Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Processo de Execução → Execução de Título Extrajudicial → Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5305272-91.2017.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 16.769,72 Requerente: CONDOMÍNIO PARQUE BELLO CIELO Requerido(a): FRANCISCO MOTTA FILHO Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio Parque Bello Cielo em face de Francisco Motta Filho. Ao evento 91, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada relativos ao imóvel constituído pelo descrito como apartamento n.º 301, com vaga de garagem n.º 219 do terceiro pavimento bloco I do Condomínio Parque Bello Cielo, matrícula n.º 18.171 do Cartório de Registro de Imóveis desta localidade (mov. 88 - arq. 2). Termo de penhora (evento 95). Sobreveio laudo de avaliação, no qual o imóvel foi avaliado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) (evento 103). Ao evento 106, requer a homologação da avaliação, bem como leilão judicial do imóvel. Decido. Com efeito, o laudo de avaliação produzido por Oficial de Justiça goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que se encontra insatisfeita com a avaliação a impugnação do laudo conforme os meios probatórios adequados, sendo que a inércia da parte implica na homologação do laudo, mormente quando este observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. De tal modo, considerando que não houve impugnação, HOMOLOGO o laudo de avaliação (evento 103), porquanto preenche os requisitos legais. Considerando o exposto acima, DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. Ao cartório para expedir edital, observando-se o seguinte: a) os requisitos do art. 886, do CPC; b) afixar no mural do Fórum com antecedência de cinco (5) dias (art. 887, § 3°, do CPC); c) publique-se no Diário Oficial com antecedência de cinco (5) dias (art. 887, § 1°, do CPC); d) cientificar as pessoas descritas no art. 889, com cinco (5) dias de antecedência. Nos Termos do que dispõe o art. 885, CPC, DETERMINO a secretaria que marque dia e hora para realização do leilão. Ressalta-se que no primeiro pregão, não havendo licitantes, fica desde já designado para o mesmo dia o segundo pregão. No primeiro pregão, não serão admitidos valores inferiores ao valor da avaliação do bem. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Álvaro Sérgio Fuzo que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCEG (matrícula 035/03 de 17/01/2003) e habilitado perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro: a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados; b) para adjudicação, 1% sobre a avaliação, pelo exequente; c) em caso de remição ou transação, 1% sobre a avaliação, pelo executado. Nos termos do art. 895, § 1º, do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em até trinta (30) prestações mensais e sucessivas, para bens imóveis, e em até seis (6) prestações mensais e sucessivas para bens móveis, mediante hipoteca sobre o próprio bem, no caso de imóvel, e caução idônea, no caso de móvel, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo e improrrogável de três (3) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação ou mandado para entrega será expedida apenas após o último pagamento. Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para participarem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital através do sítio eletrônico www.leiloesdajustica.com.br. Considerando a publicação do edital no site acima indicado, dispenso a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do que dispõe o art. 887, § 3º do CPC, facultado ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação, a publicação também por outros meios. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil, notadamente quanto a existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre o bem a ser leiloado. Deverá constar do edital, também, que: 1 - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 2 - O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 3 - Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, até a primeira etapa, proposta de aquisição em prestações por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil, e até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 4 - Em caso de parcelamento da proposta, tratando-se de ato deprecado, os depósitos deverão ser vinculados a conta judicial perante o juízo de origem. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Intimem-se, via DJe. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação. Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.