Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5110940-59.2023.8.09.0051 Sc Parque Oeste Industrial Washington Da Silva Andrade DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SC PARQUE OESTE INDUSTRIAL LTDA em face de WASHINGTON DA SILVA ANDRADE e MARÍLIA TAVARES FERREIRA, partes devidamente qualificadas. Decorridos os trâmites processuais, a executada MARÍLIA TAVARES FERREIRA apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente execução, ao fundamento de que, em acordo celebrado nos autos de dissolução de união estável, o imóvel objeto da avença teria sido atribuído exclusivamente ao executado WASHINGTON DA SILVA ANDRADE, que teria assumido integralmente os encargos passados, presentes e futuros relativos ao bem. Em mov. 112, determinou-se a intimação da parte exequente para manifestação acerca da objeção apresentada. Posteriormente, em mov. 116, antes da apreciação da exceção de pré-executividade, foi determinada a intimação da parte executada/excipiente para que juntasse aos autos a decisão ou sentença que homologou o acordo mencionado, tendo em vista que, até então, havia sido acostada apenas a minuta de acordo assinada pelas partes. Em cumprimento à determinação, a executada juntou, em mov. 119, petição acompanhada da sentença homologatória proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Novamente, determinou-se a intimação da parte exequente para se manifestar especificamente acerca da documentação apresentada em mov. 119, especialmente quanto à sentença homologatória do acordo invocado pela excipiente (evento 121). Decorrido o prazo para manifestação do exequente. Vieram os autos conclusos. Sucinto relatório. Decido. Inicialmente, verifico o posicionamento doutrinário e jurisprudencial a respeito da possibilidade de discussão em processo executivo, por meio da exceção de pré-executividade, de questões relacionadas à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, requisitos esses que, se ausentes, privam o título de sua força executiva. Além das questões de ordem pública, admite-se a exceção de pré-executividade toda vez que houver matéria que possa ser dirimida sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: Objeção de pré-executividade. A objeção de pré-executividade é instituto criado pela doutrina e jurisprudência, por meio do qual se permite arguir a ausência dos requisitos da execução. A objeção de pré-executividade veicula matéria de ordem pública, e não admite a apreciação daquelas que demandem dilação probatória, como no caso dos autos em que foi alegada a exceção de contrato não cumprido. Inadequação da via eleita. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP - AI: 20885033620188260000 SP 2088503-36.2018.8.26.0000, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 16/10/2018, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2018) (…) I - A doutrina e jurisprudência, atentas ao princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, admitem a objeção de executividade não só nas questões de ordem pública, conhecíveis de ofício, mas também naquelas em que o juiz pode admitir de imediato, sem a necessidade de produção probatória. II - omissis. III - omissis. Agravo desprovido. Decisão mantida.” (TJGO – 3ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 71171-1/180 - DES. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA - DJ DE 13.05.2009). No caso em análise, a parte excipiente levanta preliminar de ilegitimidade passiva de MARILIA TAVARES FERREIRA, sob o argumento de que após a dissolução da união estável mantida com o corréu Washington da Silva Andrade, houve acordo judicialmente formalizado, pelo qual o imóvel em questão foi atribuído exclusivamente ao Sr. Washington, que assumiu integralmente: a posse, os encargos, as dívidas passadas, as dívidas futuras e a responsabilidade integral pelo bem. Em análise dos autos, verifico que no acordo de dissolução de união Estável e partilha de bens juntado, o apartamento n.º 104-B ficou com o primeiro executado, o qual foi incubido de transferir para o seu nome todas as expensas sob sua responsabilidade, desvinculando o nome da segunda executada do imóvel. Diante desse cenário, considerando a existência de decisão judicial homologatória atribuindo exclusivamente ao corréu a responsabilidade pelos encargos incidentes sobre o imóvel, bem como inexistindo impugnação da parte exequente acerca da documentação apresentada, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva de MARÍLIA TAVARES FERREIRA para permanecer no polo passivo da presente execução. Ante o exposto, sem maiores delongas, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, de consequência, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de MARILIA TAVARES FERREIRA. Preclusa esta decisão, promova-se a exclusão de de MARILIA TAVARES FERREIRA do polo passivo da demanda. Após, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. JONAS NUNES RESENDE Juiz de Direito em substituição