Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0388352-89.2015.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTE: JOEL GONÇALVES DA COSTA FILHO EMBARGADO: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA DECORRENTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial decorrente de débito oriundo de fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto (i) à alegação de que a obrigação do embargante decorre exclusivamente de instrumento particular de confissão de dívida firmado como avalista; e (ii) à incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, em vez do prazo decenal aplicado ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou expressamente a questão prescricional e concluiu que a dívida tem origem no fornecimento de energia elétrica, serviço remunerado por tarifa ou preço público de natureza não tributária, ao qual se aplica o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. A formalização posterior de instrumento de confissão de dívida não implicou novação, diante da ausência de animus novandi, permanecendo íntegra a natureza jurídica da obrigação originária. 5. Reconhecida a inexistência de novação, preserva-se a natureza da obrigação principal para todos os efeitos jurídicos, inclusive quanto à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança. 6. A responsabilidade do garantidor vincula-se à obrigação principal, razão pela qual o reconhecimento da natureza da dívida tarifária alcança também a obrigação assumida pelo avalista. 7. Os embargos de declaração não evidenciam obscuridade, contradição ou omissão, revelando mera pretensão de rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a finalidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. A ausência de animus novandi no instrumento de confissão de dívida impede a alteração da natureza da obrigação originária. 2. A dívida decorrente de fornecimento de energia elétrica submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.” _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 5º, I, e 360; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.681.651/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5357609-02.2017.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 6ª Câmara Cível, j. 22.11.2022, DJe 22.11.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOEL GONÇALVES DA COSTA FILHO contra o acórdão proferido no evento 176, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, para manter a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial em desfavor do ora embargante, cujo teor transcrevo: “(…) No que se refere à prejudicial de mérito, sustenta o apelante que a pretensão estaria prescrita, sob o argumento de que a ação monitória tem como fundamento “Termo Particular de Aceitação e Negociação de Débitos”, o que atrairia a incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Todavia, a tese não merece acolhida. É pacífico o entendimento jurisprudencial, inclusive neste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que o instrumento de confissão de dívida não altera a natureza da obrigação originária, configurando mero reconhecimento de débito preexistente, sem caracterizar novação, salvo quando presente inequívoco animus novandi, o que não se verifica no caso dos autos. Reforça-se a inexistência de animus novandi pela análise da Cláusula Terceira do termo de negociação (mov. 3, arquivo 4, fl. 17). Nelas, as partes convencionaram que “a presente negociação não implicará em novação da dívida, portanto o pagamento de qualquer das parcelas fora do prazo ou das condições estipuladas nesse instrumento, bem como o atraso das faturas vincendas, implicará no vencimento integral da quantia devida, correspondente ao valor global constante na Cláusula Primeira, independentemente de qualquer aviso, notificação e/ou interpretação por parte da CELG D” A propósito: “Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Embargos À Execução. Cerceamento De Defesa. Novação De Dívida. Cálculos Atualizados. Improcedência Dos Embargos. Recurso Desprovido. (…). Razões de Decidir (…) 4. Da novação de dívida: A novação de dívida não se caracterizou, uma vez que a emissão de novos boletos não criou nova obrigação, mas apenas reestruturou a forma de pagamento da dívida preexistente. Para a configuração da novação, conforme o art. 360 do Código Civil, é necessária a intenção clara de extinguir a obrigação anterior, o que não se demonstrou nos autos. 5. Do cálculo atualizado: A alegação de ausência de cálculos atualizados não prospera, pois os cálculos do débito foram apresentados oportunamente durante a execução, sanando qualquer eventual deficiência inicial e confirmando a exigibilidade do título IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido” (…) (TJ-GO 53683242320208090076, Relator.: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) No caso concreto, a dívida tem origem no fornecimento de energia elétrica, serviço público remunerado por tarifa ou preço público, de natureza não tributária. Em razão disso, aplica-se o prazo prescricional geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme orientação consolidada na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Assim, considerando que o vencimento da última parcela ocorreu em junho de 2014 e que a ação foi ajuizada em outubro de 2015, é evidente que não transcorreu o lapso prescricional de dez anos, inexistindo prescrição a ser reconhecida. (…) Ante o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, para manter a sentença por esses e seus próprios fundamentos. Desprovido o recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, respeitando a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do mesmo diploma legal. ” Em suas razões (mov. 183), o embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão deixou de analisar tese fundamental para o deslinde da controvérsia, qual seja, seu status jurídico de garantidor autônomo. Argumenta que sua obrigação não decorre da relação de consumo, mas exclusivamente do instrumento particular de confissão de dívida que assinou como avalista. Defende que, por essa razão, a pretensão de cobrança em seu desfavor estaria sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não ao prazo decenal aplicado. Ao finalizar, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a prescrição quinquenal da pretensão em seu desfavor e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. O recurso é isento de preparo. É o relatório. Passo ao julgamento. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação apostos na decisão judicial e que nomeadamente comprometam sua clareza (obscuridade, contradição, erro material), ou que denotem deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). Ressalte-se que a atribuição de efeitos infringentes a esta espécie recursal é medida excepcional e somente pode ser concedida para “(…) corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.681.651/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023) No caso concreto, a parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria havido manifestação expressa acerca de sua condição de avalista e da consequente incidência do prazo prescricional quinquenal aplicável às dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Contudo, não se vislumbra o vício apontado. Isso porque, a omissão apta a ensejar a oposição de embargos de declaração caracteriza-se quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, acerca do qual deveria necessariamente ter se manifestado. No presente caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão prescricional, firmando entendimento no sentido de que a dívida, por decorrer de fornecimento de energia elétrica, submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Assentou-se, ainda, que a posterior formalização de instrumento de confissão de dívida não implicou novação, por ausência de animus novandi, razão pela qual permaneceu íntegra a natureza jurídica da obrigação originária. A fundamentação do voto condutor foi clara ao estabelecer que a natureza da obrigação principal — débito tarifário decorrente do fornecimento de energia elétrica — é o elemento determinante para a definição do prazo prescricional aplicável. Assim, inexistindo novação, preserva-se a natureza originária da obrigação para todos os efeitos jurídicos, inclusive quanto à contagem do prazo extintivo. Desse modo, ao reconhecer a incidência do prazo prescricional decenal com fundamento na origem da obrigação, o colegiado apreciou integralmente a relação jurídica subjacente, alcançando, por consequência lógica, a obrigação do garantidor, cuja responsabilidade se vincula à dívida principal. Nesse particular, registre-se o que órgão julgador não é obrigado a esmiuçar todos os argumentos invocados pelas partes, porquanto basta expor os fundamentos necessários ao julgamento do feito, de acordo com o seu convencimento motivado. Verifica-se, na realidade, que a pretensão do embargante consiste em rediscutir o mérito da controvérsia, buscando a revisão do entendimento firmado pelo colegiado, providência que se mostra incompatível com a finalidade restrita dos embargos de declaração, os quais não se prestam à reapreciação da matéria já decidida. Nesse sentido, a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. (...) 1. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. O Superior Tribunal de Justiça mantém hígido o entendimento de que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (EDcl no AgInt no REsp n. 1.943.838/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022). (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO”. (TJGO, Apelação Cível 5357609-02.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2022, DJe de 22/11/2022) Por fim, registre-se que a simples oposição dos embargos de declaração atende ao pressuposto de admissibilidade do prequestionamento (artigo 1.025 do CPC). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, e os rejeito. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 12A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA DECORRENTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial decorrente de débito oriundo de fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto (i) à alegação de que a obrigação do embargante decorre exclusivamente de instrumento particular de confissão de dívida firmado como avalista; e (ii) à incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, em vez do prazo decenal aplicado ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou expressamente a questão prescricional e concluiu que a dívida tem origem no fornecimento de energia elétrica, serviço remunerado por tarifa ou preço público de natureza não tributária, ao qual se aplica o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. A formalização posterior de instrumento de confissão de dívida não implicou novação, diante da ausência de animus novandi, permanecendo íntegra a natureza jurídica da obrigação originária. 5. Reconhecida a inexistência de novação, preserva-se a natureza da obrigação principal para todos os efeitos jurídicos, inclusive quanto à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança. 6. A responsabilidade do garantidor vincula-se à obrigação principal, razão pela qual o reconhecimento da natureza da dívida tarifária alcança também a obrigação assumida pelo avalista. 7. Os embargos de declaração não evidenciam obscuridade, contradição ou omissão, revelando mera pretensão de rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a finalidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. A ausência de animus novandi no instrumento de confissão de dívida impede a alteração da natureza da obrigação originária. 2. A dívida decorrente de fornecimento de energia elétrica submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.” _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 5º, I, e 360; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.681.651/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5357609-02.2017.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 6ª Câmara Cível, j. 22.11.2022, DJe 22.11.2022.