Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação Via Diário Eletrônico - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PARA PAGAR CUSTAS FINAIS Processo: 5088022-38.2025.8.09.0036 Comarca: CRISTALINA Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: Policia Civil Polo Passivo: Lucas De Jesus Reis Por intermédio desta, fica Vossa Senhoria, o(a) Sr(a) Lucas De Jesus Reis, intimado(a) acerca da expedição e averbação das custas finais no processo acima indicado, cuja guia está disponível para impressão/pagamento, mediante procedimento enumerado abaixo. Ainda, fica Vossa senhoria intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 38-D, da Lei Estadual nº 14.376/2002), efetuar o respectivo pagamento, sob pena de protesto cambial do referido débito, na forma do Decreto Judiciário nº 1.932/2020. Passo 01: Clicar no Menu Opções do Processo. Passo 02: Clicar no Menu Guias. Passo 03: Clicar no Menu Consultar Guias. Passo 04: Clicar no número da Guia de Custas. Goiânia-GO, 12 de janeiro de 2026. Amanda Gabrielle Alves Ferreira - NAC 1 - Decreto 1882/21 CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação Via Diário Eletrônico - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PARA PAGAR CUSTAS FINAIS Processo: 5088022-38.2025.8.09.0036 Comarca: CRISTALINA Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: Policia Civil Polo Passivo: Lucas De Jesus Reis Por intermédio desta, fica Vossa Senhoria, o(a) Sr(a) Lucas De Jesus Reis, intimado(a) acerca da expedição e averbação das custas finais no processo acima indicado, cuja guia está disponível para impressão/pagamento, mediante procedimento enumerado abaixo. Ainda, fica Vossa senhoria intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 38-D, da Lei Estadual nº 14.376/2002), efetuar o respectivo pagamento, sob pena de protesto cambial do referido débito, na forma do Decreto Judiciário nº 1.932/2020. Passo 01: Clicar no Menu Opções do Processo. Passo 02: Clicar no Menu Guias. Passo 03: Clicar no Menu Consultar Guias. Passo 04: Clicar no número da Guia de Custas. Goiânia-GO, 12 de janeiro de 2026. Amanda Gabrielle Alves Ferreira - NAC 1 - Decreto 1882/21 CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
04/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 10:32
Expedida/certificada
30/04/2026, 10:26
Definitivo
23/02/2026, 10:10
Decurso de Prazo
21/02/2026, 17:10
Decurso de Prazo
21/02/2026, 17:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/02/2026, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CÁLCULO DA PENA DE MULTA Processo: 5088022-38.2025.8.09.0036 Comarca: CRISTALINA Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: Policia Civil Polo Passivo: Lucas De Jesus Reis Certificamos que esta Central Única de Contadores procedeu ao cálculo da pena de multa fixada na sentença condenatória, conforme planilha já anexada aos autos. Outrossim, certificamos que procedemos à expedição do DARE - Documento de Arrecadação (anexo), que possibilita o pagamento da pena de multa na rede bancária. Por oportuno, fica o apenado intimado para efetuar o pagamento voluntário da pena de multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas pelo órgão legitimado. Goiânia-GO, 12 de janeiro de 2026. Amanda Gabrielle Alves Ferreira - NAC 1 - Decreto 1882/21 CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação Via Diário Eletrônico - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PARA PAGAR CUSTAS FINAIS Processo: 5088022-38.2025.8.09.0036 Comarca: CRISTALINA Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: Policia Civil Polo Passivo: Lucas De Jesus Reis Por intermédio desta, fica Vossa Senhoria, o(a) Sr(a) Lucas De Jesus Reis, intimado(a) acerca da expedição e averbação das custas finais no processo acima indicado, cuja guia está disponível para impressão/pagamento, mediante procedimento enumerado abaixo. Ainda, fica Vossa senhoria intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 38-D, da Lei Estadual nº 14.376/2002), efetuar o respectivo pagamento, sob pena de protesto cambial do referido débito, na forma do Decreto Judiciário nº 1.932/2020. Passo 01: Clicar no Menu Opções do Processo. Passo 02: Clicar no Menu Guias. Passo 03: Clicar no Menu Consultar Guias. Passo 04: Clicar no número da Guia de Custas. Goiânia-GO, 12 de janeiro de 2026. Amanda Gabrielle Alves Ferreira - NAC 1 - Decreto 1882/21 CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
04/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 10:32
Expedida/certificada
30/04/2026, 10:26
Definitivo
23/02/2026, 10:10
Decurso de Prazo
21/02/2026, 17:10
Decurso de Prazo
21/02/2026, 17:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/02/2026, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CÁLCULO DA PENA DE MULTA Processo: 5088022-38.2025.8.09.0036 Comarca: CRISTALINA Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: Policia Civil Polo Passivo: Lucas De Jesus Reis Certificamos que esta Central Única de Contadores procedeu ao cálculo da pena de multa fixada na sentença condenatória, conforme planilha já anexada aos autos. Outrossim, certificamos que procedemos à expedição do DARE - Documento de Arrecadação (anexo), que possibilita o pagamento da pena de multa na rede bancária. Por oportuno, fica o apenado intimado para efetuar o pagamento voluntário da pena de multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas pelo órgão legitimado. Goiânia-GO, 12 de janeiro de 2026. Amanda Gabrielle Alves Ferreira - NAC 1 - Decreto 1882/21 CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
21/01/2026, 00:00
Confirmada
12/01/2026, 11:50
Expedição de documento
12/01/2026, 11:45
Ato ordinatório
12/01/2026, 11:42
Confirmada
12/01/2026, 11:41
Desarquivamento
12/01/2026, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 20:20
Documento
13/11/2025, 17:19
Custas
13/11/2025, 17:18
Definitivo
13/11/2025, 15:10
Expedição de documento
13/11/2025, 15:08
Desarquivamento
13/11/2025, 15:06
Documento
07/11/2025, 09:06
Definitivo
06/11/2025, 17:02
Expedição de documento
06/11/2025, 16:24
Documento
05/11/2025, 16:42
Documento
05/11/2025, 16:04
Expedição de documento
05/11/2025, 15:53
Documento
30/10/2025, 16:27
Documento
30/10/2025, 16:25
Documento
30/10/2025, 15:12
Evolução da Classe Processual
22/10/2025, 19:19
Expedição de documento
22/10/2025, 19:18
Outras Decisões
17/10/2025, 14:21
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 08:52
Recebimento
17/10/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, II) à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias-multa. O apelante, funcionário da Granja BL, subtraiu 11 (onze) exaustores de silo, avaliados em montante considerável, e tentou vendê-los como sucata. A defesa pleiteou a absolvição por falta de provas, o afastamento da qualificadora de abuso de confiança com a consequente a desclassificação para furto simples, atipicidade da conduta por erro de tipo ou de proibição, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para a condenação; (ii) saber se deve ser afastada a qualificadora do abuso de confiança, com a consequente desclassificação da conduta para furto simples; (iii) saber se a conduta é atípica por erro de tipo ou de proibição; (iv) saber se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea; (v) saber se a pena deve ser fixada no mínimo legal, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (vi) saber se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser modificado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A condenação por furto qualificado é mantida. As provas colhidas, incluindo declarações da vítima e depoimentos das testemunhas ouvidas em contraditório judicial, corroborados pela prisão em flagrante do apelante sob a tutela da res furtiva, são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade delitiva.4. A qualificadora do abuso de confiança (CP, art. 155, § 4º, II) é mantida. O apelante, na condição de funcionário, valeu-se da confiança que lhe foi atribuída e do acesso franqueado à área de descarte para subtrair os exaustores de elevado valor financeiro, extrapolando os limites da permissão e agindo sob pretexto de atividade de reciclagem.5. A alegação de erro de tipo ou de proibição é afastada. O apelante tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, o que foi demonstrado pela tentativa de comercialização dos bens subtraídos como sucata, fora do horário de expediente regular e de forma apressada.6. A atenuante da confissão espontânea não é reconhecida. O apelante não admitiu a autoria do crime em momento algum durante o processo.7. A dosimetria da pena está em consonância com a legislação. A pena-base foi adequadamente elevada em razão das circunstâncias do crime, que demonstraram premeditação. A agravante da reincidência foi corretamente aplicada em virtude de condenação definitiva anterior por roubo majorado.8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável. O apelante é reincidente em crime doloso de natureza patrimonial e se encontrava sob monitoração eletrônica à época dos fatos. A medida não se mostra socialmente recomendável nem suficiente para os fins do apenamento.9. O regime inicial de cumprimento de pena é modificado para o semiaberto. A pena imposta (2 anos e 8 meses de reclusão e 14 dias-multa), a reincidência do apelante e a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime) justificam a alteração, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE10. O recurso é parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A condenação por furto qualificado é mantida quando as provas da autoria e materialidade delitiva são robustas e harmônicas, incluindo a palavra da vítima, depoimentos testemunhais e prisão em flagrante. 2. A qualificadora do abuso de confiança (CP, art. 155, § 4º, II) se configura quando o agente, em virtude de vínculo empregatício e acesso franqueado, excede a permissão concedida e subtrai bens, revelando conduta premeditada. 3. Não há erro de tipo ou de proibição se o réu demonstra plena consciência da ilicitude do fato, agindo com dolo específico para a subtração e tentativa de ocultação do crime. 4. A atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, 'd') não é aplicável se o apelante não admite a autoria do delito. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44) é incabível para réu reincidente em crime doloso de mesma natureza, quando a medida se mostra insuficiente para a prevenção e reprovação do crime. 6. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.”Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º, 3º, 44, 44, § 3º, 65, III, “d”, 155, caput, 155, § 4º, II; CPP, arts. 155, 386, III, VI, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.316.380/TO, Rel.(a) Min.(a) Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 4/2/2025, DJe 14/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 697.666/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22/2/2022. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr [email protected]/ (62) 3216-2860 _____________________________________________________________ Apelação criminal 5088022-38Comarca: CristalinaApelante: Lucas de Jesus Reis (preso)Apelado: Ministério PúblicoJuíza prolatora da decisão: Gabriela Fagundes RockenbachRelator: des. Edison Miguel da Silva JrRELATÓRIOLucas de Jesus Reis foi condenado por furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, II), à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias-multa (mov. 137).Recorreu (mov. 148). Nas razões (mov. 154), a defesa constituída pleiteou: (1) absolvição por falta de provas (CPP, art. 386, VII); (2) afastamento da qualificadora do abuso de confiança, com a consequente desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples); (3) atipicidade da conduta por erro de tipo ou de proibição (ausência de dolo específico), com a consequente absolvição, com fundamento no art. 386, incisos III e VI, do Código de Processo Penal; (4) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”); (5) fixação da pena no mínimo legal, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44).Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 158).Parecer no mesmo sentido (mov. 169).Nos autos (mov. 133 e 134) e no sistema as seguintes anotações: 1. execução penal em tramitação (7000049-12.2024.8.09.0144), que tem por objeto uma condenação por roubo majorado (5602268-51.2022.8.09.0144, data do fato: 28/06/2022, sentença: 12/11/2023, trânsito em julgado: 22/07/2024); 2. ação penal, arquivada, por crimes de trânsito – CTB, arts. 309 e 311 (5003757-13.2019.8.09.0037, data do fato: 15/06/2019, sentença: 02/09/2021 – extinção da punibilidade pelo cumprimento das condições impostas no acordo de transação penal, trânsito em julgado: 20/09/2021); 3. inquérito policial, arquivado, por ameaça (5184579-58.2023.8.09.0036, data do fato: 28/03/2019, sentença: 02/04/2023 – extinção da punibilidade pela prescrição, trânsito em julgado: 09/04/2023) e as respectivas medidas protetivas de urgência arquivadas (0045091-18.2019.8.09.0036, data do fato: 28/03/2019, decisão: 27/07/2021); 4. ação penal, arquivada, por furto qualificado (5507614-59.2020.8.09.0074, data do fato: 13/10/2020, sentença absolutória: 29/05/2023); 5. ação penal, arquivada, por sequestro e cárcere privado (208108-85.2009.8.09.0036 / 200902081084, data do fato: 19/05/2009, sentença: 18/06/2010 – extinção da punibilidade).Distribuição normal sem indicação de conexão/prevenção (mov. 163).É o relatório.VOTOContextualizaçãoSegundo a denúncia (mov. 31): “Consta dos autos que, no dia 5 de fevereiro de 2025, por volta das 19h00min, no estabelecimento comercial denominado ‘Granja BL’, situado na Rua Irapuru, Setor Oeste - Minervino Gusmão, em Cristalina/GO, o denunciado LUCAS DE JESUS REIS, de forma livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, mediante abuso de confiança, consistente em 11 (onze) exaustores de silo, conforme termo de exibição de p. 164/165, de propriedade de Ronyvaldo Carvalho Pinto.”“Extrai-se do caderno inquisitorial que, nas circunstâncias de tempo e lugar mencionados, o denunciado LUCAS DE JESUS REIS, que era funcionário da Granja BL e tinha livre acesso aos barracões em razão da confiança que lhe era depositada, subtraiu 11 (onze) exaustores de silo.”“Para o transporte dos objetos subtraídos, o denunciado contratou Jefferson da Silva Gonçalves, que exerce a profissão de motorista de caminhão munck, afirmando tratar-se de materiais de reciclagem, doados pela vítima.”“Em seguida, o motorista contratado transportou os exaustores de silo até o lugar indicado pelo denunciado, qual seja, Elétrica do Carlão.”“Ao chegarem no local, o denunciado disse que os motores lhe teriam sido doados pela vítima Ronyvaldo, para desocupar o barracão da granja, pois não estariam funcionando. Assim, solicitou a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela venda dos objetos.”“Ato contínuo, o sócio do estabelecimento suprarreferido, Karlos Augusto, desconfiado da procedência dos objetos apresentados, contatou a vítima Ronyvaldo, que era cliente de seu empreendimento, e informou acerca dos fatos.”“Diante disso, a vítima dirigiu-se à Granja BL e, ao chegar no barracão onde os materiais ficavam, percebeu que, de fato, teriam sido subtraídos.”“Em seguida, a polícia militar foi acionada pela vítima e deslocou-se à Elétrica do Carlão, na qual estava presente apenas o motorista do caminhão munck, pois o denunciado teria evadido.”“Assim, diante da situação flagrancial, a equipe de policiais compareceu à residência do denunciado e o conduziu à autoridade policial.”“Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO oferece denúncia em desfavor de LUCAS DE JESUS REIS, como incurso nas penas do artigo 155, §4º, inciso II do Código Penal […]”.A denúncia foi recebida em 20/02/2025 (mov. 34) e julgada procedente em 10/06/2025, sendo o réu condenado nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias-multa (mov. 137).Intimado da sentença condenatória, o réu interpôs, por termo nos autos, recurso de apelação (mov. 148), cujas razões foram apresentadas por advogado constituído (mov. 154).Juízo de admissibilidadePresentes os requisitos, conheço do recurso.Tese absolutória Nas razões recursais (mov. 154), a defesa técnica postulou a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando, em suma, que não há provas suficientes para a manutenção da condenação, invocando, para tanto, o princípio do in dubio pro reo.Na sentença (mov. 137), a tese absolutória foi afastada com os seguintes fundamentos, in verbis: “Em relação às provas orais produzidas em juízo e submetidas ao contraditório direto:”“A vítima Ronyvaldo Carvalho Pinto – mov. 92 – depôs que ‘(...) no dia da dos fatos, recebeu uma ligação de Karlão, proprietário de uma empresa elétrica em Cristalina. Que Karlão lhe questionou sobre uma doação de motores da Granja para um funcionário. Que negou a doação e solicitou a foto dos motores. Que Karlão lhe encaminhou uma foto do carregamento no caminhão Munck. Que afirmou que os bens eram objeto de furto, retirados da granja sem o conhecimento do depoente. Que os motores são utilizados para ventilação e são relativamente grandes. Que os motores foram retirados com guincho. Que o acusado LUCAS foi responsável pela subtração. Que LUCAS era responsável, na empresa, pelo descarregamento de caixas de ovos. Que LUCAS trabalhava na empresa há cinco meses, aproximadamente. Que os motores eram armazenados no mesmo local que a reciclagem, que comportava caixas de papelão e plástico. Que LUCAS seria responsável por essa reciclagem, facilitando o acesso aos motores. Que os motores estavam logo ao lado da reciclagem. Que LUCAS foi orientado sobre os materiais passíveis de reciclagem, limitando-se exclusivamente ao papelão. Que os motores eram avaliados em cerca de 15 a 18 mil, por unidade. Que o equipamento foi recuperado. Que a portaria da granja trabalhava até às 17h. Que o acusado sabia das brechas para retirar o equipamento (...)’.”“A testemunha Karlos Augusto Nascentes Viana – mov. 92 – informou que ‘(…) o acusado chegou na empresa do depoente, certo dia, e se apresentou como vendedor de ferro velho. (…) Que o acusado, em outro dia, foi à empresa e lhe informou sobre a venda dos motores, permitindo o negócio. Que o acusado levou os motores no dia seguinte, porém após o horário comercial. (…) Que o depoente estranhou, eis que o equipamento era novo. Que não compreendeu como motores novos seriam submetidos à reciclagem. Que questionou o acusado sobre a movimentação dos motores e sua relação com a granja. Que suspeitou da versão do acusado, o qual mencionou que trabalhava na granja e tinha sido autorizado para vender o equipamento. (…) Que ligou para um dos gerentes da Granja e perguntou sobre o equipamento. Que o acusado estaria realizando uma limpeza para a Granja, retirando material obsoleto. Que o gerente informou que os motores não foram liberados à venda. Que o acusado, nesse momento, falou que iria para casa. (…) Que solicitou ao gerente para que acionasse a polícia, comparecendo no local. Que, nesse intervalo, o próprio acusado ligava para o depoente e insistia na venda. Que o depoente tentava enrolar o acusado, de modo a certificar a chegada da polícia. Que o gerente solicitou ao depoente que descarregasse os motores na empresa. Que fechou as portas e aguardou a polícia. Que os policiais chegaram por volta das 21h ou 22h (...)’.”“A testemunha Lucas Duarte Lócio dos Reis, Policial Militar, – mov. 121 – registrou que ‘(...) no dia dos fatos, um indivíduo compareceu à base da ROTAM, identificando-se como gerente da Granja. Que o homem informou que um prestador de serviço lhe confidenciou a ação do acusado, o qual tentava vender exaustores pertencentes à Granja. Que foram até o local, porém não localizaram o acusado. (…) Que conseguiram qualificar o acusado, identificando seu endereço. Que foram até a residência do acusado e realizaram a prisão em flagrante. (…) Que o depoente localizou a res furtiva no local. (…)’.”“A testemunha Thiago Pires Martins, Policial Militar, – mov. 121 – sustentou que ‘(...) a equipe policial estava em sua base, quando Ronyvaldo solicitou a atenção da equipe acerca de um furto de exaustores por um funcionário. Que Ronyvaldo informou que o funcionário tentava realizar a venda dos exaustores naquele exato momento. Que se deslocaram até o local, porém apenas encontraram um rapaz que auxiliou no transporte do material, o qual não sabia do furto. Que o dono da empresa também foi localizado. Que a equipe conversou com os presentes e conseguiu qualificar o acusado. Que foram até a casa deste e realizaram sua prisão. Que o acusado confirmou o delito e foi encaminhado à Delegacia. Que o próprio proprietário da empresa desconfiou da venda oferecida pelo acusado, eis que as informações eram imprecisas. Que o depoente visualizou o equipamento subtraído no pátio da empresa. Que eram dez ou onze exaustores, de tamanho considerável. Que Jeferson falou que o acusado foi responsável pela contratação do serviço de transporte. Que o acusado foi abordado em sua residência, logo após a constatação do furto dos exaustores. Que a equipe saiu da empresa em que estavam os exaustores e foi à residência do acusado (…)’.”“A testemunha Jefferson da Silva Gonçalves – mov. 122 – afirmou que ‘(...) se recorda dos fatos. Que prestava serviços com seu caminhão Munck. Que costumava realizar serviços para a empresa em que laborava o acusado. Que, em um dia, conversou com o acusado sobre um possível frete. (…) Que o acusado entrou em contato dias depois e solicitou os serviços do depoente. Que foi à Granja e encontrou o acusado. Que o acusado lhe indicou o local da reciclagem, informando quais materiais seriam coletados. Que pediu prioridade na coleta dos motores, os quais deveriam ser entregues para Karlão. Que carregou oito motores para o acusado naquele dia. (…) Que a polícia chegou ao local e informou sobre o possível furto. Que precisou carregar todos os motores, novamente. Que o acusado auxiliou com o carregamento anterior. Que presenciou o acusado negociando com o proprietário da loja sobre os motores. Que o acusado não se identificou como o proprietário do equipamento transportado. Que o acusado identificou os itens como reciclagem, incluindo os motores nesse montante (...)’.”“Após análise acurada dos autos, verifico que a ação penal deverá ser julgada procedente, nos termos da pretensão acusatória.”“A materialidade delitiva restou comprovada com base nos elementos de convicção produzidos ao Inquérito Policial nº 2506240452 (mov. 27), com destaque ao Termo de Depoimento do Condutor Lucas Duarte Lócio dos Reis (mov. 27, item 3), Termo de Depoimento de Karlos Augusto Nascentes Viana (mov. 27, item 4), Termo de Depoimento de Jefferson da Silva Gonçalves (mov. 27, item 5), Termo de Interrogatório (mov. 27, item 6), Termo de Declaração da Vítima Ronyvaldo Carvalho Pinto (mov. 27, item 7), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 27, item 8), Termo de Exibição e Apreensão (mov. 27, item 15), RAI nº 40133033 (mov. 27, item 26) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 27, item 46).”“A autoria, da mesma forma, é incontestável, consoante depoimentos prestados em sede judicial/extrajudicial, a ocorrência da prisão em flagrante do acusado sob a tutela da res furtiva e, ainda, a declaração em juízo da vítima Ronyvaldo Carvalho Pinto.”“A objetividade jurídica do crime de furto é a proteção da propriedade, da posse, e da detenção. Por tratar-se de crime material, se faz necessário que os bens sejam tomados do ofendido, estando, ainda que por breve tempo, em posse mansa e tranquila do acusado.”“Exige-se o dolo, ou seja, requer a vontade do agente em subtrair coisa alheia móvel, mas além disso, reclama-se o elemento subjetivo do tipo específico, que é a vontade de apossamento do que não lhe pertence, devidamente comprovada no presente caso, mediante depoimentos produzidos em sede judicial.”“Ademais, cumpre frisar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou, no julgamento do tema repetitivo 934, que: ‘Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada’.”“Dessa forma, mesmo que a venda dos exaustores de silo não tenha sido concretizada, a subtração dos objetos restava consumada à época das negociações, visto que a res furtiva foi objetivamente retirada da guarda da empresa Granja BL.”“Com base na instrução processual, sabe-se que o acusado laborava na empresa supracitada e, em certo dia, foi o responsável pela retirada do material destinado à reciclagem, armazenado no estabelecimento em depósito próprio.”“Conforme salientou o ofendido Ronyvaldo Carvalho Pinto (mov. 92), os exaustores de silo eram armazenados em conjunto à reciclagem, sendo especificado ao acusado sobre os limites dos materiais destinados ao descarte. Não obstante, sabe-se que o acusado se valeu de sua posição enquanto funcionário da Granja BL e, após contratar um caminhão de transporte, subtraiu os bens listados ao Termo de Exibição e Apreensão (mov. 27, item 15).”“O depoimento da vítima, frisa-se, comporta credibilidade, eis que harmônico com as demais provas dos autos com o escopo de atribuir ao denunciado a autoria delitiva. Dessa forma compreende o E. Tribunal de Justiça de Goiás:”“PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO E ROUBO. (…) MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADA (...). 2. A palavra da vítima nos crimes patrimoniais possui relevante importância e, somada às provas testemunhais, corrobora a condenação do apelante, não sendo possível cogitar sua absolvição por insuficiência de provas. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0080787-23.2018.8.09.0175, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 4ª Câmara Criminal, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024).”“Ademais, é certo que os depoimentos dos policiais Lucas Duarte Lócio dos Reis e Thiago Pires Martins constituem elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes e todas as circunstâncias da prisão em flagrante foram descritas perante o Juízo.”“Diante da motivação judicial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de CONDENAR LUCAS DE JESUS REIS, pela prática da conduta prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.”Os elementos de convicção coligidos (declarações da vítima, Ronyvaldo Carvalho Pinto, e depoimentos das testemunhas ouvidas em contraditório judicial, Karlos Augusto Nascentes Viana (para quem o réu tentou realizar a venda dos exaustores furtados), Lucas Duarte Lócio dos Reis (PM), Thiago Pires Martins (PM) e Jefferson da Silva Gonçalves (pessoa contratada pelo réu para fazer o frete dos exaustores até a empresa de Karlos), corroborados pela prisão em flagrante do apelante sob a tutela da res furtiva), são suficientes para a condenação.Logo, os fundamentos da sentença estão de acordo com o disposto no artigo 155, do Código de Processo Penal, devendo ser mantidos.Teses de afastamento da qualificadora do abuso de confiança e de atipicidade da conduta por erro de tipo ou de proibição Nas razões (mov. 154), a defesa postulou também o afastamento da qualificadora do abuso de confiança, com a consequente desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no artigo 155, caput, do Código Penal (furto simples), sustentando que o apelante não ocupava cargo de confiança, gerência, vigilância ou administração para caracterizar o abuso de confiança.Alternativamente, pediu o reconhecimento de atipicidade da conduta por erro de tipo ou de proibição por ausência de dolo específico, com a consequente absolvição, nos termos do artigo 386, incisos III e VI, do Código de Processo Penal.As teses em questão foram afastadas na sentença (mov. 137) com os seguintes fundamentos, in verbis:“[…] a Defesa técnica sustentou a ocorrência de erro de tipo, sustentando que o acusado acreditava estar autorizado à retirada dos materiais, além de que a extração ocorreu em plena luz do dia, diante de outros funcionários e sem qualquer tentativa de ocultação.”“Não obstante, referida argumentação não comporta respaldo nos autos.”“Segundo apurado durante a instrução, o acusado realizou a retirada do material após o horário de expediente da portaria de vigilância, evitando eventuais inspeções por parte dos funcionários. O ofendido Ronyvaldo Carvalho Pinto (mov. 92) informou em juízo que as ordens sobre os materiais de reciclagem aptos à retirada foram objetivas e diretamente negociadas com o acusado, inexistindo ambiguidade que justifique a incidência de possível erro de tipo.”“Ademais, narrou a testemunha Karlos Augusto Nascentes Viana (mov. 92) que os exaustores subtraídos eram novos, impondo estranheza ao depoente diante da oferta de venda de reciclagem proposta pelo acusado. Este, ainda, insistia para a concretização do negócio naquela mesma noite, a evidenciar pressa na liquidação da res furtiva.”“Há que se considerar igualmente o depoimento da testemunha Jefferson da Silva Gonçalves (mov. 122), a qual salientou que o acusado exigiu prioridade no transporte dos motores, movendo-os diretamente ao estabelecimento de Karlos.”“Revela-se inverossímil, em adição, que motores avaliados entre quinze e dezoito mil reais – por unidade – fossem disponibilizados gratuitamente pela empresa lesada, eis que os bens subtraídos, no total, podem ultrapassar cento e vinte mil reais, montante notoriamente considerável para os padrões econômicos brasileiros.”“A qualificadora do abuso de confiança (§ 4°, inciso II) resta devidamente comprovada, mediante a função profissional exercida pelo acusado e a confiança atribuída pela vítima, que franqueou o acesso do denunciado aos exaustores.”“Sobre a relação entre o emprego do acusado e a incidência da qualificadora em comento, compreende o Superior Tribunal de Justiça:”“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM O VÍNCULO DE CONFIANÇA EXISTENTE ENTRE O AUTOR E A VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO. QUALIFICADORA DE CARÁTER SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É certo que a qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, inciso II, do Código Penal não pode incidir quando se menciona tão somente o vínculo empregatício entre o autor do delito e a vítima. Contudo, no caso em apreço, as instâncias ordinárias, amparadas pelas provas colhidas durante a instrução, demonstraram o abuso de confiança, pois ressaltaram que o Agente trabalhava com serviços gerais e depois foi promovido para exercer a função de confiança de caixa do estabelecimento comercial, onde tinha acesso a quantias em dinheiro e podia realizar o cancelamento de cupons fiscais sem que fosse necessário chamar o fiscal do caixa para a liberação, pois ‘era na base da confiança’, sendo que, aproveitando-se da facilidade do seu posto e da crença depositada a ele, subtraiu os valores do ofendido. 2. Nessa linha de intelecção, as alegações defensivas genéricas de que o Sentenciado não trabalhava há muito tempo no local, bem como que existiam câmeras de segurança, não afastam a aplicação da qualificadora, considerando que a credibilidade dada pela Vítima não se relaciona diretamente com o seu tempo de trabalho, além de ser habitual a instalação de equipamentos de segurança em estabelecimentos comerciais para coibir a prática de delitos por todos que frequentam o local (...). (AgRg no HC n. 714.224/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.).”“Por fim, vislumbro ausentes eventuais causas de atipicidade penal, antijuridicidade ou inimputabilidade delitiva. Logo, a condenação do acusado se revela proporcional ao corpo probatório produzido.”A qualificadora do art. 155, § 4º, II, do Código Penal incide quando o agente se vale da confiança que lhe foi atribuída para viabilizar a subtração. No caso, o apelante, enquanto funcionário da empresa vítima, tinha acesso autorizado à área de descarte de materiais recicláveis, mas extrapolou os limites dessa permissão ao subtrair os exaustores de elevado valor financeiro, ocultando a conduta sob pretexto de atividade de reciclagem.Segundo entendimento jurisprudencial superior, “o abuso de confiança, qualificadora do furto, não exige lapso temporal mínimo de trabalho. A contratação para labor em propriedade alheia, por si só, pressupõe confiança suficiente para a sua configuração” (STJ, AREsp nº 2.316.380/TO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 4/2/2025, DJe 14/2/2025). Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a qualificadora em questão, não merecendo acolhida o pleito defensivo de sua exclusão ou de desclassificação para furto simples.Igualmente, não encontra respaldo nos autos a alegação de erro essencial sobre o objeto da ação (erro de tipo) ou sobre a ilicitude do fato (erro de proibição). A prova colhida evidencia que o apelante tinha plena consciência da ilicitude da conduta, demonstrada pela tentativa de comercialização dos bens subtraídos como sucata, realizada fora do horário de expediente regular e de forma apressada, conforme relataram as testemunhas Karlos Augusto Nascentes Viana e Jefferson da Silva Gonçalves, em contraditório judicial.Inexiste qualquer ambiguidade na autorização para a retirada de apenas materiais recicláveis (caixas de papelão e plástico) da granja, mostrando-se, pois, infundada a alegação defensiva de ausência de dolo. Dosimetria da penaPor fim, a defesa pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Na hipótese, o apelante não admitiu, em momento algum, a autoria do crime perpetrado, razão pela qual não faz jus à atenuante pleiteada.Na sentença (mov. 137), a pena-base foi fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, pela negativação das circunstâncias do crime, elevada para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, pela agravante da reincidência, restando definitiva no referido patamar pela ausência de outras causas modificadoras da pena. Regime inicial fechado.O vetor circunstâncias do crime foi valorado negativamente nos seguintes termos, in verbis:“comporta reprovação elevada, à luz do depoimento da vítima Ronyvaldo Carvalho Pinto, o qual declarou que o sentenciado realizou o furto por volta das 19h, após o horário comercial, visando impedir a fiscalização da guarita de segurança, que atuava na empresa até às 17h. Dessa forma, resta demonstrado planejamento mínimo, premeditação delitiva e ardil em face da execução do delito, intensificando a reprimenda;”A premeditação, elemento que denota maior censura à ação, ressalta a maior gravidade do modus operandi, sendo razão ordinariamente aceita para elevação da reprimenda.Nesse sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DEDICADO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESFAVORECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREMEDITAÇÃO. DANO ELEVADO ÀS VÍTIMAS. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes. - O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. - Na hipótese, a pena-base do agravante foi exasperada em 1/4 sobre o mínimo legal, considerando o desfavorecimento fundamentado dos vetores das circunstâncias e consequências do crime. - A premeditação ressalta a maior gravidade do modus operandi, sendo razão ordinariamente aceita para elevação da reprimenda. - Consta dos títulos judiciais das instâncias ordinárias a anotação dos valores subtraídos nas diversas operações fraudulentas praticadas pelo grupo criminoso, com a participação do agravante. O montante global desviado representa considerável prejuízo aos clientes e às instituições financeiras lesadas, inclusive, prejuízo à confiabilidade destas últimas, justificando o incremento punitivo. - Não é possível alterar o juízo formulado na origem (no sentido de que a participação do agravante nos delitos foi relevante e imprescindível), pois a medida demandaria aprofundado reexame fático-probatório a que a via estreita, de cognição sumária, do writ não se presta. - Não há que se falar em substituição da prisão imposta ao agravante por penas restritivas de direitos, pois não foi atendido o requisito subjetivo da medida, previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal, considerando a presença de circunstâncias judiciais negativadas. - Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 697.666/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).”Em relação à incidência da agravante da reincidência, verifica-se que, conforme fundamentado na sentença, o apelante possui uma condenação definitiva anterior por roubo majorado (5602268-51.2022.8.09.0144, data do fato: 28/06/2022, sentença: 12/11/2023, trânsito em julgado: 22/07/2024), com execução penal em tramitação (7000049-12.2024.8.09.0144).Portanto, observados os parâmetros estabelecidos na legislação e atento ao princípio da proporcionalidade, não se verifica qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na dosimetria da pena privativa de liberdade passível de reforma.Quanto à pretensão de substituição da pena, segundo o art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando: (i) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (ii) o réu não for reincidente em crime doloso; (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.Nessa linha, o art. 44, § 3º, do Código Penal possibilita a concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que atendidos dois requisitos cumulativos: a medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não seja reincidência específica.No caso vertente, o apelante possui uma condenação definitiva anterior por crime da mesma natureza (patrimonial), qual seja, roubo majorado com execução em andamento, e se encontrava, na época dos fatos, em razão da referida condenação, sob monitoração eletrônica, de modo que a medida não se mostra socialmente recomendável, sendo insuficiente para o atingimento dos fins do apenamento. De outro lado, diante da reprimenda corpórea estabelecida na sentença (2 anos e 8 meses de reclusão e 14 dias-multa), reincidência do apelante e da existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, à luz do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, mantidos os demais termos da sentença.ConclusãoPOSTO ISSO, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pelo apelante Lucas de Jesus Reis para modificar, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial fixado (fechado) para o semiaberto, mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.Goiânia, 22 de setembro de 2025Edison Miguel da Silva Jr - desembargador relatorEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, II) à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias-multa. O apelante, funcionário da Granja BL, subtraiu 11 (onze) exaustores de silo, avaliados em montante considerável, e tentou vendê-los como sucata. A defesa pleiteou a absolvição por falta de provas, o afastamento da qualificadora de abuso de confiança com a consequente a desclassificação para furto simples, atipicidade da conduta por erro de tipo ou de proibição, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para a condenação; (ii) saber se deve ser afastada a qualificadora do abuso de confiança, com a consequente desclassificação da conduta para furto simples; (iii) saber se a conduta é atípica por erro de tipo ou de proibição; (iv) saber se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea; (v) saber se a pena deve ser fixada no mínimo legal, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (vi) saber se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser modificado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A condenação por furto qualificado é mantida. As provas colhidas, incluindo declarações da vítima e depoimentos das testemunhas ouvidas em contraditório judicial, corroborados pela prisão em flagrante do apelante sob a tutela da res furtiva, são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade delitiva.4. A qualificadora do abuso de confiança (CP, art. 155, § 4º, II) é mantida. O apelante, na condição de funcionário, valeu-se da confiança que lhe foi atribuída e do acesso franqueado à área de descarte para subtrair os exaustores de elevado valor financeiro, extrapolando os limites da permissão e agindo sob pretexto de atividade de reciclagem.5. A alegação de erro de tipo ou de proibição é afastada. O apelante tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, o que foi demonstrado pela tentativa de comercialização dos bens subtraídos como sucata, fora do horário de expediente regular e de forma apressada.6. A atenuante da confissão espontânea não é reconhecida. O apelante não admitiu a autoria do crime em momento algum durante o processo.7. A dosimetria da pena está em consonância com a legislação. A pena-base foi adequadamente elevada em razão das circunstâncias do crime, que demonstraram premeditação. A agravante da reincidência foi corretamente aplicada em virtude de condenação definitiva anterior por roubo majorado.8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável. O apelante é reincidente em crime doloso de natureza patrimonial e se encontrava sob monitoração eletrônica à época dos fatos. A medida não se mostra socialmente recomendável nem suficiente para os fins do apenamento.9. O regime inicial de cumprimento de pena é modificado para o semiaberto. A pena imposta (2 anos e 8 meses de reclusão e 14 dias-multa), a reincidência do apelante e a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime) justificam a alteração, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE10. O recurso é parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A condenação por furto qualificado é mantida quando as provas da autoria e materialidade delitiva são robustas e harmônicas, incluindo a palavra da vítima, depoimentos testemunhais e prisão em flagrante. 2. A qualificadora do abuso de confiança (CP, art. 155, § 4º, II) se configura quando o agente, em virtude de vínculo empregatício e acesso franqueado, excede a permissão concedida e subtrai bens, revelando conduta premeditada. 3. Não há erro de tipo ou de proibição se o réu demonstra plena consciência da ilicitude do fato, agindo com dolo específico para a subtração e tentativa de ocultação do crime. 4. A atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, 'd') não é aplicável se o apelante não admite a autoria do delito. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44) é incabível para réu reincidente em crime doloso de mesma natureza, quando a medida se mostra insuficiente para a prevenção e reprovação do crime. 6. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.”Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º, 3º, 44, 44, § 3º, 65, III, “d”, 155, caput, 155, § 4º, II; CPP, arts. 155, 386, III, VI, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.316.380/TO, Rel.(a) Min.(a) Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 4/2/2025, DJe 14/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 697.666/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22/2/2022.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação criminal 5088022-38.ACORDAM os integrantes da Segunda Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo parcialmente, nos termos do voto do relator.Goiânia, 22 de setembro de 2025Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 13:57
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2025, 13:57
Expedição de documento
30/07/2025, 13:53
Petição (Contra-razões)
30/07/2025, 10:31
Confirmada
24/07/2025, 03:05
Ato ordinatório
14/07/2025, 13:07
Petição (Apelação)
13/07/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCristalina - Vara CriminalRua Turquesa, Qd. 49, Setor Oeste, Cristalina/GO - CEP: 73.850-000 - Tel.: (61) 3612-8800 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5088022-38.2025.8.09.0036Acusado: Lucas De Jesus ReisDECISÃOO Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de LUCAS DE JESUS REIS, pela prática da conduta prevista no artigo artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.Foi proferida sentença condenatória julgando procedente a pretensão acusatória (ev. 137).Intimado da sentença penal condenatória, o sentenciado manifestou desejo de recorrer (ev. 148). Vieram os autos conclusos para análise.É o breve relatório. Decido.O sentenciado na intimação manifestou irresignação da sentença, conforme se observa na certidão de evento 148, a qual recebo, pois, nos regulares efeitos, como apelação, nos termos do artigo 593, I, Código de Processo Penal.A parte recorrente é legítima e tem interesse na reforma do julgado, sendo o seu recurso próprio à espécie e tempestivo.Sendo assim, intime-se o defensor constituído, para apresentar, no prazo legal de 08 (oito) dias, as razões do recurso.Decorrido in albis o prazo, nomeio desde já novo defensor dativo ao acusado, nos termos dos artigos 263 e 264 do Código de Processo Penal, para atuar em sua defesa, devendo apresentar as respectivas razões do recurso no prazo de 08 (oito) dias, cabendo à Escrivania a indicação do profissional, observando-se de forma equitativa a ordem da listagem dos advogados voluntariados nesta Comarca, que serão remunerados mediante UHD's.Em caso de recusa à nomeação, proceda-se da mesma forma com o seguinte da lista, independente de novo despacho judicial.Após apresentação das razões, intime-se o recorrido para apresentação das contrarrazões do recurso, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do art. 600 CPP.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com as homenagens de estilo.Demais providências:Certifique-se o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (Ministério Público oficiante em 1º grau).Intimem-se. Cumpra-se.CRISTALINA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Fagundes RockenbachJuíza de Direito em respondênciaDecreto 2.645/2024 21
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 15:52
Sem efeito suspensivo
04/07/2025, 15:44
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 12:47
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2025, 23:02
Ato ordinatório
25/06/2025, 16:59
Expedição de documento
23/06/2025, 12:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/06/2025, 10:06
Expedição de documento
13/06/2025, 17:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/06/2025, 17:11
Expedição de documento
11/06/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCristalina - Vara CriminalRua Turquesa, Qd. 49, Setor Oeste, Cristalina/GO - CEP: 73.850-000 - Tel.: (61) 3612-8800 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5088022-38.2025.8.09.0036Acusado: Lucas De Jesus ReisSENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de LUCAS DE JESUS REIS, pela prática da conduta prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (mov. 31). Segundo informações da exordial ”(...) no dia 5 de fevereiro de 2025, por volta das 19h00min, no estabelecimento comercial denominado "Granja BL", situado na Rua Irapuru, Setor Oeste - Minervino Gusmão, em Cristalina/GO, o denunciado LUCAS DE JESUS REIS, de forma livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, mediante abuso de confiança, consistente em 11 (onze) exaustores de silo, conforme termo de exibição de p. 164/165, de propriedade de Ronyvaldo Carvalho Pinto. Extrai-se do caderno inquisitorial que, nas circunstâncias de tempo e lugar mencionados, o denunciado LUCAS DE JESUS REIS, que era funcionário da Granja BL e tinha livre acesso aos barracões em razão da confiança que lhe era depositada, subtraiu 11 (onze) exaustores de silo (...)“. A denúncia foi recebida ao mov. 34, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado. O acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de procurador habilitado (mov. 45), pugnando cumulativamente pelo relaxamento da prisão cautelar em vigência. Este Juízo afastou os argumentos defensivos ao mov. 52, compreendendo pela manutenção da ordem prisional e continuidade da persecução penal. A audiência de instrução foi realizada em 08 de maio de 2025, com a inquirição da vítima Ronyvaldo Carvalho Pinto e da testemunha Karlos Augusto Nascentes Viana (mov. 93). A audiência em continuação foi celebrada em 28 de maio de 2025, realizando-se a oitiva das testemunhas Lucas Duarte Lócio dos Reis, Thiago Pires Martins e Jefferson da Silva Gonçalves. Posteriormente, após consulta reservada com seu procurador, o acusado foi interrogado (mov. 123). Inexistindo requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, Ministério Público e Defesa apresentaram suas alegações finais via memoriais (movs. 128 e 132, respectivamente). É o relatório necessário e assim vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Verifico que o processo seguiu seu rumo regular, inexistindo preliminares, prejudiciais ou eventuais nulidades que possam impedir a análise do mérito e a prolação da sentença cabível ao caso. O acusado foi regularmente patrocinado por procurador constituído durante todos os atos processuais, em observância plena ao contraditório e à ampla defesa. As partes, consigne-se, não apresentaram teses de nulidade ou objeções diversas em sede de alegações finais, não havendo demonstração de prejuízo ao acusado ou à instrução processual conduzida. Afasto, por consequência, supostas máculas arguidas e passo à análise dos elementos probatórios presentes nos autos. Em sede processual foi realizada a inquirição de 05 (cinco) depoentes, dentre a vítima e testemunhas diretas do fato narrado na exordial. Posteriormente, foi realizado o interrogatório do acusado, ensejo em que negou a prática delitiva em sua totalidade. Na fase extrajudicial, consta o Inquérito Policial nº 2506240452 (mov. 27), com destaque ao Termo de Depoimento do Condutor Lucas Duarte Lócio dos Reis (mov. 27, item 3), Termo de Depoimento de Karlos Augusto Nascentes Viana (mov. 27, item 4), Termo de Depoimento de Jefferson da Silva Gonçalves (mov. 27, item 5), Termo de Interrogatório (mov. 27, item 6), Termo de Declaração da Vítima Ronyvaldo Carvalho Pinto (mov. 27, item 7), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 27, item 8), Termo de Exibição e Apreensão (mov. 27, item 15), RAI nº 40133033 (mov. 27, item 26) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 27, item 46). Em relação às provas orais produzidas em juízo e submetidas ao contraditório direto, com grifos meus: A vítima Ronyvaldo Carvalho Pinto – mov. 92 – depôs que ”(...) no dia da dos fatos, recebeu uma ligação de Karlão, proprietário de uma empresa elétrica em Cristalina. Que Karlão lhe questionou sobre uma doação de motores da Granja para um funcionário. Que negou a doação e solicitou a foto dos motores. Que Karlão lhe encaminhou uma foto do carregamento no caminhão Munck. Que afirmou que os bens eram objeto de furto, retirados da granja sem o conhecimento do depoente. Que os motores são utilizados para ventilação e são relativamente grandes. Que os motores foram retirados com guincho. Que o acusado LUCAS foi responsável pela subtração. Que LUCAS era responsável, na empresa, pelo descarregamento de caixas de ovos. Que LUCAS trabalhava na empresa há cinco meses, aproximadamente. Que os motores eram armazenados no mesmo local que a reciclagem, que comportava caixas de papelão e plástico. Que LUCAS seria responsável por essa reciclagem, facilitando o acesso aos motores. Que os motores estavam logo ao lado da reciclagem. Que LUCAS foi orientado sobre os materiais passíveis de reciclagem, limitando-se exclusivamente ao papelão. Que os motores eram avaliados em cerca de 15 a 18 mil, por unidade. Que o equipamento foi recuperado. Que a portaria da granja trabalhava até às 17h. Que o acusado sabia das brechas para retirar o equipamento (...)“. A testemunha Karlos Augusto Nascentes Viana – mov. 92 – informou que ”(...) não conhecia o acusado antes dos fatos. Que o acusado chegou na empresa do depoente, certo dia, e se apresentou como vendedor de ferro velho. Que o acusado fez referência a alguns vendedores de sucata da região, demonstrando credibilidade. Que o acusado informou sobre a possível venda de motores, questionando o depoente sobre eventual transação. Que o acusado, em outro dia, foi à empresa e lhe informou sobre a venda dos motores, permitindo o negócio. Que o acusado levou os motores no dia seguinte, porém após o horário comercial. Que o acusado chegou no local com os motores. Que o depoente estranhou, eis que o equipamento era novo. Que não compreendeu como motores novos seriam submetidos à reciclagem. Que questionou o acusado sobre a movimentação dos motores e sua relação com a granja. Que suspeitou da versão do acusado, o qual mencionou que trabalhava na granja e tinha sido autorizado para vender o equipamento. Que conversou com o rapaz responsável pelo transporte e lhe questionou sobre o equipamento. Que ligou para um dos gerentes da Granja e perguntou sobre o equipamento. Que o acusado estaria realizando uma limpeza para a Granja, retirando material obsoleto. Que o gerente informou que os motores não foram liberados à venda. Que o acusado, nesse momento, falou que iria para casa. Que o depoente não sabia da tornozeleira utilizada pelo acusado. Que solicitou ao gerente para que acionasse a polícia, comparecendo no local. Que, nesse intervalo, o próprio acusado ligava para o depoente e insistia na venda. Que o depoente tentava enrolar o acusado, de modo a certificar a chegada da polícia. Que o gerente solicitou ao depoente que descarregasse os motores na empresa. Que fechou as portas e aguardou a polícia. Que os policiais chegaram por volta das 21h ou 22h (...)“. A testemunha Lucas Duarte Lócio dos Reis, Policial Militar, – mov. 121 – registrou que ”(...) no dia dos fatos, um indivíduo compareceu à base da ROTAM, identificando-se como gerente da Granja. Que o homem informou que um prestador de serviço lhe confidenciou a ação do acusado, o qual tentava vender exaustores pertencentes à Granja. Que foram até o local, porém não localizaram o acusado. Que coletaram informações com os presentes e descobriram que o acusado tinha antecedentes por delitos patrimoniais. Que conseguiram qualificar o acusado, identificando seu endereço. Que foram até a residência do acusado e realizaram a prisão em flagrante. Que o acusado utilizava tornozeleira eletrônica no momento da prisão. Que o depoente localizou a res furtiva no local. Que conversou com o transportador dos exaustores, o qual não sabia do furto praticado pelo acusado. Que o acusado foi identificado pelos policias por intermédio de fotos, algumas compartilhadas por testemunhas, a exemplo da foto do perfil do whatsapp, enquanto outras foram comparadas com o sistema da própria polícia, que tem o registro fotográfico do acusado (...)“. A testemunha Thiago Pires Martins, Policial Militar, – mov. 121 – sustentou que ”(...) a equipe policial estava em sua base, quando Ronyvaldo solicitou a atenção da equipe acerca de um furto de exaustores por um funcionário. Que Ronyvaldo informou que o funcionário tentava realizar a venda dos exaustores naquele exato momento. Que se deslocaram até o local, porém apenas encontraram um rapaz que auxiliou no transporte do material, o qual não sabia do furto. Que o dono da empresa também foi localizado. Que a equipe conversou com os presentes e conseguiu qualificar o acusado. Que foram até a casa deste e realizaram sua prisão. Que o acusado confirmou o delito e foi encaminhado à Delegacia. Que o próprio proprietário da empresa desconfiou da venda oferecida pelo acusado, eis que as informações eram imprecisas. Que o depoente visualizou o equipamento subtraído no pátio da empresa. Que eram dez ou onze exaustores, de tamanho considerável. Que Jeferson falou que o acusado foi responsável pela contratação do serviço de transporte. Que o acusado foi abordado em sua residência, logo após a constatação do furto dos exaustores. Que a equipe saiu da empresa em que estavam os exaustores e foi à residência do acusado (...)“. A testemunha Jefferson da Silva Gonçalves – mov. 122 – afirmou que ”(...) se recorda dos fatos. Que prestava serviços com seu caminhão Munck. Que costumava realizar serviços para a empresa em que laborava o acusado. Que, em um dia, conversou com o acusado sobre um possível frete. Que explicou ao acusado sobre as formas de cobrança e eventuais pagamentos. Que o acusado informou que chamaria o depoente para a coleta de reciclagem. Que dois ou três dias depois, estava descarregando alguns equipamentos quando o acusado lhe abordou, perguntando se o depoente poderia coletar reciclagem. Que não conseguiu nesse dia, porém deixou seu contato com o acusado. Que o acusado entrou em contato dias depois e solicitou os serviços do depoente. Que foi à Granja e encontrou o acusado. Que o acusado lhe indicou o local da reciclagem, informando quais materiais seriam coletados. Que pediu prioridade na coleta dos motores, os quais deveriam ser entregues para Karlão. Que carregou oito motores para o acusado naquele dia. Que, no mesmo local de destino, um galpão, visualizou outros motores transportados pelo acusado anteriormente. Que a polícia chegou ao local e informou sobre o possível furto. Que precisou carregar todos os motores, novamente. Que o acusado auxiliou com o carregamento anterior. Que presenciou o acusado negociando com o proprietário da loja sobre os motores. Que o acusado não se identificou como o proprietário do equipamento transportado. Que o acusado identificou os itens como reciclagem, incluindo os motores nesse montante (...)“. O acusado LUCAS DE JESUS REIS, em sua autodefesa, – mov. 122 – manifestou que ”(...) Ronyvaldo lhe autorizou a retirar a reciclagem da granja, contribuindo com o interrogado e suas dívidas. Que, em certo dia, Ronyvaldo lhe autorizou a retirar a reciclagem de outro barracão. Que contratou outras duas pessoas para o serviço, além do frete de um caminhão Munck. Que perguntou para Ronyvaldo sobre os motores e este afirmou que o equipamento poderia ser transportado. Que Ronyvaldo falou que os motores estavam velhos, passíveis de venda do ferro velho. Que Ronyvaldo se aborreceu com o interrogado em razão de questões trabalhistas. Que a Granja forçava os trabalhadores em suas jornadas e o interrogado falou que iniciaria uma greve. Que os gerentes da Granja possivelmente souberam do ocorrido e querem prejudicar o interrogado. Que os motores estavam parados há anos. Que estava em casa no momento da sua prisão. Que a polícia chegou em seu portão, acusando-o de um furto de exaustores. Que negou os fatos desde o início. Que seu lote foi cercado durante a prisão. Que não sabe quem transportou os exaustores para a empresa de Karlão (...)“. Após análise acurada dos autos, verifico que a ação penal deverá ser julgada procedente, nos termos da pretensão acusatória. A materialidade delitiva restou comprovada com base nos elementos de convicção produzidos ao Inquérito Policial nº 2506240452 (mov. 27), com destaque ao Termo de Depoimento do Condutor Lucas Duarte Lócio dos Reis (mov. 27, item 3), Termo de Depoimento de Karlos Augusto Nascentes Viana (mov. 27, item 4), Termo de Depoimento de Jefferson da Silva Gonçalves (mov. 27, item 5), Termo de Interrogatório (mov. 27, item 6), Termo de Declaração da Vítima Ronyvaldo Carvalho Pinto (mov. 27, item 7), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 27, item 8), Termo de Exibição e Apreensão (mov. 27, item 15), RAI nº 40133033 (mov. 27, item 26) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 27, item 46). A autoria, da mesma forma, é incontestável, consoante depoimentos prestados em sede judicial/extrajudicial, a ocorrência da prisão em flagrante do acusado sob a tutela da res furtiva e, ainda, a declaração em juízo da vítima Ronyvaldo Carvalho Pinto. A objetividade jurídica do crime de furto é a proteção da propriedade, da posse, e da detenção. Por tratar-se de crime material, se faz necessário que os bens sejam tomados do ofendido, estando, ainda que por breve tempo, em posse mansa e tranquila do acusado. Exige-se o dolo, ou seja, requer a vontade do agente em subtrair coisa alheia móvel, mas além disso, reclama-se o elemento subjetivo do tipo específico, que é a vontade de apossamento do que não lhe pertence, devidamente comprovada no presente caso, mediante depoimentos produzidos em sede judicial. Ademais, cumpre frisar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou, no julgamento do tema repetitivo 934, que: “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. Dessa forma, mesmo que a venda dos exaustores de silo não tenha sido concretizada, a subtração dos objetos restava consumada à época das negociações, visto que a res furtiva foi objetivamente retirada da guarda da empresa Granja BL. Com base na instrução processual, sabe-se que o acusado laborava na empresa supracitada e, em certo dia, foi o responsável pela retirada do material destinado à reciclagem, armazenado no estabelecimento em depósito próprio. Conforme salientou o ofendido Ronyvaldo Carvalho Pinto (mov. 92), os exaustores de silo eram armazenados em conjunto à reciclagem, sendo especificado ao acusado sobre os limites dos materiais destinados ao descarte. Não obstante, sabe-se que o acusado se valeu de sua posição enquanto funcionário da Granja BL e, após contratar um caminhão de transporte, subtraiu os bens listados ao Termo de Exibição e Apreensão (mov. 27, item 15). O depoimento da vítima, frisa-se, comporta credibilidade, eis que harmônico com as demais provas dos autos com o escopo de atribuir ao denunciado a autoria delitiva. Dessa forma compreende o E. Tribunal de Justiça de Goiás: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO E ROUBO. (...) MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADA (...).2. A palavra da vítima nos crimes patrimoniais possui relevante importância e, somada às provas testemunhais, corrobora a condenação do apelante, não sendo possível cogitar sua absolvição por insuficiência de provas. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0080787-23.2018.8.09.0175, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 4ª Câmara Criminal, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE UM DOS APELANTES NÃO EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO COACUSADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VIABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO (...). Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui patente valor probante para respaldar o decreto condenatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova, como a confissão do acusado. 3. A insuficiência probatória quanto ao concurso de pessoas na prática do crime de furto qualificado torna necessária a exclusão da referida qualificadora e, por conseguinte, a desclassificação para furto simples. 4. O pedido da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, elaborado em sede recursal, deverá ser formulado perante o Juízo da Vara de Execuções Penais, órgão competente para aferir a real situação financeira do condenado criminalmente. Precedentes STJ. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido.(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5233908-28.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 13/06/2024, DJe de 13/06/2024) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. FURTO DE USO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. 1- Autoria e materialidade demonstradas. Impossível a configuração do furto de uso pois o bem subtraído saiu da esfera de vigilância do proprietário, bem como não houve a devolução voluntária, sendo localizado 12 horas após o furto por meio de ação policial, desta forma deve ser mantida a condenação. 2- A alegação de falta de provas do uso de chave falsa para a prática do delito não merece prosperar, visto que a vítima afirma que trancou o veículo e estava com a chave original, tendo a palavra da vítima grande relevância em crimes patrimoniais, especialmente quando respaldada com outros elementos, como ocorre neste caso. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5354647-53.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Alexandre Bizzotto, Goiânia - 2ª UPJ Varas de crimes punidos com reclusão e detenção: 2ª, 4ª, 8ª, 9ª e 10ª, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) Ademais, é certo que os depoimentos dos policiais Lucas Duarte Lócio dos Reis e Thiago Pires Martins constituem elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes e todas as circunstâncias da prisão em flagrante foram descritas perante o Juízo. A propósito, o tema é igualmente pacificado pelas Cortes Superiores: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. FATOS DISTINTOS. 3. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE DAS PRORROGAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE VÁRIAS RENOVAÇÕES. PEDIDOS MOTIVADOS. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. 4. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE DO PLEITO NA VIA ELEITA. 5. TESTEMUNHOS DE POLICIAIS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 6. APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME. PACIENTE CONDENADA TAMBÉM POR ASSOCIAÇÃO. PENA FIXADA ACIMA DE 8 (OITO) ANOS. 7. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...]4. Não é possível rever a condenação da paciente ou mesmo aferir eventual possibilidade de desclassificação na via eleita, uma vez que se trata de providência que demanda aprofundado exame do arcabouço fático-probatório carreado nos autos, o que não se revela consentâneo com o instrumento processual utilizado.5. "O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso". (HC 281.836/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016) PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO.1. A Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, notadamente em razão dos depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016) Em suas alegações finais, a Defesa técnica sustentou a ocorrência de erro de tipo, sustentando que o acusado acreditava estar autorizado à retirada dos materiais, além de que a extração ocorreu em plena luz do dia, diante de outros funcionários e sem qualquer tentativa de ocultação. Não obstante, referida argumentação não comporta respaldo nos autos. Segundo apurado durante a instrução, o acusado realizou a retirada do material após o horário de expediente da portaria de vigilância, evitando eventuais inspeções por parte dos funcionários. O ofendido Ronyvaldo Carvalho Pinto (mov. 92) informou em juízo que as ordens sobre os materiais de reciclagem aptos à retirada foram objetivas e diretamente negociadas com o acusado, inexistindo ambiguidade que justifique a incidência de possível erro de tipo. Ademais, narrou a testemunha Karlos Augusto Nascentes Viana (mov. 92) que os exaustores subtraídos eram novos, impondo estranheza ao depoente diante da oferta de venda de reciclagem proposta pelo acusado. Este, ainda, insistia para a concretização do negócio naquela mesma noite, a evidenciar pressa na liquidação da res furtiva. Há que se considerar igualmente o depoimento da testemunha Jefferson da Silva Gonçalves (mov. 122), a qual salientou que o acusado exigiu prioridade no transporte dos motores, movendo-os diretamente ao estabelecimento de Karlos. Revela-se inverossímil, em adição, que motores avaliados entre quinze e dezoito mil reais – por unidade – fossem disponibilizados gratuitamente pela empresa lesada, eis que os bens subtraídos, no total, podem ultrapassar cento e vinte mil reais, montante notoriamente considerável para os padrões econômicos brasileiros. A qualificadora do abuso de confiança (§ 4°, inciso II) resta devidamente comprovada, mediante a função profissional exercida pelo acusado e a confiança atribuída pela vítima, que franqueou o acesso do denunciado aos exaustores. Sobre a relação entre o emprego do acusado e a incidência da qualificadora em comento, compreende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM O VÍNCULO DE CONFIANÇA EXISTENTE ENTRE O AUTOR E A VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO. QUALIFICADORA DE CARÁTER SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. É certo que a qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, inciso II, do Código Penal não pode incidir quando se menciona tão somente o vínculo empregatício entre o autor do delito e a vítima. Contudo, no caso em apreço, as instâncias ordinárias, amparadas pelas provas colhidas durante a instrução, demonstraram o abuso de confiança, pois ressaltaram que o Agente trabalhava com serviços gerais e depois foi promovido para exercer a função de confiança de caixa do estabelecimento comercial, onde tinha acesso a quantias em dinheiro e podia realizar o cancelamento de cupons fiscais sem que fosse necessário chamar o fiscal do caixa para a liberação, pois "era na base da confiança", sendo que, aproveitando-se da facilidade do seu posto e da crença depositada a ele, subtraiu os valores do ofendido. 2. Nessa linha de intelecção, as alegações defensivas genéricas de que o Sentenciado não trabalhava há muito tempo no local, bem como que existiam câmeras de segurança, não afastam a aplicação da qualificadora, considerando que a credibilidade dada pela Vítima não se relaciona diretamente com o seu tempo de trabalho, além de ser habitual a instalação de equipamentos de segurança em estabelecimentos comerciais para coibir a prática de delitos por todos que frequentam o local (...).(AgRg no HC n. 714.224/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) Por fim, vislumbro ausentes eventuais causas de atipicidade penal, antijuridicidade ou inimputabilidade delitiva. Logo, a condenação do acusado se revela proporcional ao corpo probatório produzido. Diante da motivação judicial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de CONDENAR LUCAS DE JESUS REIS, pela prática da conduta prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Passo a dosimetria penal. O delito supracitado comporta a pena cominada nos seguintes moldes: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. O artigo 68 do Código Penal fornece ao Juízo as etapas a serem enfrentadas para a aplicação da pena ao sentenciado. Em conformidade com o sistema trifásico, a primeira fase será, obrigatoriamente, a análise das circunstâncias judiciais. Na primeira fase, consoante determinação do artigo 59 do Código Penal, caberá ao Juízo observar unitariamente todas as circunstâncias estabelecidas, de modo a fixar o quantum da pena-base. Passo a analisar referidos critérios: culpabilidade (regular à espécie); antecedentes (o acusado é reincidente, porém referida agravante será considerada em momento posterior); conduta social (nada a considerar); personalidade (nada a considerar); motivos do crime (regular à espécie); circunstâncias do crime (comporta reprovação elevada, à luz do depoimento da vítima Ronyvaldo Carvalho Pinto, o qual declarou que o sentenciado realizou o furto por volta das 19h, após o horário comercial, visando impedir a fiscalização da guarita de segurança, que atuava na empresa até às 17h. Dessa forma, resta demonstrado planejamento mínimo, premeditação delitiva e ardil em face da execução do delito, intensificando a reprimenda); consequências do crime (nada a considerar); comportamento da vítima (nada a considerar). Em relação à exasperação aplicada em cada circunstância, será adotada a fração de 1/6 da pena mínima em abstrato, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Acórdão 1625973, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 17/10/2022). Assim, com base na valoração negativa das circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria penal, deverá ser reconhecida a agravante de reincidência (art. 61, I, CP), eis que o sentenciado ostenta condenação com trânsito em julgado, com cumprimento de pena nos autos n. 70000049-12.2024.8.09.0144. Deixo de reconhecer a atenuante de confissão espontânea – conforme pleiteou a Defesa – eis que o sentenciado negou integralmente a prática delitiva, informando que tinha autorização para a venda dos bens. Fixo a pena provisória em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição do quantum, razão pela qual torno definitiva a pena estabelecida no patamar anterior. Arbitro o valor da sanção dia-multa em seu mínimo legal, conforme disposições do artigo 49 do Código Penal. Tendo em vista a sanção imposta, existência de circunstâncias desfavoráveis e reincidência do sentenciado em delitos patrimoniais, fixo o regime fechado para início do cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2°, do Código Penal. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Eventuais teses de hipossuficiência financeira deverão ser arguidas em sede de Execução Penal. O sentenciado se encontra preso por força de decreto cautelar originário destes autos. Finalizada a análise de mérito pelo Juízo, todavia, verifico que os fundamentos que ensejaram a adoção de medidas segregativas subsistem, eis que o agente é reincidente e, à época da conduta delitiva, utilizava tornozeleira eletrônica em razão de condenação por roubo majorado. Há, ainda, imposição de regime inicial fechado e ausência de argumentos defensivos que evidenciem a alteração no quadro fático-processual da prisão preventiva imposta. Com base no exposto e à luz da legislação processual penal, mantenho a prisão cautelar do sentenciado e nego o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se guia de execução provisória, conforme artigo 105 e seguintes da Lei n. 7.210/84. Após o trânsito em julgado da sentença: Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do sentenciado, com cópia desta decisão, para suspensão de seus direitos políticos, conforme artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; O sentenciado deverá ser intimado nestes próprios autos para pagamento da pena de multa e custas processuais arbitradas. Caso não ocorra o pagamento dos valores, poderá ocorrer o protesto judicial ou o ajuizamento da execução fiscal no juízo relativo à Vara da Fazenda Pública, ônus este que incumbe ao Ministério Público Estadual; Extraia-se a guia de execução definitiva, conforme artigo 105 da Lei n. 7.210/84; Comunicações aos órgãos necessários e inclua-se a condenação nos sistemas informativos pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cristalina, data da assinatura digital. Gabriela Fagundes RockenbachJuíza de Direito respondenteDecreto Judiciário 2.645/202423
11/06/2025, 00:00
Confirmada
10/06/2025, 21:41
Confirmada
10/06/2025, 19:19
Expedida/certificada
10/06/2025, 17:59
Procedência
10/06/2025, 17:32
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 18:20
Documento
09/06/2025, 18:19
Documento
09/06/2025, 18:17
Petição (Razões finais)
09/06/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Cristalina - Escrivania do Crime e Execução Penal Rua Turquesa, Qd. 49, Setor Oeste, Cristalina/GO - CEP: 73.850-000 - Tel.: (61) 3612-8800 Processo nº 5088022-38.2025.8.09.0036 NATUREZA: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário REQUERENTE: Policia Civil REQUERIDO: Lucas De Jesus Reis ATO ORDINATÓRIO Com base no Artigo 328-A, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: - Intime-se a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem alegações finais por memoriais. CRISTALINA, 5 de junho de 2025. Taina Ferreira Franco de Abreu Servidor (Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO).
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 20:31
Ato ordinatório
05/06/2025, 17:09
Petição (Memoriais)
04/06/2025, 10:00
Confirmada
04/06/2025, 10:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:24
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
28/05/2025, 19:09
Publicação
28/05/2025, 19:07
Publicação
28/05/2025, 19:06
Documento
28/05/2025, 15:18
Mandado (entregue ao destinatário)
21/05/2025, 17:11
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 14:14
Documento
15/05/2025, 10:13
Documento
13/05/2025, 17:32
Documento
13/05/2025, 16:26
Expedição de documento
12/05/2025, 15:21
Confirmada
12/05/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:50
Confirmada
12/05/2025, 10:49
Documento
12/05/2025, 09:46
Documento
12/05/2025, 09:44
Documento
12/05/2025, 09:42
Expedição de documento
12/05/2025, 09:39
Expedição de documento
12/05/2025, 09:34
Documento
12/05/2025, 09:28
Expedição de documento
12/05/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCristalina - Vara CriminalRua Turquesa, Qd. 49, Setor Oeste, Cristalina/GO - CEP: 73.850-000 - Tel.: (61) 3612-8800 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5088022-38.2025.8.09.0036Acusado: Lucas De Jesus ReisDECISÃOConsiderando as informações constantes no termo de audiência, designo audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 28/05/2025, às 17h.Cumpra-se as determinações preferidas aos evento 94, devendo o acusado ser intimado na Unidade Prisional de Luziânia/GOIntime-se o Ministério Público para, no prazo de 03 (três) dias, informar o endereço da testemunha Jefferson da Silva Gonçalves.No tocante ao pedido da defesa referente ao recambiamento do acusado para Unidade Prisional de Cristalina/GO, esclareça-se que tal medida é de competência discricionária da Corregedoria dos Presídios. Ademais diante da informação de que a Unidade Prisional encontra-se com sua capacidade extrapolada, revela-se necessária a adoção de providências quanto ao recambiamento dos custodiados para outros locais, a fim de preservar sua integridade física e segurança.Oficie-se ao Diretor da Unidade Prisional para que preste informações, com a devida urgência, sobre eventual recambiamento do custodiado, destacando que a ausência dessas informações comprometeu a realização da audiência anteriormente designada.Intimem-se. Cumpra-se.CRISTALINA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Fagundes RockenbachJuíza de Direito em respondênciaDecreto 2.645/2024 21
12/05/2025, 00:00
Documento
09/05/2025, 18:49
Expedição de documento
09/05/2025, 18:41
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
09/05/2025, 18:39
Outras Decisões
09/05/2025, 17:36
Expedida/certificada
08/05/2025, 19:24
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
08/05/2025, 19:24
Publicação
08/05/2025, 19:11
Expedição de documento
08/05/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:26
Expedição de documento
08/05/2025, 13:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/05/2025, 17:35
Documento
07/05/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 20:02
Confirmada
06/05/2025, 20:02
Documento
06/05/2025, 15:26
Expedida/certificada
05/05/2025, 18:16
Expedição de documento
05/05/2025, 18:07
Expedição de documento
05/05/2025, 18:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/05/2025, 23:37
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 19:50
Confirmada
02/04/2025, 19:50
Entrega em carga/vista
01/04/2025, 15:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:35
Confirmada
28/03/2025, 03:03
Documento
25/03/2025, 11:28
Documento
25/03/2025, 10:52
Documento
19/03/2025, 16:40
Documento
19/03/2025, 15:27
Confirmada
19/03/2025, 14:59
Documento
19/03/2025, 13:39
Documento
19/03/2025, 13:37
Documento
19/03/2025, 13:35
Expedição de documento
19/03/2025, 13:30
Expedição de documento
19/03/2025, 13:29
Expedição de documento
19/03/2025, 13:22
Expedição de documento
19/03/2025, 13:17
Expedição de documento
19/03/2025, 13:13
Expedição de documento
19/03/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
19/03/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
18/03/2025, 18:02
Confirmada
18/03/2025, 16:27
Expedição de documento
18/03/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCristalina - Vara CriminalRua Turquesa, Qd. 49, Setor Oeste, Cristalina/GO - CEP: 73.850-000 - Tel.: (61) 3612-8800 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5088022-38.2025.8.09.0036Acusado(a): Lucas De Jesus ReisDECISÃO1. RELATÓRIOO Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Lucas De Jesus Reis, devidamente qualificado, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 342, § 1º, do Código Penal.O denunciado apresentou resposta à acusação, por meio de advogado regularmente constituído, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Na peça defensiva, arguiu a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a ação penal. Além disso, pleiteou o reconhecimento da ilegalidade da prisão do acusado e, subsidiariamente, caso não seja concedido o relaxamento da prisão, a revogação da custódia preventiva. Requereu, ainda, a nulidade das provas obtidas no momento da abordagem policial e, na hipótese de não rejeição da denúncia, a exclusão da qualificadora do abuso de confiança.Instado o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos. É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 DA ANÁLISE DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIAComo é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento.Nessa linha de intelecção, tem-se que a decisão que afasta a possibilidade de absolvição sumária não precisa apreciar pormenorizadamente todas e cada uma das alegações dos acusados, sob pena de antecipação indevida do mérito da controvérsia. Precedentes do STJ: AgRg no RHC n. 180.426/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023; AgRg no RHC n. 141.570/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022; AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022; RHC n. 160.373/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022).A arguição da defesa de inépcia da denúncia não procede, pois a peça acusatória é clara e inteligível, tendo o represente ministerial exposto os fatos criminosos com suas circunstancias, qualificado o acusado, classificado o crime, bem como apresentado rol de testemunhas, possibilitando o exercício da defesa, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal.No que diz respeito à alegada ausência de justa causa para propositura da ação penal, os elementos de convicção até então coligidos dão conta da existência de indícios de autoria e materialidade a embasar a ação penal, motivo pelo qual não merece prosperar a arguição.Considerando a aptidão da denúncia, havendo nos autos indícios de autoria e materialidade delitivas, e que a defesa do agravante não trouxe em sua extensa peça de resposta à acusação nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, eventual preliminar de mérito deve ser analisada como preliminar do mérito no momento da prolação da sentença, e não no momento do exame da resposta à acusação, etapa em que não há antecipação do mérito, motivo pelo qual o magistrado não é obrigado a responder, nesse momento, a todas as teses apresentadas pela defesa, sob pena de adentrar inoportunamente no mérito da demanda.Com efeito, torna-se desnecessário, no caso, exigir que o julgador consigne literalmente que as preliminares de mérito alegadas pelo réu não podem ser analisadas naquele momento processual, porquanto notório que as situações apresentadas não redundariam em nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.Por fim, em juízo perfunctório, verifica-se que os elementos coligidos aos autos não são suficientes para afirmar de plano qualquer hipótese que enseje causa absolutória preliminar prevista no art. 397, Código de Processo Penal.Ante o exposto, rejeito as preliminares e afasto a absolvição sumária.2.2 DA ANÁLISE DO RELAXAMENTO DE PRISÃO A prisão preventiva é uma forma de segregação provisória, de natureza cautelar, que poderá ser decretada em qualquer fase da instrução criminal por decisão fundamentada da autoridade judicial, observando-se as disposições dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.Em resumo, poderá ser decretada quando presentes os seguintes requisitos: fumus comissi delicti e periculum libertatis, sendo o primeiro a aparência do cometimento de um delito, consubstanciada na existência de provas do crime e de indícios de autoria, e o segundo o risco social trazido pela liberdade do agente socialmente pernicioso.No caso em tela, a decisão que decretou a prisão preventiva tratou adequadamente dos requisitos necessários para a cautelar máxima. Nela, também percebeu-se a inconveniência da substituição da prisão pelas medidas cautelares trazidas pelo art. 319 do CPP. O argumento trazido pela parte que no RAI que a prisão do acusado ocorreu em período noturno, dentro da residência do acusado, sem mandado judicial e sem consentimento do morador. Pelas informações trazidas pelo condutor, os objetos furtados foram encontrados em lugar distinto do acusado, e a polícia a localizar sua residência momentos após, a informação que os objetos foram subtraídos, não adentrou na residência do acusado mas o chamou para fora da residência, vejamos: [...] de imediato foi possível localizar o endereço deste, o qual foi encontrado dentro de casa; Que diante da situação de flagrante delito equipe policial chamou LUCAS em frente a residência o qual ao abrir a porta foi abordado e lhe dada voz de prisão; Que Lucas no momento da abordagem teria confessado o fato criminoso à equipe policial [...]. Observa-se que a prisão ocorreu momentos após a polícia localizar os objetos furtados, que o acusado trabalhava no local e contratou um caminhoneiro para transportar os objetos, sendo que esse confirmou a ação do acusado. Dessa forma, há elementos suficientes que comprovam que a ação policial foi pontual para o cumprimento da prisão em flagrante, não havendo descumprimento de preceito fundamental.No tocante ao argumento de flagrante preparado ou forçado, compreendo que a situação fática não se configura como tal, uma vez que enquadra-se no previsto no artigo 302, inciso II do Código de Processo Penal.Na verdade, ao analisar detidamente o feito, percebo que, como ressaltado na decisão que decretou sua prisão preventiva, o requerente reitera na prática de crimes, demonstrando ser necessária, neste momento, a manutenção da segregação.EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO À NOVO TÍTULO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVANTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1) Eventuais vícios, porventura existentes na prisão em flagrante, ficam superados com superveniente decretação de prisão preventiva, pois há novo título, hígido, a embasar a custódia cautelar. 2) Não evidenciada ilegalidade a reclamar desconstituição da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, porque compatibilizada com os artigos 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX da Constituição Federal, e artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, tendo a autoridade averbada de coatora exposto corretamente as razões de seu convencimento para decretar a custódia cautelar, sustentando-a na garantia da ordem pública, dada as gravosas circunstâncias concretas do ato em tese praticado, pois evidenciada a gravidade do delito e a periculosidade do agente, tornando-se incabível a aplicação de quaisquer das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. 3) A alegação de bons predicados pessoais, por si sós, não ensejam a liberdade provisória, quando demonstrada a imprescindibilidade da custódia cautelar. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJ-GO 51089627020238090011, Relator.: DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/03/2023)Eventual alegação de bons predicados pessoais do requerente, por si só, não enseja a colocação em liberdade quando demonstrada a imprescindibilidade da custódia cautelar, como se verifica no caso.No mais, entendo como inadequada a aplicação ao caso posto de quaisquer medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante as razões alinhavadas.Portanto, a manutenção da prisão é medida que se impõe.Ante o exposto, acompanho a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido de relaxamento da custódia cautelar e MANTENHO A ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA de Lucas De Jesus Reis pelos motivos acima descritos e pelos mesmos fundamentos já consignados na decisão que decretou sua prisão.2.3 DA NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA EVENTUAL DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIMEA desclassificação do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança exige a devida produção probatória, o que somente poderá ser realizado no curso da audiência de instrução e julgamento. A análise dessa qualificadora demanda a verificação concreta da relação de confiança entre o acusado e a vítima, bem como se houve sua efetiva quebra para facilitar a prática do crime. Assim, eventual readequação da tipificação penal deve aguardar o regular desenvolvimento da instrução processual.3. DEMAIS PROVIDÊNCIAS3.1. Designo audiência de instrução e julgamento, devendo a secretaria agendar o ato de acordo com pauta disponível.A audiência será realizada de forma presencial para as vítimas e testemunhas, salvo no caso do Ministério Público, Advogados e Policiais Militares, cujo acesso se dará por meio de videoconferência, através da plataforma “Zoom”, disponível nas plataformas/sistemas: IOS (Apple Store); Android (Playstore); Windows; MAC, etc – para aparelhos celulares, computadores de mesa; Notebook's e Tablet's, dentre outros dispositivos com câmera.Link da audiência: https://tjgo.zoom.us/my/gabcriminalcristalinaRegistre-se que somente será permitida a oitiva das vítimas e testemunhas de forma telepresencial se houver prévia autorização do juízo.3.2. Devem o Ministério Público e a Defesa, previamente à data designada para a audiência, verificar se as testemunhas por eles arroladas foram no momento processual adequado (denúncia, queixa e defesa prévia) foram, efetivamente, intimadas, cabendo fornecer, tempestivamente e com prazo adequado, novos endereços atualizados, inclusive, o número do celular correspondente.Destaque-se que não há qualquer prejuízo à defesa ou ao Ministério Público a faculdade conferida pelo juízo de apresentar, independentemente de intimação, as testemunhas em audiência.À escrivania, observar o disposto nos incisos V a VIII do artigo 130 do Código de Normas.3.3. Juntado mandado de intimação de vítima/testemunha cumprido negativamente, abra-se vista dos autos à parte que a arrolou para se manifestar, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de desistência da oitiva.Caso apresentado novo endereço, autoriza-se, nessa hipótese, a intimação da testemunha por meio de Whatsapp, por meio dos Oficiais de Justiça, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, dos Provimentos nºs 18/2020 e 26/2020 (AgRg no HC n. 764.835/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023).3.4. Não sendo constituído advogado ou sendo declarada a impossibilidade de fazê-lo, nomeio defensor dativo ao acusado, nos termos dos artigos 263 e 264 do Código de Processo Penal, para atuar em sua defesa, cabendo à Escrivania a indicação do profissional, observando-se de forma equitativa a ordem da listagem dos advogados voluntariados nesta Comarca, que serão remunerados mediante UHD's.Os honorários advocatícios deverão ser custeados pelo Estado de Goiás via convênio PGE/GO e OAB/GO, salvo se demonstrado nos autos a condição financeira do denunciado de arcar com aqueles.Caso queira, poderá o requerido, até a fase de sentença, trazer aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência.Em caso de recusa à nomeação, proceda-se da mesma forma com o seguinte da lista, independente de novo despacho judicial.3.5. Inexistindo número de telefone e sendo constatado endereço de vítima/testemunha que resida em outra Comarca, providencie, junto ao Juízo, por precatória ou ofício, no prazo de 5 (cinco) dias, se há disponibilidade da colheita dos depoimentos em suas dependências, por videoconferência com este Juízo, nos termos do artigo 4º, §§ 5º e 6º, do Provimento nº 19/2020 da CGJ/TJGO, para o mesmo dia e hora supramencionados.Na impossibilidade, que determine ao Oficial de Justiça local diligência ao endereço da vítima/testemunha para colher número de telefone celular para realização de videoconferência por este Juízo sem uso de sala passiva.3.6. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal).Serão autorizadas tão somente as diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (artigo 402, do Código de Processo Penal). As alegações finais serão oferecidas de forma oral por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença (artigo 403, caput, do Código de Processo Penal), autorizando-se, apenas, a apresentação de memoriais considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente (artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal).3.7. Inclua-se a audiência na pauta do PROJUDI.3.8. Intimem-se as partes e as testemunhas.3.9. Junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada (artigo 131, XIV, do Código de Normas).Intimem-se, desde já, o Ministério Público para que forneça no prazo de 10 (dez) dias e-mail e número de telefone celular (preferencialmente com Whatsapp), a fim de viabilizar as intimações dos réus soltos, das vítimas e das testemunhas arroladas.Intime-se a defesa para que no mesmo prazo apresente as testemunhas, bem como os endereços e/ou contados telefônicos. Intimem-se. Cumpra-se.CRISTALINA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Fagundes RockenbachJuíza de Direito em respondênciaDecreto Judiciário 2.645/2024 21
18/03/2025, 00:00
Manutenção da Prisão Preventiva
17/03/2025, 17:40
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:13
Confirmada
14/03/2025, 17:13
Outras Decisões
11/03/2025, 15:52
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 19:32
Petição (Resposta À acusação)
07/03/2025, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Cristalina - Escrivania do Crime e Execução Penal Rua Turquesa, Qd. 49, Setor Oeste, Cristalina/GO - CEP: 73.850-000 - Tel.: (61) 3612-8800 Processo nº 5088022-38.2025.8.09.0036 NATUREZA: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário REQUERENTE: Policia Civil REQUERIDO: Lucas De Jesus Reis ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 CGJ, Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Considerando a procuração juntada nos autos, intimo o acusado por intermédio de seu advogado para manifestar nos autos no prazo de 10(dez) dias. CRISTALINA, 21 de fevereiro de 2025. RENATA FERNANDES DE LIMA Mat.07103750181