que não os embargos.Diante do exposto, conheço do recurso interposto, por próprio e tempestivo e, no mérito, rejeito os presentes embargos, mantendo a decisão tal qual se encontra lançada.Outrossim, em atenção às movimentações 217 e 230, observo que na certidão de matrícula do imóvel anexada ao feito (mov. 163) a parte executada - Álvaro Castro Morais - consta como solteiro, sem posterior averbação do casamento com a Sra. Silvana de Fátima e o respectivo regime de bens. Assim sendo, haja vista o expresso na certidão de matrícula apresentada e já ter havido o deferimento do leilão do imóvel, indefiro o pedido pleiteado pela parte exequente acerca da intimação da suposta cônjuge indicada.Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito.Intime-se. Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Confirmada
29/04/2025, 16:57
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 14:33
Petição (Impugnação aos embargos)
17/03/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)