Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5147273-73.2025.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC APELADA: MARIA JOSÉ BRANDÃO RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A parte apelante, após ter o pedido de justiça gratuita indeferido e ser intimada para recolher o preparo recursal, manteve-se inerte, insistindo na concessão do benefício com base em documentação que, paradoxalmente, evidenciava sua capacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Aferir a admissibilidade do recurso de apelação ante a ausência de recolhimento do preparo; (ii) Analisar se a documentação apresentada pela parte apelante é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira e justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência, após regular intimação para seu recolhimento, implica o não conhecimento do recurso por deserção; 2. Indeferido o pleito de gratuidade da justiça, a parte apelante foi devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas, mas não o fez, optando por reiterar o pedido assistencial; 3. A documentação juntada pela recorrente, consistente em extrato bancário, demonstrou a existência de saldo com liquidez imediata em valor suficiente para arcar com as despesas processuais, o que afasta a presunção de hipossuficiência econômica; 4. A inobservância da determinação de recolhimento do preparo acarreta a deserção do apelo, impedindo sua análise de mérito, conforme preceitua a legislação processual civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. A ausência do recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a concessão de prazo para o pagamento, configura deserção, obstando o conhecimento do recurso. 2. A apresentação de extrato bancário que demonstra capacidade econômica para suportar as despesas do processo é incompatível com a alegação de hipossuficiência e impede a concessão do benefício da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 60) proferida pela juíza de direito da Vara Cível da comarca de Inhumas, Dr.ª Diéssica Taís Silva, nos autos da “ação declaratória de inexistência de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de reparação por danos morais” proposta por MARIA JOSÉ BRANDÃO em desproveito da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, ora apelante. O dispositivo da manifestação judicial recorrida foi redigido nos seguintes moldes: Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial e DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes e, de consequência, DETERMINO a exclusão dos descontos vinculados sobre o contrato em debate; CONDENO a promovida, ao pagamento em favor da parte promovente, a título de indenização pelos danos materiais sofridos, na restituição em dobro dos valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, observando-se que Até 27/08/2024: correção monetária pelo IPCA a partir da data do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); Após 28/08/2024: atualização apenas pela taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos dos arts. 406 e 407 do Código Civil. CONDENO, ainda, a promovida ao pagamento de indenização por danos morais à parte promovente no valor correspondente a R$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), devendo o montante ser atualizado unicamente pela taxa SELIC — que engloba juros de mora e correção monetária — desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), em observância aos arts. 406 e 407 do Código Civil, com a redação vigente desde 28/08/2024. CONFIRMO a tutela provisória deferida na mov.20. No mais, considerando a sucumbência majoritária da requerida, condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por inteiro, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/2015. Inconformada, a ré, interpõe apelação (mov. 65). Parte do objeto recursal consiste no pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento da recorrente de não possuir condições de arcar com o preparo sem prejuízo da continuidade de suas atividades. O recurso apresentou-se desacompanhado do preparo, ante essa formulação. Após uma análise inicial dos autos foi constatada a ausência de provas acerca da alegada carência financeira e, assim, oportunizada a comprovação correspondente (mov. 75), cujo prazo decorreu sem cumprimento conforme certificado na movimentação 78. Na sequência, foi proferida decisão (mov. 80) indeferindo o pleito assistencial e determinando o recolhimento das custas recursais. Contudo, apesar de devidamente intimada, a recorrente deixou de atender a ordem judicial, peticionando novamente, insistindo na concessão do benefício, sob a alegação de que seus ativos estariam bloqueados por ordens judiciais, o que a impossibilitaria de arcar com as custas. Juntou extratos bancários para comprovar sua situação (mov. 83). É o relatório. Decido. No exercício do juízo preliminar constato que o apelo não merece conhecimento porque desprovido de requisito de admissibilidade. Conforme relatado, a apelante, em vez de efetuar o preparo após o indeferimento da gratuidade, limitou-se a apresentar nova manifestação, na qual juntou o documento denominado “Saldo de fundos” do Itaú (mov. 83), com o intuito de sustentar a alegada insuficiência de recursos. Todavia, o referido extrato revela que, em 11 de setembro de 2025, a recorrente possuía R$ 104.454,55 aplicados com liquidez imediata, quantia plenamente apta a suportar as despesas processuais. Assim, ainda que superada a ausência de preparo, o benefício não poderia ser concedido, pois a própria documentação apresentada evidencia capacidade econômica e afasta a presunção decorrente da declaração de pobreza. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER da apelação, com base no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil[1]. Intimem-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 5-4 [1] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;