Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5139278-56.2025.8.09.0024 Demandante(s): Cristiano Da Silva Santos Demandado(s): Caixa Econômica Federal SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Ab initio, cumpre registrar que a desistência em prosseguir com a demanda é uma faculdade da parte, cujos efeitos surtem a partir de sua homologação, conforme se extrai da redação do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ainda, conforme disposto no artigo 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Ademais, a desistência não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova demanda. Frise-se que o pedido de desistência foi formulado em 29/08/2025 (evento 74). Instadas (evento 77), os réus Banco Agibank S.A. (evento 86), Crefisa S.A. (evento 87), Itaú Unibanco S.A. (evento 89) não se opuseram a extinção do processo. A ré Caixa Econômica Federal apresentou contestação apenas após o pedido de desistência (evento 88), de sorte que é prescindível sua anuência. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora no evento 74, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do CPC, e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo diploma. Custas, em havendo, pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, CPC. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, CPC. Dispenso o prazo recursal (art. 1.000, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5139278-56.2025.8.09.0024 Demandante(s): Cristiano Da Silva Santos Demandado(s): Caixa Econômica Federal SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Ab initio, cumpre registrar que a desistência em prosseguir com a demanda é uma faculdade da parte, cujos efeitos surtem a partir de sua homologação, conforme se extrai da redação do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ainda, conforme disposto no artigo 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Ademais, a desistência não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova demanda. Frise-se que o pedido de desistência foi formulado em 29/08/2025 (evento 74). Instadas (evento 77), os réus Banco Agibank S.A. (evento 86), Crefisa S.A. (evento 87), Itaú Unibanco S.A. (evento 89) não se opuseram a extinção do processo. A ré Caixa Econômica Federal apresentou contestação apenas após o pedido de desistência (evento 88), de sorte que é prescindível sua anuência. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora no evento 74, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do CPC, e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo diploma. Custas, em havendo, pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, CPC. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, CPC. Dispenso o prazo recursal (art. 1.000, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5139278-56.2025.8.09.0024 Demandante(s): Cristiano Da Silva Santos Demandado(s): Caixa Econômica Federal SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Ab initio, cumpre registrar que a desistência em prosseguir com a demanda é uma faculdade da parte, cujos efeitos surtem a partir de sua homologação, conforme se extrai da redação do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ainda, conforme disposto no artigo 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Ademais, a desistência não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova demanda. Frise-se que o pedido de desistência foi formulado em 29/08/2025 (evento 74). Instadas (evento 77), os réus Banco Agibank S.A. (evento 86), Crefisa S.A. (evento 87), Itaú Unibanco S.A. (evento 89) não se opuseram a extinção do processo. A ré Caixa Econômica Federal apresentou contestação apenas após o pedido de desistência (evento 88), de sorte que é prescindível sua anuência. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora no evento 74, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do CPC, e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo diploma. Custas, em havendo, pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, CPC. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, CPC. Dispenso o prazo recursal (art. 1.000, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5139278-56.2025.8.09.0024 Demandante(s): Cristiano Da Silva Santos Demandado(s): Caixa Econômica Federal SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Ab initio, cumpre registrar que a desistência em prosseguir com a demanda é uma faculdade da parte, cujos efeitos surtem a partir de sua homologação, conforme se extrai da redação do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ainda, conforme disposto no artigo 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Ademais, a desistência não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova demanda. Frise-se que o pedido de desistência foi formulado em 29/08/2025 (evento 74). Instadas (evento 77), os réus Banco Agibank S.A. (evento 86), Crefisa S.A. (evento 87), Itaú Unibanco S.A. (evento 89) não se opuseram a extinção do processo. A ré Caixa Econômica Federal apresentou contestação apenas após o pedido de desistência (evento 88), de sorte que é prescindível sua anuência. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora no evento 74, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do CPC, e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo diploma. Custas, em havendo, pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, CPC. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, CPC. Dispenso o prazo recursal (art. 1.000, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5139278-56.2025.8.09.0024 Demandante(s): Cristiano Da Silva Santos Demandado(s): Caixa Econômica Federal SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Ab initio, cumpre registrar que a desistência em prosseguir com a demanda é uma faculdade da parte, cujos efeitos surtem a partir de sua homologação, conforme se extrai da redação do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ainda, conforme disposto no artigo 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Ademais, a desistência não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova demanda. Frise-se que o pedido de desistência foi formulado em 29/08/2025 (evento 74). Instadas (evento 77), os réus Banco Agibank S.A. (evento 86), Crefisa S.A. (evento 87), Itaú Unibanco S.A. (evento 89) não se opuseram a extinção do processo. A ré Caixa Econômica Federal apresentou contestação apenas após o pedido de desistência (evento 88), de sorte que é prescindível sua anuência. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora no evento 74, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do CPC, e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo diploma. Custas, em havendo, pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, CPC. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, CPC. Dispenso o prazo recursal (art. 1.000, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5139278-56.2025.8.09.0024 Demandante(s): Cristiano Da Silva Santos Demandado(s): Caixa Econômica Federal SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Ab initio, cumpre registrar que a desistência em prosseguir com a demanda é uma faculdade da parte, cujos efeitos surtem a partir de sua homologação, conforme se extrai da redação do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ainda, conforme disposto no artigo 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Ademais, a desistência não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova demanda. Frise-se que o pedido de desistência foi formulado em 29/08/2025 (evento 74). Instadas (evento 77), os réus Banco Agibank S.A. (evento 86), Crefisa S.A. (evento 87), Itaú Unibanco S.A. (evento 89) não se opuseram a extinção do processo. A ré Caixa Econômica Federal apresentou contestação apenas após o pedido de desistência (evento 88), de sorte que é prescindível sua anuência. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora no evento 74, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do CPC, e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo diploma. Custas, em havendo, pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, CPC. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, CPC. Dispenso o prazo recursal (art. 1.000, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5139278-56.2025.8.09.0024 Demandante(s): Cristiano Da Silva Santos Demandado(s): Caixa Econômica Federal SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Ab initio, cumpre registrar que a desistência em prosseguir com a demanda é uma faculdade da parte, cujos efeitos surtem a partir de sua homologação, conforme se extrai da redação do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ainda, conforme disposto no artigo 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Ademais, a desistência não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova demanda. Frise-se que o pedido de desistência foi formulado em 29/08/2025 (evento 74). Instadas (evento 77), os réus Banco Agibank S.A. (evento 86), Crefisa S.A. (evento 87), Itaú Unibanco S.A. (evento 89) não se opuseram a extinção do processo. A ré Caixa Econômica Federal apresentou contestação apenas após o pedido de desistência (evento 88), de sorte que é prescindível sua anuência. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora no evento 74, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do CPC, e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo diploma. Custas, em havendo, pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, CPC. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, CPC. Dispenso o prazo recursal (art. 1.000, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5139278-56.2025.8.09.0024 Demandante(s): Cristiano Da Silva Santos Demandado(s): Caixa Econômica Federal SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Ab initio, cumpre registrar que a desistência em prosseguir com a demanda é uma faculdade da parte, cujos efeitos surtem a partir de sua homologação, conforme se extrai da redação do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ainda, conforme disposto no artigo 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Ademais, a desistência não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova demanda. Frise-se que o pedido de desistência foi formulado em 29/08/2025 (evento 74). Instadas (evento 77), os réus Banco Agibank S.A. (evento 86), Crefisa S.A. (evento 87), Itaú Unibanco S.A. (evento 89) não se opuseram a extinção do processo. A ré Caixa Econômica Federal apresentou contestação apenas após o pedido de desistência (evento 88), de sorte que é prescindível sua anuência. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora no evento 74, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do CPC, e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo diploma. Custas, em havendo, pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, CPC. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, CPC. Dispenso o prazo recursal (art. 1.000, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5139278-56.2025.8.09.0024 Demandante(s): Cristiano Da Silva Santos Demandado(s): Caixa Econômica Federal SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Ab initio, cumpre registrar que a desistência em prosseguir com a demanda é uma faculdade da parte, cujos efeitos surtem a partir de sua homologação, conforme se extrai da redação do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ainda, conforme disposto no artigo 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Ademais, a desistência não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova demanda. Frise-se que o pedido de desistência foi formulado em 29/08/2025 (evento 74). Instadas (evento 77), os réus Banco Agibank S.A. (evento 86), Crefisa S.A. (evento 87), Itaú Unibanco S.A. (evento 89) não se opuseram a extinção do processo. A ré Caixa Econômica Federal apresentou contestação apenas após o pedido de desistência (evento 88), de sorte que é prescindível sua anuência. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora no evento 74, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do CPC, e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo diploma. Custas, em havendo, pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, CPC. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, CPC. Dispenso o prazo recursal (art. 1.000, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5139278-56.2025.8.09.0024 Demandante(s): Cristiano Da Silva Santos Demandado(s): Caixa Econômica Federal SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Ab initio, cumpre registrar que a desistência em prosseguir com a demanda é uma faculdade da parte, cujos efeitos surtem a partir de sua homologação, conforme se extrai da redação do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ainda, conforme disposto no artigo 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Ademais, a desistência não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova demanda. Frise-se que o pedido de desistência foi formulado em 29/08/2025 (evento 74). Instadas (evento 77), os réus Banco Agibank S.A. (evento 86), Crefisa S.A. (evento 87), Itaú Unibanco S.A. (evento 89) não se opuseram a extinção do processo. A ré Caixa Econômica Federal apresentou contestação apenas após o pedido de desistência (evento 88), de sorte que é prescindível sua anuência. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora no evento 74, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do CPC, e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo diploma. Custas, em havendo, pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, CPC. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, CPC. Dispenso o prazo recursal (art. 1.000, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 15:11
Confirmada
25/03/2026, 15:11
Desistência
25/03/2026, 14:51
Conclusão (para julgamento)
24/03/2026, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 15:34
Confirmada
12/01/2026, 10:30
Expedida/certificada
12/01/2026, 10:23
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 18:57
Petição (Contestação)
29/10/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5139278-56.2025.8.09.0024 Demandante(s): Cristiano Da Silva Santos Demandado(s): Caixa Econômica Federal DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. À Secretaria, para que se atente no cumprimento das disposições do Código de Normas. "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...) LIV – após a contestação, havendo pedido de desistência da ação de conhecimento ou da tutela de urgência (cautelar ou tutela antecipada) ou em caso de abandono da causa pelo autor deve-se abrir prazo de 5 (cinco) dias para a respectiva manifestação da parte requerida, intimando-a, via advogado, alertando que o silêncio será entendido como concordância com a extinção." Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5139278-56.2025.8.09.0024 Demandante(s): Cristiano Da Silva Santos Demandado(s): Caixa Econômica Federal DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. À Secretaria, para que se atente no cumprimento das disposições do Código de Normas. "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...) LIV – após a contestação, havendo pedido de desistência da ação de conhecimento ou da tutela de urgência (cautelar ou tutela antecipada) ou em caso de abandono da causa pelo autor deve-se abrir prazo de 5 (cinco) dias para a respectiva manifestação da parte requerida, intimando-a, via advogado, alertando que o silêncio será entendido como concordância com a extinção." Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5139278-56.2025.8.09.0024 Demandante(s): Cristiano Da Silva Santos Demandado(s): Caixa Econômica Federal DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. À Secretaria, para que se atente no cumprimento das disposições do Código de Normas. "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...) LIV – após a contestação, havendo pedido de desistência da ação de conhecimento ou da tutela de urgência (cautelar ou tutela antecipada) ou em caso de abandono da causa pelo autor deve-se abrir prazo de 5 (cinco) dias para a respectiva manifestação da parte requerida, intimando-a, via advogado, alertando que o silêncio será entendido como concordância com a extinção." Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5139278-56.2025.8.09.0024 Demandante(s): Cristiano Da Silva Santos Demandado(s): Caixa Econômica Federal DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. À Secretaria, para que se atente no cumprimento das disposições do Código de Normas. "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...) LIV – após a contestação, havendo pedido de desistência da ação de conhecimento ou da tutela de urgência (cautelar ou tutela antecipada) ou em caso de abandono da causa pelo autor deve-se abrir prazo de 5 (cinco) dias para a respectiva manifestação da parte requerida, intimando-a, via advogado, alertando que o silêncio será entendido como concordância com a extinção." Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
20/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 16:52
Confirmada
17/10/2025, 16:52
Mero expediente
17/10/2025, 16:06
Conclusão (para julgamento)
17/10/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 01:29
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Caldas Novas - 1ª Vara Cível CALDAS NOVAS Processo n.º 5139278-56.2025.8.09.0024 P R O V I M E N T O 05/10 Cientes dos pontos que restaram incontroversos, decorrente da apresentação de resposta, intimo as partes para que esclareçam as provas que efetivamente pretendem produzir, explicando sua relevância e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. Caldas Novas, 21 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) MAICON DOUGLAS DOS SANTOS MARIANO Servidor Judiciário
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Caldas Novas - 1ª Vara Cível CALDAS NOVAS Processo n.º 5139278-56.2025.8.09.0024 P R O V I M E N T O 05/10 Cientes dos pontos que restaram incontroversos, decorrente da apresentação de resposta, intimo as partes para que esclareçam as provas que efetivamente pretendem produzir, explicando sua relevância e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. Caldas Novas, 21 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) MAICON DOUGLAS DOS SANTOS MARIANO Servidor Judiciário
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Caldas Novas - 1ª Vara Cível CALDAS NOVAS Processo n.º 5139278-56.2025.8.09.0024 P R O V I M E N T O 05/10 Cientes dos pontos que restaram incontroversos, decorrente da apresentação de resposta, intimo as partes para que esclareçam as provas que efetivamente pretendem produzir, explicando sua relevância e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. Caldas Novas, 21 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) MAICON DOUGLAS DOS SANTOS MARIANO Servidor Judiciário
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Caldas Novas - 1ª Vara Cível CALDAS NOVAS Processo n.º 5139278-56.2025.8.09.0024 P R O V I M E N T O 05/10 Cientes dos pontos que restaram incontroversos, decorrente da apresentação de resposta, intimo as partes para que esclareçam as provas que efetivamente pretendem produzir, explicando sua relevância e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. Caldas Novas, 21 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) MAICON DOUGLAS DOS SANTOS MARIANO Servidor Judiciário
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Caldas Novas - 1ª Vara Cível CALDAS NOVAS Processo n.º 5139278-56.2025.8.09.0024 P R O V I M E N T O 05/10 Cientes dos pontos que restaram incontroversos, decorrente da apresentação de resposta, intimo as partes para que esclareçam as provas que efetivamente pretendem produzir, explicando sua relevância e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. Caldas Novas, 21 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) MAICON DOUGLAS DOS SANTOS MARIANO Servidor Judiciário
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:40
Confirmada
21/08/2025, 16:15
Confirmada
21/08/2025, 16:15
Ato ordinatório
21/08/2025, 15:49
Petição (Impugnação)
20/08/2025, 18:22
Petição (Impugnação)
20/08/2025, 18:20
Petição (Impugnação)
20/08/2025, 18:19
Documento
15/08/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 13:56
Petição (Contestação)
06/08/2025, 16:44
Petição (Contestação)
05/08/2025, 01:26
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/07/2025, 15:40
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
17/07/2025, 15:40
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
17/07/2025, 15:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/07/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 02:03
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:13
Expedição de documento
18/06/2025, 14:54
Confirmada
10/06/2025, 01:48
Petição (Contestação)
08/06/2025, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 20:32
Expedida/Certificada
05/06/2025, 17:25
Expedição de documento
05/06/2025, 17:17
Expedida/certificada
05/06/2025, 17:12
Expedição de documento
05/06/2025, 17:09
Expedição de documento
05/06/2025, 17:05
Petição (Contestação)
02/06/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
16/05/2025, 17:35
Expedição de documento
16/05/2025, 17:35
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
16/05/2025, 17:34
Expedição de documento
15/05/2025, 16:31
Expedição de documento
15/05/2025, 16:29
Expedição de documento
15/05/2025, 16:06
Documento
14/05/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5139278-56.2025.8.09.0024 Demandante(s): Cristiano Da Silva Santos Demandado(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de pedido de repactuação de dívidas formulado por Cristiano da Silva Santos em face de Itaú Unibanco Holding S.A. e outros. Em sede de tutela de urgência, pretende a autora a suspensão da exigibilidade das dívidas. Alternativamente, a imediata repactuação das dívidas existentes, de modo a limitar o valor global das parcelas mensais a 30% da renda líquida. Deferida a gratuidade de justiça à autora (mov. 09). Intimada para comprovação da relação jurídica com os réus e do valor das parcelas devidas (mov. 09 e 13), a autora apresentou a emenda de mov. 15 e novos documentos (mov. 11 e 15). O réu Itaú Unibanco Holding S.A. juntou procuração aos autos (mov. 07). Relatei sucintamente. DECIDO. Analisando o teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tenho que foram observados a contento os requisitos elencados nos artigos 319 e 320, ambos do CPC. Portanto, recebo a petição inicial e a emenda de mov. 15. Proceda-se a inclusão da Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos e do Banco Agibank S/A no polo passivo. A pretensão formulada pela parte autora se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades de tutela provisória, prevista no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá com o provimento definitivo. Vale dizer: fundam-se em cognição sumária. Os requisitos da tutela de urgência encontram-se previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, para que a medida seja concedida (satisfativa ou cautelar) é necessário que o juiz se convença de que as alegações formuladas pela parte são plausíveis, verossímeis, prováveis. Ou seja, é preciso que a parte demonstre ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente mereça proteção judicial. Além disso, é necessário que a parte comprove a existência de perigo de dano (tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). Tendo por base tais premissas, inviável a concessão da medida pretendida. Justifico. Inicialmente, registre-se que o CDC estabeleceu procedimento próprio para tratar do direito de repactuação das dívidas pelo consumidor a fim de lhe ser garantido o mínimo existencial (art. 104-A), o qual não contempla a suspensão do pagamento das prestações alusivas aos contratos celebrados até a audiência de conciliação, quando então pode haver a aceitação, pelos credores, do plano de pagamento pretendido pela parte devedora. Caso o plano seja recusado pelos credores, a ação deve prosseguir na forma prevista no art. 104-B, do CDC, mediante a instauração do “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório”. Veja-se que a tutela de urgência almejada não observa as regras estabelecidas no procedimento especial de repactuação de dívida (Lei n. 14.181/21), vez que a suspensão dos descontos e a repactuação da dívida só podem ocorrer depois da homologação judicial do plano de repactuação de dívidas entabulado entre consumidor e seus credores ou estipulado pelo Juiz em caso de ausência dos credores à audiência conciliatória (arts. 54-A a 54-G, do CDC), de modo que o pedido de repactuação não enseja, por si só, a suspensão das cobranças dos contratos, havendo a necessidade de se observar o rito imposto pela lei. Logo, em cognição sumária não se mostra possível reconhecer eventual abusividade dos descontos realizados a justificar a suspensão das parcelas contratadas na forma pretendida pela autora, em especial porque o comprometimento dos rendimentos não pode ser atribuído unicamente às rés, uma vez que a autora confirma ter efetuado as contratações que a levaram ao superendividamento. Do mesmo modo, não se apresenta o requisito do “perigo de dano”, uma vez que a autora reconhece ter efetuado as contratações, recebido os valores oriundos dos empréstimos e utilizado o limite dos cartões de crédito, devendo arcar com os valores contratuais até eventual repactuação em consenso com os credores ou por sentença judicial transitada em julgado. Ainda, não se constata qualquer risco ao resultado útil do processo que imponha a imediata repactuação forçada das dívidas, especialmente porque ainda não triangulada a relação processual por completo, não devendo o judiciário intervir de forma imediata nas relações contratuais estabelecidas entre as partes, alterando a forma de pagamento neles prevista, pelo menos até a manifestação de todas as instituições requeridas e a realização da audiência de conciliação, quando a matéria poderá ser revisitada. Nestes termos, seja por ausência de previsão legal, seja pelo não preenchimento dos requisitos legais (art. 300 do CPC), inviável a concessão da tutela pleiteada. Posto isso, indefiro os pedidos de tutela de urgência formulados pela autora. Como corolário do procedimento em questão, nos termos do disposto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, por meio de videoconferência, nos termos do artigo 3º, da Portaria 02/2020 – CEJUSC. Antes, porém, nos termos dos artigos 3º e 4º, da Portaria 01/2020 CEJUSC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados telefônicos, bem como da parte requerida, preferencialmente com aplicativo Whatsapp, ou outros meios de comunicação, a fim de viabilizar a adoção de providências técnicas para a realização da audiência designada (art. 3º, da Portaria 01/2020 - CEJUSC). Com o fornecimento dos dados completos, promova-se a serventia as diligências necessárias para a realização da audiência de conciliação e citação da parte requerida. Deverá a parte autora antecipar a remuneração devida ao conciliador segundo os valores discriminados nos Anexos do Decreto Judiciário nº 757/2018, mediante depósito em conta a ser indicada pela escrivania por certidão com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, cujo comprovante deverá ser acostado em até 72 horas antes da data pautada (art. 5º da Deliberação nº 01/2018-NUPEMEC-TJGO). Advirta-se a parte autora para que, até a data da audiência conciliatória, apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Cite-se as partes requeridas, da data designada, expressamente consignando que a presença da parte à audiência de conciliação, de que trata o art. 104-A do CDC, é fundamental, sob pena do não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. A frustração da audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes não impedirá que o conciliador faça jus ao recebimento da remuneração (art. 9º, § 6º, da Resolução nº 49/2016, alterado pela Res. 80/2017, ambas do TJGO). No ato da audiência inicial, deverá a parte requerida ser cientificada que, em não havendo autocomposição, deverá contestar a pretensão autoral no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência (art. 335, I, CPC). Em idêntico prazo, os credores citados devem juntar documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Se com a impugnação for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para manifestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 437, § 1º, do CPC. Na sequência, cientes as partes dos pontos que restaram incontroversos, decorrente da apresentação de resposta, esclareçam, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, explicando sua relevância e pertinência. Advirto que requerimentos genéricos como “provas testemunhais”, “oitiva de testemunhas”, “juntada de novos documentos” ou pedidos similares resultarão no indeferimento do requerimento de produção de prova. Oportunamente, tornem os autos conclusos para homologação da conciliação ou instauração do processo por superendividamento, nos termos da lei. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
30/04/2025, 00:00
Antecipação de tutela
29/04/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5139278-56.2025.8.09.0024 Demandante(s): Cristiano Da Silva Santos Demandado(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Preliminarmente, anote-se a gratuidade de justiça deferida ao autor (mov. 09). O procedimento previsto nos art. 104-A e seguintes do CDC estabelece um instituto que pressupõe a renegociação da totalidade das dívidas de consumo do devedor (art. 54-A, § 1º), fixando-se, por consequência, hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre todos os credores de um mesmo devedor (art. 114, CPC). Ademais, ao caracterizar como superendividamento a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas, exigiu a lei que, para valer-se do procedimento nela previsto, seria necessário constatar-se situação fática de crise financeira para além de mero endividamento, demonstrando o devedor, ao ajuizar o pedido, a impossibilidade de pagamento de todas as suas dívidas de consumo. Desta feita, intime-se a parte autora para: a) incluir no pedido de repactuação a totalidade das dívidas de consumo que se submetem ao instituto da repactuação, justificando eventual exclusão daquelas listadas no documento de mov. 11.3; b) apresentar novo plano de pagamento na forma do art. 104-A do CDC, caso incluídas novas dívidas no pedido inicial; Transcorrido o prazo alhures, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
01/04/2025, 00:00
Emenda à Inicial
31/03/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5139278-56.2025.8.09.0024 Demandante(s): Cristiano Da Silva Santos Demandado(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Considerando que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, com exceção da remuneração devida ao conciliador. Intime-se o autor para que apresente cópia de relatório de contas e relacionamentos (CCS) e relatório de empréstimos e financiamentos (SCR), ambos extraídos do Sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (REGISTRATO) disponível no seguinte endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato, a fim de elucidar a situação financeira vivenciada pelo autor. Determino à Escrivania a anotação de restrição de acesso do evento em que forem juntadas informações fiscais e relatórios do CCS e SCR, autorizando apenas às partes a visualização dos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 189, inc. III, do Código de Processo Civil. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
06/03/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5139278-56.2025.8.09.0024 Demandante(s): Cristiano Da Silva Santos Demandado(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Em observância ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se o autor para que se manifeste sobre a incompetência absoluta deste juízo para processamento e julgamento da demanda e remessa dos autos ao juízo federal competente, nos termos do art. 109, inc. I, da CRFB. Prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo, certifiquem-se e façam-se os autos conclusos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito