Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5368669-47.2017.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Parte autora/Exequente: MAURÍCIO MACHADO BRAGA Parte ré/Executada(o): ESPÓLIO DE FRANCISCO CHAGAS, representado por DILMA SOARES CHAGAS (CPF: 020.969.781-49) S E N T E N Ç A (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por MAURÍCIO MACHADO BRAGA, em face de SÉRGIO ANTÔNIO CHAGAS e o ESPÓLIO DE FRANCISCO CHAGAS, representado por DILMA SOARES CHAGAS, todos qualificados nos autos em epígrafe. Com o objetivo de pôr fim ao litígio existente entre as partes supracitadas, nos processos de n.º 5368669-47.2017.8.09.0123 (ação monitória) e n.º 5112524-81.2019.8.09.0123 (cumprimento de sentença), as partes celebraram acordo acerca do direito ora discutido, requerendo sua respectiva homologação, conforme mov. 191. Pois bem. O art. 840 do Código Civil estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. No caso vertente, trata-se de acordo envolvendo direitos patrimoniais de caráter privado, celebrado por pessoas capazes, o objeto é lícito e a forma não defesa em lei. Posto isso, homologo a transação celebrada entre as partes (mov. 191), julgando extinto o processo nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Em consequência, considerando o teor do acordo, DETERMINO a liberação dos 100.000 kg (cem mil quilos) de soja em grãos, arrestada nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5112524.81.2019.809.0123, podendo as próprias partes diligenciar diretamente para o fiel cumprimento da presente decisão, a qual possui força de ofício. Com fulcro no art. 90, § 3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes. Diante da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desde logo. Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito