Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0399553-45.2012.8.09.0051 Recorrentes(s): BANCO SAFRA S/A Recorrido(s): BIG HOME CENTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Primeiramente, imperioso observar que é absolutamente impenhorável a quantia proveniente de proventos de aposentadoria e pensões, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Vale notar que o caráter alimentar das verbas de natureza salarial restringe a possibilidade de sua penhora ainda que no percentual de 15% (quinze por cento), ante a clara e manifesta vedação legal à constrição de tais quantias estampadas no artigo acima mencionado. No entanto, a possibilidade de penhora de 15% (quinze por cento) das hipóteses previstas no art. 833, inciso IV, do CPC, somente é admitida quando se tratar de exceções admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio (alimentos e sobra do limite do teto constitucional), assim, considerando que o caso em testilha não se enquadra em nenhum destes requisitos, não se admite tal possibilidade. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DE VERBA SALARIAL DOS DEVEDORES. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL. ENTENDIMENTO EXTERNADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO E DEMAIS JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA GOIANA. 1- Merece ser mantido o julgado recorrido que indeferiu o pedido de penhora do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial dos executados, pois, conforme decisão proferida em sede do Recurso Repetitivo, REsp. nº 1.184.765/PA ? Rel. Min. Luiz Fux, Julgado em 24/11/2010 ? DJe 03/12/2010 e demais precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos, salários, proventos de aposentadoria e pensões (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando tratar-se de penhora para pagamento de prestações alimentícias, independente da sua origem, ou quando tratar-se de importância que excede a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, o que não é o caso dos autos. 2. Vigora no sistema processual brasileiro o princípio da menor onerosidade ao devedor ou da menor restrição possível, segundo o qual a prestação jurisdicional deve ser concedida sempre pelo meio menos gravoso ao executado, nos termos do artigo 805 do Codex de Ritos, de modo que, além da impenhorabilidade por não tratar-se de hipóteses de exceção legal, não restou demonstrado que a penhora pretendida não prejudicaria a subsistência dos devedores e seus familiares. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50711875420238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 02/05/2023) – destaquei Assim, deixo de acolher o pedido contido no evento 198, e determino que seja feita a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito. Transcorrido o prazo e quedando-se inerte a exequente, arquivem-se os autos com as cautelas legais, podendo ser realizado seu desarquivamento a qualquer momento, desde que viável a penhora (art. 921, § 3º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito