Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goinápolis Goianápolis - Vara Cível1 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5084495-16.2023.8.09.0047 Requerente(s): Sociedade Ecovila Santa Branca Requerido(s): RONEY FERREIRA DE MOURA DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de pedido formulado pela parte exequente que requer a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, em razão da não localização de bens penhoráveis em nome do executado. É o relatório. Decido. O pleito de suspensão do feito por 90 (noventa) dias não merece prosperar. Apesar de o exequente fundamentar seu pedido no inciso III do artigo 921 do CPC, o referido dispositivo legal não confere à parte a faculdade de escolher o prazo de suspensão. Na verdade, o parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece, de forma expressa, o período pelo qual o processo deve ser suspenso em tal hipótese. Conforme o Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. A norma é cogente e não abre margem para a discricionariedade das partes ou do juízo na fixação de um prazo diverso daquele estipulado em lei. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de caso análogo sob o rito dos recursos repetitivos, já firmou entendimento de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão é determinado pela lei, não cabendo às partes a escolha de período diverso. Dessa forma, o pedido para suspender o processo por 90 dias carece de amparo legal, devendo ser aplicado o prazo legal de 1 (um) ano. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias e, com fundamento no art. 921, III, e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano. Durante o período de suspensão, o prazo prescricional também ficará suspenso. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. Goianápolis–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito