Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Vianópolis Autorizo uso deste despacho como ofício/mandado nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Autos n.º: 5127859-28.2025.8.09.0157 Promovente: A Magazine Modas Ltda Promovido(a): Eliessia Dos Santos Martins Vieira SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Considerando que o acordo preenche as formalidades prescritas em lei, não se verificando qualquer irregularidade processual, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, que se regerá conforme cláusulas e condições estabelecidas na minuta constante do evento nº 12, para que produza seus legais efeitos, na forma do Art. 57 da Lei nº 9.099/95 Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, ao teor do Art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (Art. 55 da Lei nº 9.099/95), ressalvado os termos do acordo. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes ou providências pendentes, ARQUIVE-SE os autos, com as baixas de estilo, ficando assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do Art. 52 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vianópolis, data e hora da assinatura digital. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025)